Alterações no processo administrativo fiscal em SP.
Publicado em 2 de janeiro de 2018
Em consonância com o disposto na Lei 16.498, de 18 de julho de 2017, foi publicado em 28/12/17 o Decreto nº 63.122/17, promovendo alterações no Decreto nº 54.486/09, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de São Paulo. O presente artigo limitar-se-á a fazer um resumo das citadas alterações, com exceção das disposições que dizem respeito à organização e funcionamento dos órgãos julgadores, atendo-se apenas às principais questões processuais objeto de alteração.
I) Alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 54.486/09:
a) o art. 83, para dispor que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
b) o art. 92, para dispor que somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas, se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes.
c) o art. 96, para ampliar o rol dos impedimentos, relativamente àqueles a quem é vedado o exercício da função de julgar.
d) o art. 104, para aumentar o limite, de 5.000 para até 20.000 UFESP, para recurso de ofício ao Delegado Tributário de Julgamento, nos casos de decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa.
e) o art. 105, para aumentar o limite, de 5.000 para até 20.000 UFESP, para recurso voluntário para o Delegado Tributário de Julgamento, nos casos de decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa.
f) o art. 111, para aumentar de 5.000 para 20.000 UFESP, o limite a partir do qual haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), nos casos de decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa.
g) o art. 112, para aumentar de 5.000 para 20.000 UFESP, o limite a partir do qual poderá haver recurso voluntário para o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), nos casos de decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa.
Obs. Nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias, as modificações do valor do débito fiscal exigido, para fins de limites de alçada para Recursos, previstos nos artigos 104, 105, 111 e 112, acima mencionados, somente serão aplicáveis aos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados a partir de 1º de janeiro de 2018.
h) o art. 109, para aumentar o tempo de sustentação oral de 5 min para 15 min, podendo o Presidente da Câmara poderá estender por mais 5 minutos, dada a complexidade da matéria.
i) o § 2º do art. 117, desvinculando o cancelamento das Súmulas do TIT à jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário.
II) Acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 54.486/09:
a) o art. 33-A e §§ , dispondo no caput que o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), por critério de conveniência e oportunidade, tendo em vista os princípios da celeridade e eficiência administrativas, poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, material ou processual.
Obs. O artigo 3º das Disposições Transitórias estabelece que ficam convalidadas as sessões temáticas realizadas antes da edição deste decreto, desde que o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por ato próprio, ateste o cumprimento dos requisitos do artigo 33-A e §§, acima citados.
b) o § 2º ao art. 65, para dispor que será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos.
Obs. Para os pedidos, petições, defesas ou recursos das partes protocolados anteriormente à data da publicação da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017, o art. 1º das Disposições Transitórias estabelece que este prazo deverá ser contado a partir da referida publicação, ou seja, 19 de julho de 2017.
c) os incisos III e IV ao art. 84, para dispor que não dependem de prova, além dos fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e, aqueles admitidos, no processo, como incontroversos, também os notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
d) o inciso III ao art. 93, para incluir as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada em enunciado de Súmula Vinculante, entre as ressalvas as quais, no julgamento, é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade.
e) o § 13 ao art. 114, para dispor que não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário.
Nos termos do novo Decreto, as alterações produzem efeitos desde 19 de julho de 2017, data da entrada em vigor da Lei 16.498/17, que lhe deu origem.