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IN 1.810/2018 - Novidades na compensação tributária.

Publicado em 14 de junho de 2018

Através da Instrução Normativa nº 1.810/2018, publicada no DOU de 14.06.2018, a Receita Federal regulamentou as alterações introduzidas nas regras de compensação de tributos federais pela recente Lei nº 13.670/2018.

1.      Autorizada a utilização da retenção de 11% retido por empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, para dedução, restituição ou compensação com outros tributos federais, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. (art. 1º da IN 1.810/2018, alterando o art. 113 da IN 971/2009).

2.      Autorizada à empresa contratada que utilizar o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de terceiros, e possuir saldo de retenção em seu favor, após utilização deste saldo para deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf (art. 2º da IN 1.810/2018, inserindo o art. 30-A à IN 1.717/2017).

3.      Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante. (art. 2º da IN 1.810/2018, inserindo parágrafo único ao art. 30-A da IN 1.717/2017).

4.      Vinculação expressa à possibilidade do pedido de restituição ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante, no caso de recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior das contribuições previdenciárias, somente na hipótese de a empresa contratante que não utilizar o eSocial. (art. 2º da IN 1.810/2018, dando nova redação ao art. 31 da IN 1.717/2017).

 

5.      Vinculação à restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (TUM) à IN RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (art. 2º da IN 1.810/2018, dando nova redação ao art. 34 da IN 1.717/2017).

 

6.      Autorizada, na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições sociais e de terceiros, a dedução das contribuições devidas na respectiva competência, dos valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, efetuada na DCTFWeb. Depois de efetuada a dedução, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso e, na hipótese em que a empresa não efetuar a dedução, os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade poderão ser objeto de pedido de reembolso. (art. 2º da IN 1.810/2018, incluindo o art. 62-A à IN 1.717/2017).

 

7.      Vinculação expressa à retificação do eSocial, além da GFIP, para deferimento do pedido de reembolso, quanto a valores não declarados ou declarados incorretamente (art. 2º da IN 1.810/2018, dando nova redação ao art. 63 da IN 1.717/2017).

 

8.      Autorizada a compensação das contribuições previdenciárias com outros créditos de tributos federais, inclusive os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, exceto para o sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições. (art. 2º da IN 1.810/2018, dando nova redação ao art. 65 da IN 1.717/2017).

 

9.      Incluídas sete novas hipóteses de vedações à compensação, que será considerada não declarada quando tiver por objeto: (art. 2º da IN 1.810/2018, acrescentando os incisos XIV a XX e parágrafo único ao art. 76 da IN 1.717/2017).

(i)    o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

(ii)    os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;

(iii)  os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados pelas empresas que se utilizam da sistemática do Lucro Real;

(iv)   as contribuições previdenciárias e de terceiros, na hipótese em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições;

(v)   os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico);

(vi)   o débito das contribuições previdenciárias e de terceiros:

a)   relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e

b)   relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou

 

(vii) o débito dos demais tributos administrados pela RFB:

(a)  relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de terceiros, com crédito concernente às referidas contribuições; e

(b)  com crédito das contribuições previdenciárias e de terceiros, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

Nota ao item 9: O procedimento fiscal a que se refere o subitem (i) acima restringe-se ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).

10.  Limitação da compensação de contribuições previdenciárias e de terceiros, inclusive CPRB, somente com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, apenas pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições. Os demais sujeitos passivos poderão compensar tais contribuições com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, observando que débitos e créditos se refiram a períodos de apuração posteriores à utilização do eSocial (art. 2º da IN 1.810/2018, alterando a Seção VII do Cap. V da IN 1.717/2017, arts. 84, caput a § 9º, e art. 87-A).

 

11.  Menção expressa da necessidade de utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de terceiros, para que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, possa deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, observando-se que: (art. 2º da IN 1.810/2018, inserindo o art. 88-A à IN 1717/2017):

(i)  a retenção esteja declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

(ii) a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

(iii) a dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.

(iv) para fins de dedução da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

(v) o sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no item 2 do presente artigo, ou utilizá-lo em declaração de compensação com outros tributos e contribuições federais, na forma mencionada no item 8.

 

12.  Menção expressa aos débitos confessados em GFIP para compensação de ofício, na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de contribuições previdenciárias. (art. 2º da IN 1.810/2018, alterando a redação do art. 92 e o inciso VI do art. 93 da IN 1.717/2017).

 

13.  Reorganização dos incisos e parágrafos do art. 97, estabelecendo prazo de 30 dias úteis, contado da data em que a compensação for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, para a RFB adotar os procedimentos relativos à débitos e créditos por ocasião da compensação, bem como, inclusão de parágrafo determinando a reversão dos procedimentos na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada. (art. 2º da IN 1.810/2018, alterando o art. 97 e inserindo o art. 97-A à IN 1.717/2017).

 

14.  Exclusão da vedação do procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial à compensação de contribuições previdenciárias, mantendo-se a vedação ao sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições. (art. 2º da IN 1.810/2018, alterando a redação do art. 105 da IN 1.717/2017).

As alterações nas regras de compensação valem a partir de 14.06.2018, data da publicação da IN 1.810/2018 no Diário Oficial da União.

Reginaldo Angelo dos Santos.

CONECTANDO TRIBUTAÇÃO E NEGÓCIO

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