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Resumo Tributário de Janeiro de 2019.

Publicado em 4 de Fevereiro de 2019

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
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​1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Aprovada a 12ª edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv. As Secretarias da Receita Federal e a de Comércio e Serviços publicaram em 26 de dezembro a Portaria Conjunta nº 2.066/2018, que aprova a 12ª edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior e Serviços Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio). Os Manuais do Siscoserv, Módulos Venda e Aquisição, orientam os registros no Sistema, fornecendo aos usuários informações a respeito do acesso ao Siscoserv, além de consolidar as medidas legais aplicáveis ao sistema.

IRPJ Lucro da Exploração: prorrogado o prazo para aprovação de projetos e alteradas disposições relativas ao depósito para reinvestimento. Através da Lei nº 13.799/2019, publicada no DOU de 04 de janeiro, foi estendido para 31/12/2023 o prazo para protocolização e aprovação de projetos para fins de redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais sobre o lucro da exploração, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam. Foram ainda acrescentadas disposições relativas ao depósito para reinvestimento. Apesar de constar da ementa da Lei, o Presidente da República vetou a extensão dos referidos incentivos fiscais à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).

Imposto de Importação: Siscomex divulga procedimentos para importação ao amparo do regime tributário de autopeças não produzidas no Brasil. De acordo com o art. 20 da Lei nº 13.755, de 10/12/2018, a partir de 1º de janeiro de 2019, o regime tributário de autopeças não produzidas no Brasil passa a ser de isenção do imposto de importação. Conforme disposto no art. 4º da Resolução CAMEX nº 102, de 17/12/2018, as listas atualizadas das autopeças não produzidas encontram-se nos Anexos I e II da referida Resolução. Fonte: Portal Siscomex | 04.01.2019.

Sudam e Sudene: publicado decreto dispondo sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do IRPJ e adicionais. Nos termos do Decreto nº 9.682/2019, publicado no DOU de 04 de janeiro (edição extra), a aprovação dos projetos da Sudam e Sudene, e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Receita Federal no Demonstrativo dos Gastos Tributários - DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. Nota T4B: A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Publicado Ato Cotepe que altera as margens de valor agregado de ICMS ST nas operações com combustíveis e lubrificantes. O Ato Cotepe MVA nº 1/2019, publicado no DOU de 10 de janeiro, alterou as Tabelas anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula 8ª do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de ICMS ST nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

Lei autoriza a Sociedade Cooperativa a agir como substituta processual de seus associados, mediante previsão no estatuto social. A Lei nº 13.806/2019, publicada no DOU de 11 de janeiro, alterou a Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, para dispor que o estatuto deverá indicar se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que substitui a matrícula CEI, torna-se obrigatório a partir de 15.01.2019.   O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), em produção de forma facultativa desde 1º.10.2018, tornou-se obrigatório em 15.01.2019. O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. A norma que regulamenta o CAEPF é a IN RFB nº 1.828/2018. Fonte: RFB | 15.01.2019.

Contribuição Previdenciária. Divulgada nova tabela para cálculo da contribuição previdenciária dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso. A Portaria do Ministério da Economia (MECON) nº 9/2019, publicada no DOU de 16 de janeiro, divulgou a tabela, constante do Anexo II, para cálculo da contribuição previdenciária oficial dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) E ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS: - até 1.751,81 = 8% - de 1.751,82 até 2.919,72 = 9% - de 2.919,73 até 5.839,45 = 11%.

ICMS ST: alteradas as margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, adotadas pelo Estado de São Paulo, a partir de 1º/02/2019. O Ato COTEPE MVA nº 2/2019, publicado no DOU de 25 de janeiro, alterou as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. As novas margens de valor agregado serão adotadas pelo Estado de São Paulo, a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Comércio Exterior: aprovada nova versão do Sistema de Drawback Isenção. A Portaria SECEX nº 01/2019, publicada no DOU de 28 de janeiro, aprovou a 10ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex.

Alterados procedimentos para o preenchimento da GFIP pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, nos casos especificados. O Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da RFB nº 1/2019, publicado no DOU de 29 de janeiro, dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que se refere às contribuições da empresa para o sistema da Seguridade Social.

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​2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

2.1. ALAGOAS

 

ICMS AL: Estado exige recadastramento para contribuintes detentores de benefícios fiscais, de regimes especiais e de atos concessivos. Nos termos da Instrução Normativa SEF nº 4/2019, publicado no DOE AL de 31 de janeiro, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, detentores de benefícios fiscais, de regimes especiais e de atos concessivos, deverão requerer recadastramento para fins de renovação de sua inscrição estadual, nos termos desta Instrução Normativa.

 

2.2. CEARÁ

Lei do Estado do CE dispõe sobre a divulgação do valor dos impostos embutido no preço dos produtos e serviços comercializados no Estado: A Lei Estadual nº 16.784, publicada no DOE CE de 02 de janeiro, dispõe sobre a divulgação do valor dos impostos embutidos no preço de produtos e serviços comercializados no âmbito do Estado. A divulgação aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares, sendo, entretanto inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente. Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão o prazo de 180 dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.

2.3. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: Redução de obrigações acessórias. Estado dispensa contribuintes da entrega do DIEF a partir da competência janeiro/2019. Através do Decreto nº 4359-R/2019, publicado no DOE de 14 de janeiro, o Estado do Espírito Santo dispensou os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, da entrega do Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento a partir do período de referência de janeiro de 2019.

 

2.4. MARANHÃO

 

ICMS MA: concedida isenção sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas, nas condições que especifica. Através da Resolução Administrativa Sefaz nº 02/2019, publicada no DOE MA de 23 de janeiro, foi acrescentado dispositivo ao Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS/03 para conceder isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Maranhão. A medida produz efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019.

 

2.5. MATO GROSSO

Lei altera regras e amplia lista de produtos sujeitos ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e ao Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT. A Lei nº 10.818/2019, publicada no DOE MT de 28 de janeiro, alterou a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e a Lei nº 6.883/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.

Estado do MT promove alterações na Lei nº 10.709/2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT. A Lei nº 10.815/2019, publicada no DOE MT de 29 de janeiro, alterou a Lei nº 10.709/2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT.

ICMS MT: com efeitos a partir de 1º de fevereiro, Estado regulamenta as alterações introduzidas no FETHAB e no PROALMAT, entre outras disposições. O Estado do Mato Grosso publicou três Decretos no DOE de 30 de janeiro, com efeitos a partir de 1º de fevereiro, visando regulamentar as alterações introduzidas no FETHAB e no PROALMAT, entre outras disposições, introduzidas pela Lei nº 10.818/2019. Confira abaixo as ementas dos Decretos: - Decreto nº 11/2019: altera o Decreto n° 997/2017, que regulamenta a Lei n° 6.883/1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT. - Decreto nº 12/2019: altera o Decreto n° 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação. - Decreto n° 13/2019: introduz alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

ICMS MT: prorrogado para até 31.07.2019 o regime de estimativa simplificado, relacionado ao comércio varejista especializado de eletrodomésticos, áudio e vídeo e comércio varejista de móveis. Através do Decreto nº 14/2019, publicado no DOE de 31 de janeiro, o Estado do MT, prorrogou para até 31.07.2019 a utilização do percentual de carga tributária média por CNAE, para fins de aplicação do regime de estimativa simplificado, relacionado ao CNAE 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo) e 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis).

2.6. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS MS: revogadas disposições relativas ao Registro Aduaneiro Estadual (RAE) e à Vistoria Fiscal em Operações Relativas à Exportação ou destinadas à ZFM ou às ALC. Através do Decreto nº 15.136/2019, publicado no DOE MS de 23 de janeiro, foram revogados dispositivos do Decreto nº 11.803/2005; do Decreto nº 12.901/2009; do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e o Subanexo XV - Do Registro Aduaneiro Estadual e Da Vistoria Fiscal Em Operações Relativas à Exportação ou Destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

 

ICMS MS: modificadas regras para consulta ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). O Decreto nº 15.146/2019, publicado no DOE MS de 31 de janeiro, acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no Regulamento do ICMS. Segundo a alteração, a disponibilização completa dos campos exibidos na consulta ao CT-e deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consultado, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC

 

2.7. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: Visando otimização e redução de custos, Administração Fazendária de BH amplia atendimento eletrônico. Tendo em vista a otimização e a redução de custos na implantação do sistema “Fale com a AF”, a Administração Fazendária BH-1 incluiu mais dez serviços para atendimento eletrônico nesse canal de comunicação e serviços, disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). Fonte: Sefaz MG, 25.01.2019.

 

2.8. PARANÁ

 

Resolução do Estado do PR dispõe sobre o E-Protocolo Digital no âmbito da SEFA e da CRE.  A Resolução SEFA/SEAP nº 1/2018, publicada no DOE PR de 09/01/2019, dispõe sobre a implantação do Sistema E-Protocolo Digital no âmbito da SEFA e da CRE. A partir de 30/11/2018, somente será admitida a abertura de protocolos administrativos mediante a utilização do sistema e-Protocolo Digital. O disposto nesta resolução não se aplica aos seguintes processos da CRE, que continuarão sendo iniciados em meio físico: I - Processos Administrativos Fiscais (PAF), e processos a eles relacionados; II - Processos relativos a utilização de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito (FACC); III - Processos relativos ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED).

ICMS PR: regulamentada a anistia fiscal para créditos tributários relativos ao ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2017. Através do Decreto nº 237/2019, publicado no DOE PR de 21 de janeiro, foi regulamentada a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários. O Decreto produz efeitos a partir de 21 de janeiro de 2019.

ICMS PR: novo Governo do Estado revoga Decreto que alterou disciplina relativa a compensação de créditos de precatório com débitos de natureza tributária ou de outras naturezas. Através do Decreto nº 238/2019, publicado no DOE PR de 21 de janeiro, o novo Governo do Estado revogou o Decreto nº 11.982/2018, publicado no DOE PR de 12 de dezembro, que por sua vez alterou o Decreto nº 8.470/2017, que disciplina normas referentes a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, com débitos de natureza tributárias ou de outras naturezas que tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná pela Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 25 de março de 2015. A revogação retroage seus efeitos a 30 de dezembro de 2018.

2.9. PERNAMBUCO

ICMS ST PE: Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS n° 1/2016 (que altera o Protocolo acerca de bebidas quentes), a partir de 1º de julho de 2019. Através do Despacho Confaz nº 2/2019, publicado no DOU de 15 de janeiro, tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, o Confaz torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que esse Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 1/16, de 18 de fevereiro de 2016, a partir de 1º de julho de 2019.

2.10. RIO DE JANEIRO

ICMS RJ: Lei determina disponibilização de documento fiscal ao consumidor final, no ato da entrega do material, bem ou produto. A Lei nº 8289/2019, publicada no DOE RJ de 15 de janeiro, torna obrigatória a disponibilização de documento fiscal ao consumidor final, no ato da entrega de material, bem ou produto em local indicado pelo cliente. A disponibilização do documento fiscal ao consumidor final será de exclusiva responsabilidade do estabelecimento comercial, não podendo ser cobrado do consumidor qualquer valor pecuniário referente ao cumprimento de tal obrigação. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

2.11. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: postergada para 1º/03/2019 a obrigatoriedade de adoção dos procedimentos para a apuração da restituição ou complementação do ICMS ST. O Decreto nº 54.490/2019, publicado no DOE RS de 24 de janeiro, estabeleceu que fica postergada para 1º de março de 2019 a obrigatoriedade dos procedimentos a serem adotados para a apuração da complementação ou restituição do débito de responsabilidade por substituição tributária. Foi ainda estabelecido que referidos procedimentos são de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019. O Decreto em questão também efetuou outros ajustes no Regulamento do ICMS.

2.12. SANTA CATARINA

 

IPVA SC: lei veda a retenção e apreensão de veículo em razão do inadimplemento do imposto e desobriga o condutor a portar o comprovante de pagamento. A Lei nº 17.705/2019, publicada no DOE SC de 23 de janeiro, acrescentou o § 3º ao art. 10 da Lei nº 7.543/1988, que instituiu o IPVA no Estado, para o fim de vedar a retenção e apreensão de veículo em razão do inadimplemento do imposto. Foi ainda revogado o art. 14 da Lei 7.543, acima citada, que obrigava o condutor do veículo automotor a portar o comprovante do pagamento do IPVA para que fosse exibido às autoridades, quando solicitado.

 

2.13. SÃO PAULO

Receitas Estaduais SP: alterado o Anexo Único da Portaria CAT- 125/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o DARE-SP. Através da Portaria CAT nº 2 /2019, publicada no DOE SP de 15 de janeiro, o Coordenador da Administração Tributária do Estado de SP, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, alterou o Anexo Único da Portaria CAT- 125/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. A alteração incluiu o Código 146-6 - ICMS substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo). A partir de 10.01.2019, o recolhimento dos débitos relacionados ao referido código, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

ICMS SP: não serão aceitas GIAS criadas pelo programa GIA 0801que não estejam atualizadas (versão 8.0.1.153 ou posterior).  A Secretaria de Fazenda e Planejamento de São Paulo publicou em sua página na internet, que a partir de 21.01.2019, não serão recepcionadas GIAs criadas pelo programa GIA 0801 que não estejam atualizadas (versão 8.0.1.153 ou posterior). Para atualizar o programa, basta conectar o computador à internet quando for iniciar o programa. A aplicação buscará por versão mais recente e a instalação será feita automaticamente.

1 LE AL
1 LE CE
1 LE ES
1 LE MA
1 LE MT
1 LE MG
1 LE PR
1 LE PE
1 LE RJ
1 LE RS
1 LE SC
1 LE SP
1 LM
1 LE MS
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

 

3.1. CUIABÁ

 

ISS Cuiabá: instituído o Programa Especial de Fiscalização, com autorização de lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa – TFO.  Através da Portaria SMF nº 1/2019, publicada no DOC Cuiabá de 07 de janeiro, foi autorizada a instauração de Programa Especial de Fiscalização no âmbito da Diretoria de Tributação e Fiscalização para mediante Ordem de Fiscalização Específica autorizar lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO sobre os fatos geradores de ISSQN ocorridos até o término da vigência desta Portaria. O TFO somente se refere a crédito tributário não inscrito em dívida ativa. Créditos Tributários oriundos de Notificação de Auto de Infração não são passíveis de adesão à TFO.

 

3.2. PORTO ALEGRE

Tributos Municipais Porto Alegre: reduzida a validade da Certidão de Tributos Municipais de 90 (noventa) para 30 (trinta) dias. O Município de Porto Alegre, através da Instrução Normativa SMF nº 1/2019, publicada no DOM POA de 15 de janeiro, alterou o art. 5º da Instrução Normativa nº 3/2004, que disciplina o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, reduzindo o seu prazo de validade. Pela nova redação, a validade das referidas certidões foi reduzida de 90 (noventa) para de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

1 LM CB
1 LM POA
1 ADM
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF, COSIT).

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do crédito na armazenagem em operações de exportação. Empresa que atua no ramo agroindustrial e que está sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins indaga se é correto seu entendimento, de que as despesas com armazenagem de produtos prontos para exportação pagas a pessoa jurídica domiciliada no Brasil ensejam direito a créditos das referidas contribuições. Segundo entendimento da Cosit, na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais. Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento. SC Cosit nº 340/2018 | Publicada no DOU de 02.01.2019.

Cosit orienta acerca da compensação e restituição de contribuições previdenciárias no caso de consórcios. A consulente indaga sobre a possibilidade de se beneficiar, pela restituição ou compensação, dos créditos remanescentes das retenções de contribuições previdenciárias advindas do consórcio de que faz parte. Segundo orientação da Cosit, as retenções efetuadas pelos contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada devem ser recolhidas em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo. Caso seja emitido pelo consórcio, admite-se o aproveitamento pelas consorciadas desde que o recolhimento da retenção ocorra em nome e no CNPJ das consorciadas, a partir das informações prestadas pelo consórcio, sobre a participação individualizada daquelas que atuaram na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à participação de cada consorciada. Nesta hipótese é admissível a compensação/restituição pelas consorciadas dos valores retidos, admitindo-se a retificação do campo identificador (CNPJ/CEI) da GPS em caso de erro de preenchimento. Entretanto, caso o recolhimento ocorra integralmente no CNPJ do consórcio, não será possível o aproveitamento das retenções pelas consorciadas devido a impossibilidade de retificação da GPS. SC Cosit nº 308/2018 | Publ. 02.01.2019.

Transfer Pricing: CSRF decide que mera exportadora pode se utilizar do custo de produção – e não do custo de aquisição do bem – para efeito do método CAP. O recurso fazendário consiste na qualificação, ou não, da recorrida como "trading company", nos termos do art. 2º, do DL nº 1248/72, para fins de viabilizar seu enquadramento na hipótese do art. 26, parágrafo 4º, da IN nº 243/02, então vigente. Segundo o relatório, nos termos do dispositivo acima citado, a pessoa jurídica comercial exportadora pode, para efeito de aplicação do CAP, apurar o preço parâmetro não a partir do custo de aquisição do bem a ser exportado, mas, sim, de acordo com o seu custo de produção, isto é, o preço que seria utilizado pela empresa produtora numa exportação direta, acrescido da margem de lucro de 15%, sem necessidade de qualquer outro tipo de ajuste. A Fazenda Nacional argumenta que a recorrida não comprovou sua condição de empresa comercial exportadora, na forma definida pelo DL nº 1248/72, sendo esta condição elementar para o cálculo na forma disposta na aludida IN. Não obstante, a CSRF concluiu que a IN nº 243/2002, utilizou o termo "empresa comercial exportadora" em seu sentido amplo, e não restrito apenas às empresas comerciais exportadoras de que trata o DL n° 1.248/72, vulgarmente denominadas "trading companies". Ac. 9101-003.892, publ. 07.01.2019.

Com precedentes do STJ, Câmara Superior de Recursos Fiscais publica acórdão que afasta a aplicação das multas de mora e de ofício na denúncia espontânea. A controvérsia gravita em torno da exclusão da multa de mora ante o pagamento da CIDE pelo Contribuinte e, por conseguinte, tendo restado caracterizada a ocorrência da denúncia espontânea, consoante art. 138 do CTN. Segundo a CSRF, caracterizada a espontaneidade da denúncia da infração pelo sujeito passivo, acompanhada do pagamento do tributo devido acrescido dos juros de mora, é afastada a aplicação de multas, de ofício ou moratória, de conformidade com o art. 138 do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ac. nº 9303-007.654, publ. 07.01.2019.

IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca da tributação do valor de imóvel recebido em permuta, por pessoa jurídica do ramo imobiliário tributada com base no lucro presumido. Empresa tributada com base no lucro presumido e que adota o regime de caixa como critério de reconhecimento de suas receitas, alega ser proprietária de terreno e ter a intenção de negociar sua venda mediante operação de permuta. Salienta que, em face da necessidade de aquisição da totalidade do imóvel pela incorporadora, para obtenção de financiamento às obras de construção, a compra e venda com promessa de dação em pagamento tem sido uma das formas mais utilizadas no mercado para a instrumentalização desse tipo de negócio. A Cosit concluiu, em face do exposto, que as normas concernentes a operações de permuta são aplicadas às operações de compra e venda de terreno resolvidas mediante dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir. No caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste. SC Cosit nº 339/2018 | Publicada em 14.01.2019.

CARF segue negando a aplicação do art. 24 da LINDB aos processos sob sua jurisdição. Contribuintes que se sentirem prejudicados devem seguir pleiteando e recorrer ao Judiciário. A CSRF reafirmou entendimento de que, por absoluta incompatibilidade lógica, sob qualquer ótica de análise, o art. 24 da LINDB não possui aplicação no âmbito dos processos administrativos tributários objeto de apreciação pelo CARF. A nova redação do citado artigo, dada pela Lei 13.655/2018, estabelece que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. O parágrafo único esclarece que consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Cabe aos contribuintes seguir pleiteando a aplicação do art. 24 em seus processos administrativos e judiciais, quando entender cabível, no sentido de se levar em conta as orientações gerais da época dos fatos. A palavra final, certamente, será dada pelo Judiciário. Ac. nº 9101-003.839.

Agronegócio: Cosit orienta acerca do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal por Produtor Rural PJ e da retenção na fonte na condição de sub-rogado. Pessoa Jurídica Produtor Rural consulta a respeito da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da pessoa jurídica em substituição à incidente sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (Contribuição Previdenciária Patronal) e da relativa à contribuição do produtor rural pessoa física cuja produção rural é adquirida por produtor rural pessoa jurídica que, na condição de sub-rogado, é obrigado a retê-la e recolhê-la com base na receita bruta oriunda dessa aquisição. No entender da Cosit, o questionamento apresentado faz confusão entre a própria contribuição, na condição de produtor rural pessoa jurídica, cuja hipótese de incidência é a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, com a de sub-rogada, em virtude de ser produtora rural e adquirente da produção de pessoa física, para comercialização. Em relação à primeira descrição, a empresa é a própria contribuinte. Na segunda, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros, especificamente, do valor a ser pago à pessoa física da qual adquire produto rural. SC Cosit nº 9/2019.

Dedução do IRPJ: Cosit orienta empresa acerca da adesão à extensão da licença maternidade e da licença paternidade no âmbito da empresa cidadã. A consulente indaga sobre a possibilidade de adesão parcial ao Programa Empresa Cidadã, aproveitando apenas a extensão da licença-maternidade. Informa que aderiu ao programa, concedendo a extensão da licença-maternidade a suas funcionárias, utilizando do benefício fiscal da dedução do IRPJ, nos termos da IN RFB nº 991/2010. Relata a sanção da Lei nº 13.257/2016, que instituiu a possibilidade de extensão da licença-paternidade aos optantes do Programa. A ora Consulente entende que por já ser participante do programa "Empresa Cidadã", não é está sujeita a aderir novamente ao referido programa, podendo continuar usufruindo dos benefícios fiscais e concedendo apenas a extensão da "licença maternidade", não se utilizando dos benefícios relacionados à extensão da "licença-paternidade". Segundo a Cosit, com a edição da Lei n.º 13.257/2016, está vigente a norma que prevê a possibilidade de prorrogação da licença paternidade por 15 dias, possuindo tais disposições efeito imediato e geral. Isto posto, o contribuinte já participante do programa "Empresa Cidadã" poderá usufruir dos benefícios fiscais nela previstos, sendo desnecessária uma segunda adesão ao programa. SC Cosit nº 16/2019

Cosit orienta que encerramento de obra de construção civil extingue a opção pela CPRB e restaura, para a empresa beneficiária, as contribuições previdenciárias. Empresa do setor de construção civil informa que efetuou a opção da substituição das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, pela CPRB, nos termos da Lei 12.546/2011, e apresenta dúvida sobre a continuidade dessa opção depois de encerrada a obra de construção civil à qual estava vinculada. Em resposta, a Cosit concluiu que o §16 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 preconiza que a opção prevista no art. 7º dessa Lei dá-se por obra de construção civil e que essa opção será irretratável até o encerramento da obra. Sendo assim, o encerramento da obra extingue a contribuição opcional sobre o valor da receita bruta e restaura, para a empresa beneficiária, as contribuições previdenciárias, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. Destaque-se que essa regra não se aplica às empresas optantes pela CPRB com base no inciso VII (construção de obras de infraestrutura), mas apenas às optantes com base no inciso IV (construção civil), ambos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. A consulente afirma que se enquadra tanto no inciso IV quanto no inciso VII. Portanto, é indispensável que se defina o código CNAE principal. SC Cosit n° 1/2019.

Cosit esclarece acerca da retenção dos 11% de contribuição previdenciária nas atividades de operador logístico. Operador logístico informa ter dentro de suas dependências a instalação de seus clientes como empresas satélites, desenvolvendo os serviços de armazenagem de mercadorias que comporta o recebimento, movimentação, guarda, embalagem, reembalagem, acondicionamento, separação e expedição de mercadorias para seus clientes. No caso em questão, é o endereço da contratada que consta como filial da contratante no CNPJ. Além disso, a contratada cede área própria e delimitada à contratante, bem como sala destinada ao uso meramente administrativo exclusivo da contratante. Sendo assim, a prestação do serviço se dá nas dependências da contratante. A Cosit afirmou não ser o caso de retenção dos 11% de contribuição previdenciária na fonte quando os empregados do operador logístico, que atuam na filial da contratante dentro das suas dependências, trabalhem e executem suas atividades única e exclusivamente sob a supervisão, coordenação e subordinação da contratada. Assim, tendo em vista a prestação de serviço se delinear sem indícios de que o foco da contratação seja a própria mão-de-obra, entende-se que não ocorre a efetiva disposição dos trabalhadores à contratante, não havendo, portanto, obrigação de retenção dos 11%. SC Cosit nº 19/2019.

Cosit publica orientação sobre conceito de receita bruta para efeito de cumprimento da EFD-Reinf, para empresas do 1º Grupo. Para efeito de cumprimento da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), o conceito de faturamento para as empresas do 1º grupo, que abrange as Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de 78 milhões de reais, corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. O IPI e o ICMS-Substituição Tributária, por sua vez, não integram a referida Receita Bruta. Nota T4B: O art. 12 do DL 1.598/77, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, estabelece que a receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 4º - Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. SC Cosit nº 3/2019.

Pis e Cofins: publicado acórdão da CSRF afastando a incidência das contribuições sobre benefício de crédito presumido do ICMS (subvenção para investimento). No entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF (CSRF), benefício fiscal decorrente de crédito presumido do ICMS, concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, não configura receita ou faturamento das empresas beneficiadas do regime. Neste sentido, não incidem o Pis e a Cofins apurados no regime não cumulativo sobre crédito presumido do ICMS, denominado de subvenção governamental, pois não configura receita ou faturamento, mas recuperação de custo ou despesa da pessoa jurídica. Para os fatos geradores ocorridos antes das alterações promovidas na Lei das S/A (nº 6.404/76) pela Lei nº 11.638/2007 (adotando a chamada "Nova Contabilidade", convergente com os padrões internacionais, a partir de 1º de janeiro de 2008), as subvenções do ICMS concedidas pelo Estados, devidamente contabilizadas como reservas de capital - e sempre consideradas como para investimento (art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017), não integram a base de cálculo das contribuições, mesmo que apuradas no regime da não-cumulatividade. Ac. 9303-007.650 e 9303-007.651 - 3ª Turma - Decisões por maioria.

Pis e Cofins: publicado acórdão da CSRF sobre créditos, reforçando a aplicação da Nota SEI da PGFN e da decisão do STJ. Por maioria, a 3ª Turma da CSRF decidiu que, com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos para fins de crédito do Pis e Cofins não cumulativos, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo, qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Em um dos acórdãos, afinando-se ao conceito exposto pela referida Nota SEI e aplicando-se o "Teste de Subtração", a Turma reconheceu o direito ao crédito das contribuições sobre os fretes de produtos acabados entre estabelecimentos e sobre os fretes de insumos adquiridos com alíquota zero das contribuições, eis que essenciais e pertinentes à atividade do contribuinte.

Cosit orienta acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio alimentação fornecido em pecúnia, “in natura”, tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. A parcela "in natura" do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. Nota T4B: quanto ao tíquete alimentação ou cartão alimentação, foi reformado o entendimento da SC Cosit nº 288/2018, no sentido da incidência das contribuições previdenciárias, independentemente da data de ocorrência do pagamento. SC Cosit nº 35/2019, publicada em 25 de janeiro.

Cosit orienta acerca de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (recursos repetitivos), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. Não obstante, a jurisprudência vinculante acima mencionada não alcança: a) o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. b) a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado. SC Cosit nº 31/2019, publicada em 25 de janeiro.

Comércio varejista: Cosit orienta acerca da tributação nas operações comerciais denominadas “lista de casamento”: Segundo a Cosit, no caso da venda de bens, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, inclusive quando se tratar de venda para entrega futura ou quando os valores tenham sido recebidos adiantadamente. Na hipótese de valores recebidos adiantadamente, mesmo que a empresa adote o regime de caixa, a receita decorrente da venda será reconhecida somente por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro; Nas operações comerciais denominadas “lista de casamento”, modalidade crédito, em que o convidado do casamento paga à empresa vendedora por determinado presente, cujo valor é por ela convertido em crédito financeiro, para utilização pelos noivos na aquisição de mercadorias, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, ainda que se trate do regime de caixa; nesse último caso, a parcela eventualmente ainda não recebida do crédito financeiro empregado na aquisição da mercadoria será reconhecida por ocasião do seu efetivo recebimento. SC Cosit nº 12/2019, publicada em 28 de janeiro.

Agronegócio: Cosit orienta sobre a não obrigatoriedade de retenção do Funrural na aquisição de sementes para plantio, nos casos e condições que especifica. Segundo a Cosit, a pessoa jurídica que adquire de produtor rural pessoa física produção rural destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, a quem a utilize diretamente com essas finalidades ou a pessoa ou entidade registrada no MAPA e que se dedique ao comércio de sementes, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (Funrural), mesmo que efetue seu beneficiamento e embalagem, desde que a produção rural mantenha as características de sementes. A conclusão foi fundamentada no §12 do citado art. 25, inserido pelo art. 14 da Lei 13.606/2018, a partir de sua publicação em 18.04.2018, que dispõe que não integra a base de cálculo do Funrural a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. SC Cosit nº 18/2019 | publicada em 29 de janeiro.

1 JUD

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS FEDERAIS REGIONAIS E SUPERIORES)

TRF1 decide que produto faturado por subsidiária de terceiro país, não integrante da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de benefício fiscal de II. A Fazenda sustentou que a importação não preenche os requisitos dos Acordos firmados, no âmbito da Aladi, para ser contemplada com a redução de alíquota de II. Afirma que o produto (óleo diesel) foi comprado pela Petrobras na Venezuela e revendido à empresa subsidiária da localizada em terceiro país – Ilhas Cayman – que não é membro da Aladi. Para a relatora, a triangulação comercial que incluiu a subsidiária da Petrobras nas Ilhas Cayman ocorreu apenas de forma virtual, com o intuito de alongar o prazo de pagamento na transação comercial. A magistrada também pontuou que restou comprovado nos autos que o produto embarcado na Venezuela foi transportado diretamente para o Brasil. Daí conclui-se que, expedidas as mercadorias diretamente do país exportador ao país importador, a parte autora faz jus ao benefício fiscal. O fato de os produtos terem sido faturados pelas subsidiárias da Petrobras nas Ilhas Cayman, que não é membro da Aladi, não desnatura o conceito de origem para fins do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro efetivo da Aladi, concluiu a relatora. Processo nº 0011073-73.2011.4.01.3700/MA, decisão unânime.

1 NOT
6. NOTÍCIAS SPED (ORDEM CRONOLÓGICA)

NF-e e NFC-e: publicada a NT 2018.005. Foi publicada a NT 2018.005 e o correspondente pacote de esquemas XML, alterando o leiaute com a criação de novos campos opcionais, não devendo trazer impacto para as empresas que não necessitem utilizar tais campos. Veja abaixo o histórico de alterações e cronograma: • Criação do conceito de Responsável Técnico e do Código de Segurança do Responsável Técnico - CSRT. Criação do grupo ZD. Informações do Responsável Técnico e respectivas regras de validação. • Inclusão de campos no grupo F. Identificação do Local de Retirada e respectivas regras de validação. • Inclusão de campos no grupo G. Identificação do Local de Entrega e respectivas regras de validação. • Atualização do grupo K. Detalhamento Específico de Medicamento e de matérias primas farmacêuticas. • Criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST. • Alteração da estrutura de retorno do protNfe para inclusão de mensagem de interesse da SEFAZ. • Orientações sobre o preenchimento do campo Modalidade do Frete do DANFE e sugestão de leiaute de exibição das informações de Local de Retirada e Local de Entrega Implantação de teste: até 25/02/2019. Implantação de produção: 29/04/2019. Fonte: Portal NFe | 02.01.2019.

eSocial: suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência janeiro/2019 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2019. O Portal do eSocial divulgou nesta sexta-feira (04), a suspensão da o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência janeiro/2019 até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2019. Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399) poderão ser enviados neste período. Folha do módulo Doméstico de janeiro/2019 será liberada apenas após a publicação da portaria. Segundo o Portal, tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. Caso o empregador já tenha transmitido algum evento S-1200, será necessário reenviá-lo posteriormente com indicativo de retificação (indRetif = "2") para receber o totalizador com os valores corretos. Fonte: Portal eSocial | 04.01.2019.

Portal Sped disponibiliza janeiro 2 "Perguntas Frequentes" a respeito do início da EFD-Reinf para o 2º Grupo, que inicia em 10 de janeiro. Com base nas perguntas do "Fale Conosco", o Portal Sped disponibilizou em 07 de janeiro 2 "Perguntas Frequentes" a respeito do início da EFD-Reinf para o 2º Grupo, que inicia em 10/01/2019. Lembrando que o Grupo 2 compreende as Entidades Empresariais do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento em 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões.

Publicada a versão 5.0.1 do programa da ECF. Foi publicada a versão 5.0.1 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com melhorias no desempenho da validação e correção do erro da geração do arquivo para a entrega. Fonte: Portal Sped | 08.01.2019.

Implantado o Web Service para consulta da EFD-Reinf. Encontra-se implantado em produção e produção restrita o Web Service para consulta de informações da recepção dos eventos da EFD-Reinf. Os contribuintes poderão consultar algumas informações dos eventos recebidos, inclusive o número do recibo de entrega, dos eventos R-1000 a R-3010. As informações e detalhes sobre as consultas encontram-se no Manual de Orientação do Desenvolvedor da EFD-Reinf – versão 1.04, de dezembro de 2018. Fonte: Portal Sped | 08.01.2019.

Publicada a versão 6.0.0 do Programa da ECD e a versão 5.0.2 do Programa da ECF. O Portal Sped divulgou em 11 de janeiro a publicação de novas versões dos Programas da ECD e ECF. As versões anteriores não poderão mais ser utilizada para transmissão. 1) Programa da ECD: Publicada a versão 6.0.0, referente ao leiaute 7, que deve ser utilizado para a entrega das ECD do ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019. A partir da publicação desta versão do programa, não será mais possível transmitir ECD referentes ao ano-calendário 2018 com o leiaute 6. A versão 5.0.3 do programa da ECD não poderá mais ser utilizada para transmissão.  2) Programa da ECF: Publicada a versão 5.0.2, com a correção do erro referente ao lançamento de origem informado no registro M010, referente aos leiautes 1 a 4. A versão 5.0.1 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.

EFD-Reinf: Portal Sped orienta acerca do erro MS1074 – Evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos.  O Portal Sped publicou em 14.01.2019, em "Perguntas Frequentes" - Em Evento R-2099 - sobre o tema do erro MS1074, relativamente à EFD-Reinf. Semana passada, algumas empresas, ao encaminhar o evento R-2099- Fechamento dos Eventos Periódicos, referente competência a partir de 10/2018, fizeram com o preenchimento do campo evtPagtos, o que gerou o erro MS1074. A mensagem que aparecia foi: “Erro MS1074 - Foram enviados evento R-2070 -Retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, Pis) Pagamentos diversos no período de apuração informado ou período de apuração é superior a 2018-10”. Assim, para corrigir, essas empresas deverão reenviar o evento R-2099 conforme consta na de validação do leiaute. Dessa forma, o campo evtPagtos no evento R-2099 não deve ser preenchido para competências a partir de 10/2018.

EFD ICMS IPI: versão 2.5.1 do PVA já está disponível para download. O Portal Sped publicou em 15 de janeiro que encontra-se disponível a versão 2.5.1 do PVA da EFD ICMS IPI, com as seguintes correções: a) Registro D695: inclusão do Campo "COD_MOD" na chave do Registro. b) Registro D100: alterada a regra de validação que impedia a escrituração dos modelos 08 e 08B a partir de 01/01/2019, para "Se o Campo “COD_MOD” for igual a 07, 09, 10, 11, 26 ou 27, a data informada deverá ser menor que 01/01/2019". c) Campos CHV_DOCE: incluído o BP-e, modelo 63. d) Registro C113: alterada a regra de validação do campo CHV_DOCE para permitir escrituração de NF-e (mod. 55) emitida por pessoa física.

EFD-Reinf: Portal Sped divulga endereços eletrônicos do Web Service para Consulta do Evento de Totalizações. A partir de 15/01/2019, o Web Service para consulta do evento de totalizações com o resultado do processamento do fechamento, deverá ser acessado através dos endereços do Ambientes de Produção e do Ambiente de Produção Restrita. A URL que está sendo usada atualmente ficará disponível temporariamente até 03/02/2019. Sendo assim, a partir de 04/02/2019 a URL antiga será desativada e as consultas somente poderão ser utilizadas através dos endereços acima. Fonte: Portal Sped | 15.01.2019.

eSocial: ambiente de testes estará disponível para eventos de SST a partir de 18/03. O ambiente de testes (produção restrita) será aberto para o recebimento de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST a partir do dia 18 de março. Compõem os eventos de SST a tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador, exame toxicológico do motorista profissional, condições ambientais do trabalho - fatores de risco, treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações. De acordo com o cronograma do eSocial, os primeiros obrigados ao envio dos eventos de SST, a partir de julho de 2019, são as grandes empresas (com faturamento superior a R$78 milhões), pertencentes ao Grupo 1. Fonte: Portal eSocial | 16.01.2019.

Liberado o envio de eventos do eSocial com a publicação de Portaria do Ministério da Economia. A Portaria ME nº 09, publicada em 16/01/2019 no Diário Oficial da União, reajusta os valores dos benefícios pagos pelo INSS em 3,43% a partir de janeiro deste ano, além do direito à percepção de salário família para 2019 e as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%). Com isso, já está liberado o envio de eventos de remuneração (S-1200) para o eSocial, que estava bloqueado desde o dia 04/01/2019 (conforme notícia publicada no Portal). Com a liberação, os empregadores já obrigados ao eSocial poderão transmitir seus eventos de remuneração a partir de 16/01/2019. Fonte: Portal e Social | 16.01.2019.

Publicada a Resolução CGS nº 21/2018, que aprova a versão 2.5.01 do Manual de Orientação do eSocial. A Resolução CGS nº 21/2018, publicada no DOU de 17 de janeiro, aprovou a versão 2.5.01 do Manual de Orientação do eSocial, revogando expressamente a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 20/2018, que aprovou a versão 2.5 do Manual. Nota T4B: Vale destacar que o Portal publicou, em 29.11.2018, que a versão 2.5 (que não está claro se trata-se da mesma 2.5.01) entrará em produção a partir de 21/01/2019, e que a convivência entre as versões 2.4.02 e 2.5 no ambiente de produção se dará no período de 21/01/2019 a 21/04/2019. Informou ainda que a implantação da Versão 2.5 contemplará: 1) Evolução do leiaute decorrentes da própria versão 2.5; 2) Integração com o ambiente de produção do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF); 3) Disponibilização dos eventos totalizadores do FGTS S-5003 e S-5013; 4) Convivência entre as versões 2.4.02 e 2.5.

eSocial: disponibilizada atualização do MOS - Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01. A Resolução do Comitê Gestor do eSocial Nº 21, de 28 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 17/01/2019, aprovou a versão 2.5.01 do MOS - Manual de Orientação do eSocial, que se aplica à versão 2.5 do leiaute. As alterações feitas aprimoram o texto já publicado do MOS, corrigindo alguns pontos do manual. A nova versão está disponível na página de Documentação Técnica do portal do eSocial.  Fonte: Portal eSocial: MOS Republicado em 17/01/2019, 17h00.

eSocial – Desenvolvedores: publicada versão revisada dos esquemas XSD v2.5. O leiaute do eSocial v.2.5, que entra em produção no próximo dia 21/01, utilizará os esquemas XSD corrigidos na revisão publicada em 18/01. A revisão se deu nas tags targetNamespace. Os esquemas XSD estão disponíveis na página de Documentação Técnica do portal do eSocial. A nova versão do eSocial terá convivência temporária com a versão anterior, permitindo aos desenvolvedores e usuários uma transição entre versões mais tranquila. Fonte: Portal eSocial: 18.01.2019.

Publicada a versão 6.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD). Nesta versão, será possível transmitir arquivos de ECD de situações especiais que ocorreram em dezembro de 2018 tanto no leiaute 6 como no leiaute 7. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped.  Fonte: Portal Sped | 30.01.2019.

Portal Sped orienta acerca da implantação da EFD-Reinf de empesas do Simples Nacional. O Portal Sped publicou em 31 de janeiro no "Perguntas Frequentes" - item 1.1 - dúvidas recorrentes sobre o cronograma da EFD-Reinf de empresas do Simples Nacional. Transcrevemos abaixo as orientações: 1 - Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019. 2 – Se a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), independentemente de pertencer ao Simples Nacional, pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019. 3 - Se a empresa passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em janeiro de 2019. Independentemente de pertencer ao Simples Nacional, pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019. 4 - Da mesma forma, empresas que serão constituídas, pertencentes ao Simples Nacional, já deverão enviar imediatamente suas informações à EFD-Reinf, pois pertencem ao 2º Grupo. Fonte: Portal Sped | 31.01.2019.

Portal Sped orienta acerca da dissolução das Antilhas Holandesas e criação de outros dois países, para fins de reporte na e-Financeira. As Antilhas Holandesas foram dissolvidas e criados dois novos países. Esta criação requereu alteração na tabela de países da e-financeira desde o ano de 2018. Era: - AN|Antilhas Holandesas|01012009|31122017| Criados: - CW|Curaçao|01012018| - SX|São Martinho (Parte Holandesa) |01012018| A Instituição Financeira que tiver alguma conta reportável para Antilhas Holandesas deve verificar com o declarado qual dos dois países será indicado no reporte a partir deste ano. Fonte: Portal Sped | 31.01.2019.

CONECTANDO TRIBUTAÇÃO E NEGÓCIO

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