Resumo Tributário de Outubro de 2018.
Publicado em 6 de novembro de 2018
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Portaria da Secretaria de Comércio Exterior simplifica procedimentos de exportação e importação. Foi publicada no DOU de 1º.10.2018 a Portaria n° 52/2018 da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex), que torna os processos de exportação e importação mais eficientes, simples e ágeis. Fonte: MDIC, 1°.10.2018.
e-Financeira: instituído o módulo de previdência privada na entrega da obrigação ao SPED. Foi publicada, no DOU de 05.10.2018, a IN RFB nº 1.835, de 2018, que institui o Módulo de Previdência Privada nas informações prestadas por meio da e-Financeira regulada pela IN RFB nº 1.571/2015. A obrigação tem sua primeira entrega em agosto de 2019, referente a dados apenas do primeiro semestre de 2019.
DIRF 2019: divulgadas regras relativas à entrega e ao programa gerador. Através da IN RFB nº 1.836/2018, publicada no DOU de 08.10.2018, foram divulgadas as regras para apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019), bem como, sobre a aprovação e utilização do programa gerador (PGD Dirf 2019).
DCTF: aprovada a versão 3.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal. Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 20/2018, publicado no DOU de 08.10.2018, foi aprovada a versão 3.5 do PGD da DCTF mensal.
Aprovado o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2019). Através do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 70/2018, publicado no DOU de 09.10.2018, foi aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2019) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2013 a 2018, situação normal, e de 2014 a 2019, nos casos de situação especial.
DIRF: aprovado o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2019). Através do Ato Declaratório Cofis nº 71/2018, publicado no DOU de 10.10.2018, foi aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2019).
Lei dispensa autenticação e reconhecimento de firma em órgãos públicos. A Lei nº 13.726/2018, publicada no DOU de 09.10.2018, dispensa apresentação de documentação autenticada e reconhecimento de firma em órgãos públicos. A Lei entrará em vigor 45 dias a contar de 09 de outubro, data em que foi oficialmente publicada.
Receita Federal publica parecer sobre conceito de exportação de serviços para fins da legislação tributária federal. O Parecer Normativo Cosit nº 1/2018 (DOU de 16.10.2018), trata da definição do conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária federal, levando em conta a intenção do legislador de incentivar a atividade econômica ao desonerar essas exportações, tendo em vista a necessidade da Receita Federal de uniformizar a aplicação da legislação a essas operações.
Camex zera Imposto de Importação para compra de vacinas contra a Hepatite A. O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), renovou a redução do Imposto de Importação de 2% para zero para compras de vacinas contra a hepatite A. A decisão da Camex foi baseada na Resolução 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC), sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento. Fonte: MDIC, 24.10.2018.
Governo Federal institui o Repetro-Industrialização, com suspensão de tributos federais até 2040. Através do Decreto nº 9.537/2018 (DOU de 25.10.2018), foi instituído o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização. A suspensão de tributos federais do regime aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040. A RFB poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Receita Federal promove alterações na tabela de incidência do IPI. Alíquotas vigentes foram mantidas. Foram publicados, no DOU de 25.10.2018, os Ato Declaratório Executivo RFB nºs 6 e 7, de 2018, ambos promovendo adequações da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). As alterações introduzidas na Tipi não resultam em alteração da tributação, pois são mantidas as alíquotas vigentes. Fonte: RFB, 25.10.2018.
Receita Federal estabelece prazos para cobrança administrativa e inscrição de débitos em dívida ativa. A Portaria MF Nº 447/2018, publicada no DOU de 26.10.2018, estabelece prazos para cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa pela PGFN.
Alterado o cronograma de envio da EFD-Reinf. Através da IN RFB nº 1.842/2018 (DOU de 31.10.2018), foi alterado o cronograma de envio da EFD-Reinf para diversos Grupos, incluindo as entidades do Grupo 2 - Entidades Empresariais do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento em 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos. Foi ainda determinado que para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, a data será fixada em ato da RFB.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: alteradas normas relativas ao credenciamento de transportadora para fins de visto em documentos fiscais, averiguação de bens e mercadorias e fiel depositário. Através da Portaria SERE nº 033/2018, publicada no DOE AL de 24.10.2018, foi alterada a Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, que disciplina o credenciamento de empresa transportadora para uso de sistemática relativo à aposição de visto obrigatório em documentos fiscais e de averiguação de bens e mercadorias, bem como para fins da atribuição da condição de fiel depositária.
ICMS AL: disciplinada a utilização de crédito presumido de ICMS por estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, localizados no Estado. Através da Instrução Normativa Conjunta SEF/Sedetur nº 1/2018 (DOE AL de 23.10.2018), foi disciplinada a utilização do crédito fiscal presumido do ICMS, concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado, nos termos do Decreto nº 59.991/2018.
ICMS AL: Instituída a Declaração de Benefícios Fiscais Revogados – DBFR, com a finalidade de remissão e anistia de débitos decorrentes da guerra fiscal. Através da Instrução Normativa SEF nº 50/2018 (DOE de 31.10.2018), foi criado o documento informatizado denominado Declaração de Benefícios Fiscais Revogados - DBFR, mediante programa disponível no endereço eletrônico da Sefaz: http://www.sefaz.al.gov.br.
2.2. AMAZONAS
ICMS AM: estabelecidos procedimentos relativos ao crédito nas operações com óleo diesel destinado integralmente à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Através da Resolução GSEFAZ Nº 22/2018, publicado no DOE AM de 01.10.2018, considerando que o óleo diesel está sujeito à substituição tributária, foi estabelecido que o direito ao crédito a que se refere o art. 20, III, do RICMS, fica condicionado ao credenciamento das prestadoras de serviço de transporte de carga, junto à Sefaz AM.
2.3. AMAPÁ
ICMS AP: autorizada a prorrogação do uso e emissão da Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal do Produtor Rural em papel formato A4. Nos termos da Portaria "T" Sefaz nº 23/2018, publicada no DOE AP de 05.10.2018, foi autorizada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2018, do uso e emissão da Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal do Produtor Rural em papel formato A4 pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela SEFAZ/AP no período compreendido entre 20 de setembro de 2018 e a entrada em vigor desta Portaria.
2.4. BAHIA
ICMS BA: concedida anistia fiscal e até 90% para pagamentos de débitos tributários até 21.12.2018. A Lei nº 14.016/2018, publicada no DOE BA de 25.10.2018, reduz em 90% os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2017, desde que o débito tributário seja recolhido em moeda corrente até 21.12.2018. As penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser quitadas com redução de 70%, desde que o pagamento seja efetuado em moeda corrente no prazo citado acima.
ICMS BA: regulamentada a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios. Através da Lei nº 14.017/2018, publicada no DOE BA de 25.10.2018, foi regulamentada a compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos tributários ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa do Estado até 25.03. 2015.
2.5. CEARÁ
ICMS CE: Estado publica relação de incentivos fiscais nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e faz convocação a contribuintes. Através do Decreto nº 32.826/2018, publicado no DOE CE de 16.10.2018, o Estado publicou, conforme o Anexo Único do Decreto, relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal. No mesmo ato, a Sefaz faz convocação a contribuintes, para as providências listadas no citado Decreto.
Estado do CE suspende prazos de processos administrativos no período de 20.12.2018 a 20.01.2019. Foram suspensos, através da Portaria SEFAZ Nº 468/2018 (DOE CE de 25.20.2018), os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019.
ICMS CE: promovidas alterações no regulamento, visando adaptar a legislação às regras da EC 87/2015, ST, HUB, fundo de 10% e obrigações principal e acessórias. Foram publicados no DOE CE de 31.10.2018 dois decretos promovendo alterações no RICMS. 1. Decreto nº 32.845/2018: a) adequa o caput do art. 74-A do RICMS às alterações empreendidas pela Constituição Federal, mormente com a promulgação da EC nº 87/2015 b) torna mais explícitas as regras contidas no RICMS/CE , em especial, aquelas contidas nos art. 437 e 538, adequando a regra de substituição tributária fixada para as operações com madeira; c) dispõe acerca da sistemática de tributação relativa ao ICMS, incidente em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de Centro de Conexões de Voos - HUB. 2. Decreto nº 32.846/2018: a) disciplina as hipóteses de parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS; b) dispõe sobre a regularização relativamente ao pagamento do encargo correspondente a 10% do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS; c) promove ajustes com vistas a melhor operacionalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.
ICMS CE: promovidas alterações no regulamento, relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural. Foi publicado no DOE CE de 31.10.2018 o Decreto nº 32.847/2018, promovendo alterações no RICMS, tratando, em resumo, do seguinte: a) explicita as situações de não incidência do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural; b) define procedimentos relacionados ao controle fiscal nas operações de fornecimento de energia elétrica para produtor rural.
ICMS CE: alteradas disposições relativas a manutenção de crédito nas operações com insumos agropecuários, bem como, acerca do tratamento tributário com molusco, salmão, bacalhau e hadoque. Foi publicado no DOE CE de 31.10.2018 o Decreto nº 32.848/2018, promovendo alterações no RICMS, tratando, em resumo, do seguinte: a) considera as disposições da Cláusula Quinta do Conv. ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários nele especificados; b) considera que, quando da incorporação e regulamentação do referido Convênio, o Estado do Ceará decidiu pela manutenção dos créditos de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores (inciso I da Cláusula Quinta do Conv. ICMS nº 100/1997), bem como determina a dedução do valor do ICMS dispensado, por conta da redução da base de cálculo nas operações interestaduais, do valor total do documento fiscal destinado ao consumidor final, de sorte a beneficiá-lo; c) considera que o art. 53 a ser modificado traz regra mais ampla para a manutenção do crédito, o que aponta para a desnecessidade de manutenção da regra específica do parágrafo único do art. 52 do RICMS/CE , cuja situação já está albergada pela redação nova; d) considera a necessidade de aprofundamento dos estudos para a definição do tratamento tributário a ser conferido às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque.
2.6. DISTRITO FEDERAL
Tributos DF: compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa do Distrito Federal com precatórios. Através da Portaria Conjunta PG-DF/SEF nº 14/2018, publicada no DO DF de 11.10.2018, foram disciplinadas a organização, os requisitos e os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa do Distrito Federal com precatórios vencidos do Distrito Federal ou de suas autarquias e fundações, de que trata a Lei Complementar nº 938/2017.
ICMS DF: alteradas disposições relativas a ST na subcontratação de serviço de transporte interestadual de carga. Através do Decreto nº 39.404/2018 (DO DF de 29.10.2018), foi acrescentado o item 3 ao Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/1997 (RICMS/DF), com a seguinte redação: "Anexo IVCaderno IVServiços sob Regime de Substituição Tributária - Interna (a que se refere o art. 13 deste Regulamento)".
ICMS DF: disciplinado o acesso a mensagens e serviços disponibilizados na área do portal Agênci@Net. Através da Instrução Normativa SEFAZ Nº 11/2018, publicada no DO DF de 30.10.2018, foi disciplinado o acesso a mensagens e serviços disponibilizados na área do portal Agênci@Net em função da renúncia do contribuinte ao Domicílio Fiscal Eletrônico - DF.
2.7. ESPÍRITO SANTO
ICMS ES: Estado acrescenta documentos fiscais e torna obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico e Bilhete de Passagem Eletrônico. Através do Decreto nº 4310-R, publicado no DOE ES de 01.10.2018, foram incluídos, entre os documentos fiscais o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS; e o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.
2.8. GOIÁS
ICMS GO: decreto dispõe sobre documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente. Através do Decreto nº 9.324/2018, publicado no DOE GO de 02.10.2018, foi estabelecido que o documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
ICMS GO: adiado início da vigência da substituição tributária sobre sorvetes. Através do Decreto nº 9.327/2018, publicado no DOE GO de 02.10.2018, foi estabelecido que os sorvetes e os preparados para fabricação de sorvete em máquina, ficam submetidos à sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de janeiro de 2019.
ICMS GO: alterado prazo para encadernação e autenticação de livros fiscais. Através do Decreto nº 9.328/2018, publicado no DOE GO de 05.10.2018, foram alterados dispositivos que tratam da escrituração fiscal eletrônica, para dispor o que segue: Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados devem ser encadernados e autenticados em até 120 contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor . No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 120 dias, para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil."
ICMS GO: alteradas disposições quanto ao arbitramento da base de cálculo do imposto. Através do Decreto nº 9.329/2018, publicado no DOE GO de 08.10.2018, foi alterado dispositivo do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE (Decreto nº 4.852/97). (...) § 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente: I - ao saldo credor na conta caixa (...) III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente comprovadas.
ICMS GO: emissão de documento fiscal avulso e de controle sanitário junto à Sefaz e Agrodefesa por meio de procuração. Através da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ Nº 1/2018, publicada no DOE GO de 18.10.2018, foi estabelecido que a emissão de documento fiscal avulso ou documento de controle sanitário, respectivamente, pelas unidades de atendimento da SEFAZ-GO e da AGRODEFESA, para pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, pode ser realizada por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento de procuração, público ou particular.
2.9. MARANHÃO
Tributos Estaduais MA: leis dispõem acerca da de acordo e compensação de precatórios no Estado. Foram publicadas no DOE MA de 25.10.2018 duas leis ordinárias estaduais dispondo acerca de acordo e compensação de precatórios no Estado. As ementas das referidas leis trazem o seguinte texto: • Lei 10.936/2018: Altera a Lei nº 10.684, de 19 de setembro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do §1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e dá outras providências. • Lei 10.937/2018: Dispõe sobre a compensação de precatórios vencidos do Estado do Maranhão, suas Autarquias e Fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, conforme disposto no art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
2.10. MINAS GERAIS
ICMS MG: alterações (Decr. 47.507/2018 - DOE MG de 09.10.2018). 1. Alterado o inciso XIII do art. 56, para estabelecer que são solidariamente responsáveis pelo imposto e multa, para a qual tenham concorrido por ação ou omissão, o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com a legislação. 2. Alterado o art. 132, que dispõe que são considerados documentos fiscais as informações prestadas pelas administradoras de cartões, instituições de pagamento e empresas similares. 3. Alterado o inciso XL do art. 215, relativamente às multas por deixar de fornecer ou por fornecer em desacordo com a legislação, informações sobre as operações e prestações. 4. Alterados os incisos I e II do § 1º do art. 216, relativamente à limitação da multa a duas vezes o valor do imposto, ou a 10% do valor da operação quando não houver imposto. 5. Alterado o caput do art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII, relativamente à manutenção de arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações pelas empresas do item 2 acima.
ICMS MG: disciplinados procedimentos para remessa de mercadoria destinada à exportação ou remetida com o fim específico de exportação com transporte multimodal. Através do Decreto nº 4.7513/2018, foram estabelecidos procedimentos para emissão de documentos fiscais, pelo remetente, na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a mudança de modal de transporte, no Estado de MG.
2.11. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: decretos promovem diversas alterações no Regulamento. Foram publicados no DOE MS de 10.10.2018, dois decretos alterando e inserindo dispositivos no RICMS, aprovado pelo decreto nº 9.203/1998, conforme abaixo: 1. Decreto nº 15.080/2018: altera e acrescenta dispositivos ao RICMS e ao seu Anexo III - Da Substituição Tributária. 2. Decreto nº 15.081/2018: acrescenta dispositivos ao RICMS, e altera e acrescenta dispositivo ao art. 3º-A do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural.
ICMS MS: estabelecida disciplina acerca da venda de veículo autopropulsado (regulamentação do Convênio ICMS 67/2018). Através do Decreto nº 15.084/2018, DOE MS de 15.10.2018, foi estabelecida disciplina para operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição perante a montadora, hipótese em que o recolhimento do ICMS deve ser efetuado em favor do Estado do MS, nas condições estabelecidas no Decreto.
ICMS MS: aberto prazo de 30 dias para os contribuintes requererem a inclusão de atos normativos e concessivos de incentivos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190/2017. Através do Edital Sefaz nº 01/2018, publicado no DOE MS de 31.10.2018, foi aberto prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste Edital, para os contribuintes que foram beneficiários de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao ICMS, REQUEREREM A INCLUSÃO DOS ATOS NORMATIVOS E DOS RESPECTIVOS ATOS CONCESSIVOS, NÃO VIGENTES em 08.08.2017, referentes a esses benefícios, na publicação, registro e depósito, a serem realizados nos prazos do Conv. ICMS 190/17.
2.12. MATO GROSSO
ICMS MT: Regulamentado incentivo fiscal para máquinas e equipamentos rodoviários. O Decreto nº 1.687/2018 - DOE MT de 11.10.2018, dispõe sobre a adesão, pelo Estado, a benefício fiscal vigente no Estado de Goiás. Em linhas gerais, as normas dispõem que, nas operações internas com máquinas e equipamentos, relacionados no anexo único da referida Lei, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% do valor da respectiva operação.
ITCD MT: vedada a concessão de benefício fiscal para extinção de créditos tributários relativos ao imposto. Através da Resolução nº 86/CPPGE, publicada no DOE MT de 24.10.2018, a Procuradoria Geral do Estado determinou a vedação de concessão dos benefícios de que trata a Lei n.º 8.672/2007 e suas alterações, para a extinção de créditos tributários decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Foram excetuados da resolução os pedidos de compensação que tenham sido efetivamente protocolizados até o dia 30/04/2015.
ICMS MT: Portaria dispõe sobre opção pelo diferimento nas operações praticadas por produtor primário agropecuário. Através da Portaria SEFAZ nº 160/2018, publicada no DOE MT de 31.10.2018, foram promovidas alterações na Portaria nº 079/2000-SEFAZ, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 (fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida nos referidos artigos). Destaque-se que a opção pelo diferimento acarretará a equiparação do produtor primário a estabelecimento comercial ou industrial, sujeitando-o ao cumprimento de todas as obrigações acessórias, inclusive a GIA-ICMS Eletrônica, ou EFD, além da utilização de NF-e.
Tributos Estaduais MT: Portaria dispõe sobre o acesso a informações cadastrais e situação econômica ou financeira dos contribuintes. A Portaria Sefaz nº 172/2018 (DOE MT de 31.10.2018), dispõe sobre o acesso a conteúdo de sistemas informatizados fazendários, mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativo a informações não protegidas pelo sigilo fiscal, mas que obrigam o servidor ao sigilo funcional. O fornecimento de acesso à conteúdos fazendários fica restrito aos dados constantes de domínio público e que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes.
ICMS MT: alteradas disposições acerca da obrigatoriedade de apuração de contribuições aos fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Através da Portaria Sefaz nº 173/2018, publicada no DOE MT de 31.10.2018, foram promovidas alterações na Portaria Sefaz nº 7/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
2.13. PARAÍBA
ICMS PB: revogado o diferimento relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados à energia solar ou eólica. Por intermédio do Decreto nº 38.695/2018, publicado no DOE PB de 03.10.2018, foi revogado o inciso XVII e §§ 20 a 23 do art. 10 do RICMS, que estabelecia o diferimento do pagamento do ICMS nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, indicados na tabela do referido artigo, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporados ao ativo permanente de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.
2.14. PARANÁ
ICMS PR: acrescentada hipótese entre as que ensejam cancelamento de ofício da inscrição no CAD ICMS. Através do Decreto nº 11.407/2018, publicado no DOE PR de 17.10.2018, foi acrescentada, entre as situações que ensejam o cancelamento, quando o contribuinte enviar documento de informação e apuração do ICMS, bem como outros equivalentes instituídos pela SEFA, que estiverem na situação "irregular". O disposto acima não se aplica, caso o contribuinte, após devidamente notificado, mediante publicação de edital no DOE, no prazo de 30 dias contados da data em que o documento foi enviado originalmente, apresentar documento substituto que elimine a(s) irregularidade(s) apontada(s) quando da validação de consistência realizada pela SEFA. O disposto neste Decreto aplica-se inclusive em relação aos documentos de informação e apuração apresentados até a sua publicação, devendo ser concedido um prazo não inferior a 90 dias para os contribuintes sanarem as irregularidades.
2.15. PERNAMBUCO
ICMS PE: alterada disciplina acerca do diferimento do ICMS. Foram publicados dois Decretos no DOE PE de 24.10.2018, dispondo sobre diferimento do ICMS na importação de insumos para industrialização. 1. Decreto nº 46.635/2018: modifica o Anexo 8-A do Decreto nº 44.650/2017, que regulamenta a Lei nº 15.730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto. As alterações tratam da data de vigência e percentuais de diferimento na importação de insumos para industrialização. 2. Decreto nº 46.638/2018: modifica os Anexos 8 e 8-A do Decreto nº 44.650/2017, que regulamenta a Lei nº 15.730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação
ICMS PE: alteradas disposições relativas ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Através do Decreto nº 16.437/2018, publicado no DOE PE de 27.10.2018, foi modificada a Lei nº 15.865/2016, que institui o FEEF, relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo, e a Lei nº 16.400/2018, relativamente à data de início da respectiva vigência.
ICMS PE: acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados - ARE Virtual. Através do Decreto nº 46.636/2018, publicado no DOE PE de 24.10.2018, foi estabelecido que o acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput do art. 351-A do Decreto 44.650/2017 deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na internet. As alterações valem a partir de 1º de novembro de 2018.
2.16. PIAUÍ
ICMS PI: Prorrogado até 30.04.2019 a isenção nas operações dentro do Estado, com insumos agropecuários. Através do Decreto nº 17.946/2018, publicado no DOE PI de 02.10.2018, o estado prorrogou até 30 de abril de 2019 a isenção do ICMS nas operações internas (efetuadas nos limites do território do Estado), dos insumos agropecuários que especifica, todos decorrentes do Convênio ICMS 100/1997.
2.17. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: regulamentada a anistia fiscal concedida pela Lei Complementar nº 182/2018. Através do Decreto nº 46.453/2018, publicado no DOE RJ de 11.10.2018, foi regulamentada a redução de multas e juros relativos aos débitos de ICMS administrados pela Sefaz e pela PGE, bem como relativa às multas impostas pelo TCE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, concedida através da Lei Complementar nº 182/2018, publicada no DOE RJ de 21.09.2018.
ICMS RJ: acrescentados novos registros na EFD a partir de 01.01.2019. Nos termos da Portaria Sucief nº 50/2018, publicada no DOE RJ de 19.10.2018, foi acrescentado o item "c" no item 1.1 do tópico 1 na tabela "Normas Relativas à EFD", de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014. Com a alteração, foram acrescentados os procedimentos C191, 1960, 1970 e 1980, com efeito a partir de 01 de janeiro de 2019.
Anistia Fiscal RJ: publicadas normas regulamentando o procedimento e excluindo do benefício o IPVA. Foram publicadas no DOE RJ de 22.10.2018, as seguintes normas, regulamentando as disposições relativas à anistia fiscal do RJ, concedida pela Lei Complementar Estadual (LCE) nº 182/2018, bem como excluindo do benefício os débitos relativos ao IPVA. 1. Decreto nº 46.469/2018: Altera o Decreto nº 46.453/2018, que dispõe sobre a aplicação da LCE nº 182/2018, que estabelece a redução de multas e juros relativos aos débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, bem como multas impostas pelo TCE/RJ inscritas em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento. 2. Resolução Sefaz nº 333/2018: Disciplina os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no Decreto nº 46.453/2018 quanto aos débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda Planejamento. 3. Resolução PGE nº 4.280/2018: Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação da LCE nº 182/2018, e do Decreto nº 46.453/2018, que estabelecem a redução de multas e juros relativos aos débitos de ICMS e multas impostas pelo TCE/RJ, inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento. O prazo de adesão à anistia será de 30 dias a contar de 1.11.2018, data da entrada em vigor das Resoluções acima citadas, não podendo ser prorrogado.
ICMS RJ: prorrogado prazo para entrega das GIAs das competências Agosto e setembro 2018. Através da Resolução nº SEFAZ Nº 329/2018, foi estabelecido o seguinte: "O prazo para entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referentes às operações realizadas em agosto e setembro de 2018, fica prorrogado para o dia 20 de novembro de 2018."
2.18. RIO GRANDE DO NORTE
ICMS RN: alteradas disposições para emissão de notas fiscais tendo como origem e destino o estado. Através do Decreto nº 28.431/2018, publicado no DOE RN de 24.10.2018, foram introduzidas alterações no RICMS/RN. O resumo das alterações segue abaixo. 1. O credenciamento para emissão de NF-e e NFC-e poderá ser suspenso por iniciativa da Administração Tributária, na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. 2. Para fins de emissão de NF-e destinada a órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do RN, inscritos perante o Cadastro de Contribuintes com CNAE não gerador de ICMS, o emitente deverá indicar que se trata de venda para consumidor final e não contribuinte do ICMS, preenchendo os respectivos campos conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica", da seguinte forma: I - campo indicador de consumidor final denominado 'indFinal' com valor igual a '1'; II - campo indicador da IE do Destinatário denominado 'indIEDest' com valor igual a '9'."
2.19. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Estado reinstitui benefícios fiscais nos termos da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. Através do Decreto nº 54.255/2018, publicado no DOE RS de 02.10.2018, o Estado reinstituiu, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e modificou o RICMS.
ICMS RS: alteradas disposições relativas ao Programa Compensa RS. Através da Instrução Normativa RE nº 43/2018, publicada no DOE RS de 08.10.2018, foi introduzida alteração na IN DRP nº 45/1998. Pela nova redação ao dada nova redação ao item 1.1 do Capítulo XXXIV do Título III, são passíveis de enquadramento no Programa COMPENSA-RS, para fins de pagamento com os benefícios previstos no art. 13 do Decreto nº 53.974/2018, arts. 1º e 2º do Decreto nº 54.179/2018 e art. 1º do Decreto nº 54.254/2018 , os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS: a) declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25.03.2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 2.05.2018 a 31.10.2018; b) não declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25.03.2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 3.08.2018 a 31.10.2018.
ICMS RS: não incidência sobre livros eletrônicos (“ebooks”). Através do Decreto nº 54.289/2018, publicado no DOE RS de 19.10.2018, foi acrescentada Nota ao inciso II do art. 11 do Decreto nº 37.699/97 (RICMS), para dispor o seguinte: A não incidência do ICMS saídas de livros, aplica-se também às saídas de livros eletrônicos ("ebooks"), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 330.817, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
ICMS RS: Instrução Normativa dispõe sobre os produtos abrangidos pela não incidência do ICMS relativa a livros eletrônicos (“ebooks”). A Instrução Normativa nº 45/2018, publicada no DOE RS de 24.10.2018, dispôs o seguinte, relativamente à não incidência do ICMS sobre livros eletrônicos ("e-books"): Os produtos ao abrigo da não incidência do imposto são, entre outros, livros eletrônicos ("e-books"), inclusive os suportes especializados na leitura e armazenamento de obras digitais e confeccionados para esse fim ("e-readers"), ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, não estando incluídos os aparelhos multifuncionais, tais como computadores, "tablets" e telefones celulares.
2.20. SANTA CATARINA
ICMS SC: alteradas disposições relativas às operações que envolvam estoques de petróleo, seus derivados e derivados líquidos de gás natural. Através do Decreto nº 1.777/2018, publicado no DOE SC de 26.10.2018, foram promovidas alterações relativas às operações que envolvam as remessas para armazenagem e movimentação de estoques de petróleo, seus derivados e derivados líquidos de gás natural realizadas pela refinaria de petróleo e pelo prestador do serviço de transporte dutoviário.
ICMS SC: alterações relativas à emissão de nota fiscal eletrônica. Através do Decreto nº 1.779/2018, publicado no DOE SC de 26.10.2018, foram introduzidas diversas alterações no RICMS, relativamente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Resumo das alterações: 1. Em decorrência da possibilidade de emissão de NF-e por emitente pessoa física, identificado seu CPF, diversos dispositivos foram adaptados. 2. A NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico. 3. A utilização de série única da NF-e será representada pelo número zero. 4. Validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, rejeição das NF-e nos casos de não conformidades com as informações e manutenção dos dados cadastrais de produtos atualizados, pelos detentores de códigos de barras. 5. Dispensa de impressão do DANFE nas hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento e no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário. 6. Ajustes nos dispositivos que tratam da transmissão para a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), e Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC).
ICMS SC: estabelecido prazo para a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA. Através do Decreto nº 1.780/2018, publicado no DOE SC de 26.10.2018, foi alterado o Anexo 4 do RICMS/SC, que passa a vigorar acrescido do art. 24 com a seguinte redação: "Art. 24 - Fica estabelecido o prazo de 18 de novembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA. § 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento: I - não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte; II - não poderá ser parcelado; e III - não será inscrito em dívida ativa. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no § 1º deste artigo".
2.21. SÃO PAULO
ICMS SP: regulamentada a emissão de NFe na saída de combustível para abastecimento de aeronaves. Na impossibilidade de emissão da NF-e na saída de combustível para abastecimento de aeronaves, quando realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada no Estado de SP, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis poderá emitir, por ocasião de cada abastecimento, documento denominado Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação. A NF-e correspondente à operação deverá: I - ser emitida: a) até o 2º dia útil subsequente ao da realização do abastecimento, devendo constar, nos campos "Data da Emissão" e "Data da Saída", a data da efetiva saída do combustível; b) em relação a cada estabelecimento adquirente e por tipo de operação (interna, interestadual, internacional/exportação ou equiparada à exportação ou isenta); II - conter: a) além dos demais requisitos previstos, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)"; b) os números dos Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação a que corresponder; III - ser escriturada na EFD do período de referência em que tiver ocorrido a efetiva saída dos combustíveis. Portaria CAT nº 92/2018, publ. 11.10.2018.
ICMS SP: alterada disciplina para elaboração da representação fiscal para fins penais. Através da Portaria CAT nº 93/2018, publicado no DOE SP de 12.10.2018, foi alterado o art. 3º da Portaria CAT nº 5/2008, que estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado. A nova redação determina, no caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a imposto retido por sujeição passiva por substituição, que o Delegado Regional Tributário deverá consultar o sistema de conta fiscal para elaboração da representação fiscal para fins penais.
ICMS SP: alteradas normas relativas à escrituração fiscal digital – EFD: Através da Portaria CAT nº 94/2018, publicada no DOE SP de 16.10.2018, foi alterada a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. Uma das alterações versa sobre acréscimo de novo código, qual seja, o SP10090767 à Tabela 5.3 - Saída interna com produto têxtil - Crédito Outorgado. Artigo 41 do Anexo III do RICMS/00. As demais alterações acrescentam os itens 5.7 e 6.2 às orientações, dispondo que uma observação de lançamento fiscal (registro C195/D195) não deve conter mais de um registro C197/D197 com código de ajuste SP90090104 e SP90090278, respectivamente: Se um documento fiscal contiver dois ou mais CFOPs nos registros C190/D190 que resultem em mais de um registro C197/D197, estes deverão ser declarados sob lançamentos fiscais individualizados (C195/D195), com os campos COD_OBS e TXT_COMPL preenchidos com código e descrição, respectivamente, escolhidos pelo declarante As alterações valem para a Escrituração Fiscal Digital - EFD correspondente ao mês de referência setembro/2018 e seguintes.
ICMS SP: sistema eletrônico de serviços fiscais. Através da Portaria CAT nº 95/2018, publicada no DOE SP de 17.10.2018, foram alteradas disposições que tratam do sistema eletrônico de serviços fiscais, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Pela nova redação, os serviços permitem, ao contabilista, consultar, inserir e alterar dados cadastrais próprios ou dos contribuintes a ele vinculados, assim como requerer parcelamento de débito fiscal e confessar débito fiscal exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em nome dos contribuintes a ele vinculados (Serviços ao Contabilista). A norma ainda estabelece que, sem prejuízo do disposto no disposto acima, poderá ser liberado o acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE por meio do uso de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
2.22. TOCANTINS
ICMS TO: prorrogado o prazo para entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA. Através da Portaria Sefaz nº 893/2018, publicado no DOE TO de 10.10.2018, foi prorrogado para o dia 03 de dezembro de 2018, a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, preenchidas por meio do Aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional).
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. BELO HORIZONTE
Tributos Municipais BH: alterada disciplina que autoriza a compensação de créditos tributários e não tributários com precatórios. Nos termos da Lei 7.640/99, o Executivo Municipal foi autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal.
3.2. CUIABÁ
Tributos Municipais Cuiabá: alteradas disposições relativas ao Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC). Através da LC nº 454/2018 (DOC de 30.10.2018), foram introduzidas alterações na Lei que trata do Sistema Tributário do Município de Cuiabá, dentre as quais destacamos: A entrega pelo contribuinte de declaração ou outro documento, assinado físico ou eletronicamente, reconhecendo débito fiscal, bem como a ciência por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC) constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Passa a ser considerado intimado o sujeito passivo, para fins de contagem de prazos e defesa, eletronicamente, por meio do DEC.
ISS Cuiabá: instituídas as máquinas PoS (point of sale). Através da Portaria SMF nº 40/2018, publicada no DOC Cuiabá de 31.10.2018, foram instituídas as máquinas PoS (point of sale), como instrumento de fiscalização e de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e). A Administração Tributária, como critério de seleção, mediante análise técnica de Auditores Fiscais Tributários indicará ao Assessor Técnico de ISSQN os prestadores de serviços com indícios de sonegação fiscal ou com o movimento econômico apurado pela emissão de notas abaixo da média do segmento ou da sua própria linha história de arrecadação.
3.3. FORTALEZA
ISS Fortaleza: implantação e vigência da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF). Através da Instrução Normativa Sefin n° 2/2018, publicada no DOM Fortaleza de 10.10.2018, foram estabelecidas regras sobre a DES-IF. A DES-IF, será entregue exclusivamente por meio de interface digital. A entrega da DES-IF passa a ser obrigatória a partir da competência jan/2019, devendo ser realizada por módulos, nos prazos previstos na citada IN. Excepcionalmente, as DES-IF relativas às competências de jul/2014 a dez/2018, independente do módulo, deverão ser entregues no período de ago. a out. 2019.
3.4. MACEIÓ
Tributos Municipais Maceió: normas dispõem sobre a responsabilidade tributária do ISS, regulamenta o cadastro mercantil de contribuintes e dispõe sobre a restituição de tributos. Através de publicações no DOM Maceió de 08.10.2018, foram disciplinados os seguintes temas, no âmbito tributário municipal: 1. Decreto nº 8.638/2018: disciplina as hipóteses nas quais os tomadores de serviços são obrigados à retenção e ao recolhimento do ISSQN ao Município de Maceió. 2. Portaria Semec nº 90/2018: regulamenta o Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse da administração tributária de Maceió. 3. Portaria Semec nº 91/2018: dispõe sobre a restituição, pela Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, das quantias recolhidas a título de tributos municipais, nas hipóteses que menciona.
ISS Maceió: instituída remissão e anistia e criado o Programa de Recolhimento do ISS sobre o faturamento para sociedades uniprofissionais com decisão judicial. Através da Lei nº 6.780/2018, publicada no DOM Maceió de 25.10.2018, foi instituída remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ISS lançados sobre faturamento das sociedades personificadas que tenham decisão judicial com trânsito em julgado, proferidas até a data de vigência desta lei, reconhecendo a natureza de uniprofissional para fins de tributação de ISS, e criado o Programa de Adesão ao Recolhimento do ISS calculado sob faturamento com alíquota reduzida para essas sociedades.
3.5. MANAUS
Tributos Municipais Manaus: lei dispõe sobre as regras para o parcelamento e reparcelamento de débitos. Através da Lei nº 2.352/2018, publicada no DOM Manaus de 09.10.2018, foram estabelecidas as regras para o parcelamento e reparcelamento dos créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município de Manaus, decorrentes de cobrança administrativa e de cobrança judicial.
Tributos Municipais Manaus: instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI Manaus). Através da Lei nº 2.359/2018 (DOE Manaus de 31.10.2018), foi instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI Manaus) para pagamento dos créditos tributários em atraso de pessoas físicas ou jurídicas.
3.6. PORTO ALEGRE
Derrubados vetos à lei dos tributos municipais em Porto Alegre. Foi publicado no DOM POA de 05.10.2018, a derrubada aos vetos de dispositivos da LC nº 835/2018, que alterou a LC nº 7/73. Com a derrubada dos vetos, passam a valer as seguintes alterações: 1. O inciso II do § 4º do art. 20, que estabelece que considera-se sociedades de profissionais aquelas em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa física inabilitada. 2. O § 17 do art. 20, estabelecendo que, para fins de recolhimento do imposto, não serão consideradas de caráter empresarial ou de natureza comercial aquelas sociedades cuja legislação específica vede forma ou características mercantis. 3. Incluído o art. 21-B e 21-C, para estabelecer que a alíquota mínima de 2% não se aplica, respectivamente: 3.1. à hipótese de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, cujo cálculo do imposto será em função da UFM. 3.2. quando os serviços listados no § 3º do art. 20 forem prestados por sociedades, independentemente do número de funcionários, hipótese em que ficarão sujeitas ao imposto na forma do item 3.1. calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.
3.7. RIO DE JANEIRO
IPTU Rio de Janeiro: alterada disciplina relativa ao imposto. Através de dois Decretos publicados no DOM RJ de 18.10.2018, foram alteradas disposições relativas a procedimentos aplicáveis ao IPTU, conforme abaixo transcrito: 1) Decreto nº 45.202/2018: cria rito processual para os procedimentos de alegação e transposição de pagamentos de IPTU e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto e a competência para as respectivas decisões. 2) Decreto Nº 45203/2018: altera norma tributária municipal, no que diz respeito à necessidade de autuação de processo administrativo para fins de impugnação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
IPTU Rio de Janeiro: cobrança de ocupantes de imóveis públicos, utilizados com fins lucrativos. Através da Instrução Normativa nº SMF Nº 29/2018, publicada no DOM Rio de Janeiro de 24.10.2018, a Prefeitura Municipal, com fundamento nas decisões do Supremo Tribunal Federal nos RE nº 594.015/SP e nº 601.720/RJ, estabeleceu o seguinte, relativamente ao IPTU e TCL: 1. Consideram-se contribuintes do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, os particulares que explorem atividade econômica com fins lucrativos, ocupantes de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes ao imposto. 2. Entende-se por ocupante aquele que tem a posse, com ou sem título, não sendo considerado contribuinte o ocupante do imóvel que for ele próprio beneficiário de isenção ou imunidade relacionada ao IPTU ou à TCL. 3. A autoridade competente constituirá o crédito tributário do IPTU e da TCL em relação aos fatos geradores ainda não alcançados pela decadência, exceto nos casos de: I - lançamento já efetuado em face do ocupante do imóvel; II - decisão definitiva, favorável ao contribuinte, proferida em processo administrativo, litigioso ou não, cuja questão principal verse, no todo ou em parte sobre a sujeição passiva, prevalecendo o que nele houver sido decidido.
3.8. SÃO PAULO
Disciplinado o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM. Através da Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15/2018, publicado no DOM São Paulo de 18.10.2018, foram estabelecidos procedimentos para o cancelamento de cadastro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
Pis e Cofins: Cosit orienta sobre o crédito por empresa de eventos e cursos, no sistema não cumulativo. Segundo a Cosit, em se tratando de pessoa jurídica que tenha como finalidade a prestação de serviços de promoção, organização e divulgação de eventos e cursos, os gastos relativos à subcontratação de outras pessoas jurídicas para compra de espaço publicitário, assessoria de imprensa para elaboração de material de divulgação, busdoor, e-mail marketing e SMS, com vistas ao fornecimento de meios materiais e humanos para realização de cursos, são considerados insumos de sua atividade, gerando créditos, no regime de apuração não cumulativa, do Pis e da Cofins. SC 99012, publ. 01.10.2018.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da suspensão nos fornecimentos ao amparo do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi. A Cosit orienta que não há previsão de aplicação dos benefícios do Reidi para energia elétrica. Como esse bem não se trata de máquina, aparelho, instrumento, equipamento ou de material de construção, não é possível, por falta de previsão legal, a aquisição e a importação de energia elétrica no âmbito da Reidi. Lembrou, por fim, que por se tratar de um regime suspensivo de tributos, a interpretação aplicável ao Reidi é sempre a literal, conforme disposto no artigo 111 do CTN. SC 128, publ. 01.10.2018.
Pis e Cofins: Cosit orienta quanto à regra geral de crédito nas operações de venda, bem como, na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada e na venda de produtos contemplados por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. No regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins: a) em regra, é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora; b) é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; c) é permitida a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária. SC Cosit n° 183, publ. 02.10.2018.
Pis e Cofins: tributação nas receitas de venda de milho in natura. 1. Desde que atendidos os demais requisitos da legislação, fazem jus à suspensão do Pis e Cofins as receitas de venda de milho in natura: a) prevista na IN SRF 660/2006, quando auferidas por cerealista, decorrente da venda a pessoa jurídica do lucro real para fabricação de ração da NCM 2309.10.00, destinada à alimentação de cães e gatos; b) prevista na IN RFB 1.157/2011, as receitas por atacado e no mercado interno, na venda a pessoa jurídica para utilização como insumo na produção de preparações da NCM 2309.90 destinadas à alimentação de animais vivos das NCM 0103 e 0105 (suínos e aves), ou para pessoa física, na alimentação desses animais. 2. Não fazem jus à suspensão do Pis e da Cofins as receitas de venda de venda de milho in natura: a) auferidas por cerealista, na venda destinada a alimentação de bovinos vivos (NCM 0102) e de animais vivos das NSM 0103 e 0105 (suínos e aves); b) auferidas por atacado e no mercado interno, na venda para ser utilizado pela pessoa jurídica como insumo na produção de preparações da NCM 2309.90 destinadas à alimentação de cães e gatos (NCM 0106.00.00), bovinos vivos (NCM 0102), peixes vivos (NCM 0301), ovinos vivos (NCM 0104) ou caprinos vivos (NCM 0104); SC Cosit 178/2018.
IRPJ e CSLL: somente o laudo de autoridade sanitária não autoriza dedução de estoque obsoleto. A Cosit orientou não ser possível a dedução das despesas decorrentes da quebra de estoque por obsolescência somente com base no laudo emitido pela autoridade sanitária, aplicando de forma isolada a alínea “a” do inciso II do artigo 291 do RIR, uma vez que a quebra de estoque por obsolescência é o caso disciplinado na alínea “c”, do inciso II, do artigo 291, do RIR, que exige, obrigatoriamente, laudo expedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal. Destacou ainda que a documentação comprobatória das quebras e perdas de estoque (laudos ou certificados das autoridades fiscais e/ou sanitárias, livros contábeis, notas fiscais, etc.) deverá ser mantida enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, podendo, dependendo do caso concreto, tal prazo ser superior a 5 anos. SC 173/2018.
Pis e Cofins: Cosit orienta que perdão de dívida decorrente de empréstimo bancário caracteriza receita financeira para fins de incidência das contribuições. A Cosit destacou que, de acordo com as normas contábeis, o perdão de dívida constitui uma receita, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.374, de 8 de dezembro de 2011, que dá nova redação à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Cabe, então, verificar se a receita proveniente da diminuição de um passivo pode ser classificada como financeira para fins de apuração da Contribuição para o Pis e Cofins. A conclusão foi de que a diminuição de passivo resultante da remissão parcial de empréstimo bancário (perdão de dívida) e deve ser classificada como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o Pis e Cofins às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. SC nº 176/2018, publicada em 04.10.2018.
IPI: Ressarcimento ou compensação de créditos de IPI aplicados na industrialização de produto isento ou tributado à alíquota zero. O art. 11 da Lei nº 9.779/99 estabeleceu que o saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário, resultante do abatimento de débitos do próprio imposto, deixou de ser um crédito meramente escritural, podendo, ao final de cada trimestre-calendário, ser objeto de pedido de ressarcimento ou de compensação. É possível, atendendo-se ao princípio da não-cumulatividade, a utilização extemporânea dos créditos de IPI, os quais se não foram escriturados na época própria poderão ser aproveitados em até 5 (cinco) anos, contados da data da entrada dos insumos no estabelecimento industrial. Acórdão CSRF nº 9303-007.335.
Pis e Cofins: publicados acórdãos da CSRF relativos a créditos de despesas de fretes. 1. As despesas com fretes na transferência de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, geram créditos de Pis e Cofins. 2. As despesas com fretes para o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, para venda/revenda, constituem despesas na operação de venda e geram créditos das referidas contribuições. 3. O aproveitamento de créditos sobre as despesas com fretes incorridas com o transporte de mercadorias adquiridas para revenda para depósito fechado e/ ou armazém geral está condicionada à comprovação de que as respectivas mercadorias estão sujeitas ao pagamento das contribuições, tendo em vista que tais despesas integram o custo das vendas. 4. As despesas com fretes para a transferência/transporte de mercadorias adquiridas de pessoas físicas para revenda, de mercadorias desoneradas da contribuição, ou seja, isentas, alíquota zero, não alcançadas pela contribuição e com suspensão, integram o custo das vendas, mas não dão direito a créditos. Ac. CSRF 9303-007.283, 9303-007.284, 9303-007.285 e 9303-007.287.
Pis e Cofins: crédito sobre edificações e benfeitorias em imóveis não exige vinculação ao processo produtivo. No regime não cumulativo, a pessoa jurídica poderá creditar-se do Pis e da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês. Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas. SC Cosit nº 99014/2018.
Normas Gerais de Direito: Câmara Superior do CARF decide que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não se aplica ao contencioso administrativo tributário, de modo a vincular o julgador administrativo à jurisprudência supostamente predominante à época da prática dos atos que ensejaram as autuações objeto do processo. Acórdão nº 9202-007.145, da 2ª Turma da Câmara Especial de Recursos Fiscais (DOU de 15.10.2018).
CSRF decide que mera apresentação de DCTF retificadoras zeradas não é suficiente para imputação da multa qualificada. No caso analisado, a fiscalização utilizou informações da DIPJ entregue pelo contribuinte para apurar a base tributável e efetuar o lançamento fiscal para qualificar a multa de ofício sob o argumento da sonegação, o que, na conclusão do Colegiado, se demonstra completamente incoerente e irrazoável, posto que a DIPJ, apesar de não ter a mesma natureza da DCTF no sentido de não constituir confissão de dívida nem ser apta a constituir o crédito tributário por si, é instrumento hábil para comprovar que a prática do fato gerador do IRPJ não foi escondida do Fisco, não podendo, assim, se falar em sonegação. Ac. 9101-003.721 | 1ª Turma | Sessão de 09.08.2018 | Publ. 18.10.2018.
Para fins de cumprimento de decisão judicial, Receita Federal orienta quanto ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do Pis e Cofins. A orientação da Receita Federal cuida especificamente do cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. No entender da Receita, o montante a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, pelo STF, e não o destacado em nota fiscal. Afirma ainda ser necessário que seja segregado o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o Código de Situação tributária (CST), utilizando-se a relação percentual entre cada um dos tratamentos tributários (CST) e a receita bruta total, auferidas em cada mês. Para levantamento do ICMS, deve-se preferencialmente considerar os valores da EFD-ICMS/IPI e, em caso de dispensa da escrituração, as guias de recolhimento ou outros meios definidos pelas Unidades da Federação. SCI Cosit nº 13/2018.
Pis e Cofins: Cosit muda orientação quanto a tributação de produtos sujeitos à tributação concentrada, adquiridos no mercado interno por fabricante ou importador pare revenda. Nos termos da SC Cosit nº 188/2018 (DOU de 31.10.2018), no regime não cumulativo do Pis e Cofins, permite-se a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 o desconto de créditos na aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda ou exportação, conforme art. 24 da Lei nº 11.727/2008. Os créditos correspondem aos valores das contribuições devidos na operação, aplicando-se as alíquotas que incidiram na sua aquisição. Na revenda desses produtos adquiridos nas condições acima, deve-se recolher as contribuições conforme as regras e alíquotas de incidência concentrada. Observa-se que neste ato, foi expressamente reformada a SC Cosit nº 182/2018, que dispunha em sentido contrário.
CSRF reafirma que IR Fonte compõe a base de cálculo da CIDE, independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus do imposto. No entendimento da CSRF, o valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da contribuição, independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus do imposto. Ac. nº 9303007.404 | 3ª Turma | Sessão de 18.09.2018 | Publ. 30.10.2018.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES, TRF e ESTADUAIS)
TRF4 nega exclusão da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa da base de cálculo do PIS/COFINS para instituição financeira. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange os Estados do RS, SC e PR, negou o recurso de uma instituição financeira que buscava excluir da base de cálculo do PIS e do COFINS a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), por considerá-la como uma despesa nas operações de intermediação financeira. Fonte: TRF4, Proc. nº 5027910-12.2017.4.04.7100.
6. NOTÍCIAS SPED (ORDEM CRONOLÓGICA)
EFD-Reinf: publicado cronograma de implantação da versão 1.4. A versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf foi publicada, conforme Ato Declaratório Executivo - ADE n° 65, de 26 de setembro de 2018, e sua implementação se dará conforme segue: a) O ambiente de produção restrita ficará inativo no período entre 19h e 21h do dia 03/10/2018 para atualização da aplicação para a versão 1.4. b) A atualização do ambiente de produção para a versão 1.4 será efetuada no dia 29/10/2018, entre 08h e 10h, período em que o ambiente estará indisponível. Fonte: Portal Sped, 02.10.2018.
EFD Contribuições: publicados atualização da NDE 001_2018 e diagrama auxiliar da NDE 001_2018. A atualização da NDE da EFD Contribuições traz alterações nos registros M215 - Ajuste da Base de Cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep Ajusta e M615 - Ajuste da Base de Cálculo da Cofins Apurada. Já a o diagrama auxilia o entendimento da NDE 001/2018. Fonte: Portal Sped, 05.10.2018.
eSocial: alteradas disposições relativas aos prazos de obrigatoriedade e progressividade de observância, relativamente a grupos específicos. A Resolução CDeS nº 5, publicada no DOU de 05.10.2018, introduziu diversas alterações na Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). As alterações referem-se a alterações nos prazos de obrigatoriedade de utilização do eSocial e na sua observância de forma progressiva para diversos Grupos relacionados na citada Resolução CDeS nº 2/2016. Considerando a extensão dos textos alterados e a limitação deste espaço, deixamos de apresentar o resumo as alterações.
EFD-Reinf: Publicada a Nota Técnica nº 002/2018 - tabela 09 - CPRB. Considerando a vigência da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para os fatos geradores da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a partir de 01 de setembro de 2018, foi necessário a alteração da tabela 09 da EFD-REINF. Fonte: Portal Sped, 05.10.2018.
EFD Contribuições: Publicação da Versão 1.01 da Tabela 4.3.18. Foi publicada em 05.10.2018 a versão 1.01 da Tabela 4.3.18 - Tabela Código de Ajuste de Base de Cálculo das Contribuições. A Tabela 4.3.18 contém codificação de situações de exclusão de valores na base de cálculo mensal, a ser utilizada no preenchimento do Campo 04 (COD_AJ_BC) dos Registros “M215 Ajustes da Exclusão da Base de Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Apurada” e “M615 Ajustes da Exclusão da Base de Cálculo da Cofins Apurada”, na escrituração da EFD-Contribuições, utilizando a versão do programa previsto para disponibilização em dezembro de 2018. Fonte: Portal Sped.
EFD-Reinf: publicada Nota Orientativa para casos de decisão judicial para continuar no regime especial de tributação (desoneração da folha). Nota Orientativa 05/2018 - CPRB, publicada no Portal Sped em 11.10.2018. Os contribuintes que possuíam atividades sujeitas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e que foram retiradas do rol de atividades desoneradas a partir de 01/09/2018, nos termos da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, mas obtiveram decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação, devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.
Erro na EFD-REINF com fechamento Sem Movimento - DCTFweb "SEM MOVIMENTO". O Portal Sped publicou em 11.10.2018, a Nota Orientativa 06/2018 da EFD-Reinf que trata de erro na EFD-REINF com fechamento Sem Movimento. Devido a um erro identificado no ambiente da EFD-REINF, o sistema não está enviando o Fechamento sem Movimento para DCTFWEB. O erro foi corrigido na versão 1.4, a qual tem previsão de implantação em produção em 29/10/2018. Assim, para gerar uma DCTFweb “SEM MOVIMENTO” antes da implantação da nova versão, o contribuinte além de enviar na EFD-REINF o evento R-2099 com a informação de “SEM MOVIMENTO”, deve fechar o eSocial com essa informação também no evento S-1299, o qual alimentará a DCTFweb, mesmo com o problema detectado na EFD-REINF.
Receita esclarece instruções para emissão de Darf Avulso no caso não fechamento completo da folha no eSocial ou dificuldades no fechamento do Reinf. A Receita Federal informa que, no período de apuração de setembro de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no eSocial ou tiverem dificuldades no recebimento do retorno do processamento do fechamento do Reinf poderão recolher as contribuições previdenciárias não incluídas na DCTFWeb, elencadas no art. 6º da IN 1787 de 7 de fevereiro de 2018, mediante emissão de DARF avulso através do sistema SicalcWeb. Fonte: RFB, 15.10.2018.
e-Social: publicada NO sobre empresas que foram transferidas para o terceiro grupo. A Nota Orientativa (NO) nº 09/2018, publicada em 18/10/2018, veio esclarecer a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos quanto ao envio dos eventos de tabelas, após as alterações no cronograma trazidas pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02 de outubro de 2018. Com a Resolução nº 05/2018, foi criado um terceiro grupo de obrigadas, sendo que tais empresas e entidades foram enquadradas em tal grupo, cuja obrigatoriedade do envio de eventos de tabelas foi definida para 10/01/2019. Todavia, diversos empregadores já haviam transmitido seus eventos de tabela, seguindo o calendário anterior. A NO nº 09/2018 esclarece que será permitido que as empresas que foram transferidas para o terceiro grupo continuem enviando, alterando ou excluindo tais eventos - de forma facultativa - antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019. A Nota orienta que, embora seja permitido o envio dos eventos de tabela, a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia 10/01/2019.
Novo perfil de procuração para acesso à EFD-Reinf. A partir do dia 29/10/2018, o portal da EFD-REINF será disponibilizado e, para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil "EFD-REINF-Geral", que foi disponibilizado em 23/10/2018. A utilização deste novo perfil (EFD-REINF-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018. Os contribuintes que utilizam-se de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações no e-CAC e habilitar este novo perfil. A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil - EFD-REINF-Geral. Fonte: Portal Sped, 23.10.2018.
EFD ICMS IPI Distrito Federal e Pernambuco: alteradas normas endereçadas aos contribuintes do IPI. Através das IN nº 1.839 e nº 1.840, publicadas no DOU de 24.10.2018, foram alteradas as IN nº 1.685/2017 e nº 1.371/2013, que tratam, respectivamente, da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a ser elaborada pelos contribuintes do IPI localizados no Distrito Federal e Pernambuco.
Portal Sped reproduz orientação da Receita Federal quanto ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins. Nota no Portal Sped/EFD-Contribuições de 26/10 torna oficial, no âmbito da obrigação fiscal eletrônica destinada a apuração do Pis e Cofins, os critérios definidos pela referida Solução de Consulta.
Novo perfil EFD-Reinf Geral. A utilização deste novo perfil será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018. Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil. A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil Geral. Para as procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração", esta já engloba a efetivação automática da nova procuração “EFD-REINF-Geral”. Fonte: Portal Sped.
Portal Web da EFD-Reinf. Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-REINF, será necessário efetivar o novo perfil “EFD-REINF-Geral” para acesso por procuração. O Portal Web da EFD-REINF entra em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil - e-CAC. Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos”, “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”. Fonte: Portal Sped, 29.10.2018.
EFD ICMS IPI: publicado Ato Cotepe 57/2018. O Ato Cotepe 57/2018 altera o Ato Cotepe 44/2018, tornando pública a NT EFD ICMS IPI 2018.001 v. 2.00 e o Guia Prático da EFD v. 3.01, com as especificações atualizadas do leiaute 013, válido a partir de 1º.01.2019. A NT foi atualizada para a inclusão do Anexo Único, com o resumo das alterações do leiaute 013. Quanto ao Guia Prático 3.01, as principais alterações são: 1. Bloco B: somente poderá ser informado com movimento por contribuintes domiciliados no DF. Demais contribuintes deverão informar apenas os registros B001 e B990 (abertura – sem movimentação e fechamento do bloco); 2. Os registros C177, 1960, 1970, 1975 e 1980 são exclusivos para contribuintes domiciliados em Pernambuco; 3. Inclusão, no registro 1010, dos campos 11, 12 e 13 (IND_GIAFn); 4. Inclusão de advertência no campo 15 do registro C100 (VL_ABAT_NT): o valor informado deve corresponder ao somatório dos valores do Campo VL_ABAT_NT dos Registros C170. 5. Registro C170 - alterada a validação do campo 05 para: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero), exceto se COD_SIT for igual a 6 (complementar) ou 7 (complementar extemporâneo). Fonte: Portal Sped 29.10.2018.
EFD ICMS IPI: publicada a versão 2.5.0 com as alterações do leiaute 013. Está disponível a versão 2.5.0 do PVA da EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2019. As alterações constam da Nota Técnica EFD ICMS IPI 2018.001 v. 2.00 e do Guia Prático v. 3.01, publicados pelo Ato Cotepe nº 57 de 24 de outubro de 2018. A versão 2.4.4 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2018. A partir de 1º de janeiro de 2019, somente a versão 2.5.0 estará ativa. Fonte: Portal Sped, 29.10.2018.
Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Foi publicada a versão 4.0.10 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), como melhorias na validação das regras de recuperação dos dados advindos da Escrituração Contábil Digital (ECD). Fonte: Portal Sped, 30.10.2018.
Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECD. Foi publicada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECD, referente ao ano-calendário 2018 e situações especiais do ano-calendário 2019. O programa da ECD com as alterações referentes ao leiaute 7 estará disponível no site do Sped no final de dezembro de 2018. Fonte: Portal Sped, 31.10.2018.