Resumo Tributário de Novembro de 2018.
Publicado em 3 de dezembro de 2018
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Confaz prorroga de 28.12.2018 para 31.07.2019 prazo para reinstituição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS. Foi publicado no DOU de 01.11.2018 o Convênio ICMS 109/2018, alterando o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. Em linhas gerais, foi prorrogado de 28.12.2018 para 31.07.2019 o prazo para revogação dos atos normativos e concessivos, pelos Estados, que não tenham sido objeto de registro e depósito, com a exceção expressamente prevista na norma, cujo prazo permanece em 28.12.2018
Autenticação de livros para fins tributários, de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, poderá ser feita através do SPED. Através do Decreto nº 9.555/2018, publicado no DOU de 07.11.2018, foi estabelecido que a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR), poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Receita Federal.
Aprovada a versão 1.0.9 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, incluindo o Módulo de Previdência Privada. Através do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 76/2018, publicado no DOU de 07.11.2018, foi aprovada a versão 1.0.9 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, constante do anexo único disponível para download na página da Receita Federal do Brasil na internet. A versão 1.0.9. inclui o Módulo de Previdência Privada, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1835/2018.
Receita Federal republica Parecer Normativo sobre conceito de exportação de serviços, para fins de interpretação da legislação tributária federal. Foi republicado no DOU de 08/11/2018 o Parecer Normativo Cosit nº 1/2018, anteriormente publicado em 16/10, tratando da definição do conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária federal, levando em conta a intenção do legislador de incentivar a atividade econômica ao desonerar estas exportações, tendo em vista a necessidade da Receita Federal de uniformizar a aplicação da legislação aplicável.
Comércio exterior: estabelecidos prazos, condições e procedimentos a cargo dos intervenientes no módulo CCT do Portal Siscomex. Através do Ato Declaratório Executivo Coana nº 12/2018, publicado no DOU de 08/11/2018, foram estabelecidos prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.
Regulamentado o Programa Rota 2030, que dispõe sobre mobilidade e logística, incentivos fiscais e regime tributário de autopeças não produzidas. Através do Decreto nº 9.557/2018, publicado no DOU de 09/11/2018, foi regulamentada a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que instituiu o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Alterada a Portaria que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União. Através da Portaria PGFN nº 660/2018, publicada no DOU de 09.11.2018, foi alterada a Port. PFGN nº 33/2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
Portaria Conjunta dispõe sobre o atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da PGFN realizados nas unidades de atendimento da RFB. A Portaria Conjunta PGFN / RFB Nº 1/2018 (DOU de 12.11.2018), determinou que o atendimento ao contribuinte para os serviços da PGFN realizado nas unidades de atendimento da RFB obedecerá ao disposto na Port. MF nº 515/2014, bem como nesta Portaria Conjunta. A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços da PGFN, quando necessário à natureza dos serviços e ao público-alvo, não substitui o atendimento presencial. Serão objeto de atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB: I - os requerimentos de serviços cadastrados no Sistema de Controle da Atividade do Atendimento Integrado (SICAR), mediante protocolo nas unidades da RFB e tramitação para a PGFN via SICAR; II - a emissão de documentos de arrecadação, a adesão a parcelamentos e a consulta a débitos inscritos, mediante utilização dos sistemas disponibilizados na intranet da PGFN, tais como o SIDA, o DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA e o SISPAR; III - a prestação de orientações gerais sobre os serviços previstos nos itens I e II, desde que tenham sido encaminhadas previamente pela PGFN à RFB que, sendo o caso, as incluirá no Siscac Web; e IV - o autoatendimento orientado para serviços disponibilizados na plataforma virtual da PGFN, exceto o cadastramento inicial.
Prazo de adesão ao Refis do Funrural é prorrogado para 31 de dezembro de 2018. Foi publicada, no Diário Oficial da União de sexta-feira (9/11), a Lei nº 13.729 alterando a Lei nº 13.606, ambas de 2018, prorrogando a adesão ao parcelamento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), para 31 de dezembro de 2018. Em função dessa alteração do prazo para adesão ao PRR, também conhecido como Refis do Funrural, a Receita Federal informa que em breve publicará as orientações por meio de Instrução Normativa. Fonte: RFB, 12.11.2018.
Brasil e Emirados Árabes Unidos assinam Convenção para Eliminar a Dupla Tributação e a Evasão e Elisão Fiscais. Foi assinado em 12 de novembro, a Convenção entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais. Os acordos bilaterais sobre dupla tributação contribuem para um ambiente jurídico estável e o combate à evasão fiscal, facilitando os fluxos comerciais e de investimento. Lembrando que a vigência do tratado no ordenamento jurídico brasileiro depende de aprovação pelo Congresso Nacional e posterior ratificação pelo Presidente da República, sem prazo certo para que tais providências sejam endereçadas. Fonte: Ministério das Relações Exteriores.
Promulgado o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Brasil e África do Sul para Evitar a Dupla Tributação. Através do Decreto nº 9.559/2018, publicado no DOU de 13.11.2018, foi promulgado o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, Celebrada em Pretória, em 8 de Novembro de 2003, firmado em Pretória, em 31 de julho de 2015. Vale lembrar que o Acordo entre os dois países vigora no Brasil desde 04.10.2006, data da publicação do Decreto nº 5.922, que o promulgou.
Receita Federal disciplina representação para fins penais de crimes contra a ordem tributária, a administração pública federal e a fazenda nacional. A Portaria RFB Nº 1750/2018, publicada no DOU de 14.11.2018, dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa. Em relação à atual portaria que trata do tema as novidades são: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal.
Receita Federal publica norma sobre compartilhamento de dados utilizando tecnologia blockchain. Através da Portaria RFB nº 1.788/2018, publicada no DOU de 21 de novembro, a RFB alterou a Portaria RFB nº 1.639/2016, que estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789/2016, para tratar da referida disponibilização no âmbito da administração pública federal envolvendo a tecnologia blockchain. A alteração inseriu o § 3º ao art. 6º da Portaria 1.639, autorizando a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de julho de 2019, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain ou outro autorizado pela Cotec.
Promulgado o Protocolo alterando a Convenção entre o Brasil e Coreia destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. Foi publicado no DOU de 22 de novembro o Decreto nº 9.572, que promulga o Protocolo alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado em Brasília, em 24 de abril de 2015.
Aprovado o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), consolidando a legislação até 31/12/2016 e revogando o RIR/99. Foi publicado no DOU de 23 de novembro o Decreto nº 9.580/2018, aprovando o Regulamento do Imposto sobre a Renda, que por sua vez consolida a legislação publicada até 31 de dezembro de 2016. O RIR/2018 já está em vigor e revoga o Regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).
Receita Federal institui o novo Cadastro Nacional de Obras (CNO). Foi publicada no DOU de 23 de novembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018, que institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras. Segundo a Receita, o novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212/1991. Destaque-se o conceito de obra de construção civil determinada na referida IN, que considera como tal a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Comércio Exterior: instituídos códigos de receita para casos de medidas compensatórias e de salvaguarda. Através do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24/2018, publicada no DOU de 28 de novembro, foram instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf): I - 5622 - Receitas de Medidas Compensatórias; II - 5651 - Receitas de Medidas de Salvaguarda; III - 5668 - Receitas de Medidas Compensatórias - Lançamento de Ofício; e; IV - 5674 - Receitas de Medidas de Salvaguarda - Lançamento de Ofício.
RFB edita norma dispondo sobre o procedimento amigável no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação. Foi publicada no DOU de 29/11 a IN RFB nº 1.846/2018, dispondo sobre o procedimento amigável no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário. Fonte:
Comex: atualizada norma que dispõe sobre remessas internacionais e utilização da declaração simplificada na importação e na exportação. Através da Instrução Normativa nº 1.847/2018, publicada no DOU de 29 de novembro, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e a Instrução Normativa SRF nº 611/2006, que dispõe sobre a utilização da declaração simplificada na importação e na exportação.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. AMAZONAS
ICMS AM: estabelecidos procedimentos para apuração da base de cálculo nas operações com armazéns gerais. Através da Resolução GSEFAZ nº 29/2018, publicada no DOE AM de 28 de novembro, foram estabelecidos procedimentos para apuração da base de cálculo nas operações com armazéns gerais. A base de cálculo nas remessas de mercadorias para guarda em armazéns gerais localizados em outras unidades federadas de que trata o § 4º-A do art. 13 do RICMS/1999, deverá ser o valor médio ponderado das vendas, por armazém, marca e produto (modelo), praticados nos últimos 3 (três) meses. Na hipótese de não haver vendas nos 3 (três) meses anteriores ao corrente ou de ser um produto novo, a base de cálculo deverá ser o valor de venda sugerido pelo fabricante.
2.2. CEARÁ
ICMS CE: Estado reinstitui incentivos e benefícios fiscais, em atendimento à LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. Através do Decreto nº 32.875/2018, publicado no DOE CE de 08.11.2018, foram reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação do Estado vigente no Estado do Ceará em 8.08.2017, conforme disposto no Decreto nº 32.563/2018, o qual identifica os atos normativos vigentes em 8.08.2017, devidamente depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, juntamente com os atos normativos, conforme Certificados de Registro de Depósito nºs 12 e 42/2018.
ICMS CE: determinado o meio eletrônico para protocolização dos processos dirigidos à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT). Através da Instrução Normativa nº 57/2018, publicada no DOE CE de 30 de novembro, considerando a necessidade de informar a obrigatoriedade de protocolização dos processos dirigidos à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) por meio eletrônico, no Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), foi alterada a Instrução Normativa nº 10/2015, passa a vigorar com acréscimo do §6.º ao art. 1.º, nos seguintes termos: § 6.º A protocolização dos processos dirigidos à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a partir de 1º de janeiro de 2019, deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema VIPRO, exceto em relação aos processos relacionados ao pedido de Exoneração de ICMS na Importação, via GLME, de que trata o § 1º do art. 22 do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, que deverão ser protocolizados inicialmente no Sistema de Comércio Exterior (SISCOEX), via ambiente seguro, ou por meio do Sistema Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), e em caso de não funcionamento destes sistemas por problemas técnicos, através do Sistema VIPRO.”
2.3. DISTRITO FEDERAL
ICMS DF: alteradas disposições relativas ao cálculo do DIFAL nas operações amparadas por benefício fiscal. Através do Decreto nº 39.421/2018, publicado no DO DF de 06.11.2018, foram promovidas alterações no RICMS/DF, relativamente ao diferencial de alíquotas, acrescentando os §§ 14 a 16 ao art. 48 e tratando, em resumo, do seguinte: 1. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no DF e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na LC n° 24/75, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no DF. 2. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na LC n° 24/75 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional à diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I do RICMS. 3. A alteração, por fim, estabelece fórmula para cálculo do diferencial de alíquotas para efeito do disposto no item 2 acima.
ICMS DF Guerra Fiscal: Lei reinstitui incentivos e benefícios fiscais, concede remissão e autoriza utilização da regra da “cola regional”. A Lei nº 6.225/2018, publicada no DOE DF de 20 de novembro, dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos pela legislação tributária do Distrito Federal publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar federal nº 160/2017, e no Convênio ICMS 190/2017. Utilizando-se da chamada "regra da cola" ou "cola regional", a lei também autorizou o Poder Executivo a aderir aos benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/2017, enquanto vigentes. Quanto aos prazos dos benefícios e incentivos, a Lei do DF estabelece que as reinstituições não se dão por tempo certo, mas devem observar os limites temporais estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160/2017.
ICMS DF: prorrogado por 1 ano o prazo de emissão dos documentos fiscais autorizados por AIDF. 1. A Portaria Sefaz nº 352/2018, publicada no DO DF de 22 de novembro, sem prejuízo dos dispositivos da legislação tributária do Distrito Federal que tratam da obrigatoriedade de uso de documentos fiscais eletrônicos, prorrogou por 1 ano, a partir da data de vencimento, o prazo de emissão dos documentos fiscais autorizados durante o ano de 2018. 2. Para os efeitos da prorrogação, o contribuinte deverá apor carimbo, manual ou por sistema eletrônico, em todas as vias de cada nota fiscal emitida, com a seguinte mensagem: "AIDF nº: ..... NF prorrogada até: ..... Portaria nº 352/2018." 3. A prorrogação de que trata esta Portaria não alcança o prazo de validade de documentos fiscais superiores a 2 anos. 4. Esta produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
2.4. MINAS GERAIS
Tributos Estaduais MG: Resolução altera disciplina a ser observada para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis ou imóveis. A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.191/2018 (DOE MG de 01.11.2018), alterou a Resolução SEF/AGE Nº 5031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7° dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 3O de junho de 2017.
ICMS MG: alterados procedimentos para restituição e complementação do imposto pago por substituição tributária. Através do Decreto nº 47.530/2018, publicado no DOE de 13.11.2018, foi alterado o RICMS/MG, para dispor sobre hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, bem como, da complementação e da restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida. As alterações produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Decreto, ou seja, 1º.12.2018.
ICMS MG: Decreto dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. Através do Decreto nº 47531/2018, publicado no DOE MG de 13.11.2018, foi alterado o Decreto nº 44.747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA. Dentre as alterações, foi estabelecido que as intimações do interessado dos atos do PTA devem informar a sua finalidade e serão realizadas, a critério da Fazenda Pública Estadual, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Sefaz. Foi também acrescida Sessão que trata do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, que é o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Sefaz disponível na internet, que tem por finalidade: I - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral.
ICMS MG: instituídos manuais da EFD para Opção, Impedimento e Exclusão do Simples Nacional; e Complemento e Restituição do ICMS ST. Foram publicadas no DOE MG de 21 de novembro duas Resoluções SEF, instituindo os manuais de Escrituração Fiscal Digital - EFD - que especifica: 1. Resolução SEF nº 5.197/2018: Institui os seguintes Manuais de Escrituração Fiscal Digital - EFD: I - Opção pelo Simples Nacional; II - Impedimento ou Exclusão do Simples Nacional. 2. Resolução SEF nº 5.198/2018: Institui os seguintes Manuais de Escrituração Fiscal Digital - EFD: I - Complemento e Restituição do ICMS ST - Aspecto Quantitativo; II - Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado. 3. Os contribuintes obrigados à EFD devem observar o disposto nos manuais de que trata o caput, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
2.5. MATO GROSSO
IPVA MT: disciplinado o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de empresas locadoras, para fins de recolhimento à alíquota de 1%. Através da Portaria n° 164/2018-SEFAZ, publicada no DOE MT de 13.11.2018, foi disciplinado o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. A norma foi editada considerando a necessidade de disciplinar o recolhimento do imposto, nos termos do inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977/2000, que regulamenta a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado.
ICMS MT: instituído o Controle Simplificado de bens e mercadorias em trânsito para empresas de transporte. Através da Portaria Sefaz nº 163/2018, publicada no DOE MT de 14.11.2018, foi instituído o Controle Fiscal Simplificado, consistente em conjunto de procedimentos de fiscalização de bens e mercadorias em trânsito para as empresas de transporte rodoviário de cargas fracionadas, para as empresas de transporte rodoviário de passageiros, para as empresas de transporte ferroviário de cargas e para as empresas de transporte aéreo de cargas e/ou de passageiros. A adesão/credenciamento implica à empresa transportadora a responsabilidade pela regularidade da operação com o bem ou mercadoria transportados. O Controle Fiscal Simplificado tem como objetivo permitir maior celeridade ao transporte de cargas mediante aperfeiçoamento dos procedimentos de controle e fiscalização de bens e mercadorias em trânsito, cujo rastreamento e inspeção ocorrerão a partir da formação da unidade de carga. A adesão/credenciamento poderá ser requerida por empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de MT, que explore, isolada ou conjuntamente, qualquer das atividades de transporte arroladas na Portaria, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.
Sefaz MT publica lista preliminar de benefícios fiscais não vigentes e abre consulta pública a contribuintes. A Secretaria de Fazenda (Sefaz-MT) em 30/11 a lista preliminar de atos normativos de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que não estavam mais vigentes em 8 de agosto de 2017. A publicação visa atender à Lei Complementar Federal 160/2017, que disciplinou a forma de alinhamento das normativas nos Estados, e o Convênio ICMS 190/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Além da publicação da Portaria 188/2018 no Diário Oficial do Estado (DOE) que circulou nesta sexta-feira (30), a Sefaz disponibilizou no site a lista para consulta pública até o dia 6 de dezembro. Até lá cidadãos, contribuintes, entidades representativas e órgãos públicos podem indicar possíveis atos normativos que não estejam na listagem preliminar. Fonte: Sefaz MT | 30.11.2018.
2.6 MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: estabelecidos procedimentos a serem adotados na EFD, referentes à apuração da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado (FUNDERSUL). Através da Resolução Sefaz nº 2.977/2018, (DOE MS de 21 de novembro), foram estabelecidos procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), referentes à apuração da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), de que trata o Decreto nº 9.542/1999. O valor destinado ao fundo deve ser apurado mediante registro dos documentos fiscais na EFD, devendo proceder conforme disposto no Anexo a esta Resolução os estabelecimentos que sejam, nos termos do Decreto nº 9.542/1999: I - enquadrados como responsáveis pelo recolhimento da contribuição, na forma prevista nos arts. 8º e 8º-A. II - frigoríficos que efetuem o recolhimento da contribuição, na forma prevista nos arts. 12 e 13; III - agropecuários que efetuem o recolhimento da contribuição, na forma prevista nos arts. 3º e 4º, quando estiverem obrigados a utilizar a EFD. O registro aplica-se também no caso em que o frigorífico deva apurar o valor da contribuição por operação (inciso II do § 1º do art. 12) e recolhê-la no momento da saída da mercadoria (inciso II do art. 13). Esta Resolução produz efeitos em relação às operações ocorridas a partir de 1º de março de 2019.
ICMS MS: estabelecidos procedimentos a serem adotados na EFD, referentes à apuração do Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS). Através da Resolução Sefaz nº 2.978/2018, publicada no DOE MS de 21 de novembro, foram disciplinados os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), concernentes à apuração da contribuição destinada ao Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS), de que trata o Decreto nº 13.114/2011. O valor destinado ao fundo deve ser apurado mediante registro dos documentos fiscais na EFD, devendo os estabelecimentos enquadrados como responsáveis pelo recolhimento da contribuição, na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 13.114/2011, proceder conforme o disposto no Anexo a esta Resolução. Esta Resolução produz efeitos em relação às operações ocorridas a partir de 1º de março de 2019.
ICMS MS: publicadas normas dispondo acerca do incentivo à produção bovina pecuária no Pantanal. Foram publicadas no DOE MS de 23 de novembro duas normas dispondo acerca do incentivo à produção pecuária bovina no Pantanal. Os textos tratam, em resumo, do seguinte: 1. Decreto nº 15.104/2018: altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176/2003, que institui o Programa de Avanços da Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura. As alterações incluem o incentivo à produção pecuária bovina no Pantanal, baseada no modelo tradicional e sustentável, de acordo com a legislação vigente, buscando maior agregação de valor ao produto final. 2. Resolução Conjunta SEMAGRO/SEFAZ Nº 74/2018: Dispõe sobre o Subprograma de Apoio à Produção de Carne Sustentável do Pantanal, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176/2003, bem como sobre a extensão do incentivo fiscal previsto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69/2016, aos respectivos produtores rurais.
ICMS MS - insumos agropecuários Convênio 100: adesão do estado do MS à norma que autoriza a revogação do benefício de manutenção do crédito. Foi publicado no DOU de 29.11.2018, o Convênio ICMS nº 137/2018, dispondo sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários. Dessa forma, o estado do Mato Grosso do Sul junta-se ao Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Distrito Federal, autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97.
2.7 PARAÍBA
ICMS PB: Estado institui anistia fiscal para débitos até junho/2018 e permite transação tributária para execuções fiscais ajuizadas até 2014. Através da Medida Provisória nº 273/2018, publicada no DOE PB de 23 de novembro, foi instituído o Programa de Parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS - REFIS-ICMS, destinado a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com crédito tributário do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até junho de 2018, observado o disposto nesta Medida Provisória e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual, inclusive no Convênio ICMS 125/2018. A mesma norma determinou que os processos de execução fiscal, devidamente ajuizados até o exercício de 2014, poderão ser, por decisão da Procuradoria Geral do Estado, submetidos à transação mediante adesão do devedor a proposta padronizada, desde que homologada judicialmente.
2.8. PARANÁ
ICMS PR: adiado para 1º.02.2019 o prazo para inclusão obrigatória de código específico de benefício fiscal nos documentos fiscais eletrônicos. Através da Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 74/2018, publicada no DOE PR de 01.11.2018, foi alterada a NPF nº 053/2018, que estabelece a obrigatoriedade de inclusão de código específico de benefício fiscal nos documentos fiscais eletrônicos. Com a alteração, a inserção obrigatória de código específico nos documentos fiscais eletrônicos, identificando os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, no campo “cBenef”, foi adiado para: I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 1º de fevereiro de 2019; II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 1º de fevereiro de 2019. A norma também alterou o "caput" do art. 2º da NPF 053, para estabelecer que os valores desonerados das operações de saídas, referentes aos códigos específicos acima citados, deverão ser informados no Registro E115 da EFD - Escrituração Fiscal.
ICMS PR: disciplinados os procedimentos relativos às operações de entrada de produtos primários próprios. Através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 77/2018, publicado no DOE PR de 06.11.2018, foram disciplinados os procedimentos relativos aos estabelecimentos que praticam operações de entrada de produtos primários próprios. O contribuinte que praticar operações de Entrada de Produtos Primários Próprios - EPPP deve informar o somatório destas entradas, por município, no registro 1400 da EFD - Escrituração Fiscal Digital, utilizando o código "EPPP" no campo COD_ITEM_IPM. O código deve ser cadastrado no registro 0200 da EFD com a descrição "ENTRADA DE PRODUTO PRIMÁRIO PRÓPRIO". A Norma produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Tributos Estaduais PR: estabelecidos critérios e condições para oferecimento e aceitação de seguro garantia e de carta de fiança bancária no âmbito da PGE e SEFAZ. Através da Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 17/2018, publicada no DOE PR de 07/11/2018, foram estabelecidos critérios e condições para oferecimento e aceitação de seguro garantia e de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda. Foram revogadas as Resoluções PGE 226 e 227, ambas de 3 de dezembro de 2014.
ICMS PR: excluída a responsabilidade dos remetentes do estado de Santa Catarina pela substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos remetidos ao Estado. Através do Decreto nº 11.662/2018, publicado no DOE PR de 12.11.2018, foi alterado o § 1º do art. 123 do Anexo IX do RICMS/PR, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. A nova redação exclui o Estado de Santa Catarina, permanecendo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 11/2017 e 68/2018). A alteração produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
Tributos Estaduais PR: estabelecido procedimento administrativo para apresentação de fiança bancária ou de seguro garantia para as dívidas ativas estaduais. Através do Decreto nº 11.703/2018, publicado no DOE PR de 13.11.2018, foi estabelecido procedimento administrativo para apresentação de carta de fiança bancária ou de seguro garantia para as dívidas ativas estaduais. O devedor que optar por garantir administrativamente o crédito inscrito em dívida ativa estadual, para fins de pagamento em execução fiscal ou em parcelamento, de obtenção de certidão de regularidade fiscal e de suspensão dos efeitos de inclusão no Cadastro Informativo Estadual - CADIN, deverá protocolar requerimento direcionado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, com a apresentação de carta fiança bancária ou de seguro garantia. O requerente será notificado da decisão via DT-e ou por correio eletrônico, obrigatoriamente por ele informados. Em caso de indeferimento do pedido por falta de documentação, o requerente poderá formular novo pedido, sanando a omissão verificada. O deferimento da garantia, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito.
ICMS PR: alteradas disposições acerca da dispensa da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico – MDFe. A Norma de Procedimento Fiscal nº CRE Nº 79/2018, publicada no DOE PR de 22 de novembro, alterou disposições acerca do MDF-e, determinando que a obrigatoriedade de emissão fica dispensada nas seguintes operações e prestações: 1. Realizadas por Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de que trata o subitem 1.2 desta norma; 2. Serviços de transporte, enquadrados na dispensa que trata o art. 315 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, desde que atendido o disposto no § 5º do referido artigo; 3. Realizadas por produtor rural, na condição de que trata o subitem 1.2 desta norma, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55, denominada também de Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55; 4. No transporte de carga própria, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal; 5. Realizadas por pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS. A dispensa de que trata o item 3 estende-se nas operações internas, quando o produtor rural utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Art. 2º Esta NPF produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
Nota Fiscal Eletrônica PR: estabelecida a obrigatoriedade para todos os contribuintes, independente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de junho de 2019. Através da Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 81/2018, publicada no DOE PR de 29 de novembro, foi acrescentado o item 7-A à NPF nº 095/2009, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, por contribuintes paranaenses. Nos termos do citado item, a partir de 1º de junho de 2019, todos os contribuintes, independente da atividade econômica exercida, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
2.9. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: alteradas regras sobre o registro de lançamento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Através da Resolução Sefaz nº 339/2018, publicado no DOE RJ de 05.11.2018, foi estabelecido o seguinte, relativamente ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Em relação ao Fundo, o estabelecimento deverá também registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto 45.810/2016, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela "Normas relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, da seguinte forma: a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela "Normas relativas à EFD"; b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela "Normas relativas à EFD";" Foi ainda dispensado o lançamento do valor do FEEF em qualquer dos campos da GIA-ICMS. A Resolução produz efeitos a contar de 01 de agosto de 2018.
ICMS estaduais RJ: regulamentadas regras para cancelamento dos parcelamentos por inadimplemento ou irregularidade das obrigações vencidas por período maior do que 60 dias. Através da Resolução Conjunta Sefaz/PGE nº 56/2018, publicada no DOE RJ de 05.11.2018, foram regulamentas as regras para cancelamento dos parcelamentos por inadimplemento ou irregularidade das obrigações, principais ou acessórias, vencidas por período maior do que 60 dias, previsto no inciso III, do art. 13 do Decreto nº 46.453/2018.
ICMS RJ: restabelecida a versão 0.3.3.4 do Programa Gerador da GIA-ICMS e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento. Através da Portaria SUCIEF Nº 51/2018, publicada no DOE RJ de 09.11.2018, considerando as falhas no funcionamento da versão 0335 do Programa Gerador da GIA-ICMS: 1. Fica restabelecida a versão 0334 do Programa Gerador da GIA-ICMS e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento. 2. Os módulos de Instalação do Programa, de Atualização de Versão, de Atualização de Tabelas, bem como os manuais de suporte à instalação e atualização da versão 0334 e das Instruções de Preenchimento, encontram-se disponíveis no item "Programa Gerador (download e instruções)", no sítio da Sefaz. 3. Caso tenha obtido êxito na sua instalação, o contribuinte poderá manter a utilização da versão 0335 do Programa Gerador da GIA-ICMS, bem como seguir transmitindo as futuras declarações por meio dessa versão do aplicativo, sem a obrigatoriedade de informar o FEEF. 4. Consideram-se válidas as GIA-ICMS, referentes aos meses de agosto e setembro de 2018, transmitidas por meio da versão 0335 do Programa Gerador da GIA-ICMS. 5. É dispensada a retificação das declarações, relativas a agosto e setembro de 2018, nas quais tenha sido declarado o valor destinado ao FEEF.
Tributos Estaduais RJ: estendida anistia fiscal ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Através do Decreto nº 46.496/2018, publicado no DOE RJ de 16.11.2018, foi alterado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.453/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Todas as disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7428/2016 , sendo neste último caso, o benefício aplicado exclusivamente para pagamento em cota única."
ICMS RJ: alterados dispositivos que tratam da MDFe e DAMDFE. Através do Decreto nº 46.507/2018, publicado no DOE RJ de 26 de novembro, foram alterados dispositivos do RICMS/2000 que tratam do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) e do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE). Segundo a alteração, o MDF-e deverá também ser emitido: I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007; II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
ICMS RJ: Resolução Sefaz dispõe sobre o prazo de cancelamento da nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-e. Através da Resolução Sefaz nº 349/2018, publicada no DOE RJ de 29 de novembro, foi alterado o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, que dispõe sobre o cancelamento da nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-e. Pela nova redação, o cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e. Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. Nota T4B: A cláusula do Ajuste SINIEF 19/16 acima citada estabelece que, em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta-A, das NFC-e que retornaram com autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram.
2.10. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: definidos procedimentos para complementação e restituição relativa à diferença de preço na substituição tributária. Através do Decreto nº 54.308/2018, publicado no DOE RS de 07/11/2018, foram promovidas as alterações 4970 a 4979 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997, definindo procedimentos a serem adotados por contribuinte substituído nas operações de saída a consumidor final do Estado para a apuração da complementação e da restituição relativa à diferença entre o preço praticado a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. As alterações produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
ICMS RS: alteradas disposições acerca dos procedimentos por contribuinte substituído nas operações de saída a consumidor final para complementação e restituição do imposto. Através da Instrução Normativa RE nº 48/2018, publicada no DOE RS de 13.11.2018, foram introduzidas alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, dispondo, em resumo sobre o seguinte: 1. Define lançamentos, na EFD e na GIA, a serem realizados por contribuinte substituído nas operações de saída a consumidor final para a apuração da complementação e da restituição relativa à diferença entre o preço praticado a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Tít. I, Cap. IX, Seção 19.0); 2. Define campos a serem preenchidos no documento fiscal eletrônico emitido pelo contribuinte substituído. (Tít. I, Cap. XI, Seção 20.0) 3. Realiza ajuste técnico. (Tít. I, Cap.LI, 4.2.1); 4. Acrescenta código para recolhimento de complementação de substituição tributária. (Ap. XVI).
ICMS RS: implementado o cadastramento de contribuintes no CGC/TE via REDESIM e acrescentados códigos de atividade econômica na tabela de CAEs. Através da Instrução Normativa RE nº 050/2018, publicada no DOE RS de 14.11.2018, foram promovidas alterações na na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. As alterações dispõem, em resumo, sobre o seguinte: 1. Realizam modificações com a finalidade de implementar o cadastramento de contribuintes no CGC/TE via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas - REDESIM. 2. Acrescenta CAEs na TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE.
ICMS RS Guerra Fiscal: Estado não ratifica o Convênio ICMS 109/2018, que prorrogou os prazos previstos no Convênio ICMS 190/2017 para reinstituição de benefícios fiscais. O Decreto 54.326/2018, DOE RS de 20 de novembro, decretou a não ratificação do Convênio ICMS 109/2018, que alterou os prazos previstos no Conv. ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e reinstituições de benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal. Dentre as justificativas para rejeição, o Estado alega que o Conv. que tratar dessa matéria deve ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 dias a contar de 08.08.2017, devendo ter quórum diferenciado, a saber 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do país. Além disso, o Conv. ICMS 190/2017, publicado em 18.12.2017, foi o que remitiu e autorizou a reinstituição desses benefícios e qualquer alteração só poderia ser realizada até esse prazo limite, que findou em 04.02.2018. Por fim, alegou que qualquer alteração posterior deve ser tratada por unanimidade nos termos da LC 24/1975, e que o Conv. ICMS 109/2018 não obedeceu este quórum.
ICMS RS: publicado decreto que institui a anistia fiscal ("REFAZ 2018"). Prazo de adesão expira em 26 de dezembro. ICM e ICMS RS: Através do Decreto nº 54.346/2018, publicado no DOE RS de 22 de novembro (2ª edição), e republicado na 3ª edição, foi instituído o Programa "REFAZ 2018" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICM e ICMS perante a Receita Estadual, vencidos até 30 de abril de 2018. A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos até 26 de dezembro de 2018. A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto. Neste sentido, a Resolução PGE nº 141/2018, publicada no DOE RS de 23 de novembro e retificada no DOE RS do dia 26, regulamentou o inciso II do art. 11 do citado Decreto, relativamente ao acréscimo de honorários advocatícios ao débito fiscal exigível em processo.
ICMS RS: publicado Decreto dividindo o mês de dezembro em dois períodos, com consequente divisão dos prazos de recolhimento. Foi publicado no DOE RS de 27 de novembro o Decreto nº 54.348/2018, que altera os prazos de apuração e de pagamento do ICMS no mês de dezembro, com o objetivo de amenizar as dificuldades financeiras previstas nesse período. De acordo com o Decreto, para os estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados na categoria geral, o mês de dezembro será dividido em dois períodos de apuração: o primeiro, do dia 1º até o dia 15; e o segundo, do dia 16 até o dia 31. O ICMS devido no primeiro período de apuração deve ser recolhido até 26 de dezembro de 2018. Já o imposto devido no segundo intervalo, deve ser recolhido até 12 de janeiro de 2019. No que diz respeito ao primeiro período, haverá a opção de recolher 45% do imposto apurado em novembro deste ano, complementando as diferenças apontadas no vencimento do segundo período, em 12 de janeiro de 2019.
ICMS RS: expedidas instruções para o pagamento parcelado no âmbito do Programa "REFAZ 2018" para regularização do ICMS. Através da Instrução Normativa RE nº 55/2018, publicada no DOE RS de 29 de novembro, foram expedidas instruções para o pagamento parcelado nos termos do Decreto nº 54.346/18, que instituiu o Programa "REFAZ 2018" para regularização do ICMS no Estado. (Tít. III, XIII, 1.1.1, XXXV, e Anexos L-61 e L-62).
2.11. SANTA CATARINA
ICMS e ITCMD SC: instituído o Prefis, programa de anistia fiscal para débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2017. Através das Medidas Provisórias nºs 224/2018 e 225/2018, publicadas no DOE SC de 1º.11.2018, foram instituídos os Programas Catarinenses de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC/2018), destinados a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ICMS e ITCMD, respectivamente, com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nas referidas MP.
ICMS SC: Decreto altera disposições acerca do Ressarcimento, Restituição e Complementação do ICMS devido por Substituição Tributária. Através do Decreto nº 1.818/2018, publicado no DOE SC de 29 de novembro, foram alteradas as disposições que tratam do Ressarcimento, Restituição e Complementação do ICMS devido por substituição tributária.
2.12. SÃO PAULO
Estado de SP adere ao Convênio que autoriza a isenção e a manutenção de crédito de ICMS nas saídas internas destinadas às Zonas de Processamento de Exportação – ZPE. O Convênio ICMS nº 127/2018, publicado no DOU de 07.11.2018, dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. Além da isenção, o Convênio ICMS 99/98 também autoriza a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
ICMS SP: alteradas disposições acerca da transferência de crédito acumulado. Através do Decreto nº 63.785/2018, publicado no DOE SP de 09.11.2018, foi alterado o Regulamento do ICMS para incluir hipótese de transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73. Referido dispositivo, relativamente à transferência para estabelecimento de empresa não interdependente, estabelece que aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja: a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado.
ICMS e IPVA SP: Portarias Conjuntas SF/PGE disciplinam parcelamentos de débitos. Foram publicados no DOE SP de 24 de novembro três Resoluções Conjuntas dispondo sobre parcelamento de débitos fiscais, a saber: 1. Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2018: Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. 2. Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2018: Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, que poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais. 3. Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2018: Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, que poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais. Os atos relativos ao ICMS produzem efeitos a partir de 01.12.2018 e, o relativo ao IPVA, a partir de 10.12.2018.
IPVA SP: disciplinada a contestação ao lançamento de ofício. Através da Portaria CAT nº 104/2018, publicada no DOE SP em 24 de novembro e republicada no dia 27, foi disciplinada a contestação ao lançamento de ofício do IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação. Para tanto, tal contestação deverá: I - ser formulada por escrito; II - ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento; III - conter, no mínimo: a) a autoridade à qual é dirigida: Chefe da Unidade de Julgamento; b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado; c) a identificação do lançamento contestado; d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto; e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta. § 1º A contestação deverá ser instruída com: 1 - o Certificado de Registro do Veículo ou de Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo; 2 - os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso; 3 - demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. BELO HORIZONTE
Tributos Municipais Belo Horizonte: publicados decretos dispondo sobre a regulamentação do ITBI e isenção do ISS. Foram publicados no DOM de Belo Horizonte, em 30 de novembro, os seguintes decretos dispondo sobre o ITBI e ISS: 1. Decreto nº 17.026/2018: Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI. 2. Decreto nº 17.027/2018: Altera o Altera o Decreto nº 12.332/2006, que regulamenta a Lei nº 9.145/2006, para dispor sobre a aplicação da isenção de ISS nos serviços contratados pela administração pública.
3.2. CAMPO GRANDE
Município de Campo Grande (MS) passa a admitir a extinção integral de créditos de qualquer natureza, por dação em pagamento de bem imóvel. Através da Lei Complementar nº 335/2018, publicada no DOM Campo Grande de 06.11.2018, foi acrescentado dispositivo à Lei n. 1.466/1973, que instituiu o Código Tributário do Município de Campo Grande-MS, e dispõe sobre a extinção de crédito junto a fazenda pública municipal, inscrito em dívida ativa e/ou ajuizado, mediante dação em pagamento. Com a alteração, passa a ser admitida a extinção integral de crédito de qualquer natureza, por dação em pagamento de bem imóvel, em qualquer fase do processo administrativo e, na fase judicial, antes da designação de praça do bem penhorado, existindo o interesse da Administração Pública, a manifesta impossibilidade do devedor adimplir a obrigação por outros meios.
3.3. JOÃO PESSOA
Tributos Municipais João Pessoa: lei autoriza a liquidação de débitos tributários, ou de outra natureza, com precatórios judiciais mediante compensação. Através da Lei Complementar nº 121/2018, publicado no DOM João Pessoa de 24 de novembro, o Município foi autorizado a realizar, a requerimento de credores de precatórios, compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns, próprios e de terceiros, da Administração Direta e Indireta Municipal com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na Dívida Ativa do Município, observados os requisitos definidos nesta lei. Decreto do chefe do Poder Executivo detalhará o procedimento para a fiel execução desta lei, dispondo notadamente sobre os documentos que deverão instruir o pedido administrativo de compensação, seu procedimento e o órgão competente para apreciar e homologar o pedido.
3.4. PORTO ALEGRE
Tributos Municipais Porto Alegre: instituído o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Município – CADIN/POA. Através da Lei nº 12.467/2018, publicada no DOM POA de 09.11.2018, foi instituído o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Município de Porto Alegre (Cadin/POA), contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre.
3.5. SÃO PAULO
ISS São Paulo: Prefeitura orienta acerca do local de incidência do imposto na prestação de serviços de análises clínicas e congêneres. Prestadores enquadrados nos códigos de serviço 04139, 04140, 04146, 04154 e 05576 (subitem 4.02 do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003: “análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres”): Foi publicado no DOC de 07/10/2018 o Parecer Normativo SF nº 04/18, o qual expõe o consolidado entendimento da Receita Municipal de que, para os serviços acima descritos, o local de incidência do ISS é o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado. Se a empresa presta os serviços descritos acima e coleta o material em São Paulo, caberá a emissão da NFS-e neste Município pelo valor integral dos serviços prestados, pagando o ISS correspondente. O aqui exposto não se aplica aos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais. Fonte: Prefeitura de São Paulo, 08.11.2018.
ITBI IV São Paulo: fixada interpretação do marco inicial do prazo previsto no art. 173, I do CTN, relativamente ao prazo de 5 anos para constituição do crédito tributário. O Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 1/2018, publicado no DOM de 13.11.2018, fixa interpretação do marco inicial do prazo previsto no artigo 173, I, do CTN, relativamente ao ITBI-IV nos casos que especifica. Relativamente ao Imposto incidente sobre as transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do CTN terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que a Administração Tributária municipal tomar inequívoca ciência da decisão judicial, não caracterizando inequívoca ciência a mera publicação da sentença judicial em Diário Oficial. Quando o lançamento do ITBI-IV depender da apuração da preponderância de atividade da pessoa jurídica adquirente, o prazo terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 2º do presente Ato. Foi revogado o Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 01/2016.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
IR Fonte: Cosit se manifesta sobre momento da incidência na distribuição de juros (capitalização) por Cooperativa de Crédito. Segundo a Cosit, a questão consiste em estabelecer o momento em que se deve dar a retenção do IR Fonte incidente sobre esses rendimentos (aspecto temporal do fato gerador). Destaca que, neste caso, é inegável que a extinção do direito dos sócios de receberem os juros se dá na data em que é aumentado o capital, mediante a incorporação dos valores a elas relativos, em nome de cada cooperado. Conclui afirmando que, diante do exposto, os juros sobre o capital apurados por cooperativa de crédito destinados à capitalização em nome de cada cooperado estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião da sua capitalização, mediante aplicação da tabela progressiva. SC Cosit nº 201/2018, publ. 16/11/2018.
IRPJ e CSLL Lucro Real: Cosit se manifesta acerca da dedutibilidade nas doações à Oscip. Segundo a Cosit: 1. Sinteticamente, a consulente busca superar o aparente conflito de normas entre o inciso I do art. 84-B na Lei nº 13.019/2014, e o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/1995. 2. A primeira norma possui caráter geral e aplica-se aos atos civis das entidades nela citadas e nas situações nela descritas em conjunto com o art. 83-C da Lei nº 13.019/2014, mas não adentra à seara tributária. A segunda, de caráter específico e tributário, permite a dedução do valor doado às organizações da sociedade civil, para efeito da apuração do IRPJ e CSLL, em valor equivalente a até 2% do lucro operacional, portanto estipula limite de redução da base de cálculo desses tributos. 3. As empresas doadoras somente poderão deduzir do lucro real e do resultado ajustado 2% do lucro operacional nos termos do art. 13, §2º, III da Lei nº 9.249/1995, aplicando-se ao montante que exceda este limite o disposto no art. 62 da IN RFB nº 1.700/2017. SC Cosit nº 191/2018, publ. 16.11.2018.
CPRB e Contribuições sobre Folha de Salários: Cosit se manifesta acerca da incidência na vigência da MP 774/2017: As empresas excluídas da CPRB pela MP 774/2017, revogada pela MP 794/2017, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias na competência julho 2017, ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção, e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença eventualmente não recolhida, bem como anistiados os encargos legais, multas e juros de mora. SC Cosit nº 202/2018.
Pis e Cofins: publicado acórdão da Câmara Superior admitindo o crédito sobre despesas de frete (e armazenagem) sobre despesas de frete na revenda de produtos sujeitos ao regime concentrado de tributação (monofásico). Foi publicado no DOU de 21.11.2018, acórdão em Recurso Especial da 3ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, versando sobre o direito ao crédito de Pis e Cofins sobre despesas de frete no regime de tributação concentrada (monofásica). Na decisão, por maioria, o Colegiado decidiu que a revenda de produto sujeita a tributação concentrada pelo regime não-cumulativo, ainda que, as receitas sejam tributadas à alíquota zero, podem descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por elas suportadas na condição de vendedor, conforme dispõe o art. 3, IX das Leis n°s 10.637/2002 para o PIS/Pasep e 10.833/2003 para a COFINS. A decisão da CSRF, cujo paradigma utilizado inclui também despesas com armazenagem, representa importante fundamento para os contribuintes para defender o direito ao crédito, uma vez que a Receita Federal, através da Cosit, reiterou recentemente entendimento contrário a tais créditos. Ac. nº 9303-007.364 | Sessão de 17/09/2018.
Pis e Cofins: publicado acórdão da CSRF sobre políticas de pedágio ou “rappel”, devidas aos descontos obtidos, às mercadorias bonificadas e às recuperações com propaganda e marketing, por empresa de varejo. O voto vencedor considerou que os valores recebidos a título de desconto ou bonificação caracterizam a remuneração da atividade econômica da empresa que, adquirindo mercadorias pelo preço cheio, após realizar sua contraprestação combinada, tem o passivo reduzido ou o recebimento de mercadorias sem custo (bonificação). Tais valores resultam no aumento do patrimônio líquido, compreendendo o conceito de receita pelo ingresso bruto de benefícios econômicos das atividades ordinárias da entidade, decorrentes do seu objeto social. Sendo assim, os valores não podem ser considerados descontos incondicionais pois, para que estes se caracterizem, não podem estar pendentes de qualquer evento futuro e incerto, sendo portanto tributados pelo Pis e Cofins partindo-se da premissa de que a totalidade das receitas auferidas compõe a base de cálculo das contribuições, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Ac. 9303-007.403.
IRRF, CSLL, PIS e COFINS: Cosit se manifesta acerca da retenção na fonte na contratação de empesa de organização de eventos. A Cosit concluiu que, sempre que o realizador de eventos contratar empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento, as retenções previstas no arts. 647 do RIR/99 e no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, incidirão sobre todo o valor pago ou creditado à prestadora. Também se sujeitam às retenções os contratos individualmente firmados pela realizadora com fornecedores se incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99 ou do art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Nota T4B: Os artigos do RIR/99 citados correspondem, respectivamente, aos seguintes artigos do RIR/2018: 714, 716 e 718. SC Cosit nº 209/2018.
IRPJ: Cosit nega pretensão de empresa em alterar o regime de reconhecimento da variação cambial através de DCTF retificadora. A Cosit reconheceu que a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, é uma faculdade posta à disposição do contribuinte, sendo, porém, possível exercê-la somente até o fim do prazo estabelecido pela legislação para comunicação da alteração à RFB. Neste sentido, no caso em questão, a modificação do regime poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial. Não obstante, a informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF original relativa ao mês seguinte ao que se verificou a elevada oscilação na taxa de câmbio, ou seja, na declaração entregue no segundo mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo incabível a alteração por meio de DCTF retificadora. SC Cosit nº 208/2018.
ITR: Cosit orienta que imposto não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração rural. Após análise dos fatos, da legislação pertinente e de decisões dos Tribunais Superiores envolvendo matéria, a Cosit concluiu que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse tributo. A resposta da Cosit cingiu-se, exclusivamente, na interpretação da legislação federal pertinente. Por fugir à competência do órgão, os pontos que envolviam interpretação da legislação municipal não foram apreciados. SC Cosit nº 198/2018.
IRRF, CSLL PIS e COFINS: Cosit orienta acerca da retenção sobre serviço de administração de imóveis e no pagamento por comissão de venda. Segundo a Cosit, os pagamentos feitos à consulente a título de contraprestação pelos serviços prestados de gestão dos imóveis sob sua custódia, mediante pagamento descontado da mensalidade repassada aos proprietários, enquadram-se perfeitamente no conceito de “administração de bens” tratando-se, portanto, de serviços profissionais (art. 1º, § 2º, IV da IN SRF nº 459/2004, c/c art. 647 do RIR/99) sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais e do Imposto de Renda. De outro lado, embora sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda nos termos do 651, I do RIR/99, as comissões obtidas pela venda de imóveis não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais, por falta de expressa previsão legal. Nota T4B: Os arts. 647 e 651 do RIR/99, acima citados, correspondem, respectivamente, aos arts. 714 e 718 do RIR/2018. SC Cosit 211/2018.]
Câmara Superior do CARF publica acórdão negando a dedutibilidade referente a pagamento de programa de computador (royalties) para matriz no exterior. O voto condutor destacou que a matéria não é nova no Conselho e já foi objeto de algumas decisões paradigmáticas, cumprindo referir, especialmente, o voto proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara no caso IBM, que analisou profundamente a questão e foi ratificado pela CSRF no acórdão 9101-003.063, de 12/09/2017. A conclusão do colegiado foi que as remunerações pagas pela controlada à sua controladora no exterior, pelo licenciamento de direitos sobre programas de computador constituem royalties e são indedutíveis para efeito do Imposto de Renda, nos termos do art. 353, I do RIR/99. Nota: O art. 353 I do RIR/99 corresponde ao art. 363 I do RIR/2018. Ac. 9101-003.874 | 1ª Turma.
Subvenção para investimento IRPJ e CSLL: Câmara Superior do CARF decide que LC 160 tem efeito retroativo e que registro e depósito do incentivo fiscal perante o CONFAZ são suficientes para sua aplicação. Nos termos da decisão, as novas regras, estabelecidas pela Lei Complementar (LC) 160 tem efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes, para que se considerem subvenções para investimento os benefícios concedidos na forma do artigo 155, II, da Constituição Federal, sem a exigência de requisitos não previstos no próprio artigo 30. A LC estabeleceu a aplicação das regras dos §§ 4º e 5º, do artigo 30, aos benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o artigo 155, desde que atendidas exigências de registro e depósito de novo Convênio entre os Estados. Diante de tais exigências, foi editado o Convênio ICMS 190/2017, que estabelece procedimento para reconhecimento dos benefícios fiscais. Conclui o acórdão afirmando que, com a publicação, registro e depósito do incentivo fiscal perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30. Ac. 9101-003.841 | 1ª Turma
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
STF suspende decisão que mantinha indústrias paulistas no regime de desoneração da folha de salários. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5257 para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu às empresas filiadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo a permanência, até o término do exercício financeiro de 2018, no regime tributário da Lei 12.546/2011, que previa benefícios da desoneração da folha de salários. O relator acolheu argumentação da União de que a medida causaria grandes prejuízos aos cofres públicos. Fonte: STF | Proc. SS 5257
TRF2: Parcelamento administrativo de dívida de execução fiscal apenas suspende o processo até extinção da dívida. O deferimento do parcelamento do débito tributário enseja a suspensão do processo de execução fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimplência da obrigação. A extinção deve ocorrer apenas na hipótese de cumprimento integral do parcelamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por unanimidade, reformou três sentenças da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Fonte: TRF2: Proc. 0071385-77.2016.4.02.5101; 0509986-44.2003.4.02.5101 e 0062498-46.2012.4.02.5101.
Inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, “porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”. Não obstante o mencionado precedente, a impetrante, empresa do setor de mineração, não demonstrou que foi beneficiada com créditos presumidos de ICMS pelo Estado e, portanto, teve o pedido negado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Fonte: TRF1 | Processo nº: 2009.33.04.001426-0/BA.
TRF2 decide que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, mas não sua extinção. A não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, devendo a mesma ser extinta apenas na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, reformou três sentenças da Justiça Federal do Rio de Janeiro. As sentenças proferidas pela Vara Federal de Execução Fiscal extinguiram as execuções fiscais da União Federal, sob o argumento de que, com a suspensão da execução fiscal, o juízo não poderia mais praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor. Na apelação da União, a relatora do caso no TRF2 destacou que o STJ, em julgamento finalizado no dia 12/09/2018 (REsp nº 1.340.553), submetido ao rito dos recursos repetitivos, após longo debate entre os Ministros integrantes da 1ª Seção, pacificou o entendimento da Corte sobre as questões relacionadas ao artigo 40 da Lei 6.830/80, inexistindo qualquer menção, nas teses firmadas, a respeito da eventual possibilidade de extinção da execução nos casos de ausência de localização do devedor ou bens penhoráveis. Fonte: TRF2 | Proc. 0523491-68.2004.4.02.5101, 0513974-05.2005.4.02.5101, 0508039-13.2007.4.02.5101 e 0514660-55.2009.4.02.5101.
Superior Tribunal de Justiça decide que a Philip Morris Brasil não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada. A Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do STJ o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime. Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fato gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo. No entanto, ao analisar o caso na seção, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI. Com o provimento dos embargos de divergência, a seção também julgou procedentes embargos à execução opostos pela empresa para desconstituir o crédito tributário. Fonte: STJ | EREsp 734403.
Tribunal Federal Regional da 1ª Região decide que a responsabilização só atinge o sócio que tenha participado de alguma forma da administração da sociedade. A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que retirou o autor da ação do polo passivo da execução fiscal e determinou a desconstituição da penhora sobre os bens de sua propriedade. Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que o autor, na condição de sócio da empresa inadimplente, incorreu em infração legal ao deixar de recolher as contribuições trabalhistas, razão pela qual deve permanecer no polo passivo. Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ponderou que a CEF apontou falhas da prova documental trazida pelo autor sem, no entanto, demonstrar, em sentido contrário, que o autor, de fato, praticava atos de gerência. “Verificado, como no caso dos autos, conforme comprovado pela cópia da alteração do contrato social, bem como pela certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, afigura-se indevida a sua responsabilização patrimonial, por falta de seus pressupostos, conforme tem sido pacificamente reconhecido pela jurisprudência”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo nº 0021691-44.2006.4.01.3800/MG Decisão: 3/9/2018 Fonte: TRF1 | 28.11.2018.
Tribunal Federal Regional da 1ª Região decide que execução fiscal não depende de protesto extrajudicial prévio. A primeira instância determinou a obrigatoriedade de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em cartório, sob a justificativa de que poderia haver a suspensão dos processos e início do prazo prescricional caso o procedimento não fosse realizado. Os procuradores federais salientaram que não era necessário o protesto, embora a Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012, tenha admitido o procedimento. Desta forma, destacaram que, para o ajuizamento da execução fiscal, a certidão de dívida ativa não necessita ser acompanhada da prova da realização do protesto, ou outra forma de cobrança extrajudicial. Assim, a ação só precisaria ser instruída após a inscrição em dívida ativa e emissão da CDA, conforme Lei nº 6.830/80, considerando que este título executivo é dotado da presunção de legitimidade, resultante de procedimento administrativo constitucional, assegurados o contraditório e os recursos cabíveis. O relator do caso no TRF1 deu provimentos aos recursos para reformar as decisões agravadas, determinando o prosseguimento das execuções fiscais independentemente de protesto extrajudicial. Proc. 1030980-15.2018.4.01.0000, 1031118-79.2018.4.01.0000 e 1031293-73.2018.4.01.0000. Fonte: AGU, 28.11.2018.
6. NOTÍCIAS SPED
e-Social: Publicada Circular CAIXA 832/2018: Alterada a data de obrigatoriedade do uso da nova guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação ao eSocial.
Receita Federal realiza o Fórum Sped Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe). O evento foi realizado no mês de outubro em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade. A solução tecnológica para implantação do modelo nacional da NFSe está prevista para ficar pronta em dezembro de 2018, e aguardará a aprovação do PLC 493/2017, que cria o Comitê Gestor da NFSe, para a sua entrada em produção. Fonte: RFB, 05.11.2018.
Atualização da Minuta do Manual da ECD – Leiaute 7. Foi publicado no Portal Sped em 06.11.2018 atualização da Minuta do Manual da ECD - Leiaute 7, relativas à exclusão do campo e regra relacionados do registro J801, e inclusão do item 1.32, relativamente à Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil. Fonte: Portal Sped, 06.11.2018.
Nova versão da NT da Nota Fiscal Eletrônica. Publicada a versão 1.50 da NT 2016.003 para divulgar a nova "Tabela NCM e respectiva Utrib (comércio exterior) - Vigência 01/01/2019". Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte: Portal Sepd, 09.11.2018.
Comitê Gestor aprova a versão 2.5 do leiaute do eSocial. Através da Resolução CGES Nº 19/2018, publicada no DOU de 12.11.2018, foi aprovada a versão 2.5 do leiaute do eSocial, disponível na área de Documentação Técnica do portal. A versão 2.5 do leiaute acompanha um controle de alterações da versão. Nesta versão, foram incorporadas as Notas Técnicas de 01 a 09, além de outras melhorias. Esta versão será utilizada a partir das seguintes datas: - Ambiente de Produção Restrita (testes): 17/12/2018 - Ambiente de Produção: 21/01/2019 Fonte: Portal eSocial, 12.11.2018.
eSocial: publicadas notas orientativas sobre convivência de versões do leiaute e alteração de CPF do trabalhador. Foram publicados no Portal do eSocial as Notas Orientativas 2018.11. e 2018.12, tratando, em resumo do seguinte: I) NOTA ORIENTATIVA 2018.11: Orientações sobre o período de convivência de versões do leiaute no eSocial. a) Comportamento até 31/12/2018: O eSocial aceita eventos somente na versão X. b) Comportamento de 01/01/2019 a 28/02/2019: O eSocial aceita eventos nas versões X e Y. II) NOTA ORIENTATIVA 2018.12: Orientações sobre o procedimento de alteração de CPF do trabalhador. Fonte: Portal eSocial, 14.11.2018.
Consulta Pública da NFe sofrerá modificações a partir de 01/01/2019. Visando uma maior segurança no acesso aos dados da NF-e, realizado através da Internet, a consulta pública feita através da chave de acesso da NF-e será alterada a partir do dia 01/01/2019, em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 16/2018, publicado no DOU de 01/11/2018. Esta alteração visa restringir o acesso às informações através de robôs ou serviços de quebra de captcha contratados para formação de base de dados capturados através da consulta pública da NF-e na Internet. A consulta completa pelos participantes envolvidos na operação (emitente, destinatário e terceiros autorizados no campo próprio da NF-e) passará a requerer autenticação por usuário/senha, ou por certificado digital. Para as NF-e destinadas a CPF, CNPJ sem IE e contribuinte MEI, a consulta completa permanecerá inalterada. Para os consulentes não envolvidos na operação e que têm a informação da chave de acesso da NF-e obtida através do DANFE, será disponibilizada uma consulta resumida, que permitirá a verificação e validação da autenticidade do citado documento. Reprodução Sefaz BA, acesso em 21.11.2018.
Publicada versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições. Com a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições. Fonte: Portal Sped | 28.11.2018.
eSocial: versão 1.5 do leiaute estará disponível em ambiente de testes a partir de 17/12. A nova versão do leiaute do eSocial (versão 2.5) será implantada no ambiente de testes do eSocial (Produção Restrita) no dia 17/12/2018. Veja as principais orientações para a implantação da nova versão, que entrará em produção a partir de 21/01/2019. 1) A implantação contemplará: • Evolução do leiaute decorrentes da própria versão 2.5 • Integração com o ambiente de produção do CAEPF • Disponibilização dos eventos totalizadores do FGTS S-5003 e S-5013 • Convivência entre as versões 2.4.02 e 2.5 2) O ambiente de Produção Restrita ficará indisponível no período de 08h00 às 18h00 do dia 17/12/2018. 3) Não haverá limpeza da base de dados da Produção Restrita nesta publicação. 4) É importante que as empresas realizem testes de suas aplicações e do próprio eSocial em relação a convivência de versões. A convivência entre as versões 2.4.02 e 2.5 no ambiente de produção se dará no período de 21/01/2019 a 21/04/2019. Fonte: Portal eSocial | 29.11.2018.
Publicada Resolução do Comitê Gestor do eSocial aprovando a versão 2.5 do Manual de Orientação. Através da Resolução CGES Nº 20/2018, publicada no DOU de 30 de novembro, foi aprovada a versão 2.5 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet. Foi ainda revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 17, de 2 de julho de 2018, que aprovou a versão 2.4.02.