Resumo Tributário de Fevereiro de 2019.
Publicado em 7 de Março de 2019
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
3. Legislação Municipal (Capitais)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Aprovado no Senado Protocolo alterando a Convenção entre Brasil e Dinamarca destinada a evitar a dupla tributação da renda. Foi aprovado no Senado o texto do Protocolo alterando a Convenção entre Brasil e Dinamarca destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda. As alterações concentram-se no art. 23, sobre métodos para eliminar a dupla tributação, visando reduzir as possibilidades de planejamento tributário e preservar estímulos fiscais aos investimentos dinamarqueses no Brasil. Pela redação em vigor, os rendimentos originários do Brasil estão automaticamente isentos de tributação na Dinamarca. Com a alteração, este mecanismo será substituído pela "imputação ordinária", estabelecendo-se um crédito do imposto pago no Brasil. Na legislação dinamarquesa, permanece a isenção para todos os investimentos relevantes no Brasil (igual ou superior a 10% do capital da empresa). O novo Protocolo ainda revoga os §§ 5 e 6 do art. 23 da Convenção. Esses dispositivos favoreciam o Planejamento Tributário, evitando a incidência do imposto de renda brasileiro sobre lucros obtidos por subsidiárias de empresas brasileiras na Dinamarca. Nota T4B: Quanto à revogação dos §§ 5 e 6 do art. 23, é importante a interpretação em conjunto com o artigo 7, que trata da tributação do lucro das empresas. Fonte: Agência Senado | 12.02.2019.
Comércio Exterior: Portaria COANA dispõe sobre o registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. A Portaria COANA nº 6/2019, publicada no DOU de 14 de fevereiro, dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. Entre outras disposições, a Portaria determina que os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda serão realizados, por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na forma disciplinada na Portaria, em atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018. Nota T4B: A IN RFB nº 1.861/2018, publicada em 27 de dezembro, de forma consolidada, estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Conselho Federal de Contabilidade publica a NBC PG 01/2019, que aprova o novo Código de Ética do Profissional Contador. A Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01/2019, publicada no DOU de 14 de fevereiro, aprovou o Código de Ética Profissional do Contador, tendo por objetivo fixar a conduta do profissional, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. Neste sentido, a conduta ética do contador deve seguir os preceitos estabelecidos nesta Norma, nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade e na legislação vigente, aplicando-se o Código de Ética Profissional do Contador também ao técnico em contabilidade, no exercício de suas prerrogativas profissionais. O Novo Código de Ética entra em vigor no dia 1º/06/2019 e revoga, nessa mesma data, as Resoluções CFC nºs 803/1996, 819/1997, 942/2002, 950/2002 e 1.307/2010, publicadas no DOU, Seção 1, de 20/11/1996, 13/1/1997, 4/9/2002, 16/12/2002 e 14/12/2010, respectivamente.
Conselho Federal de Contabilidade altera norma que dispõe sobre considerações de leis e regulamentos na auditoria de demonstrações contábeis. Através da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 250/2019, publicada em 14 de fevereiro, foi dada nova redação à NBC TA 250, que dispõe sobre considerações de leis e regulamentos na auditoria de demonstrações contábeis. A Norma trata da responsabilidade do auditor pela consideração de leis e regulamentos ao executar uma auditoria de demonstrações contábeis, e não se aplica a outros trabalhos de asseguração em que o auditor seja especificamente contratado para testar e relatar separadamente sobre a conformidade com leis ou regulamentos específicos. Esta Norma deve ser aplicada aos relatórios de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2018, e revoga a Resolução CFC n.º 1.208/2009, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009.
Agronegócio: alterada a norma que dispõe sobre preenchimento da GFIP e recolhimento da contribuição ao SENAR. O Ato Declaratório Executivo Codac nº 3/2019, publicado no DOU de 15 de fevereiro, alterou os procedimentos relativos ao preenchimento da GFIP pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuições sobre a folha de salários). As alterações abrangem, em resumo, o seguinte: 1) Informação no campo "Compensação", da diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa do FGTS e Sefip, sobre a aquisição da produção rural e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606/2018; 2) Recolhimento da contribuição ao SENAR devida sobre a comercialização da produção rural por meio de GPS avulsa, no código 2712, gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível na página da Receita Federal na internet; 3) Recolhimento da contribuição ao SENAR devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores, no código 2615, gerada no SAL , também disponível na página da Receita na internet.
Receita Federal divulga regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física 2019. A Instrução Normativa nº 1.871/2019, publicada no DOU de 22 de fevereiro, dispõe sobre a apresentação da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil. A declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019. A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
Incentivos Fiscais ICMS: regulamentado o art. 6º da LC 160/2017 e estabelecidos critérios para a verificação do cumprimento das condições estabelecidas na LC 24/1975. A Portaria do Ministério da Economia nº 76/2019, publicada no DOU de 27 de fevereiro, estabeleceu critérios e procedimentos para verificação do descumprimento, por parte dos Estados, das disposições da LC 24/1975, em razão de Representação apresentada por Governador do Estado ou do Distrito Federal, e seu acolhimento pelo Ministro da Economia. A regulamentação tem por objeto o artigo 6º da LC 160/2017, que estabelece que a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a LC 24/1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios. Os dispositivos da LRF citados determinam prazo para redução de despesa com pessoal, sob pena do ente público não poder: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: disciplinada a aposição de visto eletrônico nas notas fiscais eletrônicas que acobertarem operações efetuadas por emitente ou destinatário localizado no Estado. Nos termos da Instrução Normativa SEF nº 7/2019, publicada no DOE AL de 25 de fevereiro, os documentos fiscais que acobertarem o transporte de mercadorias deverão, por ocasião da passagem destas pelos Postos Fiscais, ser apresentados aos funcionários fiscais em plantão, a fim de que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação, e sejam visados (art. 52, Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996). A partir de 1º de abril de 2019 o visto nas notas fiscais eletrônicas que acobertarem operações efetuadas por emitente ou destinatário localizado no Estado de Alagoas passará a ser realizado de forma eletrônica pelo servidor fiscal. A aposição de visto eletrônico nos documentos fiscais dispensará a emissão de chancela ou carimbo nos mesmos.
2.2. BAHIA
ICMS BA: Sefaz intensifica cruzamento de dados fiscais e prevê para 2019 três malhas utilizando dados das operadoras de cartão. O cruzamento de dados disponíveis nos documentos fiscais eletrônicos, realizado pela Sefaz-Ba, resultou nos últimos dois anos na recuperação de R$ 223 milhões em ICMS devido, após quase 16 mil contribuintes terem sido informados, via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sobre inconsistências identificadas graças a ações massivas que envolvem as malhas fiscais do sistema Antecipa e do Simples Nacional e a análise dos dados de médias e grandes empresas. A esses contribuintes, a Sefaz ofereceu a possibilidade de autorregularização com a correção das inconsistências, evitando assim a fiscalização e a aplicação de penalidades. Estão ainda previstas para começar, em 2019, três malhas utilizando dados das operadoras de cartões de crédito e débito, tendo como alvos grandes e médias empresas e contribuintes do Simples Nacional. Para a identificação de inconsistências, são utilizadas as informações dos cruzamentos das notas fiscais eletrônicas realizados pela Coordenação de Operações Estaduais (COE). Já para a notificação dos contribuintes sobre as inconsistências encontradas, entra em cena o Domicílio Tributário Eletrônico, canal de comunicação direta on-line entre o fisco e as empresas. Fonte: Sefaz BA, 22.02.2019.
2.3. ESPÍRITO SANTO
ICMS ES: Decreto estabelece sobre quais itens os prestadores de serviço de transporte poderão tomar crédito do imposto, a partir de 1º.01.2019. Através do Decreto nº 4370-R/2019, publicado no DOE ES de 06 de fevereiro, foi alterado o art. 99 do RICMS, para estabelecer que a empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16 , parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89 , ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário. O disposto no referido Decreto tem efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2019. Nota T4B: O parágrafo único do art. 16 do Ajuste SINIEF nº 06/89 define como sendo veículo próprio para efeito do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
2.4. MATO GROSSO
Lei Complementar Estadual publicada em 06.02 determina regras mais rígidas para concessão e ampliação de benefícios fiscais no Estado do MT. A Lei Complementar Estadual nº 614/2019, publicada no DOE MT de 06 de fevereiro, estabeleceu no art. 12 que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal deverá obedecer a critérios mais rígidos para comprovar o interesse público e o retorno à sociedade. Será obrigatório que qualquer renúncia fiscal tenha o impacto orçamentário-financeiro estimado no exercício em que irá iniciar sua vigência, e nos dois seguintes. Conforme o texto da Lei, haverá ainda a necessidade de o proponente demonstrar que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias. Também deverá haver medidas de compensação durante o período de vigência dos incentivos, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. A referida lei estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e faz parte do pacote de medidas de contenção dos gastos públicos proposto pelo governo do Estado, denominado “Pacto por Mato Grosso”.
ICMS MT: Secretaria da Fazenda informa que produtores rurais já podem emitir nota fiscal eletrônica, de forma facultativa. Obrigatoriedade se dará a partir de 1º de julho de 2019. Os contribuintes produtores rurais de Mato Grosso que possuem Inscrição Estadual vinculada ao CPF já podem emitir e assinar a nota fiscal eletrônica (NF-e) com seu certificado digital (e-CPF). O sistema emissor do documento fiscal, que estava em homologação, passou pelos ajustes necessários e foi disponibilizado pela Secretaria de Fazenda (Sefaz). A NF-e deve ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, usada atualmente pelos produtores do segmento. A Sefaz ressalta que o uso do documento eletrônico abrange todas as operações com incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e será voluntário até 30 de junho de 2019. A emissão das NF-e para produtores rurais se tornará obrigatória a partir de 1º de julho de 2019, conforme Decreto nº 1.709 publicado no Diário Oficial do dia 29 de novembro de 2018. Caso tenha alguma dúvida referente ao uso da NF-e o contribuinte deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente, por meio do canal Sefaz para Você, disponível no site da Secretaria. Fonte: Sefaz MT, 08.02.2019.
ICMS MT: alterada a Portaria que disciplina as Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela PGE e pela Sefaz. A Portaria Conjunta nº 01/2019 - PGE/SEFAZ, publicada no DOE MT de 22 de fevereiro, alterou a Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, de 30/08/2018 (DOE de 05/09/2018), que disciplina as Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda. Dentre as alterações, destacamos a do artigo 5º, que trata da autorização para emissão extraordinária da Certidão Conjunta de Débitos junto ao sistema de processamento eletrônico da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento, em caráter excepcional, para atender situações de contingência. O § 1º estabelece que consideram-se, também, como contingência: I - a decisão judicial determinando a emissão da certidão; II - a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou da Procuradoria-Geral do Estado; III - a admissibilidade de impugnação administrativa de débito inscrito em Dívida Ativa, efetuada por Procurador do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
ICMS MT: alteradas disposições acerca da GNRE Online, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e Bilhete de Passagem Eletrônica – BP-e. O Decreto nº 48/2019, publicado no DOE MT de 28 de fevereiro, alterou o art. o § 1º do art. 324 do RICMS/2012 para dispor que, observado o disposto em normas complementares, a GNRE on-Line poderá ser utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação do sigilo fiscal. Alterou também o §10-A do artigo 343, conforme indicado: § 10-A - Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. Foi também alterado o § 2° do artigo 349-A, nos termos assinalados: § 2° - Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de 1º/07/2019.
ICMS MT: Prorrogado para 30 de abril de 2019 o prazo de adesão aos benefícios ao Programa do REFIS-MT. O Decreto nº 49/2019, publicado no DOE MT de 28 de fevereiro, alterou o caput do artigo 4° do Decreto n° 704/2016, que regulamenta a Lei n° 10.433/2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências. Pela nova redação, A adesão aos benefícios do Programa REFIS-MT deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de abril de 2019.
2.5. MINAS GERAIS
ICMS MG: prorrogado o tratamento fiscal diferenciado para importação, transporte de carga e crédito acumulado, conforme especificado. Através do Decreto nº 4.7613/2019, publicado no DOE MG de 1º de fevereiro, foi alterado o RICMS/2002, para prorrogar os seguintes dispositivos: I) art. 17-B: até 31.07.2019, na operação de importação de bem para o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território do Estado. II) item 211 da Parte 1 do Anexo I: até 31.01.2020, isenção do imposto na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado. III) caput do art. 27 do Anexo VIII: até 31.01.2020, o crédito acumulado do ICMS a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinado a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderá ser transferido para estabelecimento industrial fabricante situado no Estado.
ICMS MG: estabelecidos os prazos de início obrigatório para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. Através da Resolução SEF nº 5.234/2019, publicada no DOE MG de 06 de fevereiro, foram estabelecidos os prazos de início obrigatório para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como, determinadas as regras de utilização facultativa do ECF, nas hipóteses e condições estabelecidas pela presente Resolução. A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no "Portal SPED MG".
ICMS MG: Secretaria da Fazenda informa que produtores rurais pessoas físicas já podem emitir nota fiscal eletrônica no Estado. A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) atendeu às demandas de Produtores Rurais Pessoas Físicas (PRPF), associações, cooperativas e outras entidades representativas e disponibilizou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - modelo 55 - como opção à Nota Fiscal Avulsa (NFA) via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE). A liberação da NF-e resolve problemas antigos desse segmento, tanto com relação ao volume de emissão quanto à sua operacionalização em fins de semana e feriados, uma vez que dispensa a análise dos documentos pela Administração Fazendária. A SEF/MG ressalta que essa solução de emissão de documento fiscal eletrônico exige o uso do certificado digital do responsável pela Inscrição Estadual. No caso do Produtor Rural Pessoa Física, o responsável deve ter o e-CPF. Importante alertar, também, que a emissão da NF-e implica necessidade da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - modelo 58. Fonte: Sefaz MG, 08.02.2019.
ICMS MG: disponibilizado o módulo “Domicílio Tributário Eletrônico” (DTe), para credenciamento perante a SEF/MG. A Sefaz MG publicou em sua página na internet em 11 de fevereiro, sobre a habilitação em Produção, em nova Versão SIARE, o módulo “Domicílio Tributário Eletrônico”, que será utilizado pelos contribuintes para o credenciamento obrigatório ou voluntário perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e, consequentemente, para comunicação eletrônica por meio do DT-e. O credenciamento no DT-e é obrigatório para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrados no regime de recolhimento de débito e crédito, inclusive contribuinte externo - ST e para aqueles inscritos no Simples Nacional que emitem documento fiscal eletrônico. O credenciamento no DT-e é facultativo aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que não atendam aos quesitos mencionados acima, inclusive ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, e será efetivado caso o contribuinte aceite o “Termo de Adesão ao Uso do DT-e”. Após credenciado no DT-e será exigido o acesso no SIARE exclusivamente com o Certificado Digital. Fonte: Sefaz MG | 11.02.2019.
Tributos Estaduais MG: alteradas disposições acerca da utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações. O Decreto nº 47.620/2019, publicado no DOE MG de 28 de fevereiro, alterou o Decreto nº 45.989/2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado. Segundo as alterações introduzidas no art. 2º, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG: I - em se tratando de crédito tributário relativo ao ICMS: 59.000; II - em se tratando de crédito tributário relativo ao IPVA: 20.000; III - em se tratando de crédito tributário relativo ao ITCD: 20.000. Mediante solicitação da AGE, a Secretaria da Fazenda informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 120.000 UFEMG, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI do caput do art. 2º. Nota T4B: O não ajuizamento de ações nos limites acima não significa a dispensa da cobrança dos valores devidos, devendo a AGE utilizar meios alternativos de cobrança, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e inscrever o devedor no CADIN/MG, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.
2.6. PARÁ
ICMS PA: aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF. A Instrução Normativa SEFA nº 3/2019, publicada no DOE PA de 1º de fevereiro, aprovou o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF para o exercício de 2019. O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, na Internet, identificado como "DIEF 2019" e "Manual_DIEF_2019". Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2019, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0.
2.7. PARANÁ
ICM e ICMS PR: Sefaz alerta que adesão ao parcelamento de dívidas com o fisco estadual (novo Refis) começa no dia 20 de fevereiro. A adesão ao programa de parcelamento de débitos de ICMS e dívidas ativas não tributárias instituído no novo Refis do Estado do PR começou no dia 20 de fevereiro. Conforme determina a lei, a Secretaria da Fazenda dará oportunidade de regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes. Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e 40% nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% na multa e 25% nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 40% na multa e 20% nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 20% na multa e 10% nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em torno de R$ 500). Fonte: Sefaz PR | 13.02.2019.
ICMS PR: alterada a NPF nº 56/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD. A Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 6/2019, publicada no DOE PR de 15 de fevereiro, alterou a NPF nº 56/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital. Segundo as alterações, o arquivo digital da EFD será considerado irregular quando: "19.6. apresentar diferença entre o valor informado no Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE e o valor declarado no código de ajuste "PR020056 - ICMS; Outros Créditos; Crédito presumido - item 43 do Anexo VII do RICMS/2017" dos registros de ajuste da EFD ou na inexistência do referido código;" "19.13. apresentar diferença entre o valor informado no Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE e o valor declarado no código de ajuste "PR020099 - ICMS; Outros Créditos; Crédito presumido - item 43-A do Anexo VII do RICMS/2017" dos registros de ajuste da EFD ou na inexistência do referido código." Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2018.
2.8. PERNAMBUCO
ICMS PE: Portaria dispõe sobre a entrada no Estado de mercadoria destinada a exposição ou venda durante a "Agreste Tex”. A Portaria SF nº 32/2019, publicada no DOE PE de 14 de fevereiro, dispõe sobre a entrada, no Estado de Pernambuco, de mercadoria remetida por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e destinada a exposição ou venda durante o evento denominado "Agreste Tex” - Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil, a ser realizado no período de 19 a 22.03.2019, no Polo Comercial de Caruaru. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa de mercadoria para o evento devem constar, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado às informações complementares, os dados relativos ao evento e a indicação desta Portaria. Na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido exclusivamente documento fiscal eletrônico, com destaque do imposto, quando devido. O órgão da Sefaz responsável pela II Região Fiscal deve, até o último dia do evento, exigir de cada expositor as GNREs On-Line referentes às correspondentes vendas de mercadoria.
ICMS PE: alteradas disposições acerca da antecipação tributária nas aquisições internas realizadas por hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns. O Decreto nº 47.154/2019, publicado no DOE PE de 27 de fevereiro, modifica o Decreto nº 44.650/2017, relativamente à adoção da antecipação tributária nas aquisições internas realizadas por hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns. As alterações abrangem, em resumo, os seguintes dispositivos: - Art. 328, para dispor que a antecipação não exime o contribuinte de recolhimento de outras parcelas, bem como, determinar condição para utilização do imposto antecipado como crédito fiscal; - Art. 360-B, para tratar dos CNAE obrigados ao recolhimento antecipado, na hipótese de aquisições de mercadorias no território do Estado; - Art. 360-C, para estabelecer hipóteses em que não se aplica a antecipação tributária; - Art. 360-D, para dispor sobre a base de cálculo do imposto antecipado; - Art. 360-E, para estabelecer que o cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5%; - Art. 360-F, para dispor que o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. As alterações entram em vigor em 1º/03/2019.
2.9. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: Sefaz publica parecer com entendimento acerca da extensão da imunidade tributária ao livro eletrônico (e-book) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixa-lo. O Parecer Normativo SUT nº 01/2019, publicado no DOE RJ de 1º de fevereiro estabelece, para fins da aplicação da legislação tributária no território do Estado, o entendimento acerca da interpretação da norma constitucional que trata da imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que passa a se estender ao livro eletrônico (e-book) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixa-lo. O Parecer foi editado considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 330.817, transitada em julgado em 13 de março de 2018, em que foi fixada a tese: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixa-lo". Após discorrer sobre o tema e respectiva fundamentação, a conclusão do Parecer foi de que, para os efeitos da legislação tributária fluminense, em consonância com decisão do STF, a imunidade tributária constante do art. 150, inciso VI, alínea 'd', da CRFB/1988, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
ICMS RJ: incluídos procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI: A Resolução SEFAZ nº 13/2019, publicada no DOE RJ de 18 de fevereiro, incluiu o Anexo XVIII - "Dos procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI" na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e dá outras providências. As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II e II-A da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2019.
2.10. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Decreto dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias destinadas à pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. O Decreto nº 54.495/2019, publicado no DOE RS de 1º de fevereiro, implementou na legislação estadual, a partir de 01.02.2019, os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo, nas hipóteses citadas, em operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, nos termos do Convênio ICMS 03/18. Todos os benefícios são opcionais ao regime normal de tributação e estão condicionados a que os bens ou mercadorias estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital pelo contribuinte e à prestação das informações que especifica à Receita Estadual.
ICMS RS: Secretaria da Fazenda alerta que está em vigor novo prazo de entrega da GIA. Os contribuintes gaúchos devem estar atentos à nova regra geral para o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA) do ICMS, que já está em vigor e produz efeitos para as declarações efetuadas a partir deste mês. Assim, para os fatos geradores ocorridos em janeiro, os contribuintes devem cumprir a obrigação até o dia 15 de fevereiro. Este é o primeiro mês em que as datas de entrega da GIA e da Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincidem. A mudança foi regulamentada pela Receita Estadual no fim do ano passado, por meio do alinhamento dos prazos de entrega das duas obrigações, conforme estabelecido na Instrução Normativa RE 064/18. Com a ação, a regra geral para entrega da GIA, que antes iria até dia 12, passou a ser até o dia 15 de cada mês, alinhando-se à previsão da EFD. A legislação gaúcha estabelece uma regra geral e uma série de outras datas específicas como prazo de entrega da GIA. A modificação implementada abrange apenas a regra geral. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo para envio da GIA que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda. Fonte: Sefaz RS, 08.02.2019.
NF-e RS: parada programada durante a troca do horário de verão nos ambientes de autorização de DF-e da SVRS. Os ambientes de autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, CTe-OS, MDF-e, BP-e) da SEFAZ-Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) ficarão indisponíveis durante aproximadamente 2h para troca do horário de verão, entre as 23:30 do dia 16/02/2019, ainda no horário de verão (UTC-2), até as 00:30 do dia 17/02/2019, já no horário normal (UTC-3). Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul Fonte: Portal NF-e, publicado em 13 de fevereiro.
ICMS RS: decisão judicial autoriza Estado a cobrar diferença de ICMS na substituição tributária. O Estado do Rio Grande do Sul, a partir de acórdão judicial publicado na última semana, poderá cobrar a diferença quando a base de cálculo presumida for menor que a base de cálculo real do ICMS nas operações submetidas à substituição tributária. O Tribunal de Justiça, baseado no princípio da isonomia, entendeu que o contribuinte não deve ser o único favorecido. Ele tem direito à restituição do valor recolhido a maior, em decorrência da base de cálculo presumida, mas a Fazenda Pública também deve ser beneficiada se for constatado que a mercadoria foi vendida por preço superior ao tributado. Fonte: Portal Estado RS. | 15.02.2019, acesso em 18.02.2019.
ICMS RS: Sefaz realiza ajustes técnicos em lançamentos na EFD relativas ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária. Com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2019, a Instrução Normativa nº 006/2019, publicada no DOE RS de 22 de fevereiro, alterou a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, para realizar ajuste técnico em lançamentos na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativas ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária. (Tít. I, Cap. IX, 19.2.1, "c", 19.2.1.1.4, 19.2.1.3, 19.2.2, "b", 19.2.3.1.4, 19.3.1, "b", e 19.3.2, "c").
2.11. SANTA CATARINA
ICMS ST Santa Catarina: Estado publica comunicado destinado aos estabelecimentos que exerçam a atividade de distribuidor/atacadista de medicamentos e produtos farmacêuticos. O Estado de Santa Catarina, através do Comunicado DIAT nº 1/2019, publicado no DOE SC de 13 de fevereiro, comunica que os estabelecimentos que exerçam a atividade de distribuidor/atacadista de medicamentos e produtos farmacêuticos, são substitutos tributários, sendo, portanto, responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo. Ressalte-se ainda que, nas operações interestaduais que destinem a este Estado medicamentos e produtos farmacêuticos, fica atribuída, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra Unidade da Federação, exceto se localizado nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado que o regime de substituição tributária não se aplica nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, quais sejam, indústrias, importadores e distribuidores/atacadistas de medicamentos e produtos farmacêuticos.
ICMS SC: Governo do Estado cria grupo de trabalho para revisar benefícios fiscais. Para analisar as renúncias fiscais concedidas em Santa Catarina, o Governo do Estado instituiu o Grupo de Trabalho de Benefícios Fiscais (GTBF). Coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a equipe é composta por titulares das Secretarias de Estado da Casa Civil (SCC) e da Administração (SEA), além da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Em dezembro de 2018, foram publicados os decretos 1.866/2018 e 1.867/2018 com a revogação de benefícios fiscais concedidos a diversos produtos, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019. Segundo o Secretário da Fazenda, foi necessário que todos os itens voltassem a ter o mesmo percentual de ICMS para, em seguida, considerar em quais casos será mantida a renúncia ou não. Segundo ele, agora estão sendo revistos os benefícios que apresentam alguma distorção, com avaliação do impacto da isenção do tributo e o retorno que esta medida traz para a sociedade. Fonte: Assessoria de Imprensa Sefaz SC | 14.02.2019.
ICMS SC: revogada Portaria que estabelece condições para enquadramento do Pró-Emprego. Através da Portaria SEF nº 47/2019, publicada no DOE SC de 18 de fevereiro o Estado revogou a Portaria SEF nº 47/2013, que estabelece condições para o enquadramento de empreendimento cuja atividade não se sujeita ao ICMS no programa Pró-Emprego. A revogação produz efeitos a partir de 1º.04.2019. Nota T4B: Conforme publicamos em 14.02. o Estado de Santa Catarina criou Grupo de Trabalho para revisar benefícios fiscais. Ao que parece, a revogação em tela está relacionada à referida revisão.
2.12. SÃO PAULO
ICMS SP Guerra Fiscal: Estado reinstitui benefícios fiscais nos termos do art. 1º da LC 160/2017 e das cláusulas nona a décima do Convênio ICMS 190/2017. Através do Decreto nº 64.118/2019, publicado no DOE SP de 27 de fevereiro, o Estado de SP reinstituiu os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto 63.320/2018, nos termos das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/2017. Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos pelo decreto permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos, desde que não ultrapasse os prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. Os benefícios fiscais reinstituídos pelo decreto poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido. Nota T4B: Assim como outras unidades federadas, SP optou pela reinstituição dos benefícios através de Decreto, mas ainda não estabeleceu a remissão e anistia aos créditos tributários - conforme autorizado pela referida Lei Complementar 160 e pelo Convênio ICMS 190 - que é matéria de Lei nos termos do art. 150 § 6º da Constituição Federal.
ICMS SP: contrariamente à posição do STJ e TJSP, Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo reafirma seu entendimento quanto a incidência do ICMS nas transferências. Em recente decisão (Proc. 4103912-9), a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo reafirmou sua posição de que incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos, conforme jurisprudência já firmada pela Câmara Superior (Súmula TIT 10/2017). Verifica-se, portanto, que apesar da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, bem como, entendimento no mesmo sentido do Tribunal de Justiça do Estado, o Tribunal Administrativo segue decidindo com base em seu próprio entendimento. Ressalvada a questão do fluxo de caixa, para muitas empresas, a discussão não tem relevância jurídica ou econômica diante da sistemática de débito e crédito do ICMS, onde o imposto pago na origem é anulado pelo crédito tomado no destino. Entretanto, para setores com tratamento fiscal diferenciado, tais como isenção e redução da base de cálculo nas saídas internas, onde o ICMS pago na transferência interestadual e passível de crédito no destino deve ser estornado, a não tributação das transferências na origem passa a ter indiscutível relevância.
Nos Conformes SP: alteradas disposições, considerando a necessidade de aprimoramento para implementação gradual do sistema de classificação dos contribuintes. A Resolução SFP nº 13/2019, publicada no DOE SP de 28 de fevereiro, alterou a Resolução SF nº 105/2018, para execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes". Dentre as alterações, destacamos as seguintes: 1) caso o contribuinte não possua pelo menos 1 (um) estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) com data de início de atividades constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) meses, será enquadrado na categoria "NC" (Não Classificado); 2) caso o contribuinte possua pelo menos 1 estabelecimento com inscrição estadual em situação nula, inapta ou com eficácia suspensa, a classificação final será "E", ainda que a combinação das 2 (duas) notas relativas aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular corresponda a categoria superior; 3) caso o contribuinte seja enquadrado na categoria "D", pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, terá a classificação final "D", ainda que tenha sido enquadrado, pelo critério de aderência, em categoria superior. A Resolução produz efeitos no período de 17.10.2018 a 31.08.2019.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. BELO HORIZONTE
Tributos Municipais BH: considerando o feriado de carnaval, foi prorrogado o prazo de recolhimento do imposto referente a competência fevereiro/2019. A Portaria SMFA nº 25/2019, publicada no DOM BH de 28 de fevereiro, considerando a relevante dificuldade operacional para a apuração e geração das guias para recolhimento do ISS da competência 02/2019, tendo em vista o feriado de carnaval, e o não funcionamento, ou funcionamento parcial, de instituições dos setores público e privado no dia 06.03.2019, quarta-feira de cinzas, prorrogou o prazo para pagamento do ISSQN - próprio e retido na fonte - relativo ao mês de fevereiro de 2019, para o dia 07 de março de 2019 (quinta-feira).
3.2. CUIABÁ
Tributos Municipais Cuiabá: Lei determina a proibição de concessão de incentivos fiscais a empresas envolvidas em corrupção ou ato de improbidade administrativa. Através da Lei nº 6.357/2019, publicada no DOC Cuiabá de 14 de fevereiro, foi determinado que o município de Cuiabá fica proibido de conceder incentivos fiscais a empresas envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou em ato de improbidade administrativa por agente público. As empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados, terão suspensa a referida vedação. Nota T4B: A medida é semelhante à adotada ano passado pelo Município do Recife, através da Lei nº 18.511. No caso daquela municipalidade, porém, a norma estabelece sua aplicação somente àquelas empresas condenadas por decisão judicial transitada em julgado.
3.3. RIO DE JANEIRO
ISS Rio de Janeiro: Considerando feriado bancário estadual (local) na quarta-feira de cinzas, Município do Rio de Janeiro altera prazo de vencimento do ISS da competência fevereiro/2019. O Município do Rio de Janeiro, através do Decreto nº 45.653/2019, publicado no DOM de 07 de fevereiro, considerando a promulgação da Lei Estadual nº 8.217, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu como feriado estadual bancário a Quarta-Feira de Cinzas; Considerando também o interesse da Administração Tributária em facilitar o controle da arrecadação do ISS: Altera para o dia 8 de março 2019 o vencimento do ISS da competência fevereiro de 2019, relativamente aos contribuintes e responsáveis tributários de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto Rio nº 45.568/2018. Para os contribuintes autônomos mencionados no parágrafo único do art. 1º do citado Decreto, o vencimento do ISS da competência fevereiro de 2019, fica alterado para o dia 12 de março de 2019.
ISS Rio de Janeiro: estendido para 20 de maio de 2019 o prazo para entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (DES-IF). Através da Resolução SMF nº 3.040/2019, publicada no DOM Rio de Janeiro de 07 de fevereiro, foi alterada a Resolução SMF nº 2.965/2017, para estender para 20 de maio de 2019 o prazo para entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (DES-IF). A alteração foi efetuada considerando a necessidade de maior prazo para aperfeiçoar os procedimentos relativos ao recebimento da DES-IF.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF, COSIT).
Pis e Cofins: Câmara Superior do CARF reafirma direito ao crédito na transferência de produto acabado entre estabelecimentos da mesma empresa. Por maioria de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF reafirmou entendimento de que as despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa constituem despesas na operação de venda e geram créditos das contribuições para o Pis e Cofins, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal. Acórdãos nº 9303-007.665 e 9303-007.666, sessão de 21.11.2018, publicados em 06.02.2019.
Pis e Cofins: Câmara Superior do CARF decide pelo direito ao crédito com despesas de remoção de resíduos industriais, pallets utilizados no processo produtivo, materiais de limpeza e conservação. Segundo entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS referente a despesas incorridas com custos de serviços de remoção de resíduos industriais, pallets utilizados no processo produtivo, materiais de limpeza e conservação. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Acórdão nº 9303-007.781, sessão de 11.12.2018, publicado em 06 de fevereiro.
Pis e Cofins: Câmara Superior do CARF decide que crédito na modalidade de entrega futura deve ser efetuado pelo adquirente por ocasião da entrega do bem, e não no simples faturamento. Nas aquisições para entrega futura, a empresa alegou que o aproveitamento do crédito ocorre no momento de realização da compra, independentemente, da entrega dos bens (insumos). No entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, o crédito deve ser calculado e aproveitado sobre os insumos (bens) adquiridos no mês, ou seja, quando são faturados e recebidos no estabelecimento industrial do contribuinte. Ressaltou que a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e) para documentar o faturamento da venda realizada antes da entrega física da mercadoria ao comprador é opcional, tanto pela legislação do ICMS como pela do IPI. Assim, a emissão desse documento e/ ou do pagamento antecipado não caracterizam, por si só, fato gerador de ambos os impostos. O mesmo ocorre, em relação à Cofins. Assim, a Turma decidiu que os custos incorridos com aquisições de insumos para entrega futura não geram créditos da contribuição na data de emissão da nota fiscal de simples faturamento e sim no mês da emissão da nota fiscal da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento do contribuinte, quando, de fato, ocorre o fato gerador das contribuições. Ac. 9303-007.629.
Pis e Cofins: Mesmo após publicação do Parecer Normativo 05/2018, Câmara Superior do CARF segue afirmando direito ao crédito com base em entendimento mais amplo. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais firmou entendimento de que, com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições para o Pis e Cofins não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nota T4B: A menção à Nota SEI da PGFN e ao REsp 1.221.170 é importante, especialmente sendo o julgamento posterior à publicação pela RFB do Parecer Normativo nº 5/2018, considerado restritivo à decisão do STJ. Este acórdão da 3ª Turma da CSRF representa inegável reforço quanto à aplicação do entendimento do STJ e consequente afastamento do Parecer Normativo da Receita. Ac. 9303-007.864, sessão de 21.01.2019, publicado em 06 de fevereiro.
Pis e Cofins: publicado acórdão da Câmara Superior do CARF sobre créditos relacionados ao processo produtivo da indústria de papel e celulose. Segundo a CSRF, considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, é de se reconhecer o direito ao crédito de Pis e Cofins sobre: (i) dispêndios com bens e serviços contratados a terceiros para o plantio clonagem, pesquisa, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio, corte, colheita, transporte das toras de madeira, utilizados antes do tratamento físico-químico da madeira, não caracterizados como despesas relacionadas com bens do ativo permanente e que possuem classificação jurídica e contábil como custos de produção, entre eles, serviços florestais de silvicultura/trato cultural das florestas próprias, serviços de viveiros, serviço florestal de colheita, serviços topográficos, controle de qualidade de madeiras, monitoramento florestal, irrigação, terraplenagem; (ii) aluguéis de guindaste operado para manejo de insumos; (iii) transporte de madeira entre a floresta e a fábrica; (iv) lubrificantes, consumidos nos equipamentos, mesmo durante a etapa agrícola; (v) gastos com correias de amarração, estrados, paletes e caixas de papelão, desde que não se configurem em itens imobilizados e; (vi) combustíveis empregados no processo produtivo. Ac. 9303-007.864.
Pis e Cofins: Câmara Superior do CARF nega direito ao crédito de despesas com frete de empresa distribuidora de medicamentos, no regime monofásico. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por voto de qualidade, que na apuração das contribuições para o Pis e Cofins não cumulativas não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, sujeitos à tributação concentrada (monofásica), pois o inciso IX (que daria este direito) do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (dispositivo válido também para a contribuição para o PIS/Pasep, conforme art. 15, II, da mesma lei) remete ao inciso I (no caso, do art. 3º da Lei nº 10.637/2002), que os excepciona, ao, por sua vez, remeter ao § 1º do art. 2º (Inteligência da Solução de Consulta Cosit nº 99.079/2017). Ac. 9303-007.767, sessão de 11.12.2018, publicado em 06 de fevereiro.
Lucros auferidos no exterior: ao julgar caso envolvendo o tratado Brasil-Holanda, Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, reafirma a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35, em detrimento do art. 7 dos tratados. Segundo a CSRF, os lucros tributados no Brasil são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário. A neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão localizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da investida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da investidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a brasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se diferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder de decisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor brasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no exterior, viabilizando a neutralidade do sistema. Ac. 9101-003.924.
Lucro Presumido: Cosit orienta acerca da composição da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, especialmente quanto à impossibilidade de quaisquer deduções. A Consulente, sociedade empresária, produtora rural e comerciante atacadista de madeiras, formula consulta acerca da composição da base de cálculo, no regime de lucro presumido, do IRPJ, da CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, aventando a possibilidade de dedução de despesas das referidas bases de cálculo, mais precisamente, honorários advocatícios pagos na obtenção das receitas. Em resposta, a Cosit concluiu o seguinte: - IRPJ e CSLL: Não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do lucro presumido por falta de previsão legal. Como o próprio nome diz, o lucro sobre o qual incidirá o imposto de renda é calculado por percentuais de presunção sobre as receitas obtidas. - PIS e COFINS: No regime de apuração cumulativa, as contribuições para o Pis e Cofins têm como base de cálculo o faturamento, assim entendido como a receita bruta conforme definida no Decreto Lei nº 1.598, de 1977, não sendo admitida nenhuma dedução a título de despesa, por falta de previsão legal. SC Cosit nº 23/2019, publicada em 13.02.2019.
Denúncia espontânea: com base em decisão do STJ, CSRF afasta multa de mora no pagamento espontâneo de débito não confessado. Nos termos do voto do Relator, o STJ distingue duas situações: aquela em que há mera inadimplência, em que débitos confessados são pagos com atraso, daquela em que o contribuinte paga com atraso débito não confessado. No primeiro caso não considera haver denúncia espontânea, sendo devida a multa de mora; no segundo caso, entende presente a denúncia espontânea e improcedente a multa em questão. No presente caso, trata-se de pagamento com atraso de débito não confessado, de que o contribuinte apresentou DCTF e DARF que comprovam que o pagamento foi feito antes da apresentação da DCTF (Retificadora) que confessou o débito e antes de qualquer iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa, aplicando-se, na espécie, a decisão do REsp nº 1.149.022, de 09/06/2010, do STJ, quanto à não incidência da multa de mora. Ac. nº 9202-007.509 | 2ª Turma | sessão de 31.01.2019 | publ. em 15.02.2019 | Decisão unânime.
Cosit orienta acerca da tributação de Pis e Cofins em atividades ligadas à construção civil e obras de infraestrutura. Foram publicadas em 20 de fevereiro três Soluções de Consulta (SC) Cosit, versando sobre atividades ligadas à Construção Civil, com as seguintes ementas: - SC Cosit 28/2019: A suspensão de exigibilidade do Pis e da Cofins relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas, destinadas a obras de infraestrutura, quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos bens e serviços são optantes pelo Simples Nacional. - SC Cosit 43/2019: As receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo do Pis e da Cofins. - SC Cosit 44/2019: A construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime cumulativo do Pis e da Cofins. Os serviços de manutenção destas estações e redes são considerados serviços de construção civil, mas só estarão abarcadas pelo regime cumulativo quando estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
Pis e Cofins: Cosit reafirma entendimento de que somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada perante a RFB pode contratar frete com suspensão do Pis e Cofins. Segundo a Cosit, a suspensão de exigibilidade das Contribuições para o Pis e Cofins, prevista no art. 40, § 6º-A c/c § 8º, da Lei nº 10.865/2004, não se aplica à pessoa jurídica que, apesar de estar caracterizada como comercial exportadora, não é pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada nos termos da IN SRF nº 595/2005. Nota T4B: Referida Solução de Consulta é vinculada à SC Cosit 257/2018, que fixou entendimento de que somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Receita Federal pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência das Contribuições para o Pis e Cofins, prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, e que referida suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte. Neste ponto, foi reformada a SC Cosit nº 99.111/2017, que, em sentido contrário, admitia a suspensão do Pis e Cofins no frete interno contratado por comercial exportadora até o ponto de saída do território nacional, entendendo haver fundamento justamente nos citados §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004. SC Cosit 99003/2019, publicada em 22 de fevereiro.
Por voto de qualidade, 1ª Turma da Câmara Superior do CARF reafirma entendimento acerca da dedutibilidade e transferência de ágio. Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que, não comprovado o fundamento do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura, por ocasião de sua formação, impõe-se a sua glosa. Quanto aos requisitos para dedução do ágio, a conclusão foi de que, em regra, as contrapartidas da amortização do ágio de que trata o art. 385 do RIR, de 1999, não são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. A fruição do benefício previsto no inciso III do art. 386 do RIR/99 só é possível quando há extinção do investimento adquirido com ágio, com fundamento econômico nos termos do inciso II do § 2º desse mesmo artigo, por meio de incorporação, fusão ou cisão. Outrossim, relativamente à transferência do ágio, prevaleceu o entendimento de que a subsunção aos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como aos arts. 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material ali previstos. Inexiste norma que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas jurídicas ou, ainda, que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição de outras pessoas jurídicas. Ac. nº 9101-003.735 | publ. 25.02.2019 | sessão de 11.09.2018 | Ano calendário 2009 a 2012.
IRPJ e CSLL Agronegócio: acordão da Câmara Superior do CARF traz diferenciação acerca da depreciação e exaustão na atividade rural. O Acórdão nº 9101-003.978, da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, publicado em 27 de fevereiro, ao analisar caso onde se discutia hipótese de depreciação acelerada incentivada para a atividade rural para efeito de IRPJ e CSLL, trouxe diferenciação acerca das figuras de depreciação e exaustão para a referida atividade. Segundo a ementa da decisão, o termo "florestais" presente nos artigos 307 (depreciação) e 334 (exaustão) do RIR/99 deve ser interpretado de forma abrangente, ou seja, aplica-se não apenas à floresta no sentido estrito, mas a formações vegetais como plantações, tanto que os dispêndios para formação de cultura de café, uva, laranja, dentre outros, são sujeitos a depreciação. A depreciação de bens aplica-se apenas àqueles que produzem frutos, que consistem em estrutura comestível que protege a semente e nascem a partir do ovário de uma flor. Para os demais casos, do qual o aproveitamento da cultura não decorre do aproveitamento de frutos (pastagem, cana-de-açúcar, eucalipto), aplica-se a exaustão. Nota T4B: Os artigos 307 e 334 do RIR/99, correspondem, respectivamente, aos artigos 318 e 337 do RIR/2018.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS FEDERAIS REGIONAIS E SUPERIORES)
CSLL: Publicada decisão do STF julgando improcedente ADI acerca da CSLL para empresas prestadoras de serviços: o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 10.10.2018. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. ADI – 78716 | publ. 1º.02.2019.
Pis e Cofins: STF vai decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado podem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, que, por maioria de votos, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal. Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio (relator) pronunciou-se pela existência de repercussão geral da questão, assinalando que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos. O ministro salienta que, como já fez em relação a outros tributos, é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins. Fonte: STF | 08.02.2019.
Informativo do STJ destaca a não incidência do IPI quando ocorre roubo ou furto da mercadoria e critério para incidência do imposto sobre alimentos preparados para cães e gatos. A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição 118 do informativo Jurisprudência em Teses, com o tema – Imposto sobre Produtos Industrializados – 1. Dentre as teses publicadas, duas foram destacadas para divulgação. De acordo com uma delas, não incide IPI quando ocorre roubo ou furto da mercadoria antes da entrega ao comprador, porque não é configurado o fato gerador, com a efetivação da operação mercantil. A outra tese estabelece que o IPI sobre alimentos preparados para cães e gatos só não será cobrado quando o produto for acondicionado e comercializado em embalagens com peso superior a dez quilos. Fonte: STJ | 08.02.2019.
TRF1 decide que é indevido redirecionamento de execução fiscal a herdeiros de sócio-administrador falecido antes da citação pessoal. Frustrada a citação da pessoa jurídica executada, foi requerida a inclusão do sócio-administrador que, após tentativa de citação por oficial de justiça, constatou-se nos autos que o sócio coobrigado havia falecido. Houve, então, pedido de suspensão do feito a fim de se apurar a existência de herdeiros e de se identificar administrador dos bens. O relator sustentou que a prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário. Segundo o desembargador, o entendimento do TRF1 é o mesmo do STJ, no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro. O redirecionamento da execução contra espólio ou herdeiros somente pode ser levada a efeito quando o falecimento ocorrer após a sua citação. O magistrado salientou que apenas a citação pessoal válida interrompia a prescrição; contudo, após alterações no art. 174 do CTN, pela LC nº 118/2005, a interrupção do prazo passou a ocorrer do despacho que determina a citação do executado. Fonte: TRF1, 22.02.2019 | Proc. nº: 0000556-17.2014.401.3825.
6. NOTÍCIAS SPED
Disponibilizada a versão 5.0.3 do programa da ECF. versão 5.0.2 não poderá mais ser utilizada para transmissão. O Portal Sped publicou em 1º de fevereiro que foi disponibilizada a versão 5.0.3 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Exclusão do erro de centro de custo vazio único dos leiautes 1 e 2. - Ajuste da validação na regra de valores válidos para o registro K156. - Correção do erro na apresentação do registro W200. - Ajuste das mensagens de erro das validações de saldos contábeis. - Ajuste do aviso sobre a necessidade de cadastrar o registro M312/M36 (Número dos lançamentos contábeis). - Ajuste do título do registro C355. - Ajuste da cópia da parte B do e-Lalur para o e-Lacs. A versão 5.0.2 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped.
Portal Sped alerta sobre a desativação da URL antiga da EFD-Reinf, que ocorrerá em 21.02.2019. A URL antiga da EFD-Reinf será desativada em 21/02/2019. O Web Service para consulta do evento de totalizações com o resultado do processamento do fechamento, deverá ser acessado através de novos endereços. Esses endereços não devem ser usados diretamente em seu navegador de internet (via browser). Nesse caso, o desenvolvedor do software é quem deverá inserir/implementar em seu sistema, que por sua vez, acionará um WebService para realização de consultas. Para contribuintes que não possuem software específicos via WebService, poderão transmitir as informações através do Portal Web da EFD-Reinf, através do eCAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em ambos os casos, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf, caso haja necessidade de acessá-lo através de procuração, deve ser utilizado o perfil "EFD-REINF-Geral", que está disponibilizado desde 23/10/2018. A utilização deste perfil (EFD-REINF-Geral) é obrigatória também para os acessos por webservice. Sendo que, os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão desativados em 21/02. Fonte: Portal Sped | 04.02.2019.
Publicada a versão 6.02 do Programa da Escrituração Contábil Digital (ECD). Foi publicada a versão 6.0.2 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com a correção da regra de validação do registro J210 e do relatório de impressão do registro J150. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Portal Sped | 05.02.2019.
Portal do eSocial publica a Nota Orientativa nº 15/2019, dispondo sobre informação de processos FAP. Segundo a Nota Orientativa nº 2019.15, publicada em 04 de fevereiro, os processos de contestação de FAP, referentes à vigência 2019, passaram a ser cadastrados com a adoção do NUP – Número Único de Protocolo, numeração utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para controle de seus documentos ou processos. Portanto, este tipo de processo passou a ser submetido à regra geral de validação dos processos administrativos do eSocial, ou seja, o usuário deve indicar o valor [1] no campo {tpProc} e preencher um número válido com 17 (dezessete) ou 21 (vinte e um) algarismos no campo {nrProc} do evento S-1070.
Portal do eSocial alerta sobre o prazo para as empresas de médio porte definidas como 2º grupo realizarem o fechamento da primeira folha de pagamento pelo eSocial. Terminou na quinta-feira (7/02) o prazo para as empresas de médio porte definidas como 2º grupo realizarem o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática do eSocial. Essas empresas, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, iniciaram em julho de 2018 o procedimento de adesão ao eSocial e agora chegam ao momento mais importante desse processo, o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática. O não cumprimento dos prazos estipulados pelo eSocial, além de ensejar as penalidades já previstas na legislação, poderá ocasionar prejuízos aos trabalhadores, que terão dificuldades para acessar os benefícios sociais, caso necessitem. Fonte: Portal eSocial | 07.02.2019.
Publicada a versão 5.0.4 do programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 5.0.4 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Ajuste do relatório de impressão dos registros N660 e N670. - Correção da visualização das linhas de atividade rural no registro M350. A versão 5.0.3 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Portal Sped, 08.02.2019.
Portal do eSocial publica nota sobre a não aplicação de penalidades por descumprimento dos prazos de obrigações acessórias, decorrentes de questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação. Considerando os relatos de instabilidades do sistema ocorridas nos dias 06 e 07 de fevereiro, o Comitê Gestor reforça nota emitida em julho/2018 sobre as penalidades pelo descumprimento dos prazos previstos no "faseamento” do período de implantação do eSocial. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das obrigações acessórias, uma vez demonstrado que ocorreu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação. Acrescenta que o eventual descumprimento do prazo de fechamento da folha neste momento de implantação não interfere no cumprimento das obrigações de recolhimento do FGTS e da Contribuição Previdenciária, uma vez que a obrigação de recolher o FGTS por meio de SEFIP ainda não foi substituída e que o vencimento da DCTFWeb é dia 15. O Comitê Gestor reconhece e permanece sensível aos esforços de todos os envolvidos na implantação do eSocial. Fonte: Portal eSocial | 08.02.2019.
eSocial: Empresas do Simples devem se cadastrar até 9 de abril. Confira o cronograma de implantação. As empresas optantes pelo Simples Nacional devem realizar o cadastramento no eSocial até 9 de abril de 2019. Esse terceiro grupo também é formado por empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos. Confira o detalhamento do cronograma: GRUPO 3 - Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos: Fase 1: 10/01/2019 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas Fase 2: 10/04/2019 - Nessa fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos Fase 3: 10/07/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento Fase 4: outubro/2019 - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) Fase 5: Julho/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST). Fonte: Ministério da Economia, 08.02.2019.
EFD-Reinf: utilização, por procuração, exige perfil “EFD-REINF-Geral". Perfis “REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas” serão desativados. Como veiculado em 23/10/2018 e em 04/02/2019, em “Destaques” na página da EFD-Reinf, para a utilização, por procuração, da EFD-REINF é necessária exclusivamente a procuração no perfil “EFD-REINF-Geral". Caso haja necessidade de acessar a EFD-Reinf através de procuração, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf (eCAC), deve ser utilizado, EXCLUSIVAMENTE, o perfil "EFD-REINF-Geral", que está disponibilizado desde 23/10/2018. Sendo que, os perfis “REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas” serão desativados. E, visando maior divulgação aos contribuintes, essa desativação dos referidos perfis, será feita no dia 21/02/2019. Lembrando que, para contribuintes que não possuem software específicos via WebService, poderão transmitir as informações através do Portal Web da EFD-Reinf, através do eCAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal Sped | 11.02.2019.
Mais uma unidade federada decide pela extinção de obrigação acessória, cujas informações já são prestadas no SPED. O Portal Sped publicou em 11 de fevereiro, na sessão "simplificação", que mais uma unidade federada decidiu pela extinção, ainda que de forma gradual, de obrigação acessória prevista em sua legislação, cujas informações já são prestadas no Sped, através da EFD ICMS IPI. Trata-se do Estado do Piauí, que dispensou a entrega da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais - referente às operações e prestações ocorridas a partir do período de competência de janeiro de 2019, aos contribuintes que específica, nos termos da portaria GSF 01/2019. Para estes contribuintes, o controle das obrigações tributárias será efetuado unicamente com base na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, que deverá ser entregue no dia 15 do mês subsequente ao mês de apuração. Os contribuintes selecionados serão informados por meio do Domicílio Tributário – DT-e, acessado através da Agência Virtual de Atendimento – e-AGEAT. Como a dispensa ocorrerá de forma gradual até atingir a totalidade dos contribuintes no regime correntista, aqueles que não receberem comunicação pelo DT-e continuam obrigados, ao menos por ora, à entrega da DIEF. Fonte: Portal Sped | 11.02.2019.
NF-e e NFC-e: publicada a versão 1.10 da NT 2018.005. O Portal da NFe disponibilizou em 12 de fevereiro a versão 1.10 da NT 2018.005, alterando o leiaute da NF-e/NFC-e, com a criação de novos campos para apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST no Grupo de Repasse do ICMS ST. Fonte: Portal NFe | 12.02.2019.
eSocial: publicada nova versão do Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor - GRFGTS. Foi publicada pela CAIXA a versão 5.0 do Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor - GRFGTS. A nova versão traz revisões e adequações do texto, além de atualizações dos web services. A nova versão está disponível na página de Documentação Técnica do portal do eSocial. Fonte: Portal eSocial, 12.02.2019.
Publicada versão 5.0.5 do programa da ECF. Foi publicada a versão 5.0.5 do programa da ECF com a seguinte alteração: - Correção do erro de Javascript na recuperação de arquivos da ECD. A versão 5.0.4 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Portal Sped, 18.02.2019.
Publicada a versão 5.0.6 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Foi publicada a versão 5.0.6 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Correção do erro na recuperação do registro Y632, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, quando há alteração, de um ano para outro, na obrigatoriedade de entrega da ECD. - Correção da visualização das informações do registro M350 no programa, para os anos-calendário 2018 (situações normais) e 2019 (situações especiais). - Correção do erro de visualização no programa das contas referenciais informadas no registro J051. A versão 5.0.5 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Portal Sped, 20.02.2019.
Portal Sped publica novo alerta de que a página da EFD-Reinf, a antiga URL será desativada em 21.02.2019. Como veiculado em 15/01/2019 e em 04/02/2019, em “Destaques” na página da EFD-Reinf, a URL antiga será desativada em 21/02/2019. Os novos endereços não devem ser usados diretamente no navegador de internet (via browser). Nesse caso, o desenvolvedor do software é quem deverá inserir/implementar em seu sistema, que por sua vez, acionará um WebService para realização de consultas. Para contribuintes que não possuem software específicos via WebService, poderão transmitir as informações através do Portal Web da EFD-Reinf, através do eCAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em ambos os casos, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf, caso haja necessidade de acessá-lo através de procuração, deve ser utilizado o perfil "EFD-REINF-Geral", que está disponibilizado desde 23/10/2018. Fonte: Portal Sped, 20.02.2019.
Manual de orientação do leiaute 5 da ECF e Programa da EFD Contribuições, versão 3.1.1. I) Manual da ECF: Publicada, por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 9/2019, a atualização do Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF com as seguintes alterações: 1 - Registro X300 - Operações com Exterior - Exportações: atualização de texto. 2 - Registro X320 - Operações com Exterior - Importações: atualização de texto. O Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF está disponível para download. II) Programa da EFD-Contribuições: Publicada a versão 3.1.1 do programa, com as seguintes alterações: - Correção do erro de Javascript na geração do relatório "Demonstração dos Créditos Apurados no Período". - Correção do erro de Javascript ao gerar a cópia de segurança de escriturações transmitidas - Ajustes na validação da chave da NFe e do CTe - Remoção do relatório "Registros Fiscais - Consolidação das Operações por CST, Alíquota e Bloco" * A versão 3.1.0 do programa da EFD-Contribuições continuará liberada para transmissão de escriturações. *O relatório "Registros Fiscais - Consolidação das Operações por CST, Alíquota e Bloco" está sendo remodelado e estará disponível novamente na versão 3.1.2 do programa da EFD-Contribuições.
Implementado o instrumento de bloqueio do Portal Web da EFD-Reinf: Esse instrumento é de utilização facultativa e permitirá ao contribuinte, caso julgue necessário, bloquear o envio de informações à EFD-Reinf através do Portal Web (eCAC). Dessa forma, esse contribuinte deverá prestar suas informações através de Web Service (software da empresa). Para realizar o referido bloqueio, o contribuinte deverá entrar com o certificado digital da matriz (ou do responsável legal), acessar o menu “Manutenção” da EFD-Reinf e marcar a opção desejada. Algumas observações importantes: - Por padrão, o envio de informações à EFD-Reinf está “aberta” tanto para o Portal Web (eCAC), como para Web Service (software da empresa). - Procuradores não podem modificar essa configuração. Fonte: Portal Sped, 22.02.2019.
Receita Federal informa que Cadastro Nacional de Obras já pode ser acessado no Portal do eSocial. Esse acesso foi disponibilizado para atender ao responsável pela inscrição de obra de construção civil que não possui certificado digital ou código de acesso e que, portanto, não consegue acessar o cadastro por meio do Portal e-Cac da Receita Federal. O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus respectivos responsáveis, criado para substituir o Cadastro Específico do INSS de Obras - conhecido como Matrícula CEI de Obras. Ele pode ser acessado via Portal e-Cac ou via Portal do eSocial. Fonte: Receita Federal | 25.02.2019.
Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao eSocial. Esses empregadores compõem o chamado terceiro grupo de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador. A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos. O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação. Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho. Já são mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema. Fonte: RFB | 25.02.2019.
Publicada a versão 1.29 do Guia Prático da EFD Contribuições. Com a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a versão 1.29 do Guia Prático da EFD Contribuições. Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.29 (22.02.2019) 1. Complemento sobre a obrigatoriedade de preenchimento do campo COD_CTA em todos os registros da escrituração. 2. Registro C100: Ajustes nas instruções de preenchimento dos campos 03 e 06 para notas fiscais emitidas com base em norma específica (COD_SIT = 8). 3. Registros C120 e C199: Esclarecimento sobre a vigência do indicador “02 – Declaração Única de Importação”, no campo 02. 4. Bloco P: Complemento das informações de obrigatoriedade de escrituração da CPRB na EFD-Reinf e na EFD-Contribuições. 5. Registros M210/M610: Ajustes nas instruções de preenchimento do campo 11, de acordo com a nova estrutura, válida a partir do PA 01/2019. Ajustes nas informações de natureza da pessoa jurídica (campo 04). 6. Registros M211/M611: Ajustes na descrição da obrigatoriedade dos registros. Fonte: Portal Sped | 26.02.2019.
Publicada versão 1.30 do Guia Prático da EFD Contribuições. Com a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a versão 1.30 do Guia Prático da EFD Contribuições. Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.30 (28.02.2019) 1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir de janeiro/2019. Fonte: Portal Sped | 28.02.2019.