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Resumo Tributário de Abril de 2019.

Publicado em 6 de Abril de 2019

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
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​1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Ministro da Economia atribui a 20 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, efeito vinculante em relação à Administração Pública Federal. Através da Portaria nº 129/201, publicada no DOU de 2 de abril, foi atribuído às súmulas do CARF, relacionadas no Anexo Único, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. São 29 súmulas no total, dentre as quais as de nº: - 31: Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. - 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. - 112: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração. - 115: A sistemática de cálculo do "Método PRL 60" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. - 117: A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

 

Receita Federal altera diversos dispositivos da IN 1700/2017, que trata dos procedimentos para apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A Instrução Normativa nº 1.881/2019, publicada no DOU de 5 de abril, alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõe sobre os procedimentos para cálculo do IRPJ e CSLL, e das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. além de alterar os seguintes anexos: ANEXO I: TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO ANEXO II: TABELA DE EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO ANEXO III: QUESTÕES RELATIVAS A PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADA ANEXO IV: VARIAÇÕES CAMBIAIS REFERENTES AOS JUROS A APROPRIAR DECORRENTES DE AJUSTES A VALOR PRESENTE.

 

Reforma Tributária: apresentada em 03/04 nova proposta na Câmara dos Deputados, com a substituição de cinco tributos atuais por um único imposto sobre bens e serviços (IBS). No dia 3 de abril, foi apresentada pelo Deputado Baleia Rossi (MDB-SP), proposta de reforma tributária (PEC nº 45/2019). O objetivo é propor uma ampla reforma do modelo brasileiro de tributação de bens e serviços, através da substituição de cinco tributos atuais por um único imposto sobre bens e serviços (IBS). Os tributos que serão substituídos pelo IBS são: IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS. O IBS terá as características de um bom imposto sobre o valor adicionado (IVA), modelo adotado pela maioria dos países para a tributação do consumo de bens e serviços. O modelo proposto busca simplificar radicalmente o sistema tributário brasileiro, sem, no entanto, reduzir a autonomia dos Estados e Municípios, que manteriam o poder de gerir suas receitas através da alteração da alíquota do IBS. Duas características que estão sendo propostas para o IBS são a adoção de uma alíquota uniforme para todos os bens e serviços (embora podendo variar entre Estados e Municípios) e a vedação a qualquer benefício fiscal no âmbito do imposto. Nota T4B: Proposta de reforma tributária semelhante (PEC 293/2004), de autoria do Poder Executivo, substituindo oito tributos pelo IBS, encontra-se em tramitação na Câmara, estando pronta para ser pautada em Plenário.

 

Programa de Regularização Tributária Rural (PRR): instituídas novas obrigações para o produtor rural que aderir ao Programa. A Instrução Normativa nº 1.882/2019, publicada no DOU de 9 de abril, alterou a IN RFB nº 1.784/2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018. Pela nova redação, o produtor rural pessoa física que aderir ao PRR e já teve a contribuição devida ao Senar retida na fonte deverá, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para apresentar a declaração constante do Anexo IV, por meio da qual declara, sob as penas da lei, não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural. A declaração prestada na forma do Anexo IV, ora instituída por esta IN,  está sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações nela prestadas.

 

Publicado despacho do Confaz divulgando diversos Ajustes Sinief decorrentes da 172ª reunião ordinária realizada em 5 de abril. Foi publicado no DOU de 09 de abril o Despacho Confaz nº 17/2019, publicando os seguintes Ajustes Sinief nº: - 1/2019: Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o seu Documento Auxiliar. - 2/2019: Revoga dispositivos do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e seu Documento Auxiliar. - 3/2019: Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, relativamente ao modal aéreo. - 4/2019: Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar, e; - 5/2019: Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e seu Documento Auxiliar, ambos para tratar do GTIN informados na NF-e e NFC-e sua validação. - 6/2019: Altera o Ajuste SINIEF 13/18, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a NFC-e e seu Documento Auxiliar, para tratar do prazo de sua implementação. - 7/2019: Altera o Convênio s/n°, de 1970, que instituiu o SINIEF, para estabelecer CFOPs específicos para atos cooperativos.

 

Confaz publica despacho com 35 Convênios ICMS, dentre os quais a prorrogação de diversos benefícios fiscais ICMS até 30/04/2020 e a convalidação do Programa PISEG no Rio Grande do Sul. Foi publicado no DOU de 09 de abril o Despacho Confaz nº 17/2019, publicando 35 Convênios ICMS, de nºs 20 a 54. Devido a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de publicar o resumo dos Convênios, destacando, entretanto, dois atos, conforme abaixo: - Convênio ICMS 28/2019: Prorroga para até 30 de abril de 2020 disposições de convênios ICMS que dispõem sobre diversos benefícios fiscais. - Convênio ICMS 52/2019: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.

 

ICMS Agronegócio: publicada prorrogação do Convênio 100/97, que concede redução do ICMS para insumos agropecuários. Texto indica expressamente que poderá haver estorno proporcional do crédito no Estado de São Paulo. Foi publicado no DOU de 09 de abril o Convênio ICMS 28/2019, prorrogando o prazo final de vigência em 30 de abril de 2020 para diversos convênios que concedem benefícios fiscais de ICMS. Dentre estas prorrogações está a do Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências. A cláusula segunda do Convênio determina expressamente que os benefícios citados, para o Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional do crédito.

 

ICMS: Confaz publica Protocolos de nºs 1/2019 a 15/2019, dispondo sobre diversos temas relacionados ao imposto, em operações entre Estados. Através do Despacho nº 18/2019, publicado no DOU de 11 de abril, publicou os Protocolos ICMS de nºs 1 a 15, todos de 8 de abril, dispondo sobre diversos temas relacionados ao imposto, em operações entre Estados (operações interestaduais), especialmente quanto à aplicação da Substituição Tributária.

 

Portal Único Siscomex esclarece sobre a taxa de câmbio a ser utilizada na importação. A Notícia Siscomex Importação n° 016/2019, de 10/04/2019 informa que, conforme Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação é fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produz efeitos no dia subsequente. Exemplificando, para as DI registradas no dia 10/04/2019, a taxa a ser observada é a do dia 09/04/2019. Fonte: Portal Único Siscomex.

 

Publicado Decreto vendando o uso de “vossa excelência” e outras formas de tratamento, ainda que abreviadas, em documentos e comunicações dirigidas a agentes públicos federais. Nos termos do Decreto nº 9.758/2019, publicado no DOU de 11 de abril, edição extra, a partir de 1º de maio, o único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião, podendo ser flexionado para o feminino e para o plural. É vedado o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas: Vossa Excelência ou Excelentíssimo; Vossa Senhoria; Vossa Magnificência; doutor; ilustre ou ilustríssimo; digno ou digníssimo; e respeitável. O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público, exceto nas hipóteses de: I - a mera indicação do cargo ou da função e do setor ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou II - a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico. Este Decreto não se aplica: I - às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; e II - às comunicações entre agentes da administração pública federal e do Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e de outros entes federativos, quando exigido.

 

Portaria Conjunta RFB/PGFN altera disciplina que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (emissão de certidões). A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 682/2019, publicada no DOU de 12 de abril, altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. A norma determina que a Certidão será emitida pela RFB ressalvando que, na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão por meio do portal e-CAC ou na unidade de atendimento da RFB. As certidões serão emitidas no prazo de 10 dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão. Caso o requerimento seja apresentado, presencialmente, em unidade de atendimento da RFB diferente da de seu domicílio tributário, o prazo acima será contado a partir do recebimento do requerimento e da documentação necessária na unidade do domicílio tributário. O requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB deverá estar acompanhado do documento de identidade original do requerente ou de cópia autenticada, para conferência da assinatura, exceto na hipótese de requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB com firma reconhecida, ou se apresentado por meio do portal e-CAC.

 

IPI: Receita Federal extingue a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da TIPI. A Instrução Normativa nº 1.883/2019, publicada no DOU de 12 de abril, extinguiu a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. Os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso acima citados terão o prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para efetuar a baixa dos selos em estoque e devolvê-los à unidade fornecedora da RFB, nos termos dos arts. 310 a 313 do Decreto nº 7.212/2010 - Regulamento do IPI. A norma em questão tem efeito imediato, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.

 

Publicado Ato Declaratório listando os serviços decorrentes da ampliação da utilização do Dossiê Digital de Atendimento – DDA, por meio do Portal e-CAC.  Foi publicado no DOU de 17 de Abril o Ato Declaratório Executivo nº 3/2019, da Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (COGEA), oficializando ampliação da utilização de Dossiê Digital de Atendimento - DDA a distância a outros serviços da Receita Federal. Dentre estes serviços, que agora poderão ser abertos a distância por meio do Portal e-CAC, destacamos os seguintes: I - requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com os documentos instrutórios dessa atividade; II - a apresentação de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como os documentos instrutórios desse serviço, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

 

Alterada a Lei das S.A. para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10 milhões o valor máximo de PL para que a S.A. fechada faça jus ao regime simplificado de publicação de atos societários. A Lei nº 13.819/2019, DOU de 25/04, altera a Lei das S.A. para dispor, quanto às publicações obrigatórias, que a partir de 1º/02/2022, as publicações obedecerão às seguintes condições (art. 289): I - deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil; II - as demonstrações financeiras serão publicadas de forma resumida devendo conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. Com aplicação imediata, foi ainda alterado o art. 294, aumentando para 10 milhões o valor máximo de patrimônio líquido para que a S.A. de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

 

Lei Complementar dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC), altera Lei de Lavagem de Dinheiro, a lei do IR e CSLL e a Lei do Simples Nacional, para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples. A LC nº 167, DOU de 25/04, dispõe sobre a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), destinando-se a operações de empréstimo, de financiamento e de desconto, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes MEI, microempresas e empresas de pequeno porte. A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a ECD por meio do Sped. A ESC sujeita-se à identificação dos clientes e manutenção de registros, bem como à comunicação de operações financeiras da Lei do COAF. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em cada mês, para a ESC, será determinada mediante a aplicação do percentual de 38,4% sobre a receita bruta mensal. Não poderão optar pelo Simples a microempresa ou empresa de pequeno porte que explorem atividades pertinentes à ESC. Não poderão optar pelo Simples em valores fixos mensais, o MEI constituído na forma de startup. Foi criado o Inova Simples, regime especial que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

 

ICMS Agronegócio: criado Grupo de Trabalho no âmbito do Confaz com o objetivo de debater, promover estudos e propor alterações no Convênio ICMS 100/97. A Resolução Confaz nº 6/2019, publicada no DOU de 25 de abril, considerando a prorrogação do Convênio ICMS 100/97, até 30 de abril de 2020 através do Convênio ICMS 28/19, criou o Grupo de Trabalho "GT65 - Revisão do Convênio ICMS 100/97" com o objetivo de debater, promover estudos e propor alterações no Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências. O "GT65 - Revisão do Convênio ICMS 100/97" será composto por representantes das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e contará com a participação de representantes do setor do agronegócio. O grupo de trabalho deverá apresentar relatórios periódicos informando a evolução dos trabalhos nas reuniões ordinárias do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ. Será eleito um coordenador do GT65 e este será o responsável pela apresentação dos relatórios ao COMSEFAZ. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2020.

 

Aprovada a 11ª edição do Manual do Sistema Drawback Isenção. A Portaria nº 10/2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, publicada no DOU de 30 de abril, aprovou a 11 Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011. Os arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Portal Siscomex, ficando revogada a Portaria SECEX nº 1, de 25 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 2019, que regulava o assunto.


Registro Empresarial: Instrução Normativa dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, bem como altera os Manuais de Registro de Empresas. A Instrução Normativa nº 60/2019, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DOU de 30/04), dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o § 3º do art. 63 da Lei 8.934/1994, incluído pela Medida Provisória 876/2019, bem como altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017. A portaria considera as disposições constantes do art. 63, § 3º da Lei 8.934/1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876/2019, que traz a possibilidade para que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Considera ainda que pelo princípio da boa-fé, princípio basilar de desburocratização, a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estado e empresas. Considera, por fim, a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência. Neste sentido, o advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme o Anexo à presente Instrução Normativa.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

 

2.1. AMAZONAS

 

ICMS AM: instituído o “Sistema Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS ST ou Recolhido por Antecipação com Encerramento da Fase de Tributação – Ressarcimento Eletrônico”. Através da Resolução Sefaz nº 5/2019, publicada no DOE AM de 24 de abril, foi instituído o "Sistema de Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação - Ressarcimento Eletrônico", destinado à apuração do imposto a ser restituído ao contribuinte substituído, nos termos do art. 373, do RICMS/AM. Para solicitar o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento de fase de tributação o contribuinte substituído deverá utilizar o Ressarcimento Eletrônico instituído no artigo 1º compor e enviar os arquivos digitais previstos no art. 4º, ambos desta Resolução. Na hipótese de o contribuinte substituído já possuir pedido de ressarcimento apresentado à SEFAZ/AM antes da vigência desta Resolução, deverá obrigatoriamente apresentar novo pedido, por meio do Ressarcimento Eletrônico, identificando o número do processo relativo ao pedido anterior, sob pena do indeferimento do pedido de ressarcimento apresentado anteriormente, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, na forma e condições estabelecidas nesta Resolução. (este indeferimento será aplicado a partir de 1º de junho de 2019).

 

2.2. BAHIA

ICMS BA: alteradas disposições relativas a atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações em portal de compras na internet. Através do Decreto nº 18.999/2019, publicado no DOE BA de 03 de abril, foi alterado o art. 481-A do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 481-A. A empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, tendo como base estabelecimento localizado neste Estado, deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) e regime especial para definição das condições de operação."

 

ICMS BA: lei dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos que exerçam a atividade de fabricação de produtos do refino do petróleo, bem como anistia e remissão parcial do imposto. A Lei nº 14085/2019, publicada no DOE BA de 16 de abril, estabeleceu a redução em 90%, os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários do ICMS, bem como, remissão de 50% dos créditos tributários do ICMS decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais, dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 90 dias após a data de publicação desta Lei. A lista dos contribuintes beneficiados será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Sefaz na internet (www.sefaz.ba.gov.br.). Fica concedido crédito presumido de ICMS, a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam as atividades mencionadas acima classificada no código 1921-7/00 do CNAE, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento.

 

2.3. DISTRITO FEDERAL

ICMS DF: utilizando-se da “regra da cola” ou “cola regional”, Distrito Federal introduz em seu território benefício fiscal idêntico ao concedido para atividade de comerciante atacadista em Goiás. Através do Decreto nº 39.753/2019, publicado no DO DF de 03 de abril, o Distrito Federal, utilizando-se da "cola regional" ou "regra da cola" com fundamento na LC nº 160/2017, e no Convênio ICMS 190/2017, dispôs sobre a adesão a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás. Trata-se de créditos outorgados, para efeito de compensação com o ICMS devido, para o comerciante atacadista, equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte: I - não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão; II - não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196/2003, ou com o IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017/2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. A concessão do benefício em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.

 

ICMS DF: definidos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício do crédito outorgado para comerciante atacadista. Através da Instrução Normativa Surec nº 5/2019, publicada no DO DF de 17 de abril, disciplina procedimento do crédito outorgado para comerciante atacadista na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. Os contribuintes enquadrados nos regimes especiais de apuração do ICMS, poderão requerer o benefício por meio do endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br, no link, tipo de atendimento "Comunicado Decreto nº 39.753/2019 - Enquadrado na Lei nº 5005/2012" e "Comunicado Decreto nº 39.753/2019 - Enquadrado no art. 320-D", com utilização de certificado digital. A fruição do benefício se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado pelo contribuinte. A SUREC publicará no sítio da SEFP/DF na internet, até o 5º dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes que comunicaram o interesse na fruição do benefício no mês antecedente. Deferida a solicitação, o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 01/2018, expedirá ato declaratório onde constará o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do NICMS/GEMAE/COFIT/SUREC/SEFP.

 

2.4. ESPÍRITO SANTO

 

Estabelecido o uso de meio eletrônico para realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos da Administração do Estado do Espírito Santo. O Decreto nº 4410-R, publicado do DOE ES de 22 de abril, dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual. Em atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual utilizarão sistema de processo eletrônico para a gestão e o trâmite de processos administrativos e informações em meio eletrônico, bem como para receber, gerenciar e controlar as operações eletrônicas oriundas de sua relação com outros órgãos da Administração Pública e com o cidadão. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados por meio do sistema de processo eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo. No caso das exceções previstas, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos documentados em meio físico, impressos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.

 

ICMS ES: alterado critério para credenciamento e recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. A Portaria Sefaz nº 17-R/2019, publicada no DOE ES de 23 de abril, alterou a Portaria Sefaz nº 15-R/2015, que estabelece critérios para credenciamento e recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Além da apresentação de requerimento por parte do interessado, o credenciamento ou recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS ST, dar-se-á após a verificação pela Gerência Fiscal - GEFIS, da seguinte condição (inciso II do art. 1º): Demonstração de que, no mínimo, 60% de suas operações são destinadas a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, ou a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, exceto nas operações com medicamentos, para as quais se exigirá demonstração de que, no mínimo, 80% de suas operações são destinadas a contribuintes, localizados no Estado ou em outras unidades da Federação, ou a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. Foi ainda revogado o § 3º do art. 1º da Portaria nº 015-R/2015, que estabelecia que a partir de 1º de janeiro de 2016, o percentual a que se refere o inciso II seria, no mínimo de 60%, exceto nas operações com medicamentos cujo percentual permaneceria em 80%.

 

ICMS ES: alterado o RICMS para dispor sobre prazo de cancelamento do MDF-e, emissão de nota fiscal para transferir saldo credor e prazo para a autoridade proferir decisão em processo administrativo tributário. - O art. 543-Z-Y estabelece que após a concessão da autorização de uso, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, no prazo de 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização, desde que não tenha iniciado o transporte. Através do Decreto nº 4414-R/2019 (DOE ES de 25/04), foi incluído o §7º a este artigo, para estabelecer que a partir de 1º/05/2019, a Sefaz poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, formalizado por meio de requerimento que será apreciado pela Gerência Fiscal. O art. 143 dispõe que os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, sendo que a transferência de saldo credor, para a compensação de que trata este artigo, far-se-á mediante emissão de nota fiscal. O Decreto nº 4415-R/2019 (DOE ES de 25/04), deu nova redação ao §3º deste art. 143, para estabelecer que nota fiscal poderá ser emitida até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Já o art. 829 trata do julgamento no Processo Administrativo Tributário, tendo o mesmo Decreto expandido de 30 para 180 dias o prazo para a autoridade julgadora proferir a decisão.

 

2.5. MARANHÃO

 

ICMS MA guerra fiscal: Estado reinstitui incentivos fiscais e estabelece remissão, nos termos da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. A Lei nº 11.003/2019, publicada no DOE MA de 8 de abril, estabeleceu que ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme Portarias - GABIN nº 84/2018, nº 103/2018, nº 212/2018 e nº 418/2018, da Secretaria de Estado da Fazenda, e Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 17/2018, da Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017. A mesma lei também determinou que ficam reinstituídos os correspondentes incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como as isenções, vigentes em 8 de agosto de 2017, e publicados nas portarias mencionadas acima. Os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções reinstituídos vigorarão até os prazos estabelecidos na lei, que são os mesmos previstos no Convênio ICMS 190/2017, por setor, variando de 31/12/2018 a 31/12/2032.

 

ICMS MA: disciplinada a implantação da sistemática de monitoramento fiscal dos grandes contribuintes do ICMS, Regime Normal e da Substituição Tributária. A Portaria nº 2019/2019, GABIN, publicada no DOE MA de 16 de abril, institui a sistemática de monitoramento fiscal dos grandes contribuintes do ICMS. São objetivos do monitoramento: I - atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária; II - conhecer o comportamento econômico-fiscal dos maiores contribuintes; III - produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial; IV - promover iniciativas de conformidade tributária, priorizando ações para autorregularização; V – promover iniciativas de tratamento diferenciado em razão da conformidade tributária promovido pelo contribuinte em regularidade fiscal continuada. Serão submetidos ao Monitoramento a ser realizado, sucessivamente, nos anos de 2019 e 2020 as empresas que: I – em 2018 e 2019, tenham recolhido ICMS e FUMACOP superior a R$ 2,2 milhões. II – em 2018 e 2019, tenham realizado faturamento superior a R$ 88 milhões, mesmo que não tenha superado o limite de recolhimento previsto no inciso anterior; III – em 2018 e 2019 tenham realizado compras acima de R$ 65 milhões e que não tenham atingido os limites de recolhimento previstos nos incisos anteriores.

 

Tributos Estaduais MA: definidos os parâmetros para correção do código de receita nos pagamentos os efetuados por meio de DARE e GNRE. A Portaria nº 208/2019 - GABIN, publicada no DOE MA de 22 de abril, definiu os parâmetros para correção de código de receita no pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão. Foi estabelecido que poderão ser corrigidos os pagamentos, observando regras gerais e tipos de pagamento descritos na citada Portaria, sendo também determinadas regras específicas para correção de pagamento de ICMS, IPVA e ITCD. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de publicar o resumo das regras, remetendo o leitor à publicação da Portaria na página do Diário Oficial do Estado do Maranhão. Para acesso, acessar http://www.diariooficial.ma.gov.br/ , selecionar "executivo" data 22/04/2019 e clicar em "pesquisar". Aparecerá o link para acesso à íntegra do Diário Oficial.

 

2.6. MATO GROSSO

 

ICMS MT: Estado torna sem efeito benefício de crédito presumido de 75% do ICMS devido nas operações de comercialização interestadual de suíno vivo de produção mato-grossense. Através da Resolução CDAE nº 1/2019, publicado no DOE MT de 02 de abril, o Estado tornou sem efeito a Resolução CDAE nº 27, de 20 de dezembro de 2018, que estabeleceu o benefício de crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações de comercialização interestadual de suíno vivo de produção mato-grossense. A mesma Norma, em seu artigo 2º, incluiu a cadeia da Suinocultura no Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER.

 

ICMS MT: promovidas diversas alterações no regulamento do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB. O Decreto nº 75/2019, publicado no DOE MT de 03 de abril, alterou diversos dispositivos do Decreto n° 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.

 

ICMS MT: Sefaz convoca contribuintes para credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico. A Sefaz informa que já está disponível aos contribuintes mato-grossenses o credenciamento ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). Até o dia 31 de maio, a adesão e o uso do sistema é voluntário. Após esse prazo, a utilização do DT-e passa a ser obrigatória e o credenciamento será feito de ofício pela Sefaz. São, aproximadamente, 78 mil contribuintes que devem fazer o credenciamento. A obrigatoriedade alcança as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), com a inscrição estadual ativa. Para Micro Empreendedor Individual (MEI), produtor rural (pessoa física) e contribuintes pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual a adesão ao DT-e é voluntária, a qualquer momento. O credenciamento de ofício será feito, a partir do dia 01 de junho, para os contribuintes que já possuem inscrição estadual. Já aqueles que iniciarem suas atividades a partir desta data, o DT-e estará disponível no momento da abertura da empresa. O sistema foi desenvolvido para facilitar a comunicação entre o Fisco Estadual e o contribuinte, isso porque reúne e armazena as comunicações eletrônicas enviadas pela Sefaz, como Notificação, Intimação, Aviso e Comunicados.

 

2.7. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS Agronegócio MS: Estado incorpora à sua legislação a prorrogação até 30/04/2020 dos benefícios concedidos pelo Convênio 100/97, decorrentes de sua prorrogação pelo Convênio 28/2019. Através do Decreto nº 15.212/2019, publicado no DOE MS de 30 de abril, foram prorrogados para 30/04/2020 os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do ICMS, respectivamente nas operações internas e interestaduais, com insumos agropecuários com base no Convênio ICMS 100/97. A isenção nas operações internas abrange os insumos agropecuários listados no art. 29 do Anexo I do RICMS, e decorre da prorrogação do Convênio 100/97 para 30/04/2020, através do Convênio ICMS 28/2019. Já nas operações interestaduais, a prorrogação até 30/04/2020 abrange a redução de 60% ou 30% na base de cálculo com os insumos agropecuários listados, respectivamente, nos arts. 59 e 60 do Anexo I do RICMS, também em função da prorrogação do Convênio ICMS 100/97. Nota T4B: Vale lembrar que, no caso do Estado do MS, a isenção do art. 29 implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção. Já a redução da base de cálculo previstas nos arts. 59 e 60 implicam a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

 

2.8. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: Produtor Rural Pessoa Física: SEF/MG voltará a exigir regra de validação da NF-e e NFA-e a partir de 08/04/2019. A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) informa aos Produtores Rurais Pessoa Física que a partir de 8 de abril de 2019 voltará a validar a regra que exige que o CPF informado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), seja o mesmo CPF máster identificado no SIARE ou seja o CPF considerado como responsável pela Inscrição Estadual (IE). Caso os Produtores Rurais Pessoa Física que participem de sociedade de economia familiar informem outro CPF que não o indicado como CPF máster na SEF/MG na emissão da NF-e/NFA-e receberão, como retorno da transmissão, a rejeição 622 “Rejeição: IE emitente não vinculada ao CPF". Nos casos em que estes Produtores Rurais Pessoa Física constarem como destinatário, caso seus fornecedores informem no campo de destinatário outro CPF que não o indicado como CPF máster na SEF/MG na emissão da NF-e/NFA-e, receberão, como retorno da transmissão, a rejeição 624 “Rejeição: IE Destinatário não vinculada ao CPF". A definição das regras e a legislação relativa a estas validações estão tipificadas nas páginas 260 e 263 do Manual de Orientação Contribuinte versão 6.0 e no inciso II do artigo 11-B do Anexo V do RICMS/MG

 

ICMS ST MG: Sefaz comunica que funcionalidade no SIARE, para definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST, encontra-se disponível. Através do Comunicado Sutri nº 2/2019, publicado no DOE MG de 02 de abril, foi oficializado que a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, para que o contribuinte possa acordar, por meio de opção, a definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, encontra-se disponível. Nota T4B: O Decreto nº 47.621/2019, publicado no DOE MG de 1º de março, dentre outras disposições, acrescentou o Art. 31-J à Subseção IV -A da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, para dispor que, em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I, o contribuinte substituído exclusivamente varejista e o atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS ST por meio de opção no SIARE, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

 

Conselho de Contribuintes de Minas Gerais lança serviço de envio de mensagens por e-mail (Sistema “Push”). O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG) disponibiliza, a partir desta segunda-feira (15/4), a ferramenta de notificação "Push", que simplifica o acesso dos contribuintes, advogados, contabilistas, estudantes, servidores públicos e dos cidadãos em geral a informações sobre os julgamentos administrativos de matéria tributária. As mensagens serão encaminhadas por e-mail para os interessados que se cadastrarem. Para utilizar a ferramenta, basta o usuário acessar o link https://ccmg.fazenda.mg.gov.br/push disponível na área do CCMG no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e se cadastrar, informando os dados solicitados, inclusive endereço de e-mail e senha. Na sequência, o usuário receberá um e-mail para a confirmação do cadastro. A partir daí, o acesso ao sistema estará liberado. Fonte: Sefaz MG | Acesso em 15/04/2019.

 

ICMS ST MG: prorrogado o prazo para adesão ao acordo para definitividade da base de cálculo do ICMS ST. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO (Estado de Minas Gerais), no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, e no art. 6º do Decreto nº 47.621/2019,comunica que, devido a instabilidades momentâneas na funcionalidade do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), para que o contribuinte possa acordar, por meio de opção, a definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, o prazo para o exercício da referida opção, com efeitos retroativos a primeiro de março de 2019, será dilatado para 15 de maio de 2019, conforme decreto a ser publicado posteriormente. Nota T4B: O Decreto nº 47.621/2019 acrescentou o Art. 31-J à Subseção IV -A da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, para dispor que, em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I, o contribuinte substituído exclusivamente varejista e o atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS ST por meio de opção no SIARE , hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

 

ICMS MG: alterado dispositivo que trata da dispensa do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE, nas importações em que o desembaraço aduaneiro ocorrer no território do Estado. Através do Decreto nº 47.637/2019, publicado no DOE MG de 26 de abril, foi alterado o caput do §11 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, para dispor que, nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE, desde que atenda as condições previstas no referido §11. Nota T4B: As condições estabelecidas pelo citado parágrafo exigem que o contribuinte: I - esteja em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual; II - esteja em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008; III - demonstre quantidade superior a sessenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas nos doze meses imediatamente anteriores ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA - pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço.

 

ICMS Agronegócio MG: Estado incorpora à sua legislação a prorrogação dos benefícios para insumos agropecuários, decorrentes da prorrogação do Convênio 100/97 para 30/04/2020. Através do Decreto nº 47638/2019, publicado no DOE MG de 30 de abril, foram prorrogados para 30/04/2020 os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do ICMS, respectivamente nas operações internas e interestaduais, com insumos agropecuários com base no Convênio ICMS 100/97. A isenção nas operações internas abrange os insumos agropecuários listados nos itens 4 a 5 do Anexo I do RICMS, e decorre da prorrogação do Convênio 100/97 para 30/04/2020, através do Convênio ICMS 28/2019. Já nas operações interestaduais, a prorrogação até 30/04/2020 abrange a redução de 60% ou 30% na base de cálculo com os insumos agropecuários listados, respectivamente, nos itens 1 a 5 do Anexo VI do RICMS, também em função da prorrogação do Convênio ICMS 100/97. Nota T4B: O estado de MG dispensa o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção e redução da base de cálculo decorrentes do Conv. 100/97. Não obstante, determina que a redução da base de cálculo somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

2.9. PARÁ

 

ICMS PA: Estado estabelece o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de minério de ferro, nas condições que especifica. Através do Decreto nº 51/2019, publicado no DOE PA de 04 de abril, foi alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO III-A DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO Art. 721-A. Fica diferido o momento do pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de minério de ferro, com destino a estabelecimento industrial de ferro gusa, situado neste Estado. Parágrafo único. O estabelecimento destinatário das mercadorias de que trata este artigo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento."

 

ICMS PA: estabelecida isenção do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de grãos, destinada a contribuinte do imposto, no território do Estado. Através do Decreto nº 78/2019, publicado no DOE PA de 26 de abril, foi acrescentado o art. 100-ZN ao Anexo II (Das Isenções), ao RICMS, para estabelecer a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de grãos, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento produtor deste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 30 de setembro de 2019. (Convênio ICMS 04/2004).

 

2.10. PARAÍBA

 

ICMS PB guerra fiscal: Estado reinstitui incentivos fiscais e estabelece remissão e anistia, nos termos da LC 160/2017 e Convênio 190/2017. Através da Lei nº 11.308/2019, publicada no DOE PB de 10 de abril, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários no Estado, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos até 8 de agosto de 2017, em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017 e na LC 160/2017. Ficam também reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes do Apêndice I do Anexo Único do Decreto 38.179/2018, o qual identifica os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme redação do Anexo Único que segue publicado junto a esta Lei. As reinstituições não se dão por tempo certo, mas devem observar os limites temporais estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/17 e na Lei Complementar nº 160/17. Nota T4B: O §2º do art. 3º da LC 160 e a cláusula décima do Conv. 190 estabelecem os prazos máximos de fruição, por setor, de fruição dos benefícios, variando de 31/12/2018 a 31/12/2032. O Convênio 19/2019, por sua vez, autorizou novas concessões até 31/09/2019 dos benefícios vencidos em 31/12/2018.

 

2.11. PARANÁ

 

ICMS PR: prorrogado para até 30/04/2020, o crédito presumido nas saídas interestaduais de peixes, com destino ao Estado de São Paulo. Através do Decreto nº 1190/2019, publicado no DOE PR de 16 de abril, foi prorrogado para até 30.4.2020, o crédito presumido de ICMS nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).

ICM e ICMS PR: alterado o Decreto nº 237/2019, que dispõe sobre o tratamento especial para dívidas de ICM e ICMS e institui programa especial de parcelamento. O Decreto nº 1285/2019, publicado no DOE PR de 23 de abril, altera o Decreto nº 237/2019, que dispõe sobre tratamento especial para dívidas de ICM e ICMS e institui programa especial de parcelamento: - art. 3.º Os créditos tributários relacionados aos impostos referidos no art. 1º, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2017, poderão ser consolidados separadamente, alocando até 75% do valor total para a última parcela, sendo o restante dividido em até 59 parcelas, por opção do contribuinte nas condições estabelecidas no inciso II do “caput” do art. 2º deste Decreto, na hipótese de regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios previsto no § 8º do art. 1º da Lei n. 19.802, de 2018. - § 7º do art. 4º: A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única deverá ser realizado até o dia 18/06/2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 18 horas. - § 1º do art. 6º: Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 4/06/2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

2.12. RONDÔNIA

 

ICMS RO: Estado de Rondônia institui o Sistema Fisconforme, que consiste no cruzamento de dados e visa incentivar a autorregularização espontânea das obrigações tributárias. Através do Decreto nº 23.856/2019 (DOE RO de 26 de abril), foi instituído no âmbito da Secretaria de Finanças - SEFIN, o Sistema Fisconforme que consiste na verificação automatizada das declarações prestadas pelo contribuinte, bem como no cruzamento dessas declarações com os registros armazenados por outros sistemas da SEFIN, para apurar indícios de irregularidades ou de não conformidade com a legislação tributária e incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações, mediante a autorregularização. Os indícios de irregularidades ou de não conformidades detectados pelo Fisconforme poderão ser disponibilizados ao contribuinte, por meio da notificação de pendência, na área de serviços on-line do sítio eletrônico da SEFIN, no Portal do Contribuinte, podendo, inclusive, conter informações analíticas das inconsistências apontadas. O contribuinte com pendências no cumprimento de suas obrigações fiscais incluídas no Fisconforme terá o prazo certo para a correção das inconsistências apontadas, conforme definido pela GEFIS na geração da notificação. Nota T4B: O programa de Rondônia vai ao encontro de iniciativas semelhantes em outros Estados, como o "Nos Conformes" em SP, "Contribuinte Arretado" em AL e "Contribuinte Exemplar" no RN.

 

2.13. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: Governo oficializa prorrogação do ajuste de ICMS ST para empresas com faturamento até R$ 3,6 milhões. Em 20 de março divulgamos que o Governo do RS prorrogou para junho o início do pagamento da diferença de ICMS ST para contribuintes com faturamento até R$ 3,6 milhões. Agora, através do Decreto nº 54.539/2019, publicado no DOE RS de 29 de março, 2ª edição, tal medida foi oficializada, nos seguintes termos: A data de início da obrigatoriedade do ajuste fica postergada para 1º de junho de 2019, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de maio de 2019. A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa: a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste; b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado."

 

ICMS RS: Decreto dispõe sobre registro de apropriação do crédito fiscal presumido na EFD e na GIA, em substituição à emissão de nota fiscal. O Decreto nº 54.577/2019, publicado no DOE RS de 23 de abril, dispõe sobre o registro da apropriação de crédito fiscal presumido na EFD e na GIA, em substituição à emissão de Nota Fiscal, conforme especifica, bem como estabelece prazo de transição para o novo procedimento. A partir de 1º de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I.

 

ICMS Agronegócio RS: Estado incorpora à sua legislação a prorrogação dos benefícios para insumos agropecuários, decorrentes da prorrogação do Convênio 100/97 para 30/04/2020.  Através do Decreto nº 54.611/2019, publicado no DOE RS de 30 de abril, foram prorrogados para 30/04/2020 os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do ICMS, respectivamente nas operações internas e interestaduais, com insumos agropecuários com base no Convênio ICMS 100/97. A isenção abrange as operações internas com os insumos agropecuários listados no inciso VIII do art. 9º do Livro I do RICMS, e decorre da prorrogação do Convênio 100/97 para 30/04/2020, através do Convênio ICMS 28/2019. Já nas operações interestaduais, a prorrogação até 30/04/2020 abrange a redução para 40% ou 70% na base de cálculo com os insumos agropecuários listados, respectivamente, nos incisos IX e X do art. 23 do Livro I do RICMS, também em função da prorrogação do Convênio ICMS 100/97. Nota T4B: O Estado do RS determina que não se estornam créditos fiscais relativos à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com eles relacionados, empregados na industrialização dos insumos agropecuários que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 9º, VIII e 23, IX e X.

 

ICMS RS: Revogada a Seção que tratava do crédito presumido FUNDOPEM, alterada a forma de registro na EFD de créditos presumidos e incluída previsão relacionada à EFD como hipótese de denúncia espontânea. A Instrução Normativa n° 19/2019, publicada no DOE RS de 30 de abril, promoveu alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98. As alterações abrangem, em resumo os seguintes assuntos: 1. Revoga a Seção que trata do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31/10/95. (Tít. I, Cap. V, 6.0). 2. Altera a forma de registro na EFD de créditos fiscais presumidos apropriados pelo contribuinte com o objetivo de adequar a previsão normativa à alteração no RICMS, que afastou a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal específica. (Tít. I, Cap. LI, 4.4.1, "as" e "at", 4.4.2, "b" e 4.4.2.8). 3. Inclui dentre as hipóteses de tratamento de denúncia espontânea de infração formal a previsão relacionada ao registro na EFD de ajuste a crédito próprio para apropriar créditos fiscais presumidos que não tenham sido lançados na competência correspondente à ocorrência do fato gerador. (Tít. IV, Cap. IV, 1.4). A alteração do item 1 entra em vigor em 30 de abril, a do item 2 a partir de 1º de maio, e a denúncia espontânea, a partir de 1º de julho de 2019.

 

ICMS RS: acrescentados Códigos Fiscais de Operações e Prestações com respectivas Notas Explicativas, relacionados aos atos cooperativos. O Decreto nº 54.610/2019, publicado no DOE RS de 30 de abril, acrescentou no Apêndice VI ficam os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, relacionados aos atos cooperativos: "1.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. "1.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. "2.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. "2.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. "5.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. "6.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

 

2.14. SANTA CATARINA

 

Tributos Estaduais SC: disciplinados os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta sonegação fiscal. A Portaria SEF nº 94/2019, publicada no DOE SC de 11 de abril, disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta sonegação fiscal no Estado, no âmbito dos tributos estaduais. Para os efeitos da Portaria, tratamento se refere à atividade de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física, por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). A denúncia constitui uma manifestação específica que tem por objeto o relato de suposto ato de sonegação fiscal ao Estado de Santa Catarina. A denúncia será classificada quanto ao sujeito em: I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados e um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato), sendo resguardado o sigilo da fonte; ou II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados e nem um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato). A identificação completa da pessoa interessada não é obrigatória, mas é desejável na medida em que contribui com a instrução da denúncia.

 

Tributos Estaduais SC: constituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (GEFE/SEF). Através da Portaria SEF n° 95/2019, publicada em 4 de abril, foi constituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (GEFE/SEF), que possui os seguintes objetivos: I – desenvolver a consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social; II – conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos; III – disseminar conhecimentos sobre a Administração Pública, alocação e controle dos gastos públicos e tributação; IV – incentivar o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos; V – aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção do equilíbrio fiscal no longo prazo; VI – fortalecer o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa provada; VII – aumentar a eficiência e transparência do Estado; VIII – promover a reflexão sobre as práticas sociais; IX – sensibilizar o cidadão para a função sócio econômico do tributo; X – criar condições para uma relação harmoniosa entre Estado e cidadão. O GEFE/SEF será composto por um representante de cada uma das categorias funcionais integrantes do quadro da Secretaria do Estado da Fazenda.

 

ICMS ST SC: alteradas disposições acerca do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação. A Portaria SEF n° 102/2019, publicada no DOE SC de 11 de abril, altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), e a Portaria nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências.

 

Governo de Santa Catarina reabre Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Contribuintes catarinenses com débitos no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) têm até o dia 28 de junho para quitar as pendências fiscais com até 90% de desconto sobre multas e juros. O benefício, garantido pelo Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis), foi reiniciado nesta segunda-feira, 15, e é válido para pagamentos em cota única. Poderão participar contribuintes com débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. No caso de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigações acessórias, composto apenas de multa, a redução será de 70% e, nos demais casos, será de 90%. Os interessados devem aderir acessando o Sistema de Administração Tributária (SAT), no caso de débitos de ICMS. Já o acesso para ITCMD poderá ser por meio da página eletrônica da SEF (com certificado digital) ou comparecendo a uma unidade da Gerência Regional da Fazenda Estadual. Fonte: Sefaz SC | Acesso em 15/04/2019.

 

ICMS SC: Estado revoga o regime de substituição tributária para diversos segmentos, com efeito a partir de 1º/05/2019. Através do Decreto nº 104/2019, publicado no DOE SC de 24 de abril, o Estado revogou, com efeitos a partir de 1º/05/2019, o Regime de ICMS ST para diversos segmentos: I – do Anexo 1-A: a) a Seção IX – Ferramentas; b) a Seção X – Lâmpadas, reatores e starter; c) a Seção XI – Materiais de construção e congêneres; d) a Seção XIII – Materiais elétricos; e) a Seção XVIII – Produtos de papelaria; f) a Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e g) a Seção XXIII – Tintas e vernizes; e II – do Capítulo VI do Título II do Anexo 3: a) a Seção VIII – Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94); b) a Seção XXIV – Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter; c) a Seção XXIX – Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17); d) a Seção XXXIII – Das Operações com Ferramentas; e) a Seção XXXV – Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos; f) a Seção XXXVI – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno; g) a Seção XXXVIII – Das Operações com Materiais Elétricos; e h) a Seção XXXIX – Das Operações com Artigos de Papelaria.

 

ICMS Obrigações Acessórias SC: Estado e entidades debatem a implementação do Bloco X no Estado. O governador de SC, acompanhado de técnicos da Sefaz e da secretária-adjunta da pasta, recebeu nesta quarta-feira, 24, deputados e representantes de entidades, como o CRS/SC e ligadas ao segmento do comércio, para debater a implementação do chamado Bloco X. A ferramenta é mais um instrumento fiscalizador que fornece informações sobre tributação, venda de mercadorias e estoque dos estabelecimentos. A comitiva argumenta que, especialmente, empresários das micro e pequenas empresas (MPEs) encontrariam dificuldades para se adequarem à medida, que tem prazo para entrar em vigor em 1º de junho. Durante a reunião, o governador determinou que novas conversas ocorram, no sentido de estabelecer quais categorias e a melhor maneira de aplicar o Bloco X em Santa Catarina. O Bloco X, também chamado de Bloco 10, consiste em arquivos eletrônicos que contém um resumo dos dados das vendas das mercadorias registradas em cupons fiscais emitidos pelos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) que são enviados para a base de dados da SEF/SC. São arquivos eletrônicos gerados de forma automática pelos Programas Aplicativos Fiscais, que devem ser enviados diariamente, no caso de tributação e venda de mercadorias, e mensalmente para acompanhamento do estoque. Fonte: Sefaz SC | 25/04/2019.

 

2.15. TOCANTINS

ICMS TO: revogada a Portaria Sefaz que dispunha sobre modelos de Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE. A Portaria SEFAZ nº 575/2019, publicada no DOE TO de 16 de abril, revogou a Portaria SEFAZ Nº 916, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre modelos de Termos de Acordo de Regimes Especiais e adota outras providências. Nota T4B: A Portaria SEFAZ nº 916/2016, ora revogada, estabelecia que os Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE para a concessão de benefícios fiscais estabelecidos na legislação tributária estadual são padronizados e definidos conforme os anexos a referida Portaria. Estabelecia ainda que o início de vigência dos Termos de Acordo de Regime Especial de que trata esta Portaria, ocorria a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, e que o prazo para fruição dos benefícios fiscais previstos no Termo de Acordo de Regime Especial pode ser prorrogado de ofício, desde que atendidas determinadas condições. Com a revogação, espera-se que o Estado estabeleça nova disciplina relativa a Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE.

4 LE AM
4 LE BA
4 LE DF
4 LE ES
4 LE MA
4 LE MT
4 LE MS
4 LE MG
4 LE PA
4 LE PB
4 LE PR
4 LE RO
4 LE RS
4 LE SC
4 LE TO
4 LM
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 

 

3.1. BELO HORIZONTE

 

Tributos Municipais BH: estabelecidas normas complementares para o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa – PROEMP. A Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, publicada no DOM BH de 18 de abril, estabelece normas complementares para o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP. O Programa oferece incentivos fiscais de ISS e IPTU para instalação e expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de base tecnológica ou inovadora no Município, assim entendida como o conjunto de meios e recursos utilizados para a criação de novos produtos e serviços ou aperfeiçoamento dos existentes, com aplicação de conhecimento técnico-científico e agregação de valor econômico. RELAÇÃO DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 0101-0/01-88 - Análise e desenvolvimento de sistemas 0102-0/01-88 - Programação 0102-0/02-88 - Customização de programas 0104-0/01-88 - Elaboração de programas de computadores 0104-0/02-88 - Elaboração de jogos eletrônicos 0105-0/01-88 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 0106-0/02-88 - Assessoria e consultoria em informática 0108-0/05-88 - Web design 2301-0/02-88 - Desenho industrial ou congênere, inclusive design de moda 3001-0/01-88 - Serviços de biologia, biotecnologia e química 0201-0/03-88 - Pesquisa e desenvolvimento para aplicação industrial.

 

Tributos Municipais BH: lei proíbe a concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa. Através da Lei nº 11.165/2019, publicada no DOM BH de 26 de abril, o Município ficou proibido de conceder qualquer tipo de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa, desde a condenação administrativa ou civil decorrente dos respectivos atos. A vedação será extinta se a pessoa física ou jurídica atender cumulativamente às seguintes condições: I - reparação dos danos causados; II - pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados; III - cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O disposto nesta lei será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados após a data de entrada em vigor desta lei. Nota T4B: A medida adotada por BH é semelhante à estabelecida por outros municípios, como Recife (lei nº 18.511/2018) e Cuiabá (Lei nº 6.357/2019). Já a lei federal nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

 

3.2. CAMPO GRANDE

 

Tributos Municipais Campo Grande – MS: Lei trata da implantação da Câmara de Conciliação Fiscal e implementação da conciliação mútua,  visando o recebimento de créditos tributários. Através da Lei Complementar nº 351/2019, publicada no DOM Campo Grande de 23 de abril, foi determinada a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer, mediante regulamento específico, os requisitos, condições e competências necessárias para implantação da Câmara de Conciliação Fiscal – CCF e a implementação da conciliação mútua visando o recebimento de crédito da Fazenda Pública Municipal. A CCF terá competência para conceder descontos previstos na Lei Complementar nº 129/2008, ou em outra Lei Complementar que tratar de condições especiais para quitação de créditos da Fazenda Pública Municipal. Os descontos, previstos na legislação referida no parágrafo anterior, não se aplicam em caso de decisão judicial transitada em julgado e quando a extinção do crédito ocorrer mediante as seguintes hipóteses: I - compensação; II - transação; IV - dação em pagamento com bem imóvel. Nota T4B: O texto original da norma não traz o inciso III do parágrafo acima.

 

3.3. GOIÂNIA

 

ISS Goiânia: publicada lei criando o Programa “Goiânia Tecnológica”, destinado a incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empesas prestadoras de serviços estabelecidas no Município. Através da Lei nº 10.325/2019, publicado no DOM Goiânia de 25 de abril, foi criado o "Programa Goiânia Tecnológica", destinado a incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Goiânia. Com a publicação da lei, o Poder Executivo fica autorizado a fixar anualmente o total do valor de incentivo fiscal, não podendo ultrapassar 50% do crescimento real anualmente apurado na arrecadação do ISS. O valor máximo de incentivo por contribuinte será calculado sobre o ISS recolhido no exercício anterior ao da apresentação do projeto, observando-se os seguintes limites: I - até 20% para empresas com recolhimento de ISS igual ou superior a R$ 360 mil e; II - até 50% para empresas com recolhimento inferior a R$ 360 mil. Após a aprovação do projeto, o contribuinte poderá deduzir, no máximo, mensalmente, do ISS devido, os seguintes percentuais: I - até 20% na hipótese dos contribuintes enquadrados no inciso I do parágrafo anterior; e II - até 50% (cinquenta por cento) para os demais.

 

3.4. MACEIÓ

 

Tributos Municipais Maceió: determinada a suspensão dos créditos tributários relativos ao exercício de 2019 para os imóveis e empresas dos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro, até ulterior deliberação. O Decreto nº 8.702/2019, publicado no DOM Maceió de 1º de abril, Considerando que os bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localizados em Maceió/AL foram declarados em Estado de Calamidade Pública em razão das informações contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, em conformidade com o Decreto nº 8.699 de 25 de Março de 2019, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió, de 26 de Março de 2019; Considerando que os contribuintes de impostos e taxas nestes bairros, estão com seus imóveis desvalorizados e sem perspectivas de negociações imobiliárias, além do que as empresas localizadas nestes, estão com seu movimento econômico afetado; Determinou que os créditos tributários relativos ao exercício de 2019, dos contribuintes que possuem imóveis e/ou empresas localizadas nos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro terão sua exigibilidade suspensa, até ulterior deliberação do Poder Executivo Municipal.

 

 

3.5. NATAL

 

Tributos Municipais Natal: instituído o Domicílio Eletrônico Natalense e a Comunicação Eletrônica entre a Secretaria Municipal de Tributação – Semut, e o contribuinte. Através da Portaria GS-SEMUT nº 28/2019, publicada no DOM Natal de 10 de abril, foi instituído o Domicílio Eletrônico Natalense e a Comunicação Eletrônica entre a Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT e a pessoa (física ou jurídica) interessada nos atos processuais tributários de que faça parte, ainda que por força de ato praticado de ofício. Para efeito desta Portaria, entende-se como Domicílio Eletrônico Natalense (DEN), o ambiente em que o usuário logado acessa o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEMUT, disponibilizado através da ferramenta Directa no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut/ ; A SEMUT utilizará a Comunicação Eletrônica para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral.

 

3.6. SÃO PAULO

 

Contribuintes Municipais São Paulo: disciplinado o envio das informações necessárias para a alteração de cadastro das pessoas jurídicas no CCM, por meio da internet. Através da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2019, publicada no DOM São Paulo de 10 de abril, foi acrescido o artigo 2º-A à Instrução Normativa SF/SUREM nº 2 /2013, para estabelecer que as informações necessárias para a alteração de cadastro das pessoas jurídicas no CCM poderão ser enviadas pelo contribuinte, por meio da Internet, no endereço eletrônico indicado no protocolo, excetuando-se os casos em que houver, no formulário de alteração de dados do CCM, indicação de endereço físico para entrega da documentação. Caso o contribuinte pessoa física ou jurídica desejar fazer a entrega de documentação relativa à alteração do CCM pelo endereço eletrônico indicado no protocolo, poderá enviar o requerimento de alteração mediante upload juntamente com a documentação apontada nos artigos 1-A e 2º desta instrução normativa, através da utilização de Senha WEB ou Certificado Digital, conforme o caso e dentro do prazo para sua análise. O protocolo será validado em até 2 (dois) dias úteis quando apresentado na forma do caput deste artigo.

4 LM BH
4 LM CG
4 LM GO
4 LM MACEIO
4 LM NATAL
4 LM SP
4 ADM
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF, COSIT).

Pis Importação e Cofins Importação: Cosit orienta sobre tributação no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para o exterior para remuneração de softwares (royalties). Trata-se de representação de divergência encaminhada à Cosit pelo chefe da Divisão de Tributação (Disit) da Receita Federal da 10ª Região Fiscal. A representação fiscal foi apresentada por Auditor Fiscal da Receita Federal, que alegou a existência de soluções de consulta divergentes para o mesmo assunto, relativamente à tributação do Pis e da Cofins no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para o exterior para remuneração de softwares (royalties). A Cosit orientou que não incidem o PIS Importação e a Cofins Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de remuneração do direito de autor relativo a programa de computador, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é royalties, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições. SD Cosit nº 2/2019 | DOU de 1°/04/2019.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do crédito em relação ao valor de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica.  No regime de apuração não cumulativa, o crédito calculado em relação ao valor de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica, pode ser descontado em 24 meses ou, alternativamente, com base na depreciação dos bens. Essa possibilidade em nada foi alterada pela introdução, pela Lei nº 12.973/2014, do §21 no art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do §29 no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, haja vista tratarem esses dispositivos de outra hipótese de crédito. Nota T4B: Os dispositivos acima citados pela Cosit como outra hipótese de crédito determinam que na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento. SC Cosit nº 98/2019 | DOU de 1º/04/2019.

 

IPI, IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca da atividade de impressão 3D, a partir de modelos virtuais, na sistemática do Lucro Presumido. A Cosit se manifestou sobre a tributação da atividade de impressão em 3D, que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, entendendo caracterizar-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. - IPI: O estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento. Essa atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional. - IRPJ e CSLL: sujeita-se à aplicação do percentual de 8% e 12%, respectivamente, na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido. Se, contudo, for preponderante o trabalho profissional, nos mesmos termos do IPI acima, o percentual será de 32%. SC Cosit nº 97/2019 | DOU de 1º/04/2019.

 

Cosit orienta sobre suspensão do IPI nas aquisições de embalagens realizadas por produtores rurais pessoas físicas, a serem utilizadas no acondicionamento de produtos hortícolas. Segundo a Cosit, as aquisições de materiais de embalagem realizadas por produtores rurais pessoas físicas, a serem utilizados no acondicionamento de produtos hortícolas para apresentação ao mercado de consumo, não fazem jus à suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002. Segundo o órgão, a suspensão de IPI se refere a operações cujos destinatários sejam estabelecimentos dedicados, preponderantemente, à elaboração dos produtos citados do caput do art. 29. Além disso, o §2º desse artigo explicita que o estabelecimento destinatário deve ser “industrial”, e o §7º se refere aos adquirentes como “empresas”. Portanto, por não serem estabelecimentos industriais, nem empresas, os produtores rurais pessoas físicas não podem receber materiais de embalagem com a citada suspensão do IPI. Frisou ainda que, para caracterizar-se como industrial e, portanto, como contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute qualquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do RIPI/2010. É indispensável que, dessas operações, resultem produtos tributados pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isentos, ou seja, dentro do campo de incidência do imposto, conforme o art. 2º do RIPI. SC Cosit nº 140 | DOU de 02/04/2019.

 

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT: Cosit orienta acerca da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no regime do Lucro Real, sobre o valor resultante da redução de encargos. Através da Solução de Consulta nº 99005/2019, publicada no DOU de 18 de abril, a Cosit se manifestou acerca da redução de encargos decorrentes do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496, de 2017. - IRPJ: No regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) . - CSLL: Na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). - PIS e COFINS: No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo das Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

 

Cosit orienta que licenciamento para comercialização de software por uma empresa do Grupo às demais não caracteriza como contrato de compartilhamento de custos e orienta sobre tributação na remessa ao exterior. A COSIT orientou acerca da tributação no licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do grupo econômico. No entender da COSIT tais remessas não se caracterizam como contrato de compartilhamento de custos, estando sujeitas a seguinte tributação: - IR Fonte: Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IR Fonte. - PIS e COFINS: A operação não se caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência do PIS-Importação e COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total será considerado como serviços e sofrerá a incidência das contribuições. - CIDE: A remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador, sem transferência de tecnologia, não está sujeita à incidência da CIDE. SC Cosit nº 146/2019 | DOU de 29 de abril.


Transfer Pricing: Solução Interna COSIT orienta sobre ajustes relativos à tarifa de importação, frete e seguros no método PECEX (commodities) para suco de laranja. A Solução Interna COSIT nº 2/2019 (DOU de 30/04), dispõe sobre a aplicação do método PECEX na exportação da commodity suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1) Para exportação a vinculada situada na Europa, a aplicação do método, utilizando como referência a cotação divulgada por Bolsa de Valores norte-americana, não admite que seja computado no preço parâmetro, o ajuste referente à tarifa cobrada pelos EUA sobre a importação originada do Brasil. Não há base legal para que se efetue uma decomposição do valor da cotação com a finalidade de retirar o efeito de variáveis listadas no contrato padrão que supostamente tenham influenciado o preço futuro da commodity. Para determinação ou não dos ajustes previstos no art. 34, §§ 9º, 10 e 12 da IN 1.312/2012, exige-se que se realize uma comparação entre as condições de negócio suportadas pelo exportador na transação com a pessoa vinculada e as condições de mercado da cotação, após o ajuste do prêmio, caso existente. Na exportação com Incoterm CIF para o porto de destino, o preço parâmetro deverá ser ajustado em função do frete e seguro suportado pelo contribuinte se, da análise das condições de mercado da cotação ajustada pelo prêmio de mercado, for verificado que se está diante de valor FOB.

4 JUD

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

Primeira Seção do STJ cancela duas súmulas sobre tributação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou dois enunciados de súmulas – de números 68 e 94 – que tratam de ICMS na base de cálculo do PIS e do Finsocial. Súmula 68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS. Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial. Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ. O cancelamento será publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico. Fonte: STJ | 02/04/2019.

 

Segundo o STJ, decisão que permite emenda à inicial dos embargos à execução não é recorrível de imediato por meio de agravo. Com natureza jurídica de ação de conhecimento, o processo de embargos à execução segue as regras de recorribilidade previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual há limitação no cabimento de agravos de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória. Dessa forma, questões incidentais, como a legalidade da emenda à inicial dos embargos à execução, poderão ser suscitadas não por meio de agravo interposto imediatamente após a decisão, mas na apelação ou em suas contrarrazões. Todavia, estão ressalvados o cabimento do agravo sobre as matérias listadas no artigo 1.015 do CPC e a flexibilização dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos. As teses foram fixadas pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento da parte embargada por entender que a decisão que permitiu a apresentação de emenda à inicial não seria agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Fonte: STJ | REsp 1682120.

 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decide que ação para cobrança de dívida tributária prescreve em 5 anos contados da constituição definitiva do débito. Ao analisar o caso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), através do relator sustentou tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, submetendo-se às regras de decadência e de prescrição previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que, em seu art. 173, prescreve que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O magistrado destacou que, segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Segundo o juiz federal, na hipótese dos autos, a referida cobrança se extinguiu, uma vez que “a execução fiscal refere-se a créditos tributários dos exercícios de 1992, 1993 e 1994, com a constituição definitiva em 06/01/1997 mediante notificação por lançamento quando se iniciou a contagem do prazo prescricional. Como o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 29/05/2002, restou configurada a incidência do referido instituto”, finalizou o relator. Fonte: TRF1, Processo 0001857-19.2010.4.01.3702/MA.

 

Primeira Turma do STJ decide que benefício fiscal do Programa Reintegra deve ser estendido à venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme fixado pelo Decreto-Lei 288/1967. Em consequência, o contribuinte tem direito ao benefício fiscal instituído pelo programa Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras. O entendimento da Primeira Turma do STJ foi fixado, por maioria de votos, ao manter acórdão do TRF4 que decidiu que as receitas de vendas para a ZFM e para as áreas de livre-comércio, por serem equiparadas a exportações, deveriam compor a base de cálculo do Reintegra, instituído pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados. A relatora do recurso lembrou que o modelo da ZFM foi idealizado com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia. De acordo com o Decreto-Lei 288/1967, a validade inicial da zona seria de 30 anos; no entanto, após sucessivas renovações, o Congresso Nacional, por meio da EC 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais até 2073. Segundo a ministra, os dispositivos constitucionais e legais equiparam a ZFM a área fora do Brasil, para todos os efeitos legais. Fonte: STJ: REsp 1679681.

 

8ª Turma do TRF1 decide que entidade sem fins lucrativos não tem direito à imunidade tributária de Cofins sobre rendas de locação e arrendamento de imóveis. A 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, não reconhecendo a alegação de imunidade tributária ao recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) provenientes do aluguel de imóveis. O relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, destacou que a princípio os valores referentes a aluguéis de imóveis “não se coaduna com o conceito de receita relativa à atividade própria da entidade sem fins lucrativos da ora apelante”. Segundo o magistrado, a condição de entidade sem fins lucrativos da apelante não autoriza a aplicação da isenção fiscal ao recolhimento de Cofins sobre toda e qualquer receita auferida, sob a única argumentação de que o referido montante será aplicado na promoção das atividades sociais da instituição, visto que o alcance da isenção prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001não pode ser alargado para abarcar todas as formas de arrecadação financeiras utilizadas pela apelante. Processo nº: 276527920044013300/BA Fonte: TRF 1 | 08/04/2019.

 

8ª Turma do TRF1 decide que alíquota zero do Pis e Cofins não se aplica a medicamentos utilizados em clínicas e hospitais. Por entender que entidades hospitalares e clínicas médicas não têm como atividade básica e principal a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sendo ela a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma clínica que tinha como objetivo reduzir a zero as alíquotas de Pis e Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Ao analisar o caso, o relator destacou que o Tribunal, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 10.147/00, que fixou alíquota zero para as contribuições Pis e Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados na forma do inciso I, do artigo 1º, excetuando as pessoas jurídicas enquadradas na condição de industrial ou de importador ou de optante pelo SIMPLES, tem como destinatários os comerciantes varejistas e não os hospitais e clínicas médicas, isto porque o objetivo social precípuo destes não é a venda dos medicamentos, mas a prestação de serviços médico-hospitalares. Fonte: TRF1 | Proc. 2005.38.01.002803-2/MG.

 

Supremo Tribunal Federal suspende decisão que afastava adicional de ICMS destinado ao Fundo de Proteção Social de Goiás (Protege Goiás). O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça estadual de Goiás que havia afastado a cobrança do adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações internas com energia elétrica e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). A decisão do ministro acolhe pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STP) 107, ajuizada na Corte pelo governo de Goiás. Segundo ministro, a matéria discutida nas instâncias de origem trata de tema que será analisado pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 714139). Ele ressaltou que o relator do processo-paradigma do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou em sua manifestação que “o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação”. Dessa forma, para o presidente do STF, a solução da controvérsia deve ser orientada pela tese que será definida em Plenário em razão da “ necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”. Fonte: STF | 15/04/2019.

 

TR1 decide ser descabida a incidência do Pis e Cofins Importação sobre mercadoria à que foi aplicada pena de perdimento pela Receita Federal. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, que reconheceu ser indevida a cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre mercadorias e bens estrangeiros, de uma empresa de exportação e importação, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento pela Receita Federal, assegurando direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autarquia federal. Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que sendo o fato gerador dos tributos o momento da expedição da declaração de importação, não cabe restituição dos tributos já recolhidos. O relator do recurso, ao analisar o caso, argumentou, mediante referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TFR5), no sentido de que os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos. A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer. TRF1 | Processo: 0092024-76.2014.4.01.3400/DF.

 

ADC 49, do Estado do RN, que defende a incidência do ICMS na mera transferência de mercadorias, recebe parecer contrário da Procuradoria Geral da República – PGR: através da ADC 49/2017, O Governador do Estado do RN foi ao STF defender a ocorrência do fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, em que pese Súmula em sentido inverso do STJ (Súmula 166) e posicionamento pacífico do STF, no mesmo sentido. Em 12 de abril, foi publicada manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR), pelo não conhecimento ação, com os seguintes principais argumentos: 1) Jurisprudência pacífica do STF e do STJ no sentido de que a mera saída fiscal de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2) O STF, em sede de repercussão geral (RE 540.829/SP – Tema 297), assentou que “circulação de mercadoria”, para fins de incidência do ICMS, possui acepção jurídica que exige ato de mercancia, com transferência da titularidade do bem. 3) Não há controvérsia judicial relevante quando a matéria esteja pacificada no STF e no STJ por sistemática que vincule as instâncias inferiores (repercussão geral – RE 540.829/SP e recurso repetitivo - REsp 1.125.133/SP).

 

STJ decide que incidência de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, quando aferidos pela sistemática do lucro presumido, é tema de repetitivo. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 – todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia (CPC, artigo 1.036, parágrafo 1º). Cadastrada como Tema 1.008 no sistema de acompanhamento dos repetitivos, a questão submetida a julgamento está assim resumida: “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada em todo o território nacional a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.

 

Plenário do STF decide que há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614, para admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. Os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio. Fonte: STF | 25/04/2019.

 

7ª Turma do TRF1 decide que é desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação. A 7ª Turma do TRF 1ª Região decidiu que é desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação. A Fazenda Nacional alegou que a empresa não juntou documentos comprobatórios de sua pretensão para demonstrar de forma inequívoca que os pagamentos foram efetuados conforme o objeto da impetração. O relator do caso, em que pese negar o direito à compensação antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, como pretendia a empresa, ressaltou que “é desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente”.

 

6. NOTÍCIAS SPED

 

Publicada versão 5.0.8 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 5.0.8 do programa da ECF com a seguinte alteração: Melhorias no desempenho da validação do programa. A versão 5.0.7 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível na área de download do Sped. Fonte: Portal Sped | 04/04/2019.

 

Publicada a  versão 6.04 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD). Foi publicada a versão 6.0.4 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações: - Alteração da chave do registro J005, leiaute 7 para (DT_INI+DT_FIN+ID_DEM); e - Tratamento das exceções na importação ocasionadas por erros de estrutura do arquivo da ECD gerado pelas pessoas jurídicas. O programa está disponível na área de download do Sped.  Fonte: Portal Sped | 05/04/2019.

 

Publicada a versão 5.0.9 do programa da ECF. Versão 5.0.8 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. Foi publicada a versão 5.0.9 do programa da ECF com a seguinte alteração: - Melhorias no desempenho da validação do programa. A versão 5.0.8 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal  Fonte: Portal Sped | 12/04/2019.

 

NFe: publicada a versão 1.20 da NT 2017.002, inserindo novos registros na Tabela CFOP e respectivas Notas Explicativas, referentes aos atos cooperativos. Foi publicada a versão 1.20 da NT 2017.002, inserindo novos registros na Tabela CFOP e respectivas Notas Explicativas, por meio do Ajuste SINIEF 7/19. Homologação: 23/04/2019 - Produção: 01/05/2019. Os CFOP inseridos, referem-se a atos cooperativos, com as seguintes descrições: 1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo; 1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo; 2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo; 2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo; 5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo; 6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Fonte: Portal NFe | 12/04/2019.

 

NFe: publicada a versão 1.01 da NT 2018.003, alterando a grafia de 4 países (Tabela de Países). Foi publicada a versão 1.01 da NT 2018.003, em "Documentos > Notas Técnicas" e respectiva tabela (Tabela de Países) em "Documentos Diversos", para alterar a grafia de 4 países. a) alteração dos nomes dos países 4499 - Macedônia Ant. Rep. Ioguslávia, para Macedonia do Norte e 7544 - Suazilândia para ESSUATINI; b) Os códigos 6980 e 6998 estavam com nomes de países similares, por isso foram corrigidos: 6980 foi alterado São Martilho, Ilha de parte Francesa e o código 6998 para São Martinho, Ilha de parte Holandesa. Implantação teste: 03/06/2019 Implantação produção: 01/07/2019 Assinado por: Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal NFe | Acesso em 15/04/2019.

 

DCTFWeb: alterada Instrução Normativa para adaptar texto à obrigatoriedade de entrega pelas empresas do Simples Nacional. A IN RFB 1.884/2019 (DOU de 22/04), alterou a IN RFB 1.787/2018, que dispõe sobre a DCTFWeb. A obrigatoriedade será a partir dos fatos geradores de abril/2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB 1.634/2016, com faturamento em 2017 acima de R$ 4,8 milhões, exceto para as empresas que fizeram a opção pelo eSocial, de forma antecipada, que ficaram obrigadas à entrega da DCTFWeb a partir dos fatos geradores de agosto de 2018. Foi ainda revogado o dispositivo que excepcionava da obrigação as empresas que constassem do Simples Nacional no CNPJ em 1º/07/2018. Dessa forma, considerando o limite de R$ 4,8 milhões, não está claro se as empresas optantes pelo Simples permanecem desobrigadas da entrega da DCTFWeb, independentemente da data em que conste tal opção no seu CNPJ, ou se deveriam apresentar a declaração base abril/2019 somente aquelas que ultrapassaram o limite de faturamento acima, fato que as excluiriam automaticamente do Simples. Neste caso, o novo prazo para as empresas que faturaram menos de R$ 4,8 milhões em 2017, e, portanto, permaneceram no Simples em 2018, pode ser o do inciso III do §1º do art. 13 (fatos geradores a partir de outubro/2019). Nota T4B: A IN 1.634/2016 foi revogada pela IN RFB 1863/2018.

 

Receita Federal esclarece alterações no prazo de entrega da DCTFWeb para as entidades empresariais do Grupo 2. A Receita Federal divulgou esclarecimentos em seu site, sobre as alterações nas regras relativas à entrega da DCTFWeb para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", publicadas hoje (22/04) através da IN RFB nº 1.884. No destaque da publicação da RFB consta que "o faturamento em 2017 é critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega". Sendo assim, apenas as entidades integrantes do referido Grupo com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4,8 milhões estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. Entendemos que o novo critério ampliou o leque de empresas desobrigadas. Note que a redação anterior da IN 1.787/2018, ora modificada, determinava expressamente que estavam excluídas da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb para fatos geradores a partir de 1º de abril, apenas as entidades que constassem como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018. Em que pese o limite de R$ 4,8 milhões ser o mesmo para enquadramento no Simples Nacional, tal condição foi suprimida, sendo que agora o faturamento em 2017 é o critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega.

 

Receita Federal publica novos esclarecimentos acerca das regras relativas à entrega da DCTFWeb – 2ª fase de implantação, em razão da publicação da IN 1.884/2019. Antevendo que a IN 1.884/2019 poderia gerar dúvidas, a T4B - Tax For Business publicou nota com sua interpretação sobre o tema, na data da publicação da referida IN. Agora, com os esclarecimentos da Receita Federal, foi confirmado nosso entendimento acerca das novas regras, especialmente quanto ao novo prazo de entrega da DCTFWeb para as entidades empresariais do Grupo 2 que faturaram menos de R$ 4,8 milhões em 2017. Confira os principais pontos dos esclarecimentos da Receita Federal: 1) Apenas as empresas com faturamento acima de 4.8 milhões permanecem obrigadas em abril de 2019. 2) As demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019. 3) Alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. A RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção.

Publicada a versão 3.1.2 do Programa da EFD-Contribuições. Versão 3.1.1 continuará disponível para download e liberada para transmissão.  Foi publicada a versão 3.1.2 do Programa da EFD-Contribuições com as seguintes alterações: 1- Disponibilização do relatório de consolidação das operações por CST, Alíquota e Bloco, corrigindo os erros encontrados na versão 3.1.0 2- Melhoria no desempenho da validação do PGE quando da existência de diversas operações no bloco C 3- Melhoria da mensagem de geração de cópia do segurança, para que o usuário saiba o caminho completo onde colocar/procurar o recibo de transmissão. 4- Mudança na mensagem da regra de consolidação de NFCe em C180 (1 GB e transmissão da EFD ICMS/IPI) 5- Correção de erro na validação de UF e CNPJ nas chaves de notas fiscais canceladas 6- Correção de erro na exigência de F525 Cabe destacar que a versão 3.1.1 do programa da EFD-Contribuições continuará disponível para download e liberada para transmissão de escriturações. Fonte: Página SPED.

 

Publicada a versão 5.1.0 do programa da Escrituração Contábil Fiscal - ECF. A versão 5.0.9 não poderá mais ser utilizada para transmissão.  Foi publicada a versão 5.1.0 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Correção de regra de recuperação de ECD quando há mudança de plano de contas nos meses de novembro e dezembro. - Correção de regra de validação dos registros M312 e M362. - Correção de regra de validação do registro M410 quando há prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa no período. A versão 5.0.9 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. Fonte: Página Sped.

 

NF-e: Publicada a versão 1.30 da NT 2018.005, contendo as seguintes alterações: - Adequação dos prazos entrada em vigor de regras de validação - Exclusão de AL do início de exigência das validações ZD01-10 e ZD02-10 (identificação do responsável técnico) - Esclarecimento sobre a obtenção do CSRT - Esclarecimentos no item 1.4 - Corrigida falta de descrição sobre criação e eliminação de regras de validação feitas na versão 1.20 desta NT - Não há alteração no PL publicado juntamente com a versão 1.20 desta NT. Implantação Teste: Já implantado. Implantação Produção: Até 03/06/2019 Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Página NF-e.

 

Publicada a versão 1.31 do Guia Prático da EFD Contribuições. Foi publicada nova versão 1.31 do Guia Prático da EFD Contribuições, com as seguintes alterações: 1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir do período de apuração janeiro/2019. 2. Registro C600: Inclusão dos modelos 01 e 55 nos valores válidos do Campo 02. 3. Registro C180: Atualização das orientações da escrituração consolidada de NFC-e. 4. Registros de Processo Referenciado e registro 1010: Orientações de preenchimento nos casos de decisão judicial que autoriza a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor integral, porém sem o trânsito em julgado. 5. Registros "C170", "C175", "C181/C185", "C381/C385", "C481/C485", "C601/C605", "C870", "D201/D205", "D300", "D350", "D601/D605", "F100", "F500" e "F550": Complemento das instruções de preenchimento dos campos de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

 

Nova versão do PER/DECOMP Web inclui créditos de IRRF Cooperativa e Contribuição Previdenciária Retida. A partir de 29/04 o programa PER/DCOMP Web pode ser utilizado para créditos de IR Fonte de Cooperativas e para créditos de Contribuição Previdenciária retida em serviços. Para os créditos de contribuição previdenciária retida, o PER/DCOMP Web importará automaticamente os dados da retenção informados pelo prestador na EFD-Reinf. As empresas obrigadas à entrega da EFD-Reinf poderão fazer tanto o pedido de restituição quanto a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web. Essa evolução está disponível para os contribuintes do Grupo 1 do eSocial (comp. a partir de ago/2018) e para todos os contribuintes do Grupo 2 (comp. a partir de jan/2019). A possibilidade de compensação cruzada (créditos e débitos fazendários e previdenciários) somente é permitida a partir do fato gerador com entrega da DCTF Web: ago/2018 para o Grupo 1; abr/2019 para as empresas do Grupo 2 com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; e out/2019 para as demais empresas do Grupo 2 e Grupo 3. Para o IRRF Cooperativas, a utilização do PER/DCOMP Web estará disponível para todos os contribuintes tanto para o pedido de restituição quanto para a declaração de compensação. O PER/DCOMP Web está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ é por certificado digital.

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CONECTANDO TRIBUTAÇÃO E NEGÓCIO

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