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Resumo Tributário de Maio de 2019.

Publicado em 5 de Junho de 2019

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
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Indice
LF 5
​1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Publicada em edição extra de 30 de abril a MP nº 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências. A Medida Provisória nº 881/2019, (DOU de 30/04 edição extra), institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visando estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição. A lei dispõe que o disposto nos arts. 1º ao art. 4º não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º, que trata do arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. Também não se aplica a questões tributárias o disposto no inciso IX do art. 3º, que garante que nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise do pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita. A MP também altera diversos artigos do Código Civil.

 

Receita Federal amplia a utilização de Dossiê Digital de Atendimento – DDA a distância a outros serviços. O Ato Declaratório Executivo COGEA nº 4/2019, publicado no DOU de 3 de maio, alterou o ADE COGEA nº 1/2019, para ampliar a utilização de Dossiê Digital de Atendimento - DDA a distância a outros serviços. Agora, além dos dezenove serviços anteriores, foram incluídos mais três, quais sejam: XX - requerimento de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural (CND ITR); XXI - retificação de documentos de arrecadação - Guia da Previdência Social - GPS; XXII - retificação de documentos de arrecadação - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF."

Operações com criptoativos (moedas virtuais) deverão ser informadas à Receita Federal a partir de 1º de agosto. A Instrução Normativa nº 1.888/2019, publicada no DOU de 7 de maio, institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Segundo a norma, as informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. A Instrução Normativa produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

RFB disciplina procedimentos eletrônicos e digitais relativos a empresas sucessoras, processos eletrônicos, requerimentos de certidão e retificação de pagamentos, nos casos que especifica. O Ato Declaratório Executivo COGEA nº 5/2019, publicado no DOU de 7 de maio, dispõe sobre: 1) Procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; 2) A apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos e (ii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; 3) Aos requerimentos de certidões de regularidade fiscal; e 4) Aos pedidos de retificações de pagamentos solicitados por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos. Foi revogado o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 13 de março de 2019, que disciplinava assunto.

Normas Contábeis: Receita Federal divulga procedimentos acerca dos efeitos fiscais do CPC 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil, nos termos do art. 58 da Lei 12.973/2014. A Instrução Normativa RFB nº 1.889/2019 (DOU de 08 de maio), alterou e acrescentou o Anexo V à IN RFB nº 1.753/2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A norma trata especificamente dos efeitos do Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Nota T4B: Nos termos do art. 58 da Lei 12.973/14, a Receita Federal deve dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos dos métodos e critérios contábeis - posteriores à publicação da lei - que produzam efeitos na apuração dos tributos federais, até que lei tributária regule a matéria.

Cobrança da Dívida Ativa da União: alterados diversos dispositivos da Portaria PGFN que trata do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, inclusive para incluir o FGTS no referido regime. A Portaria PGFN nº 422/2019 (DOU de 8 de maio), alterou diversos dispositivos da Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamentou, no âmbito da PGFN, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC. Referido regime trata, dentre outros, do procedimento especial de diligenciamento patrimonial do devedor (PEDP) e do protesto de certidões de dívida ativa. As alterações incluem o FGTS entre os valores sujeitos ao RDCC, e estabelece que o resultado do PEDP, quando apresentar informação útil à prática de qualquer ação de cobrança, será comunicado imediatamente às unidades descentralizadas da PGFN. Foi ainda suprimido o limite de R$ 1 milhão de Reais para que sejam suspensas as execuções fiscais nos termos do art. 40 da LEF, sendo agora determinada a suspensão cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. Por fim, foi revogada a Portaria PGFN 741/2015, que estabelecia procedimentos para localização de bens e devedores.

Comércio Exterior: reduzidas para zero as alíquotas do Imposto de Importação sobre bens de capital, bens de informática e telecomunicação, na condição de ex-tarifários. Através das Portarias da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais nºs 391 e 392, publicadas no DOU de 9 de maio, foram alteradas para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

Comércio Exterior: simplificados procedimentos para importação de bens usados. A Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Secex/ME) publicou a Portaria 11/2019 que altera a Portaria 23/2011, para simplificar o processo de análise de pedidos de importação de materiais usados e de bens trazidos ao país com benefícios fiscais. Uma das mudanças diz respeito à apuração de produção nacional, requisito para importações de máquinas e equipamentos usados e que constitui a etapa inicial do exame de similaridade de bens nacionais, necessário quando irá ingressar no Brasil um produto com benefícios fiscais de isenção ou redução de tributos. Antes, o resultado de uma consulta pública promovida pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) para verificar a existência de fabricação local tinha validade de 180 dias, sendo então aproveitado, durante esse tempo, para análise de outros pedidos de importação relativos aos mesmos itens originalmente consultados. Agora, os resultados das análises de produção nacional passam a ter validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.

Operações Interestaduais ICMS: publicados os Protocolos ICMS 16/19 a 22/19, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. Através do Despacho CONFAZ nº 25/2019, foram publicados os seguintes Protocolos ICM e ICMS celebrados entre os Estados e o DF: - 16/19 e 17/19: Altera, respectivamente, os Protocolos 108/13 e 188/09, que dispõe sobre o ICMS ST nas operações com produtos alimentícios. - 18/19: Altera o Protocolo 17/85, que dispõe sobre o ICMS ST nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. - 19/19: Dispõe sobre a adesão do Estado de RR ao Protocolo 69/08, que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e DF pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações. - 20/19 e 21/19: Dispõe sobre a adesão do Estado do PA ao Protocolo 14/06, e altera o Protocolo 103/12, ambos dispondo sobre o ICMS ST nas operações com bebidas quentes. - 22/19: Dispõe sobre a remessa de matérias-primas do MS para industrialização no Estado do RS.

Tributos Federais: Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal. A Instrução Normativa nº 1.891/2019, publicada no DOU de 16 de maio, dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas. Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento. Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora no percentual máximo de 20% e, às multas de lançamento de ofício, aplicam-se as seguintes reduções: I - 40% se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou II - 20% se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Dívida Ativa da União: Portaria dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. A Portaria PGFN nº 448/2019, publicada no DOU de 16 de maio, dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela PGFN, poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas. O parcelamento não se aplica aos débitos decorrentes do adicional 10% e de 0,5% do FGTS ( arts. 1º e 2º da LC nº 110/2001), bem como ao parcelamento de débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda e imputados aos débitos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. O parcelamento de débitos de valor superior a 1 (um) milhão de reais fica condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória.

ECD: RFB eleva o valor limite para dispensa pelas pessoas jurídicas imunes e isentas, bem como, altera regras relativas às Sociedades em Conta de Participação. A Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, publicada no DOU de 17 de maio, alterou a IN IRFB nº 1.774/2017, que que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). Uma das alterações altera o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação para pessoas jurídicas imunes e isentas, ficando dispensadas de apresentar a ECD as referidas entidades que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão. A outra alteração prevê que a escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação anterior previa que estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.

CCJ, na Câmara dos Deputados, vota pela admissibilidade da proposta de Reforma Tributária (PEC 45/2019). A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados - CCJ, decidiu hoje (22/05), pela aprovação da proposta de Reforma Tributária (PEC 45/2019). Cabe à CCJ fazer a análise da admissibilidade, ou seja, se o texto fere ou não a Constituição e se segue critérios técnicos. O texto acaba com três tributos federais: IPI, PIS e Cofins, com o estadual ICMS, e com o municipal ISS, todos incidentes sobre o consumo. No lugar deles, será criado o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, de competência de municípios, estados e União. O texto acrescenta ainda competência à União Federal para instituir impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos. Segundo a justificativa da proposta, "o IBS terá as características de um bom imposto sobre o valor adicionado (IVA), modelo adotado pela maioria dos países para a tributação do consumo de bens e serviços." O próximo passo, ainda na Câmara dos Deputados, é o exame por uma comissão especial para discussão do mérito da proposta, antes de ir a Plenário.

Deputados aprovam regime de urgência para o Projeto de Lei que acaba com o voto de qualidade no âmbito do CARF. Deputados aprovaram nesta terça (28/05) o regime de urgência para o Projeto de Lei 6064/16, que acaba com o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A matéria agora será colocada em votação, em data a ser definida. Pela proposta, no caso de empate nas deliberações das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas ou das turmas especiais, aplica-se a interpretação mais favorável ao contribuinte, podendo a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressar com ação judicial na hipótese de decisão administrativa definitiva. A aprovação da urgência faz parte do acordo da votação da Medida Provisória 870/19, que reestrutura os ministérios do Executivo. Fonte: Agência Câmara Notícias | Acesso em 28/05/2019.

PGFN altera norma que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, no que se refere às hipóteses de suspensão da execução fiscal. A Portaria PGFN nº 520/2019 (DOU de 29/05), alterou a Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC. A alteração amplia as hipóteses de suspensão das execuções fiscais previstas no caput do art. 20 da citada Portaria 396, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Agora, além dos créditos tributários cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 1 milhão de reais, também serão suspensas as execuções fiscais cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. A suspensão das execuções nas hipóteses citadas não significa que a Procuradoria desistiria da cobrança desses créditos, uma vez que eles poderão ser objeto de protesto extrajudicial, nos termos do Regime Diferenciado de Cobrança estabelecido pela Port. 396, desde que a exigibilidade não esteja suspensa ou, que não tenha garantia integral ou, que não esteja em processo de concessão de parcelamento, lembrando que o protesto de Certidão da Dívida Ativa foi reconhecido como válido pelo STJ no REsp 1.126.515/PR.

Publicado Decreto promulgando o Acordo celebrado entre Brasil e Suíça para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária. O Decreto nº 9.814/2019 (DOU de 31/05), promulgou o Acordo entre Brasil e Suíça para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, firmado em Brasília, em 23/11/ 2015. As autoridades competentes das Partes Contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão aquelas previsivelmente relevantes para a determinação, lançamento e cobrança de tais tributos, a recuperação e execução de créditos tributários, ou a investigação ou instauração de processo judicial relativo a matérias tributárias. Além dos tributos suíços mencionados no texto, o Acordo engloba, no Brasil, o IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS IPI, IOF, ITR e quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal, bem como, outros instituídos após a data de assinatura do Acordo em substituição aos existentes e aqueles que as partes acordarem.

Publicado Decreto promulgando o Acordo celebrado entre Brasil e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária. O Decreto nº 9.815/2019 (DOU de 31/05), promulgou o Acordo entre Brasil e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, firmado em Brasília, em 28/09/2012. As autoridades competentes das Partes Contratantes prestarão assistência mútua mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para administrar ou fazer cumprir suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão o que possa ser relevante para a determinação, o lançamento e a cobrança de tais tributos; para a cobrança judicial e o cumprimento de obrigações tributárias; ou para a investigação ou a instauração de processos relativos a questões tributárias, inclusive de natureza criminal. Os tributos visados por este Acordo, no Brasil, são IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS IPI, IOF, ITR e outros idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da assinatura do Acordo, seja em adição ou em substituição aos existentes, se as Partes assim acordarem.

LE 5
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

 

2.1. CEARÁ

 

ICMS CE: alterada a lei que dispõe sobre oferta e aceitação de garantia para créditos inscritos em dívida ativa. A Lei nº 16.878/2019, publicada no DOE CE de 10 de maio, alterou a Lei nº 16.381/2017, que dispõe sobre a oferta e aceitação de garantia para créditos inscritos em dívida ativa. Dentre as alterações, destacamos: Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia. O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto.

ICMS CE: disciplinada a atribuição de responsabilidade a terceiros, quando do lançamento do crédito tributário mediante auto de infração. O Decreto nº 33.059/2019, publicado no DOE CE de 10 de maio, disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a atribuição da responsabilidade tributária a terceiros quando do lançamento de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração. A mesma lei instituiu o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, constante do Anexo Único a este Decreto, de preenchimento obrigatório pela autoridade lançadora, que deverá conter: I – a qualificação da pessoa física ou jurídica a quem se atribua a sujeição passiva; II – a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária; III – o valor total do crédito tributário imputado ao responsável.

ICMS Guerra Fiscal CE: Estado revoga norma que restringia o crédito decorrente de incentivo fiscal sem amparo no CONFAZ. A Instrução Normativa SEFAZ nº 29/2019, publicada no DOE CE de 27 de maio, considerando a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, e considerando ainda a reinstituição dos referidos benefícios fiscais nos termos da citada norma complementar; Revogou a Instrução Normativa nº 14/2004, que estabelecia restrições ao crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou serviço, proveniente de estabelecimento que seja beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em Convênio CONFAZ. Nota T4B: Aos poucos, as unidades federadas vêm regulamentando a questão dos créditos decorrentes da guerra fiscal. A exemplo do CE, MG também revogou a norma que restringia os referidos créditos, oriundos do ES (Decreto nº 5.262/2019). Já o Estado de SP regulamentou o tema através da recente Portaria Conjunta SFP/PGE nº 01/2019.

2.2. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: revogado o dispositivo que determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com contribuintes do DF optantes pelo Simples Nacional. O Distrito Federal, através da Lei nº 6.296/2019, publicada no DO DF de 02 de maio, revogou o art. 20-A da Lei nº 1.254/1996, que estabelecia o recolhimento ao Distrito Federal, do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional.

NF-e DF: promovidas diversas alterações na Portaria nº 403/2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NFe, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Através da Portaria SEF nº 130/2019, publicada no DO DF de 02/05, foram promovidas diversas alterações na Portaria nº 403/2009, que dispõe sobre a NFe e o DANFE-e. Dentre as alterações, destacamos: 1 - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; 2 - É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial); 3 - O Pedido de Cancelamento ou de inutilização de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

ICMS DF: utilizando-se da “regra da cola” ou “cola regional”, permitidas pela LC 160 e Convênio ICMS 190, ambos de 2017, DF institui em seu território benefícios fiscais vigentes no MS. O Decreto nº 39.803/2019 (DO DF de 3/05), dispõe sobre a adesão pelo DF a benefício fiscal do Mato Grosso do Sul, nos termos da LC nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, utilizando-se da chamada "regra da cola" ou "cola regional", que permite às unidades federadas instituir em seus territórios os mesmos incentivos fiscais de ICMS de outra unidade da mesma região. O Decreto dispõe sobre a adesão aos benefícios fiscais previstos nas seguintes Leis do MS: LC nº 93/2001 e Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011. De modo adicional, para disciplinar o tratamento fiscal a ser dado às importações do exterior efetuadas por empreendimentos produtivos enquadrados no regramento deste Decreto, desembaraçadas localmente, o DF adere às disposições do Decreto nº 14.426/2016 daquele Estado. O Decreto menciona que são cabíveis os benefícios do Decreto, que possam ser utilizados como instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do DF e à circulação de bens econômicos em seu território, visando ao atingimento de objetivos governamentais.

Sped Fiscal: Distrito Federal institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, para uso dos contribuintes do ICMS e do ISS, a partir de 1º de julho de 2019. O Decreto nº 39.789/2019, publicado no DO DF de 29 de abril, institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, para uso pelos contribuintes do ICMS e do ISS, que substitui de forma automática, a partir da data de sua obrigatoriedade, a escrituração dos livros fiscais relacionados nos incisos I a V, VIII e IX do art. 171 e do controle fiscal de que trata o art. 202, todos do Decreto nº 18.955/1997, bem como do livro fiscal relacionado no inciso I do art. 98 do Decreto nº 25.508/2005. A EFD ICMS-IPI, para todos os efeitos, constituirá declaração de débito e confissão de dívida quando houver escrituração de obrigações tributárias a recolher. A EFD ICMS-IPI será obrigatória, a partir de 1º de julho de 2019, para os contribuintes do ICMS e do ISS localizados no Distrito Federal definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.

 

Sefaz do Distrito Federal institui o Tutorial da Escrituração Fiscal da EFD ICMS/IPI para contribuintes locais. Instrução Normativa SUREC nº 8/2019, publicada no DO DF de 21 de maio, instituiu o Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS/IPI para os contribuintes do DF em complementação ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI e ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, para atender às especificidades dos impostos distritais. O tutorial será disponibilizado permanentemente para consulta e download, em sua versão atualizada, diretamente na área pública do Agênci@Net. Para sugestões ou esclarecimento de dúvidas em relação ao Tutorial e à própria Escrituração Fiscal Digital instituída pelo Decreto nº 39.789, de 2019, deverá ser aberta uma solicitação, por meio de certificação digital, no Atendimento Virtual da Receita do Distrito Federal, Assunto: "Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - SPED", Tipo de Atendimento: "EFD ICMS IPI - SPED - serviço".

2.3. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: alterados prazos de entrega da EFD referente ao mês de abril de 2019 e da DOT relativa ao exercício civil de 2018. Através do Decreto nº 4435-R/2019, publicado no DOE ES de 21 de maio, acrescentou os seguintes dispositivos ao RICMS/2002, relativos ao prazo da entrega da EFD e da Declaração de Operações Tributáveis – DOT: Art. 1.225 - Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de abril de 2019 até o dia 31 de maio de 2019. Art. 1.226 - A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2018, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 10 de junho de 2019.

2.4. MARANHÃO

 

ICMS Agronegócio MA: Estado incorpora ao RICMS a prorrogação do benefício fiscal de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários e sementes (Convênio 100/97). Através da Resolução Administrativa GABIN nº 5/2019, publicada no DOE MA de 23 de maio, considerando que o Convênio ICMS 28/2019, prorroga prazos de convênios que concedem benefícios fiscais, especialmente os descritos no Convênio ICMS 100/97, que trata de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, prorrogou para 30 de abril de 2020 os prazos referentes à concessão dos seguintes benefícios fiscais previstos no RICMS/MA: - Redução da base de cálculo em 60% nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários arrolados no art. 2º do Anexo 1.4; - Redução da base de cálculo em 30% nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários arrolados no art. 3º do Anexo 1.4 do RICMS; - Redução da base de cálculo em 60% nas operações de saídas interestaduais com sementes arroladas no art. 9º do Anexo 1.4.

2.5. MATO GROSSO

 

REFIS MT: publicado decreto prorrogando a adesão ao Programa até 31 de maio de 2019. O Decreto do Estado de Mato Grosso nº 101/2019, publicado no DOE de 2 de maio, alterou o Decreto nº 704/2016, que regulamenta a Lei nº 10.433/2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT. Pela alteração, a adesão aos benefícios do Programa REFIS-MT deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do artigo 1º do regulamento do REFIS, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de maio de 2019.

 

ICMS MT: Publicadas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – Condeprodemat. Foram publicadas no DOE MT de 13 de maio três Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - Condeprodemat, destacadas a seguir: 1 - Resolução nº 10/2019: estabelece os procedimentos para a inclusão de bens e mercadorias para concessão de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense. 2 - Resolução nº 13/2019: inclui novos submódulos no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. 3- Resolução nº 14/2019: estabelece e não inclusão no PRODEIC dos produtos nas condições estabelecidas na Resolução.

NFC-e: Sefaz MT altera regras para cancelamento da nota fiscal do consumidor. A partir do dia 03 de junho, os estabelecimentos mato-grossenses terão até 30 minutos para cancelar a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), nos casos em que algum erro for detectado no momento da compra. A redução do prazo, que antes era de até 24 horas, atende ao Ajuste SINIEF 07/18, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O prazo para cancelamento é contado a partir do momento em que o sistema autoriza o uso da NFC-e e deve ser solicitado antes que ocorra a saída da mercadoria do estabelecimento. Quando o prazo ultrapassar os 30 minutos previstos, a empresa deve solicitar o cancelamento extemporâneo. Para isso, é necessário realizar o procedimento até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso. A Sefaz ressalta que o Ajuste SINIEF 07/18, que instituiu o novo prazo para cancelamento da NFC-e, tem alcance nacional, portanto a mudança está sob implementação em todos os estados. Fonte: Sefaz MT | Acesso em 16/05/2019.

ICMS MT: Sefaz informa que consulta ao MDF-e é disponibilizada aos contribuintes de Mato Grosso. A Sefaz de Mato Grosso informa aos contribuintes que já está disponível a consulta ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), emitido nas prestações de serviço de transporte. As informações do documento podem ser verificadas, de forma resumida ou completa, pelo destinatário e os legítimos interessados. O MDF-e deve ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para operações com CT-e. No caso do transporte ser realizado em veículos próprios, arrendados ou com contratação de transportador autônomo, também deve ser realizada a emissão do documento. A emissão é feita por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. No documento, devem constar as informações do veículo, do condutor, a previsão de itinerário, o valor e o peso da carga e os documentos fiscais.

IPVA MT: lei dispõe sobre o pagamento a vista, por meio de cartão de débito, ou parcelado, por meio de cartão de crédito, dos débitos decorrentes do IPVA, das multas e demais débitos relativos ao veículo. A Lei nº 10.889/2019, publicada no DOE MT de 22 de maio, estabeleceu que os débitos decorrentes do IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo. O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento os itens a seguir dispostos: I - as multas inscritas em dívida ativa; II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; IV - as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito. A aprovação e efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV. Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.

ICMS MT: Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT, com o objetivo de estimular o consumidor a exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal. A Lei nº 10.893/2019, publicada no DOE MT de 27 de maio, autorizou o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT, com o objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, mediante a adoção de medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil. Na instituição do Programa Nota MT, deverá ser contemplada a distribuição de prêmios aos consumidores e às entidades sociais sem fins lucrativos, atendidos os requisitos definidos no regulamento desta Lei. Na distribuição de prêmios, observado o disposto no regulamento, poderão ser utilizados bens apreendidos pela SEFAZ, quando considerados, por lei, abandonados e perdidos para o Estado. Os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens e mercadorias, são obrigados a informar aos consumidores que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF no documento fiscal relativo às suas operações. O Poder Executivo editará decreto para instituição e operacionalização do Programa Nota MT.

ICMS MT: Manifesto de documentos fiscais será obrigatório nas operações internas. A partir de 1º de julho de 2019, todo transporte de bens ou mercadorias realizados dentro do território mato-grossense, em veículos próprios, arrendados ou contratados, deverá possuir o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e). Nas operações interestaduais, o documento já é obrigatório. O MDF-e deve ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para operações com Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com carga fracionada ou lotação. Nos transportes realizados em veículos próprios, arrendados ou com contratação de transportador autônomo, com carga acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o documento também deve ser utilizado. O MDF-e vincula diversas informações fiscais do produto que está sendo transportado e, até mesmo, a placa do veículo. Caso a fiscalização constate que o contribuinte, obrigado ao uso do MDF-e, esteja transportando a mercadoria sem a devida documentação, penalidades serão aplicadas. Em Mato Grosso, o uso do documento foi regulamentado pela Portaria 145/2014. Fonte: Sefaz MT | acesso em 30/05/2019.

ICMS MT: Governo do Estado volta a suspender, por tempo indeterminado, o Programa Refis – MT. O Decreto nº 1.430/2019, publicado no DOE MT de 31 de maio, suspendeu, por prazo indeterminado, os efeitos do Decreto nº 704/2016, que regulamenta a Lei nº 10.433/2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT. Referido Programa vem sendo objeto de diversas manifestações por parte do Governo do Estado. Em 31/07/2018, considerando a decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos da Representação nº 0600232-21.2018.6.11.000, foi publicado o Decreto nº 1.604/2018, suspendendo o REFIS-MT. Alguns dias depois, em 08/08/2018, através do Decreto nº 1.630/2018, publicado no DOE de 08.08.2018, tendo em vista a revogação da decisão liminar acima mencionada, o Governo do Estado revogou o Decreto nº 1.604/2018, que suspendeu o REFIS no Estado, que agora volta a ser suspenso por tempo indeterminado.

2.6. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS MS: alterados dispositivos relacionados às informações prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito e de Débito e por Entidades Similares. O Estado do Mato Grosso do Sul, através do Decreto n° 15.214/2019, publicado no DOE de 02 de maio, alterou dispositivos do Subanexo XXI - Das Informações Prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito e de Débito e por Entidades Similares, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. De acordo com a alteração, as administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares devem entregar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), até o último dia do mês subsequente ao de referência, arquivos eletrônicos contendo as informações sobre as operações de crédito ou de débito, realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. As alterações produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

ICMS MS: alterados e acrescentados dispositivos ao Subanexo XX – Da NFC-e e do DANFE NFC-e. O Decreto do Estado do MS nº 15.216/2019, publicado no DOE de 02/05, alterou e acrescentou dispositivos ao RICMS, dentre os quais destacamos: 1- Para as NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15-A do Subanexo (XX), das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou que não se efetivaram; 2- O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo. 3- Na hipótese prevista no inciso item 1, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo.

 

Agronegócio MS: instituído o Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos (PROACAP). A Lei nº 5.338/2019 (DOE MS de 03/05), institui o Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos (PROACAP), destinado à atualização cadastral dos estabelecimentos de natureza agropecuária e extrativa vegetal e à obtenção de informações relativas ao estoque de animais bovinos e bubalinos, em atendimento às exigências do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa. As pessoas naturais ou jurídicas que explorem atividades agropecuárias e/ou extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio, deverão atualizar os seus dados cadastrais eletronicamente, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC Agropecuária), tipo "alteração cadastral", disponibilizada no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online". Os produtores rurais deverão declarar os estoques efetivos dos animais bovinos e bubalinos existentes em cada um de seus estabelecimentos durante a etapa de vacinação contra a febre aftosa, conforme prazos estabelecidos na Lei.

 

ICMS MS: acrescentados dispositivos relativos à consulta à NF-e. O Decreto nº 15.228/2019, publicado no DOE MS de 23 de maio, acrescentou dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV do RICMS. A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta à NF-e, deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente.

ICMS MS Guerra Fiscal: utilizando-se da “regra da cola” ou “cola regional”, Estado adere a benefício fiscal com veículos novos, idêntico ao concedido pelo Estado de Goiás. Através do Decreto nº 15.232/2019, publicado no DOE MS de 29 de maio, considerando que as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ("regra da cola" ou "cola regional"), inseriu no território do Estado benefício fiscal idêntico ao concedido pelo Estado de Goiás. Assim, nas operações internas no Estado do MS com veículos automotores novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) 8702.40.90, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.90.00, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00 e 8703.80.00, a base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

2.7. MINAS GERAIS

 

ICMS ST MG: prorrogado para 31/05 o prazo para adesão ao acordo pela definitividade da base de cálculo do ICMS ST, pelos contribuintes que especifica. Através do Comunicado SUTRI nº 4/2019, divulgado em 15 de maio, o superintendente de Tributação, tendo em vista o disposto no art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, e no art. 6º do Decreto nº 47.621/2019, comunica que devido a instabilidades momentâneas na funcionalidade do SIARE para que o contribuinte possa acordar, por meio de opção, a definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, o prazo para o exercício da referida opção, com efeitos retroativos a 1º de março de 2019, será dilatado para 31 de maio de 2019, conforme decreto a ser publicado posteriormente. Nota T4B: O Decreto nº 47.621/2019 acrescentou o Art. 31-J à Subseção IV -A da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, para dispor que, em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I, o contribuinte substituído exclusivamente varejista e o atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS ST, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

 

ICMS Guerra Fiscal MG: revogados dispositivos que vedavam o crédito do imposto em operações incentivadas, oriundas do Espírito Santo. O Estado de Minas Gerais, através da Resolução nº 5.262/2019, publicada no DOE MG de 18 de maio, revogou dispositivos da Resolução nº 3.166/2011, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto. As revogações abrangem entradas oriundas do Estado do Espírito Santo, considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados por aquele Estado, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017. Assim, ficam revogados os seguintes subitens e notas da Resolução 3.166/2011, relativos ao Espírito Santo: I – os subitens 1.6, 1.7, 1.13 a 1.17, 1.19, 1.22 a 1.24, 1.26 a 1.45; II – as notas 34, 36, 42 e 49.

 

ICMS MG: decreto dispõe sobre a convalidação e nova concessão do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC, e do Incentivo à Pontualidade do ICMS. O Decreto nº 47.650/2019, publicado no DOE MG de 21 maio, dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais relativos ao Incentivo Fiscal à Cultura - IFC, e ao Incentivo à Pontualidade do ICMS, cujo prazo de validade tenha vencido até 31/12/2018, em razão do disposto no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, desde que observados os requisitos, condições e limites para sua concessão original. Assim, ficam convalidados os referidos benefícios fiscais no período de 1º/01/2019 a 31/03/2019, e concedidos os mesmos benefícios, a partir de 1º/04/2019 até 30/09/2019. Os benefícios somente se aplicam para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade principal não se enquadre nas atividades de indústria ou agroindústria, importação e revenda da mercadoria por ele importada, de comércio e de distribuição de energia elétrica, assim considerada a atividade assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º/01/2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.

Obrigações acessórias MG: Sefaz disponibiliza para consulta pública propostas de simplificação tributária. Sefaz disponibiliza as propostas de simplificação das obrigações acessórias relativas aos tributos de competência do Estado de Minas Gerais estão disponíveis para consulta pública. Até o dia 31 de maio, contribuintes, profissionais e cidadãos interessados no tema poderão apresentar suas próprias sugestões ou fazer críticas aos itens elaborados pelo Grupo de Trabalho Obrigações Acessórias, criado pelo governo mineiro e composto por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e representantes de entidades empresariais, como sindicatos, associações e federações. Fonte: Sefaz/MG.

Administração Tributária MG: SEF amplia serviços de atendimento presencial agendado para contribuintes de BH. A partir de 3 de junho, os atendimentos presenciais realizados por agendamento serão ampliados nas Administrações Fazendárias de BH (BH-1 e BH-2), passando a incluir nessa modalidade os serviços abaixo: - Certidão de Débitos Tributários (CDT) - Orientação e Protocolo - Cadastro de Contribuinte Interno - Orientação e Protocolo – Documentos Fiscais - Orientação e Protocolo – Isenções – ICMS/IPVA - Orientação Tributária – Quanto a Interpretação da Legislação (RICMS) - Orientação de ITCD - Protocolo ITCD - Parcelamento de ITCD - Parcelamento de IPVA - Parcelamento demais tributos (ICMS, Taxa de Incêndio, TFAMG e TFRM) - Restituição de tributos (ICMS, ITCD, IPVA, Taxa de Licenciamento, Taxa de Incêndio, Outras Taxas, Multa de Trânsito e ICMS-ST). Cada agendamento será válido somente para o CPF/CNPJ indicado, desde que o domicílio do solicitante seja em Belo Horizonte. Em caso de procurador, além dos documentos do próprio solicitante, é imprescindível apresentar procuração com poderes específicos para a representação perante a SEF/MG. Fonte: SEF MG.

2.8. PARANÁ

 

ICMS PR: publicados decretos prorrogando diversos benefícios fiscais. Conforme informamos em 06/05, o Estado do PR prorrogou diversos benefícios fiscais. Informamos abaixo os números dos respectivos Decretos de prorrogação, publicados em 06 de maio, com efeitos a partir de 1º/05: 1 - Decreto nº 1.346/2019: prorroga para 30/04/2020 o benefício de que trata o item 26 do Anexo VI e os benefícios de que tratam os itens 11, 18, 26, 28, 33, 36, 38, 39, 45, 49, 50, 51, e 55, do Anexo VII. 2 - Decreto nº 1.347/2019: prorroga para 30/09/2019 os benefícios de que tratam os itens 6, 8, 12, 21, 22, 23, 35, 54 e 59, do Anexo VII. 3 - Decreto nº 1.348/2019: prorroga para 30/04/2020: a) as saídas promovidas pelos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a taxistas; b) os benefícios fiscais de que tratam os itens 55, 58-A, 103, 117, 131 e 172, todos do Anexo V; c) os benefícios fiscais de que tratam os itens 15 e 16 do Anexo VI. d) os benefícios fiscais de que tratam os itens 15 e 17 do Anexo VII.

ICMS Agronegócio PR: Estado incorpora à sua legislação a prorrogação para 30/04/2020 da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, decorrentes do Convênio ICMS 100/97. O Decreto nº 1348/2019, (DOE PR de 06/05), prorrogou para 30/04/2020 o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com insumos agropecuários com base no Convênio ICMS 100/97, decorrente de sua prorrogação pelo Convênio 28/2019. A prorrogação abrange a redução para 40% ou 70% na base de cálculo com os insumos agropecuários listados, respectivamente, nos itens 15 e 16 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017. Nota T4B: Lembrando que, diferentemente de muitos Estados, que concedem isenção, o Paraná concede diferimento, com encerramento dessa fase, nas saídas internas com insumos agropecuários, incluindo aqueles previstos no Convênio ICMS 100/97, conforme artigo 44 da subseção II da Seção VII do Anexo VIII Capítulo II do RICMS/2017.

ICM/ ICMS PR: alterada a lei que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias, relativamente ao percentual de honorários advocatícios. Através da Lei nº 19.849/2019, publicada no DOE PR de 08 de maio, foi alterada a Lei nº 19.802/2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS. 1) Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei ficam limitados ao percentual de 2% do valor total do crédito consolidado mediante execução fiscal ou outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, parcelados até a metade de vezes do número de vencimento do débito principal. 2) As empresas aderentes aos benefícios regulados pela presente Lei, independentemente da data de adesão, desde que dentro dos limites temporais regulados em decreto, pagarão os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado nos termos do item 1 acima, não sendo possível a compensação/devolução de valores já pagos. 3) A verba honorária de 2% não alcançará créditos migrados de Refis anteriores que já tenham sido alvo de cobrança homônima, vedada a compensação de valores pagos a maior, ressalvado o disposto no item 2 acima.

ICMS PR: Norma dispõe sobre cassação do cadastro de uso do Sistema de Processamento de Dados no caso de fraude ou irregularidade. A Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 18/2019, publicada no DOE PR de 10 de maio, alterou a Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores. Nos termos da alteração, sendo detectada fraude ou irregularidade, desde que devidamente motivado, poderá ser realizada a cassação do cadastro de uso do Sistema, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.

ICMS PR: acrescentados limites de valor para o arquivo digital ser considerado irregular e para submissão à análise do fisco do arquivo digital substituto da EFD. A Norma de Procedimento Fiscal nº 19/2019, publicada no DOE PR de 21 de maio, alterou a NPF 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná. O arquivo digital será considerado irregular quando, dentre outras hipóteses previstas no item 19, apresentar valor declarado no código de ajuste PR029999, sem o respectivo preenchimento do campo "descrição", desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00 (19.8). Outrossim, após a entrega do arquivo digital substituto da EFD no ambiente nacional do SPED, a substituição será submetida à análise do fisco, quando, dentre outras hipóteses previstas no item 34.2, a apresentação do arquivo digital da EFD resultar no preenchimento do campo "descrição" referente ao código de ajuste PR029999, desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00 (34.2.6).

2.9. PERNAMBUCO

ICMS PE: alteradas disposições relativas ao depósito de mercadorias, bem como a hipótese de inaplicabilidade de antecipação tributária do imposto. O Decreto nº 47384/2019, publicado no DOE PE de 1º de maio, alterou o Decreto nº 44.650/2017, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a depósito de mercadoria, bem como a hipótese de inaplicabilidade da antecipação tributária do imposto. Nos termos da alteração, fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. Quanto à antecipação tributária, salvo disposição expressa em contrário, esta não se aplica à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses de aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas na Lei nº 11.675/1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição.

ICMS PE: alterados procedimentos para recolhimento do valor do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep. O Decreto nº 47.465/2019, publicado no DOE PE de 21 de maio, modifica o Decreto nº 44.650/2017, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para recolhimento do valor adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep.

ICMS Guerra Fiscal PE: Estado concede remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, nos termos da LC 160/2017 e Convênio 190/2017. Através da Lei Complementar Estadual nº 406/2019, publicado no DOE PE de 29 de maio, nos termos da autorização prevista no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS nº 190/2017, foram concedidas remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. A aplicação da remissão e da anistia, além das disposições, condições e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, fica sujeita às condições estabelecidas na referida Lei Complementar Estadual. Nota T4B: A reinstituição dos benefícios fiscais pelo Estado, outra medida estabelecida pela LC 160/2017 e Convênio 190/2017, foi formalizada pelo Estado através do Decreto nº 46.957/2018, publicado no DOE PE de 29 de dezembro.

ICMS PE: estabelecida a responsabilidade ao contratante inscrito no Cacepe e diferido o recolhimento do imposto devido pelo transportador subcontratado. O Decreto nº 47.512/2019, publicado no DOE PE de 30 de maio, alterou o RICMS de 2017, relativamente à subcontratação de serviço de transporte de carga. Na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, fica atribuída ao estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado, exceto na hipótese de transporte intermodal. Em decorrência do disposto acima, fica diferido o recolhimento do imposto devido pelo transportador subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34 do RICMS/2017 (Título V - Do diferimento do recolhimento do imposto).

 

2.10. RIO DE JANEIRO

 

Tributos Estaduais RJ: Secretaria Estadual de Fazenda lança Programa Moderniza Rio, visando facilitar a relação do fisco estadual com o bom contribuinte. A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) lançou na terça-feira, 7/05, o Programa Moderniza Rio, que vai facilitar a relação do Fisco Estadual com o bom contribuinte, por meio da digitalização dos serviços e da desburocratização de procedimentos de apuração e pagamento de impostos. A pasta criou uma força-tarefa para implementar as medidas do programa. A meta é que, dentro de um ano, 100% dos serviços oferecidos pela Receita Estadual sejam solicitados pela internet e que 80% sejam resolvidos pelo sistema. A partir destas ações, o Fisco Fluminense vai automatizar os processos de atendimento e de cobrança e as ações de repressão ao descumprimento das obrigações tributárias, além de melhorar o processo de detecção de irregularidades. Nota T4B: O programa do RJ vai ao encontro de iniciativas semelhantes em outros Estados, como o "Nos Conformes" em SP, "Contribuinte Arretado" em AL, "Contribuinte Exemplar" no RN e "Fisconforme" em RO.

ICMS NFe RJ: prorrogado para 1º de julho de 2019 a indicação de formalidades a serem observadas na emissão de nota fiscal eletrônica, nos casos especificados. O Decreto nº 46.655/2019, publicado no DOE RJ de 14 de maio, alterou de 1º de abril para 1º de julho de 2019, relativamente a formalidades a serem observadas na emissão dos documentos fiscais, dentre as quais, destacamos: a) Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código. b) Preenchimento no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

ICMS RJ: prorrogado para 1º/07 o início da vigência da Resolução que traz procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI. A Resolução SEFAZ nº 13/2019 incluiu o Anexo XVIII - "Dos procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI" na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para estabelecer que as pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo. Agora, a Resolução SEFAZ nº 31/2019 (DOE RJ de 16 de maio), prorrogou para 1º de julho de 2019 o início da exigência, bem como, acrescentou o seguinte à referida Resolução 13/2019 (em resumo): "Art. 6º Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 referida no "Manual de Orientação da EFD ICMS IPI". Art. 10. A escrituração das operações/prestações deve respeitar as regras da Escrituração Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11, Anexo VII, Parte II desta Resolução.

ICMS RJ: prorrogados os prazos para entrega da DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018). A Portaria SUCIEF nº 57/2019, publicada no DOE RJ de 20 de maio, prorrogou os prazos de entrega da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018). Os novos prazos são os seguintes: I - DECLAN-IPM Normal: até 28 de maio de 2019; II - DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2019.

ICMS RJ: prorrogado o prazo para entrega da GIA-ICMS, relativa ao mês de abril de 2019. Através da Resolução Sefaz nº 34/2019, publicada no DOE RJ de 21 de maio, considerando a persistência das falhas técnicas na transmissão, que vem dificultando seu correto recebimento pela Sefaz, o prazo para entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referentes às operações realizadas em abril de 2019, foi prorrogado para o dia 31 de maio de 2019.

ICMS RJ: Decreto dá nova redação ao Livro III do RICMS/2000, que trata do saldo credor do ICMS. O Decreto nº 46.668/2019, publicado no DOE RJ de 21 de maio, dá nova redação ao Livro III do RICMS/2000, que trata do saldo credor do ICMS. As alterações abrangem os seguintes títulos: I) Das disposições preliminares relativas ao saldo credor; II) Do cálculo do saldo credor acumulado decorrente de exportação ou acumulado por estabelecimento industrial; III) Da compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado; IV) Da utilização dos saldos credores acumulados; V) Da transferência de saldos credores acumulados; VI) Do controle e da fiscalização e: VII) Das disposições finais.

ICMS RJ: acrescentado o Anexo XX – Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor”, à Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014. A Resolução Sefaz nº 35/2019, publicada no DOE RJ de 22 de maio, acrescentou o "Anexo XX - Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor" à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação: "ANEXO XX - DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO, UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR". A referida Resolução nº 720/2014 consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral.

ICMS RJ: Sefaz dispensa todos os contribuintes da entrega da GIA-ICMS, a partir da apuração do mês de maio/2019. A Resolução Sefaz nº 37/2019, publicada no DOE RJ de 22 de maio, dispensa, a partir da apuração do mês de maio de 2019, todos os contribuintes da entrega da Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA-ICMS. A dispensa não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação das GIA-ICMS correspondentes aos períodos em que vigoraram as normas que regulamentaram sua entrega, nem a aplicação de penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.

Registro de Empresas RJ: Convênio entre Junta Comercial e Secretaria da Fazenda permite abertura de empresa em até 2 horas. Prazo anterior era de até 24h. A abertura de empresas em duas horas já é uma realidade no Estado do Rio. O serviço está em funcionamento desde o dia 10 de abril e é resultado de um convênio firmado entre a Junta Comercial do Estado do Rio (Jucerja) e a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ). Anteriormente, o prazo de abertura era de até 24 horas. Para agilizar o processo, a Junta Comercial do Estado do Rio criou uma turma de julgadores exclusiva para analisar os atos de constituição das empresas. Já a Secretaria de Estado de Fazenda priorizou o desenvolvimento de um procedimento em seus sistemas para que as concessões de Inscrições Estaduais acontecessem em uma hora. As duas horas para abertura de empresa são calculadas a partir do momento em que o empresário dá entrada no protocolo. Com isso, dentro desse período, o estabelecimento tem o ato registrado, o CNPJ e a Inscrição Estadual deferidos. Confira todas as informações de abertura de empresa em www.jucerja.rj.gov.br. Dúvidas sobre Inscrição Estadual em www.fazenda.rj.gov.br Fonte: Sefaz/RJ | 22/05/2019.

ICMS RJ: lei dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminar nos documentos fiscais o percentual e o valor recolhido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP. A Lei nº 8.405/2019, publicada no DOE RJ de 27 de maio, estabeleceu que as notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo. Nas hipóteses em que não houver a arrecadação adicional, deverá constar a informação no comprovante fiscal de que não há cobrança do respectivo valor naquela prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo, entretanto, ser regulamentada pelo Poder Executivo.

ICMS RJ – Registros na EFD: revogados itens relativos ao controle, transferência e utilização de saldos credores, que passaram a ser tratados por outro anexo da Resolução Sefaz nº 720/2014.  A Portaria SUACIEF nº 58/2019, publicada no DOE RJ de 28 de maio, acrescentou a data de 30/04/2019 na coluna "Término" em "Vigência da Norma" nos itens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 da tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do art. 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014. Referidos itens da citada tabela referem-se ao controle, transferência e utilização de saldos credores do ICMS, tema que passou a ser tratado pelo Anexo XX da citada Resolução SEFAZ nº 720/2014, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35/2019.

2.11. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: Novo Programa de Autorregularização tem foco no uso de alíquota indevida do imposto nas operações internas. A Receita Estadual lança um novo Programa de Autorregularização para sanar divergências e inconsistências que acarretam pagamento a menor de imposto. Desta vez, a iniciativa é voltada a contribuintes que utilizaram alíquotas indevidas em operações internas sujeitas à tributação do ICMS. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD) dos contribuintes. Os trabalhos realizados indicaram irregularidades no ICMS destacado em operações ocorridas entre 2016 e 2018, com utilização de alíquota 17% nas operações internas, o que está em desconformidade com a legislação. De acordo com a Lei nº 14.743/2015, a alíquota correta para esse tipo de operação é de 18%. Por meio do novo Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 10 de junho de 2019.

 

Administração Fiscal RS: fisco e entidades organizam evento para modernizar e simplificar a gestão tributária. A Receita Estadual do RS deu o primeiro passo para o desenvolvimento do Inova Receita, um evento que irá promover o debate e estabelecer as prioridades para modernização, simplificação e inovação da gestão tributária. Reforçando a ideia de aproximação e cooperação entre fisco e contribuintes, diversos representantes de entidades foram convidados a participar do primeiro encontro para cocriação do evento Inova Receita, que deverá ocorrer entre maio e junho deste ano. O Inova Receita é uma das ações do governo do Estado para a construção de uma Receita Digital, mais moderna e eficiente. Fonte: Portal do Governo do RS | Acesso em 14/05/2019.

 

Registro Empresarial RS: implantada ferramenta que acelera o registro de empresas perante a Junta Comercial, Industrial e de Serviços do RS. Dois segundos foi o tempo que a Junta Comercial do RS (JucisRS) precisou ontem (22/5) para deferir o registro de empresa via Registro Automático, ou seja, sem qualquer tipo de entrega de documentos físicos pelo usuário. Disponível desde terça-feira, a ferramenta possibilita a abertura de empresas em até 5 min. por meio de cruzamento de dados e análise do processo, de forma a aprová-lo ou colocá-lo em exigência (quando há pendências). Para facilitar a operação, a JucisRS disponibiliza aos interessados a opção de assinar digitalmente os documentos com Certificado Digital A-1 e A-3. Com o Registro Automático, o Empresário Individual, a EIRELI e a LTDA podem ser registradas via online após a etapa inicial de viabilidade de nome e entrega da documentação digital no órgão de registro. Assim, o empresário passa a contar com o número do CNPJ. A alteração decorre da Medida Provisória Nº 876/19, permitindo que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Antes, havia a necessidade de autenticação em cartório ou o comparecimento do empresário à Junta Comercial para apresentação de documentos. Fonte: Sefaz RS | 23/05/2019.

ITCD RS: Receita moderniza operação do ITCD, imposto cobrado na doação e sucessão e bens e direitos. Uma nova gestão do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) começa a operar em 3 de junho. As mudanças na estrutura estão alinhadas a conceitos como virtualização, centralização, especialização, padronização e automatização dos serviços. Foi criada a Delegacia da Receita Estadual do ITCD, que centralizará todas as atividades vinculadas ao imposto, com servidores atuando em qualquer região do Estado, inclusive de maneira virtual. Com o ITCD Virtual, todos os serviços relacionados à quitação do tributo passam a ser realizados a distância, com equipes especializadas realizando o atendimento virtual de dúvidas e consultas por meio do Plantão Fiscal Virtual. O atendimento presencial passa ocorrer somente mediante agendamento. Fonte: Portal RS | Acesso em 27/05/2019.

 

ICMS RS: Empresas de varejo debatem ajustes na Substituição Tributária perante a Receita Estadual. A Receita Estadual do RS recebeu propostas de grandes empresas do varejo para simplificar as obrigações decorrentes da nova legislação de ajuste do ICMS-ST. Representantes das Lojas Americanas, C&A, Sephora, Lebes, Havan e Magazine Luiza reuniram-se na terça (28/5), na Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre, para propor alterações no decreto de ajuste. Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, as varejistas não questionam o direito de o Estado cobrar a complementação da ST, mas sugerem que seja permitida a celebração individual de regimes especiais que facilitem o cumprimento das obrigações e o recolhimento das diferenças. “As sugestões foram bem recebidas e serão analisadas conjuntamente com as demais sugestões do grupo de trabalho formado por representantes das entidades que se reunirão nesta quinta-feira, na Secretaria da Fazenda”, explicou Pereira. A nova legislação do ICMS-ST, decorrente de decisão do STF de outubro de 2016, fez surgir a necessidade de ajustes pontuais que estão sendo tratados em reuniões técnicas com os diferentes segmentos econômicos. Fonte: Portal RS | acesso em 29/05/2019.

ICMS RS: excluído o estado de Santa Catarina do regime de substituição tributária nas operações com diversas mercadorias. O Decreto nº 54.625/2019, publicado no DOE RS de 29 de maio, promoveu alterações no Regulamento do ICMS visando a implementação dos Protocolos assinados, conforme abaixo: - Prot. ICMS 03/19 - Exclui o Estado de Santa Catarina do regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação. (Lv. III, art. 154). - Prot. ICMS 04/19 - Exclui o Estado de Santa Catarina do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. (Lv. III, art. 202, nota 01). - Prot. ICMS 06/19 - Exclui o Estado de Santa Catarina do regime de substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. (Lv. III, art. 230, nota 01). - Prot. ICMS 08/19 - Exclui o Estado de Santa Catarina do regime de substituição tributária nas operações com materiais elétricos. (Lv. III, art. 198, nota 01). - Prot. ICMS 10/19 - Exclui o Estado de Santa Catarina do regime de substituição tributária nas operações com ferramentas. (Lv. III, art. 194, nota 01). As alterações produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2019.ICMS ST RS: restituição e complementação de valores do ICMS ST para faturamento de até R$ 3,6 milhões é prorrogado para 2020. O governo do RS anunciou na quinta-feira (30/5) que prorrogará, para empresas da categoria geral com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, a entrada em vigor da nova sistemática de restituição e complementação de valores do ICMS ST, decorrentes de decisão do STF. Ao receber cerca de 50 representantes de categorias, a Sefaz reconheceu as dificuldades enfrentadas tanto pelas empresas quanto pelo poder público para adequação às novas regras. Em função da complexidade da apuração, o governo já havia prorrogado o início da obrigatoriedade de janeiro para março de 2019, tendo também adiada a entrada em vigor da nova norma para junho de 2019 para as cerca de 20 mil empresas de menor porte, que agora têm até janeiro de 2020 para se adequar às regras. Ao apresentar as ações que o governo vem adotando para contribuir no processo de adequação da nova sistemática da ST, o secretário também anunciou a criação de uma Mesa de Discussões para manter a análise por setores até a próxima reunião, que deve ocorrer em 30 dias. Foi ainda agendada uma reunião específica para o setor de combustíveis. Fonte: Ascom Sefaz RS | acesso em 30/05/2019.

LE CE 5
LE DF 5
LE ES 5
LE MA 5
LE MT 5
LE MS 5
LE MG 5
LE PR 5
LE PE 5
LE RJ 5
LE RS 5
LE SC 5

 

 

 

2.12. SANTA CATARINA

 

ICMS SC Bloco X: oficializados novos prazos de entrega, conforme códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). o Governo de SC anunciou a prorrogação do prazo para início do envio do Bloco X, sendo que os estabelecimentos foram divididos em quatro grupos, com datas de adesão entre 1º/09/2019 a 1º/06/2020. Inicialmente, o prazo encerraria dia 01/06 deste ano e agora, no DOE de 13 de maio, foi publicada o Ato DIAT nº 15/2019, oficializando os novos prazos conforme códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e alterando o Ato nº DIAT nº 17/2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

 

ICMS e ITCMD SC: Edição do Prefis 2019 não terá prorrogação e é a última dos últimos quatro anos. Os contribuintes com débito em atraso em Santa Catarina têm até o dia 28 de junho para aderir ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis). De acordo com o secretário da Fazenda, o prazo não será prorrogado e não haverá outra oportunidade semelhante tão cedo para regularizar a situação com descontos sobre juros e multas. "Não será lançada outra edição nos próximos quatro anos", alerta. O Prefis permite aos devedores a quitação das pendências com abatimento de até 90% sobre juros e multas. “O pagamento, mesmo com a redução da multa e juros, encerra todas as discussões administrativas, cíveis e criminais”, frisa o Secretário. O programa é válido para débitos com o ICMS e o ITCMD. Podem participar contribuintes com débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. No caso de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigações acessórias, composto apenas de multa, a redução será de 70%. Nos demais casos, será de 90%. Fonte: Sefaz SC | Acesso em 13/05/2019.

 

ICMS ST SC: revogado o dispositivo do RICMS que estabelecia que o regime de ST não se aplicava às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes. O Decreto nº 119/2019, publicado no DOE SC de 14 de maio, revogou o inciso VI do caput e o § 4º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. O inciso VI estabelecia que o regime de substituição tributária não se aplicava às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 13 deste Anexo, que lista as situações em que se consideram as empresas como interdependentes. Já o § 4º determinava que, na hipótese prevista no inciso VI, a responsabilidade pela retenção recairia sobre o estabelecimento destinatário interdependente no momento em que este promovesse a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

ICMS SC: Devedores fiscais da Fazenda terão benefícios fiscais cancelados. A partir de 1º de julho, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) suspenderá os benefícios concedidos às empresas que estejam com débitos fiscais no Estado. Esta é mais uma etapa da nova política de combate à sonegação fiscal que está sendo implementada no Estado. “Nossa prioridade é o cancelamento de benefícios para aqueles que sonegam ICMS. Além da concorrência desleal entre os agentes econômicos, estas empresas causam graves distorções na economia catarinense, reduzindo a arrecadação tributária e, consequentemente, recursos para áreas prioritárias, como Saúde, Educação, Segurança Pública e Infraestrutura”, explica o secretário da SEF/SC. As revisões do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) e de regimes especiais de tributação já estão sendo realizadas e serão cancelados benefícios dos devedores contumazes e de estabelecimentos autuados por fraudes estruturadas, planejamento tributário, vendas sem emissão de nota fiscal ou com subfaturamento, notas fiscais calçadas e de créditos fictícios de ICMS emitidos por empresas noteiras, entre outros. Fonte: Sefaz SC | Acesso em 15/05/2019.

 

Tributos Estaduais SC: vedado o pagamento de tributos e demais receitas estaduais em espécie em valor igual ou superior a 10 mil reais, a partir de 14 de novembro de 2019. Através da Instrução Normativa SEF nº 2/2019, publicada no DOE SC de 15 de maio, considerando o quanto disposto na Resolução BACEN Nº 4.648/2018, ficou vedado às instituições bancárias, a partir de 14 de novembro de 2019, o recebimento de recursos em espécie para pagamento de tributos e demais receitas de competência do estado de Santa Catarina em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais). O limite fixado deverá ser considerado por guia de arrecadação ou por documento de arrecadação e, havendo indício de tentativa de burlar a vedação estabelecida nesta resolução, poderá a instituição bancária recusar o recebimento de recursos em espécie, independentemente do valor.

2.13. SÃO PAULO

 

ICMS Agronegócio SP: Estado revoga a manutenção dos créditos relativos aos insumos agropecuários beneficiados com isenção do ICMS, relacionados no Convênio 100/97. O Decreto do Estado de São Paulo nº 64.213/2019, publicado no DOE de 1º de maio, revogou a manutenção do crédito do ICMS relativo aos insumos agropecuários indicados no art. 41 do Anexo I do RICMS, decorrentes do Convênio ICMS 100/97, beneficiados com isenção do ICMS nas operações internas. A medida tem efeito a partir de 1º de maio de 2019, e significa que os contribuintes paulistas deverão estornar os créditos fiscais decorrentes das entradas relacionadas às saídas isentas dos citados insumos agropecuários. Quanto às saídas interestaduais dos mesmos insumos com redução da base de cálculo do ICMS, foi mantida, por ora, a manutenção dos créditos proporcionais à redução da base de cálculo. Nota T4B: Já havíamos alertado, quando da publicação da prorrogação do Convênio 100/97, que o governo de São Paulo, por ser o estado com mais indústrias na área de insumos agrícolas, não queria fazer a renovação do convênio e não seria surpresa se viesse a editar alguma medida no sentido de revogar a manutenção dos créditos.

 

ICMS SP: disciplinados procedimentos a serem adotados para reconhecimento de créditos de ICMS concedidos em desacordo com a Constituição Federal (LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017). A Portaria Conjunta SFP/PGE 01/2019, do Estado de São Paulo (DOE SP de 08 de maio), disciplina os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em norma constitucional, tendo em vista o disposto na LC 160/2017, e no Convênio ICMS 190/2017. Para o reconhecimento de créditos, o contribuinte adquirente paulista deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na portaria, conforme sejam os créditos decorrentes de Autos de Infração: I - em processo eletrônico não julgado definitivamente na esfera administrativa; II - em processo físico não julgado definitivamente na esfera administrativa; III - em processo físico ou eletrônico julgado definitivamente na esfera administrativa; Deverá ser apresentado um pedido específico para cada Auto de Infração, devendo constar do mesmo os itens sobre os quais se postula o reconhecimento do crédito.

 

ICMS SP produtos farmacêuticos: Sefaz estende possibilidade de regime especial para suspensão ou diferimento do ICMS para importação de medicamentos biológicos. A Resolução SFP nº 51/2019 (DOE SP de 23/05), determinou que a suspensão e o diferimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições ali estabelecidas, ficam estendidos às operações com medicamentos biológicos autorizados pela Anvisa, promovidas por contribuintes que possuem contrato firmado no âmbito das "Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP" do Ministério da Saúde, nos termos da legislação federal. Nota T4B: O item 1 do § 1º do art. 327-J do RICMS prevê que os estabelecimentos que realizem operações com os produtos ali descritos, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Sefaz para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso ou diferido para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização.

ICMS SP: Sefaz divulga orientação acerca de operações sujeitas ao diferimento, quanto ao lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento e base de cálculo. A Decisão Normativa CAT nº 1/2019, publicada no DOE SP de 31 de maio, determinou que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais. Estabeleceu ainda que ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

ICMS SP: Sefaz divulga orientação acerca da forma de escrituração fiscal nas aquisições de mercadorias em operações interestaduais, com recolhimento antecipado do imposto. A Decisão Normativa CAT nº 2/2019 (DOE SP de 31/05), determinou que o imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada de mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, referente tanto à operação própria do adquirente paulista como, se for o caso, das demais saídas subsequentes, na condição de substituto tributário, deverá ser calculado com a utilização da fórmula apresentada no item 1 do § 2º do referido artigo, qual seja, IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde: a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação; b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte; c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado; d) ALQ é a alíquota interna aplicável; e e) IC é o imposto cobrado na operação anterior. A norma ainda divulga orientações gerais quanto à forma de escrituração fiscal nas operações mencionadas.

ICMS SP: Sefaz altera o entendimento relativo às saídas internas de pão de queijo, tendo em vista mudança de orientação da Cosit quanto à classificação fiscal do produto. A Decisão Normativa CAT nº 3/2019 (DOE SP de 31/05), determinou que, a partir do momento em que a RFB modificou seu entendimento quanto à NCM do pão de queijo de 1902.11.00 para 1901.20.00, o tratamento tributário aplicado, no âmbito do ICMS, às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, que contenham ovos (NCM 1902.11.00), não mais se aplicam às saídas internas de pão de queijo, que passou a ser classificado na NCM 1901.20.00. Por conseguinte, não se aplicam às saídas internas de pão de queijo, os dispositivos do RICMS/2000: a) a alíquota de 12% Inc. III do artigo 54; b) a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (art. 3º do Anexo II) c) o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna (artigo 22 do Anexo III). Por outro lado, às saídas internas de pão de queijo, aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, quando promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista (art. 39 do Anexo II).

ICMS SP: Sefaz orienta acerca do crédito sobre sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos em supermercados. A Decisão Normativa CAT nº 4/2019 (DOE SP de 31/05), determinou que as sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas (STJ, AgRg no REsp 1.393.151-MG). Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000). O referido crédito será admitido quando for superado o limite temporal previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 (crédito para mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2020).

LE SP 5
LM 5

 

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

 

3.1. BELO HORIZONTE

 

Tributos Municipais Belo Horizonte: alteradas disposições relativas à Certidão Negativa de Débitos e de Situação Fiscal Municipal.  Através do Decreto nº 17.116/2019, publicado no DOM BH de 18 de maio, a Prefeitura Municipal alterou disposições relativas à Certidão Negativa de Débitos e de Situação Fiscal para com a Fazenda Pública Municipal. Dentre as alterações, destacamos o acréscimo do § 4º ao art. 1º do Decreto nº 15.927/2015, para dispor que a certidão é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH –, cuja consulta se faz por meio dos dados de registro da certidão, informados no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal.

 

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

 

PIS e COFINS: 3ª Turma da CSRF decide pela simulação em operação de industrialização entre empresas separadas no papel, mas que, materialmente, atuam como uma única entidade. Segundo entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, decidiu que, relativamente ao PIS e à COFINS, a realização da industrialização da produção quando a empresa encomendante e a empresa prestadora de serviços são separadas formalmente, no papel, mas na realidade, de fato, inexiste separação, pois, materialmente, são e atuam como uma única entidade, caracteriza simulação de atos visando benefícios tributários, acarretando a ilegalidade da operação. Por conseguinte, a simulação gera a descaracterização da industrialização por encomenda e a consequente glosa dos créditos favoráveis ao contribuinte gerados pela operação realizada de forma ilegal, de modo a resultar no lançamento do débito não recolhido, nos termos da legislação específica. Acórdão. 9303-008.511 | Sessão de 17/04/2019 | publ. 03/05/219.

PIS e COFINS Cana: CSRF decide acerca dos créditos com custos e despesas incorridas com oficinas, despesas de manutenção e arrendamento de terra de pessoa jurídica. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou caso de contribuinte que se dedica a produção de cana-de-açúcar, decidindo, por maioria, a favor da empresa quanto aos créditos de Pis e Cofins para os seguintes itens: - Custos/despesas incorridas com as oficinas; - Despesas de manutenção; - Arrendamento de terra de pessoa jurídica. Acórdão nº 9303008.301 | 9303008.302 | 9303008.303 | Publ. em 03/05/2019.

Fazendo referência à decisão do STJ, 3ª Turma da CSRF admite créditos de Pis e Cofins com tratamento de efluentes e sobre fretes na remessa de insumos para industrialização em terceiros. Segundo a 3ª Turma da CSRF, de acordo com a interpretação literal das leis de regência, apenas os insumos utilizados diretamente no processo de produção/fabricação dos bens ou produtos vendidos (inciso II) e as despesas de armazenagem de mercadorias e de fretes na operação de venda (inciso IX) geram créditos passíveis de desconto do valor das contribuições. No entanto, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, o STJ ampliou o conceito de insumos, para efeito de aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, reconhecendo como tal, os custos e despesas empregados direta e indiretamente no processo de produção/fabricação dos bens destinados a venda pelo contribuinte. Com este entendimento, foi mantido o direito ao crédito das despesas com tratamento e destino de efluentes decorrentes do processo de industrialização dos produtos fabricados/vendidos pelo contribuinte, e das despesas com fretes na remessa de insumos para industrialização de produtos encomendada a terceiros. Ac. 9303008.400 | Publ. 06/05/2019.

IRPJ/CSLL: CSRF decide que comprovação anual de retenção pode ser dar por outros meios previstos na legislação tributária, se a fonte pagadora não fornece o devido comprovante de retenção. Trata-se de declaração de compensação homologada parcialmente pela Receita Federal, em razão da composição do saldo negativo informado não ter sido integralmente confirmada mediante cruzamento entre as bases de dados (PER/DCOMP X DIPJ). O Contribuinte alegou que a diferença decorreu das retenções na fonte, cujas fontes pagadoras, dentre as quais órgãos públicos, não emitem o devido comprovante de retenção. Acostou aos autos provas, como planilhas, faturas e comprovantes de depósitos para demonstrar a efetiva retenção na fonte realizada. Nos termos do acórdão, restou demonstrado por outros meios de prova a liquidez e certeza do direito creditório, não havendo que se afastar a força probante dos documentos apresentados. Concluiu a 1ª Turma da CSRF que na hipótese de a fonte pagadora não fornecer o comprovante anual de retenção, sua prova pode se dar por outros meios previstos na legislação tributária, para fins de apuração de reconhecimento de direito creditório. Ac. 9101-004.110 e 9101-004.111 | Publ. 09/05/2019.

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da apuração de créditos como insumo na subcontratação de transporte de cargas por pessoa jurídica transportadora. Segundo a Cosit, no regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins, é possível a apuração de crédito na modalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que subcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação de serviços. A transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos do Pis e da Cofins relativos ao inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, também na hipótese de não haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica transportadora subcontratada. A veracidade dos créditos apropriados pode ser comprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação às operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas legislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas. SC Cosit nº 148/2019 | Publ. em 16/05/2019.

Cosit orienta acerca das contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. Segundo a Cosit, o afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado em razão do disposto no art. 19 da Lei nº10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador, incidindo as contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. SC Cosit nº 158/2019 | DOU de 21 de maio. Nota T4B: Referida SC Cosit está vinculada à SC Cosit nº 31/2019, que em linhas gerais orientou que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática de recursos repetitivos, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Não obstante, a jurisprudência vinculante acima mencionada não alcança: a) o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. b) a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado.

Cosit orienta acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Segundo a Cosit, a partir de 11 de novembro de 2017 (Reforma Trabalhista), não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. SC Cosit nº 151/2019 | DOU de 21 de maio.

IRPJ e CSLL: Câmara Superior do CARF reafirma posição sobre reconhecimento e tratamento fiscal das subvenções para investimento, nos termos da LC nº 160/2017. A 1ª Turma da CSRF decidiu, por unanimidade, que as novas regras, estabelecidas pela LC 160/2017, tem efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes, para que se considerem subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal na forma do artigo 155, II, da Constituição Federal, sem a exigência de requisitos não previstos no próprio artigo 30. A referida Lei inseriu o §5º no artigo 30, da Lei 12.973/2014, determinando que seria aplicável aos processos pendentes, acrescentando ainda o § 4º ao mesmo artigo, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo artigo 30. Com a publicação, registro e depósito do incentivo em discussão, perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30. A sincronia entre investimento e subvenção não é exigida por lei. Ac. 9101-004.108 | Ano-calendário 2008/2009 | Sessão de 10/04/2019 | Publ. 21/05.

IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca do registro fiscal da diferença de valores entre a depreciação contábil e a depreciação acelerada por turnos. A partir da adoção dos novos critérios contábeis foi estabelecido novo tratamento contábil para a depreciação. A partir das Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009, a companhia deve efetuar periodicamente análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, de modo a serem revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação. O PN Cosit nº 1/2011 explica que a depreciação na norma tributária é baseada essencialmente no prazo de desgaste físico do bem, enquanto a depreciação contábil, a partir do CPC 27, tem como base o tempo que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa. A partir das mudanças nos critérios contábeis e tendo em vista a inexistência no CPC nº 27 da hipótese de registro contábil da depreciação acelerada por turnos, a diferença desta depreciação para fins fiscais e da depreciação contábil deve seguir as mesmas normas de registro para a diferença entre a depreciação contábil e a baseada nas taxas fiscais, ou seja, ajuste diretamente no e-Lalur e e-Lacs. SC Cosit 152/2019.

CPRB: Cosit orienta sobre a incidência da contribuição na venda de sucata e demais materiais, derivada do exercício da atividade principal da pessoa jurídica. Segundo a Cosit, a receita auferida na venda de sucata e demais materiais, derivada do exercício da atividade principal da pessoa jurídica, ainda que obtida de forma eventual, é considerada como operacional, para fins de incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devendo compor a base de cálculo desta, por força do disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, e Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012. SC Cosit nº 154/2019 | Publ. 24 de maio.

IPI Importação por Conta e Ordem: Cosit orienta que o ICMS, mesmo incentivado e não tendo sido pago, compõe a base de cálculo do IPI devido na saída do importador para o adquirente. Empresa formula consulta à Cosit alegando que, em virtude de ser beneficiária de incentivo fiscal que lhe reduz a base de cálculo do ICMS devido na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro, busca saber o valor desse imposto a ser considerado como base de cálculo do IPI na operação de saída dessa mercadoria do estabelecimento importador para o adquirente. Indaga, ainda, a respeito das despesas acessórias que compõem a referida base de cálculo do IPI. Na resposta, a Cosit orientou que na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não. SC Cosit 159/2019.

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da apuração de créditos na subcontratação de serviço de transporte por pessoa jurídica operadora de transporte multimodal (OTM). Empresa indaga a Cosit quanto aos créditos de Pis e Cofins por operadora de transporte multimodal (OTM) contratada para a realização de transporte terrestre de cargas e que realiza a subcontratação dos serviços de transporte rodoviário/ferroviário e de transbordo de cargas, na hipótese específica de transporte de cargas não destinadas à exportação. Define o Transporte Multimodal de Cargas (TMC), o qual é regido por um único contrato, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um OTM. A Cosit afirmou que as pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa do Pis e da Cofins podem apurar créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem o prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria. SC Cosit nº 160/2019.

LM BH 5
ADM 5
JUD 5

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

 

4ª Turma do TRF1 mantém condenação de empresário por crime de sonegação fiscal. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empresário que, na condição de sócio-proprietário de empresa de locação de veículos, não informou à Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a compra de 120 veículos adquiridos, para locação, diretamente nas montadoras. Em sua alegação, o réu afirmou que não foi o autor do crime, pois não tinha responsabilidade sobre os débitos fiscais investigados e que não era responsável pela empresa. Argumentou, ainda, que também não ficou comprovado que ele agiu com dolo de fraudar o Fisco. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, não acolheu as razões do acusado, asseverando que o contrato social e as testemunhas ouvidas comprovam que o réu era de fato o dono da empresa e que não há que se cogitar da insuficiência de provas para demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do delito em questão, “ao contrário, as provas constantes nos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório impugnado”. Fonte: TRF1 | Processo: 0040468-15.2012.4.01.3300/BA.

Ministro Alexandre de Moraes julga extinta, sem resolução do mérito, a ADI 5866, da CNI, que questionava a constitucionalidade do Convênio ICMS 152/2017, que tratava da Substituição Tributária. No dia 30 de abril, o Ministro Alexandre de Moraes julgou extinta, sem resolução do mérito, a ADI 5866, ajuizada pela CNI em face do Convênio ICMS 52/2017, através da qual a Ministra Carmen Lucia havia deferido parcialmente medida cautelar para suspender os efeitos de diversas cláusulas do citado Convênio, que tratava da Substituição Tributária do ICMS. A extinção da referida ADI sem exame do mérito já era esperada a partir da revogação do referido Convênio 52/2017 pelo Convênio 142/2018, publicado em 19 de dezembro. A extinção do feito sem resolução do mérito se deu com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa em repetitivo que ICMS não compõe a base de cálculo da CPRB. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, instituída pela MP 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”. De acordo com a relatora, Regina Helena Costa, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no RE 574.706, no qual o STF considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. “Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra. A relatora ressaltou que “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”. A relatora observou que o STF já expandiu seu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de direito público do STJ, que têm adotado as razões de decidir do recurso extraordinário para afastar a pretensão de alargar a base de cálculo da CPRB mediante a inserção de valores de ICMS. Fonte: STJ | 07/05/2019.

STF irá decidir se adicional de 1% da Cofins – Importação é constitucional. Recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos. O STF irá decidir se é constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do IPI introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no RE 1178310, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos, considerando o princípio da não cumulatividade. Vale lembrar que, a partir de 1º/09/2018, através da Lei 13.670/2018, o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 passou a vigorar com as seguintes alterações: 1. Fixado prazo limite de 31.12.2020, para que as alíquotas da Cofins-Importação fiquem acrescidas de um ponto percentual. Referido prazo limite é o mesmo de vigência da CPRB, contribuição que justificou a criação do adicional. 2. Desvinculação da exigência do adicional ao Anexo I da Lei 12.546/2011, tendo em vista sua revogação pela Lei 13.670/2018. Com a alteração, a lista de itens sujeitos ao adicional passa a ser a constante do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, com a redação da lei 13.670/2018, com a exclusão e inclusão de diversos itens.

STF rejeita Embargos de Declaração e mantém decisão pela constitucionalidade de estorno proporcional de créditos de ICMS relativos a operações anteriores, nos casos de saídas com redução da base de cálculo. O STF rejeitou na semana passada (09/05), Embargos de Declaração no RE nº 635.688-RS, julgado em outubro/2014, que em repercussão geral decidiu pela constitucionalidade da anulação proporcional dos créditos de ICMS relativos às operações anteriores, no caso de saídas com redução de base de cálculo (isenção parcial), mesmo havendo Convênio autorizando a manutenção dos créditos, sob o argumento de ausência de legislação específica estadual, no mesmo sentido. À época, o Relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, também abordou o Convênio 128/1994, do Confaz, que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.”, concluiu.

STF decide que inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é tema de repercussão geral. O STF irá decidir se a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1187264, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. A seu ver, o tema exige o exame pelo Supremo. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF. Fonte: STF | 20/05/2019. Nota T4B: Vale lembrar que, em abril deste ano, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, instituída pela MP 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”. De acordo com a relatora, Regina Helena Costa, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no RE 574.706, no qual o STF considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

6. NOTÍCIAS SPED

 

Publicada a versão 1.1.2 do Manual da e-Financeira e versão 1.2.2 do XSD para Módulo de Previdência Privada. Foi publicado no DOU de 03 de maio o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 17, DE 30 DE ABRIL DE 2019 que dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira. Fonte: Página do Sped | 03/05/2019.

NF-e: Publicada a versão 1.00 da NT 2019.001. Foi publicada no Portal da NF-e em 03 de maio a versão 1.00 da NT 2019.001, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos: - Dificultar utilização de código de segurança fraco; - Melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário; - Descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão; - Criação de valor máximo para a base de cálculo do ICMS, por unidade federada; - Melhor gerenciamento de informações sobre o destinatário, tanto no serviço de autorização de NF-e quanto no serviço de registro de EPEC. - Implantação Teste: até 01/07/2019 - Implantação Produção: 02/09/2019 Fonte: Portal NF-e | 03/05/2019.

eSocial: Consulta Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já está disponível. Já está disponível a ferramenta de consulta a obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb. Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb. Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB https://portal.esocial.gov.br/, fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade. Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema. Fonte: Portal eSocial | 06/05/2019.

eSocial: Empresas devem atualizar o CNAE conforme Instrução Normativa RFB 1.867/2019. A tabela de códigos CNAE do eSocial foi atualizada em janeiro/2019. O CNAE a ser preenchido nos eventos de tabela de Estabelecimentos (S-1005) deve respeitar o Anexo I da IN 971/2009, com as alterações da IN 1867/2019. (Vide na NT 11/2019, de março/2019). Com relação ao CNAE: a) Os códigos criados pela IN 1867/2019 possuem início de vigência no eSocial em 01/01/2019; b) Os códigos com alteração de descrição pela IN 1867/2019 tiveram término de vigência em 31/12/2018 (descrição anterior) e início de vigência em 01/01/2019 (descrição atual); c) Os códigos que deixaram de existir pela IN 1867/2019 têm término de vigência no eSocial em 31/03/2019. A partir da competência 04/2019 o evento S-1005 deverá ter o CNAE atualizado. Caso o CNAE cadastrado anteriormente não conste no Anexo I da IN 1867/2019, o empregador deverá enviar um evento S-1005 preenchendo o grupo NOVA VALIDADE com data de início em 04/2019 e informando o CNAE atualizado. Depois de atualizar as tabelas de estabelecimentos, o empregador deverá reenviar o evento de fechamento da folha (S-1299). Portal eSocial | 08/05/2019.

Sped Fiscal: concretizada primeira fase da simplificação das obrigações tributárias acessórias. No dia 26 de abril, por intermédio do Decreto nº 39.789/2019, o Governo do Distrito Federal instituiu a EFD ICMS IPI para os contribuintes do ICMS e do ISS na região, dispensando a obrigatoriedade do Livro Fiscal Eletrônico. Segundo nota publicada no site da Receita Federal em 09/05, este ato marca a concretização da adesão de todas as unidades da federação ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com utilização da EFD ICMS IPI, e que a ação insere-se no âmbito de atuação do Projeto Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

Portal do eSocial informa sobre resultado da migração dos eventos para o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.  O INSS informa que concluiu na sexta-feira 03/05/2019 o processamento de 10 milhões de eventos previdenciários oriundos do eSocial que estavam retidos por apresentar alguma inconsistência cadastral. Tais eventos agora já devidamente tratados estão sendo apresentados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Apenas 40 empresas de um total de 1400 inicialmente retidas ainda estão com pendência e com previsão de tratamento até o fim de maio/19. A autarquia também complementa que o atraso na migração dos dados que ocorreu para os empregados dessas empresas não impediu o reconhecimento de direito a benefícios previdenciários requeridos neste período. Os trabalhadores com filiação como empregado que não possuam remunerações no CNIS, podem apresentar documentação complementar para comprovar o vínculo empregatício, bem como as remunerações, conforme previsto nos incisos I e II do art. 10 da IN 77/2015. Caso de empregados ainda não estejam aparecendo no CNIS, poderá ser enviado e-mail para eventosretidosesocial@inss.gov.br. Este canal é exclusivo para informações a respeito de eventos no CNIS. Fonte: Portal eSocial | 09/05/2019.

Receita Federal divulga que equipe do Sped desenvolveu a Central de Balanços, com previsão de entrada em produção em julho 2019. No Planejamento Anual para 2019, a Receita divulgou que a equipe do Sped desenvolveu a Central de Balanços, com previsão de entrada em produção em julho de 2019, que visa reunir as demonstrações e documentos contábeis das entidades em um só local, provendo acesso rápido, público e gratuito aos arquivos, e garantindo sua confiabilidade ao autenticar a entrada dos dados. As demonstrações passíveis de publicação incluem as constantes da ECD, já validadas e certificadas, gozando de fé pública. O público alvo da Central de Balanços engloba entidades de qualquer porte. Há mecanismos que possibilitam a transmissão das demonstrações contábeis, ou sua criação e edição na web. Também será possível selecionar demonstrações constantes em escriturações contábeis entregues ao Sped para publicação na Central. A publicação é certificada, garantindo a proveniência dos dados, e o acesso é aberto a todas as partes interessadas, sem custos. Há mecanismos de pesquisa para identificar a entidade titular das demonstrações e documentos, que podem ser baixados em seu formato original, acompanhados de um recibo que garante a verificação da autenticidade.

Receita lança série de videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. A Receita Federal disponibilizou uma nova série de videoaulas com o objetivo de apresentar aos contribuintes as principais ocorrências e os principais erros observados pelas equipes de desenvolvimento do eSocial, da EFD-Reinf e DCTFWeb. São sete (7) videoaulas, em que são apresentadas, de forma detalhada e didática, as ocorrências registradas e a sua forma de correção para que os novos obrigados possam revisar suas informações e adotar os procedimentos corretos. Títulos das videoaulas: 1 - Sistema de Folha de Pagamento 2 - Dados do Empregador 3 - Tabelas do Empregador 4 - Remuneração - Totalização e Cálculo das Contribuições dos Segurados 5 - Tratamento de Suspensão - Processo Judicial 6 - DCTFWeb - Confissão, pagamento e compensação 7 - DCTFWeb - Confissão, pagamento e compensação. Fonte: RFB | 13/05/2019.

Publicada a versão 5.1.1 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 5.1.1 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Correção da geração dos períodos do bloco U (Imunes/isentas). - Correção do erro de Javascript na impressão de relatórios. A versão 5.1.0 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped.  Fonte: Site Sped | acesso em 14/05/2019.

Publicada a versão 6.05 do programa da ECD. Foi publicada a versão 6.0.5 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações: - Melhoria no desempenho do programa no momento da validação; e - Correção do relatório de impressão da DLPA/DMPL. O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped.  Fonte: Site Sped | Acesso em 15/05/2019.

Receita Federal apresenta instruções para emissão de DARF avulso para o 2º Grupo de obrigados a DCTFWeb. A Receita Federal iniciou, neste mês de maio, a recepção da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) das empresas do 2º Grupo. Neste Grupo se enquadram as empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2017, conforme informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF no ano-calendário 2017. Considerando que muitas empresas solicitaram retificação da ECF e que não haverá tempo hábil para habilitar a transmissão da DCTFWeb, impossibilitando a emissão de DARF numerado dentro do prazo de vencimento, a Receita divulgou instruções sobre a emissão de Darf Avulso para este 2º grupo de obrigados. A RFB informa ainda que, nesse período inicial de obrigatoriedade da DCTFWeb, não haverá emissão automática de Multa por Atraso no Envio de Declarações – MAED – para a DCTFWeb, no caso de transmissão da declaração após o prazo de envio. Fonte: RFB | 20/05/2019.

Publicada a nova Versão 1.4.01 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf. Essa versão inclui o item “7.4 - Certificação Digital”, que traz orientações para a instalação da cadeia de certificados, necessária à utilização dos serviços de WebService da EFD-Reinf. Fonte: Página do Sped | 21/05/2019.

Página do SPED destaca como “simplificação” a extinção da GIA-ICMS no Estado do RJ. A página oficial do SPED na internet publicou hoje (22), na sessão "Simplificação", que a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro dispensou a entrega da GIA-ICMS para os contribuintes fluminenses. Segundo a publicação, o ato que consta na Resolução nº 37/2019 se insere em medidas para a melhoria do ambiente de negócios e simplificação das rotinas de cumprimento tributário. Fonte: Sped | 22/05/2019.

EFD ICMS IPI: publicada versão corretiva do PVA. Está disponível a versão 2.5.2 do PVA da EFD ICMS IPI, com as seguintes correções: a) Validação da consolidação dos valores de débito especial de ICMS ST (C197 x E210), conforme previsto no leiaute da EFD. Fonte: Página Sped | 27/05/2019.

e-Financeira: Sped informa sobre criação de novos códigos para tipo de plano – Previdência Fechada. Foram criados os códigos 13 e 14 para uso das entidades de previdência fechada na tabela tipo de plano. Fonte: Página do Sped | Acesso em 28/05/2018. Nota T4B: Ressaltamos que a e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, e transmitida ao SPED pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos da IN 1571/2015, o que inclui aquelas autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Vale lembrar ainda que a e-Financeira é o instrumento através do qual o Brasil visa cumprir as normas do CRS (Common Report Standard), internalizado através da IN 1.680/16.

Sped informa sobre atualização do Arquivo de Tabelas Dinâmicas da ECF. Foi atualizado o arquivo de Tabelas Dinâmicas da ECF, com a inclusão da conta de código 1.990, de acordo com o inciso IV do art. 277 do Decreto nº 9.580/2018, reproduzido abaixo: - Livro de Apuração do Lucro Real Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput , inciso I ): (...) IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento. Fonte: Página do Sped | acesso em 29/05/2019.

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CONECTANDO TRIBUTAÇÃO E NEGÓCIO

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