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Resumo Tributário de Junho de 2019.

Publicado em 8 de Julho de 2019

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
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​1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Receita Federal publica a edição de 2019 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), apresenta a edição 2019 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2018. São oferecidas mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Cosit, relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo o IRPJ e a CSLL; tratamento tributário das sociedades cooperativas; tributação da renda em operações internacionais (tributação em bases universais, preços de transferência e juros pagos a vinculadas no exterior); obrigações acessórias; dentre outras. Nesta edição destacam-se as atualizações decorrentes da revogação do antigo Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, Decreto n.º 3.000, de 1999, pelo Decreto n.º 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual atualizou a legislação do imposto de renda. Fonte: RFB | Acesso em 05/06/2019. 

 

Brasil e Uruguai assinam acordo para evitar a dupla tributação. No dia 7 de junho de 2019, Brasil e Uruguai firmaram em Brasília uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais. Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo. Lembrando que a vigência do tratado no ordenamento jurídico brasileiro depende de aprovação pelo Congresso Nacional e posterior ratificação pelo Presidente da República, sem prazo certo para que tais providências sejam endereçadas. Com esta nova convenção, o Brasil totaliza 37 acordos firmados, sendo que 33 estão em vigor, restando pendentes, além do Uruguai, a ratificação das convenções com Emirados Árabes Unidos, Suíça e Singapura. Fonte: RFB | 10/06/2019.

Simples Nacional: Lei Complementar autoriza o retorno ao regime tributário, dos optantes excluídos em 1º/01/2018, no prazo e condições que especifica. A Lei Complementar nº 168/2019, publicada no DOU de 13 de junho, estabeleceu que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime do Simples Nacional, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006, na forma do regulamento. Nota T4B: O PERT, instituído pela LC nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 138/2018 e 139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 11/2017. O prazo para o pedido de adesão expirou em 09/07/2018.

Publicado Decreto que regulamentou os arts. 20 a 30 da LINDB, introduzidos pela Lei nº 13.655/2018. Prossegue o debate quanto à aplicação das orientações gerais da época, nas decisões em matéria tributária. O Decreto nº 9.830/2019 (DOU de 11/06), regulamenta os arts. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Referidos artigos foram introduzidos pela Lei nº 13.655/2018, e tem sido objeto de inúmeros debates, particularmente, em matéria tributária, quanto ao alcance do art. 24, que estabelece que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época. No âmbito federal, a Câmara Superior do CARF tem decidido que a LINDB não se aplica ao contencioso administrativo tributário, de modo a vincular o julgador à jurisprudência supostamente predominante à época da prática dos atos que ensejaram as autuações. O fato é que, mesmo antes da regulamentação, a questão já tinha se estendido além dos processos do CARF, tendo o TJSP se manifestado em Setembro 2018, pela impossibilidade de adoção de nova orientação, mencionando o citado art. 24, para manter decisão que seguiu orientação jurisprudencial de então. É de se esperar, portanto, que o debate cresça, o que certamente levará o judiciário a ser provocado a dar a palavra final na questão.

Publicados atos definindo manual de preenchimento, leiaute e orientação para prestação de informações à Receita Federal nas operações com criptoativos. Foram publicados no DOU de 19 de junho dois Atos Declaratórios da Receita Federal dispondo sobre os manuais de preenchimento de informações relativas a operações com criptoativos, conforme abaixo: 1) Ato Declaratório Executivo COPES nº 1/2019: Dispõe sobre o Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal. 2) Ato Declaratório Executivo COPES nº 2/2019: Dispõe sobre o leiaute e sobre o Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal. Nota T4B: A Instrução Normativa nº 1.888/2019, (DOU de 7/05), institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal. Segundo a norma, as informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute definido pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), em até 60 dias da publicação da citada IN 1.888.

Publicadas partes vetadas da lei nº 13.755/2018, que instituiu o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística. Foram publicadas no DOU de 21 de junho a promulgação partes vetadas da Lei nº 13.755/2018, que instituiu o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística. 1) Os itens do art. 5º da Lei nº 9.826/1999 de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial. 2) Os insumos importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º do art. 29 da Lei 10.637/2002 serão desembaraçados com suspensão do IPI. 3) Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos pelas pessoas e sociedade que menciona. 4) Ficam isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, de, no mínimo 4 portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos pelas pessoas e sociedade que menciona.

Receita Federal altera prazos para disponibilização de dados no âmbito da administração pública federal envolvendo a tecnologia blockchain. Através da Portaria RFB nº 1.068/2019 (DOU de 21 de junho), a RFB alterou a Portaria RFB nº 1.639/2016, que estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789/2016, para tratar da referida disponibilização no âmbito da administração pública federal envolvendo a tecnologia blockchain. A alteração modificou o § 3º do art. 6º da Portaria 1.639/2018, autorizando a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31/01/2020 (o prazo anterior era 31/07/2019), período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain ou outro autorizado pela Cotec. Dessa forma, a Receita Federal disponibiliza o bCPF, o blockchain do Cadastro de Pessoas Físicas, uma solução G2G (Government to Government – Governo para Governo) que busca simplificar o processo de disponibilização da base CPF, com mecanismos seguros, integrados e eficientes. A implementação da Receita Federal utiliza a tecnologia Blockchain, em uma abordagem de rede permissionada em que apenas as entidades autorizadas participarão da rede. Toda a tecnologia está baseada em software livre de código fonte aberto e auditável.

Publicados manuais de usuário dispondo sobre NFe Energia Elétrica, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais e Bilhete de Passagem Eletrônico. Foram publicados no DOU de 25 de junho 3 (três) Atos Cotepe dispondo sobre Manual de Orientações de obrigações acessórias. Confira abaixo as ementas e os links para acesso à publicação: 1) ATO COTEPE/ICMS Nº 26/2019: Publica o Manual de Orientações do Contribuinte - NF3e, previsto no Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. 2) ATO COTEPE/ICMS Nº 27/2019: Altera o Ato COTEPE/ICMS 29/16 que aprova o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. 3) ATO COTEPE/ICMS Nº 28/2019: Altera o Ato COTEPE/ICMS 36/17, que aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - MOC - BP-e, previsto no Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. 

Receita Federal facilita o compartilhamento de dados cadastrais do CPF e  CNPJ entre órgãos e entidades da administração pública por meio de blockchain, webservices e aplicativos. A Portaria nº 1.074/2019, (DOU de 25/06), dispensa a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações cadastrais do CPF e CNPJ a órgãos e entidades da administração pública dos Estados, DF e Municípios, na hipótese de compartilhamento de dados por meio de: I - rede permissionada blockchain; II - web services ou interface de programação de aplicativos (API). Poderão ser fornecidos os dados cadastrais constantes, respectivamente, dos Anexos I ou II da Portaria RFB nº 1.384/2016. Nota T4B: A IN 1.384/2016 disciplina a disponibilização, pela Receita, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Os Anexos I e II tratam, respectivamente, do CPF e CNPJ, trazendo uma ampla gama de informações das pessoas físicas e jurídicas que poderão ser compartilhadas. Chama a atenção fato de a IN permitir a disponibilização de diversos dados cadastrais, deixando de fora somente as movimentações financeiras e fiscais das pessoas físicas e jurídicas. Ou seja, excetuando os valores informados na Declaração de Imposto de Renda e ECF, praticamente todas as demais informações cadastrais poderão ser compartilhadas entre a administração pública nas três esferas de governo.

Publicado Protocolo alterando a Convenção Brasil-Dinamarca destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal de impostos sobre a renda. O Decreto nº 9.851/2019 (DOU de 26/06), promulga o Protocolo alterando a Convenção Brasil/Dinamarca destinada a evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal de Impostos sobre a Renda. As alterações concentram-se no art. 23, sobre métodos para eliminar a dupla tributação, visando reduzir as possibilidades de planejamento tributário e preservar estímulos fiscais aos investimentos dinamarqueses no Brasil. Pela redação anterior, os rendimentos originários do Brasil estavam automaticamente isentos de tributação na Dinamarca. Com a alteração, este mecanismo será substituído pela "imputação ordinária", estabelecendo-se um crédito do imposto pago no Brasil. Na legislação dinamarquesa, permanece a isenção para todos os investimentos relevantes no Brasil (igual ou superior a 10% do capital da empresa). O novo Protocolo ainda revoga os §§ 5 e 6 do art. 23 da Convenção. Estes dispositivos favoreciam o Planejamento Fiscal, evitando a incidência do imposto de renda brasileiro sobre lucros obtidos por subsidiárias de empresas brasileiras na Dinamarca. A alteração também suprime e renumera itens do Protocolo à Convenção, bem como, determina que a não dedutibilidade de royalties, nas condições que especifica, não fere as disposições sobre a Não Discriminação do item 2 do art. 24.

Estabelecidas regras para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do imposto de importação para bens de capital, de informática e telecomunicação. A Portaria nº 309/2019, do Ministério da Economia (DOU de 26/06), estabelece regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital - BK e bens de informática e telecomunicações - BIT sem produção nacional equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário. Entre outras disposições, a redução de alíquotas de Imposto de Importação (II) de que trata a Portaria é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados, não sendo também aplicável para "sistemas integrados". Outra restrição é que a redução da alíquota do II não poderá ser aplicável, ao amparo desta Portaria, às autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos definidos para a lista de autopeças constante dos anexos da Resolução nº 102/2018, da Câmara de Comércio Exterior.

Ministério da Economia institui o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros no âmbito do CARF. A Portaria nº 314/2019, (DOU de 27/06), institui o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) no âmbito do CARF. O CSC tem por atribuição e finalidade: I - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de julgamento dos conselheiros do CARF; II - manifestar-se sobre a proposta de comunicação do presidente do CARF ao Ministro da Economia de situação que implique em perda de mandato de conselheiro; III - produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade do julgamento dos processos fiscais no âmbito do CARF; IV - definir as diretrizes do processo de seleção e avaliar os candidatos a conselheiro indicados pela Receita Federal, pelas Confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e Centrais Sindicais para exercer mandato no CARF; e V - tomar ciência de processos administrativos disciplinares instaurados contra conselheiros e de processos em tramitação no âmbito da Comissão de Ética do CARF. O CSC é composto por 1 representante de cada um dos seguintes órgãos: CARF, Receita Federal, PGFN, Confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, sociedade civil e OAB. O Presidente do CARF é membro nato do CSC e detém o voto de qualidade.

Secretaria de Comércio Exterior prorroga até 31/12/2021 diversos Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações. A Portaria nº 461/2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (DOU de 27/06), prorrogou, até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência de diversos Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações. O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.

Receita Federal exclui a República de San Marino da lista de países denominados paraísos fiscais. A Instrução Normativa nº 1.896/2019, publicada no DOU de 28 de junho, excluiu a jurisdição de San Marino da lista países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Segundo Nota publicada no "site" da Receita Federal, a República de San Marino foi excluída da lista de paraísos fiscais em razão de ter demonstrado: 1) possuir transparência fiscal para possibilitar aos demais países conhecimento da situação fiscal e composição societária das empresas lá situadas e; 2) provar possuir alíquota geral máxima de 17% para o imposto de renda. A retirada de San Marino da Lista implica, entre outras disposições previstas na legislação do Imposto de Renda, na incidência de IR Fonte de 15% (e não mais 25%) nas remessas a beneficiários localizados naquela jurisdição, bem como, a dispensa do controle de preços de transferência com relação aos preços, custos e taxas de juros, na condição de país com tributação favorecida, permanecendo a necessidade de controle se a operação for efetuada com pessoa considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Receita Federal aprova e disponibiliza para download o leiaute 1.1 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Através do Ato Declaratório Copes nº 3/2019, publicado no DOU de 28 de junho, foram aprovados o leiaute 1.1 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de que trata o art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, cujos conteúdos estão disponíveis para download. Nota T4B: O art. 23-A da IN 83/2001, acrescido pela IN 1.848/2018, estabelece que, a partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

6 LF
6 LE
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

2.1. CEARÁ

 

ICMS CE: estabelecida a alíquota de 4% nas operações de importação realizadas por contribuintes enquadrados no CNAE 2710-4/03 (fabricação de motores elétricos, peças e acessórios). Através da Instrução Normativa SEFAZ nº 35/2019 (DOE CE de 26/06), considerando o disposto na Resolução 13 do Senado Federal que estabeleceu a alíquota de 4%, nas operações interestaduais com produtos originários do exterior do País, estabeleceu que ficam sujeitas à alíquota de 4% as operações de importação do exterior do País realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que: I - sejam beneficiários do Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de que trata o Decreto nº 32.438/2017; II - os produtos sejam destinados à outra unidade da Federação. Caso as mercadorias venham a ser internadas no território do Estado: I - não terá direito a fruição do incentivo do programa FDI/PIER, relativamente às mercadorias internalizadas; II - o contribuinte deverá complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 4% e a alíquota interna específica. O contribuinte, no momento da saída interestadual da mercadoria, deverá solicitar o registro do documento fiscal no SITRAM, para fins de efetiva comprovação da operação.

2.2. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: Lei autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros, nos termos e condições que especifica. A Lei nº 11.001/2019, publicada no DOE ES de 13 de junho, estabelece que os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.000/2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a terceiros, em condições estabelecidas em regulamento, para o fim de apropriação e compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito em dívida ativa, quando o estabelecimento exportador desenvolver projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, conforme definição por ato do Poder Executivo, observados os requisitos previstos na referida Lei. Nota T4B: O inciso II do art. 4º da Lei 7.000/2001 e o art. 3º, II, da LC 87/1996 tratam da não incidência do ICMS nas exportações e nas saídas com o fim específico de exportação.

2.3. GOIÁS

ICMS GO: estabelecidos procedimentos para remessa de produtos primários para depósito ou industrialização, em outra unidade da federação com suspensão do ICMS. A Instrução Normativa GSE nº 1.437/2019 (DOE GO de 3/06), veio estabelecer que a remessa de produtos primários, com suspensão do ICMS, para depósito ou industrialização em outra unidade da Federação, efetuada por produtores agropecuários goianos, deverá ser precedida do credenciamento do armazém geral, depósito fechado ou outro destinatário, junto a Secretaria de Estado da Economia de Goiás. O credenciamento será concedido pelo prazo de 12 meses, renovável a pedido do interessado, observadas as mesmas exigências para o credenciamento inicial. Os estabelecimentos de outras unidades da Federação, nas operações citadas, ficam solidariamente obrigados, perante o Estado de Goiás, pelo pagamento do ICMS suspenso, inclusive os acréscimos legais, bem como pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação. Os estabelecimentos já credenciados para o recebimento de mercadoria, com suspensão do ICMS devem solicitar novo credenciamento, nos termos do disposto nesta instrução, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta instrução.

ICMS GO: revogado decreto que permitia ao contribuinte utilizar o crédito outorgado destinado a grupo econômico. O Decreto nº 9.447/2019 (DOE GO de 5 de maio), revogou o Decreto nº 8.841/2016, permitia ao contribuinte utilizar o crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto no 4.852/1997, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial –TARE– com a Secretaria de Estado da Fazenda. Nos termos da Lei nº 17.442/2011, Grupo econômico é o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária. O tratamento tributário previsto na Lei somente é concedido ao grupo econômico que realizar novos investimentos e implantar, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerar, no mínimo, 2.000 empregos diretos ao final do projeto, mesmo que em mais de um estabelecimento.

Tributos Estaduais GO: lei institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao IPVA e ITCD. A Lei nº 20.493/2019, publicada no DOE GO de 24 de junho, institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao IPVA e ITCD, durante a Semana de Conciliação de 2019. As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2018, e alcançam, inclusive, o crédito tributário: I - ajuizado; II - decorrente da aplicação de pena pecuniária; III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; IV - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento. As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório; II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido.

ICMS GO: lei institui a complementação e restituição do valor do imposto pago por substituição tributária. A Lei nº 20.497/2019, publicada no DOE GO de 25 de junho, alterou o art. 49 do Código Tributário de Goiás (Lei nº 11.651/1991), para estabelecer, relativamente à sujeição passiva por substituição tributária, que fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento: a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada; b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior. O regulamento também pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa.

2.4. MARANHÃO

 

ICMS MA: Estado regulamenta a cobrança de ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais. A Resolução Administrativa GABIN Nº 8/2019 (DOE MA de 6/06), regulamentou o disposto no Convênio ICMS 106/2017, que disciplina a cobrança do ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A Portaria aplica-se às operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte e deverá inscrever-se no cadastro do ICMS do Estado quando praticar saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final. Observe-se as hipóteses de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, transcritas na Portaria. A Portaria produz efeitos a partir de 1º/09/2019.

ICMS MA: instituído o Programa de pagamento e parcelamento com redução de juros e multas , de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. A Lei nº 11.038/2019, publicada no DOE MA de 13 de junho, institui, no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento, com redução de juros e multas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrente da Medida Provisória Estadual nº 292/2019. O Programa alcança os fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018, relativamente aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, bem como os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária e os honorários advocatícios, quando houver. Os débitos consolidados pela SEFAZ, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, desde que pagos ou parcelados. Se o pagamento se der em parcela única, a redução de multa e juros pode ser de 95%, 85% ou 80%, a depender da data de pagamento , 31 de maio, junho ou julho de 2019. Já para os pagamentos parcelados, a redução das penalidades serão entre 15% e 75%, a depender do número de parcelas (quanto menos parcelas, maior a redução), e desde que a adesão ao Programa seja efetivada até 31 de julho de 2019.

2.5. MATO GROSSO

 

ICMS MT: alterada a lei que criou o Fundo de Transporte e Habitação – Fethab, e revogados dispositivos da lei que dispõe sobre incentivo fiscal nas operações interestaduais com feijão. A Lei nº 10.906/2019, publicada no DOE MT de 19 de junho, altera diversos dispositivos da Lei nº 7.263/2000, que que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB. Referida lei dispõe sobre a contribuição para o FETHAB e, também sobre as contribuições para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, bem como para o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, abrangendo operações com diversos produtos, dentre os quais, a soja, gado em pé, madeira serrada e madeira em tora e algodão, entre outros. A referida Lei 10.906/2019 também revoga dispositivos da Lei nº 10.708/2018, que dispõe sobre a adesão, pelo Estado do MT, a benefício fiscal vigente no Estado de Goiás, que consiste no crédito outorgado correspondente a 7% do valor da respectiva operação, para compensação com o ICMS, para o estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, em substituição a quaisquer créditos. 

 

ICMS MT: alteradas diversas disposições sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado. A Portaria nº 69/2019-SEFAZ, publicada no DOE MT de 26 de junho, altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso. As alterações foram efetuadas considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, que disciplina a obtenção de inscrição estadual e as alterações cadastrais, especialmente em função da integração da Secretaria de Estado de Fazenda ao Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. 

 

ICMS MT: prorrogada a validade do Fundo Fiscal de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT. O Decreto nº 152/2019, (DOE MT de 28/06), determinou que fica renovada a validade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT instituído pela Lei nº 10.709/2018, até 30 de junho de 2020. Nestes termos, o recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório para o período de fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro compreendido entre 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2020, podendo ainda o referido Fundo ser renovado mediante decreto. Nota T4B: O FEEF/MT, ora renovado, tinha como validade anterior o prazo de 30 de junho de 2019. Gerido pela Secretaria da Fazenda, o Fundo é destinado à alavancagem de recursos para a implementação e a execução de políticas públicas de saúde e ao auxílio na recomposição das finanças públicas estaduais, a fim de se promover o equilíbrio fiscal. É constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do ICMS, no Estado, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em Lei.

 

ICMS MT: aprovados os procedimentos internos para o credenciamento do benefício fiscal vinculados ao PRODER, nas operações interestaduais com suíno vivo. A Instrução Normativa CDAE nº 3/2019, publicada no DOE MT de 28 de junho, aprova os formulários de requerimentos e os critérios e procedimentos internos para o credenciamento do benefício fiscal de crédito presumido de 50% do valor do ICMS, no Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER, nas operações próprias de saída interestadual de suíno em pé, de produção Mato-grossense, para abate, previsto na Resolução nº 01/2019 CDAE/MT, e Resolução nº 015/2019 do CONDEPRODEMAT. A manutenção do credenciamento para fruição do benefício fiscal do PRODER ficará condicionada ao cumprimento das exigências desta Instrução Normativa, em especial a observância da regularidade de cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória, inclusive quanto aos requisitos de sua adesão. Os requerimentos estarão disponíveis no site www.sedec.mt.gov.br em até 5 dias úteis da data da publicação desta Instrução Normativa.

 

2.6. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS MS: promovidas diversas alterações no Regulamento do imposto. O Decreto nº 15.244/2019, publicado no DOE MS de 11 de junho, promoveu diversas alterações no RICMS, dentre as quais destacamos os seguintes temas: (i) Nova redação aos incisos do artigo que trata da presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário; (ii) Alterações nos incisos e parágrafos do artigo que trata da não incidência do imposto na remessa interna e a interestadual de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, nos casos que especifica; (iii) Alteração nos artigos que tratam das penalidades pelo descumprimento de obrigações principal e acessórias; (iv) Alteração no artigo que trata do levantamento fiscal; (v) Revogados dispositivos que tratavam das alíquotas, penalidades e disposições relativas às operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil.

 

ICMS MS: instituído benefício fiscal para o querosene de aviação (QAV), no âmbito do programa Decola MS, e revogado incentivo similar previsto no RICMS.  O Decreto nº 15.246/2019, publicado no DOE MS de 19 de junho, institui o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, denominado DECOLA MS, como instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso do Sul. O Programa tem por objetivo beneficiar as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transporte de passageiros e/ou de cargas, com conexão, destino ou origem em municípios localizados no Estado de Mato Grosso do Sul. Nas operações de saída interna de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidoras de combustível e destinadas às empresas aéreas enquadradas no Programa DECOLA MS, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de carga ou de passageiros, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida em percentual a ser estabelecido em compromisso firmado entre o Estado e a empresa aérea destinatária, prestadora de serviço de transporte aéreo. O programa e seus incentivos valem até 31 de dezembro de 2025, ficando revogado, a partir de 19 de junho de 2019, o art. 64-D do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998, que estabelecia redução da base cálculo nas operações com querosene de aviação (QAV).

 

2.7. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: alteradas disposições relativas a dispensa de apresentação de documentos no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior. O Decreto nº 47.669/2019, publicado no DOE MG de 11 de junho, alterou o art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para estabelecer que, desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE -, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX - fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior: I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE; II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; III - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME. O transporte da mercadoria liberada será acobertado por nota fiscal de entrada.

 

ICMS PA: incluído o composto lácteo entre os produtos da cesta básica do Estado. Alteração implica em tratamento diferenciado e benefícios fiscais para o produto. O Decreto nº 177/2019, publicado no DOE PA de 24 de junho, incluiu o Composto Lácteo (NCM 1901.90.90) entre os produtos da cesta básica para fins da legislação tributária no Estado. A inclusão do produto na cesta básica implica em tratamento fiscal diferenciado para fins de ICMS, com os seguintes benefícios: 1) nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Tributário Diferenciado de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS, crédito presumido sobre o valor das entradas no percentual de 4,8%, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 3%; 2) crédito presumido do ICMS de 14%, nas operações de saída dos produtos da cesta básica com alíquota de 17%; 3) redução da base de cálculo nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%; Nota T4B: O crédito presumido citado no item 1 acima, previsto no art. 130 do Anexo I do RICMS, remete a artigo revogado quando se refere ao Regime Especial do artigo 127 do mencionado Anexo (revogado pelo Decreto 37/19, efeitos a partir de 01.06.19).

 

Instituído o CADIN-PA. Registro impedirá a concessão de incentivos fiscais. A Lei nº 8.873/2019 (DOE PA de 26/06), institui o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN-PA, com o objetivo de fornecer informações relativas às pendências de pessoas físicas e jurídicas perante os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, por meio de um cadastro único. São considerados pendências passíveis de inclusão no CADIN-PA: I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, fundadas em título executivo extrajudicial; II - os créditos inscritos em dívida ativa; III - os impedimentos para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos ou ainda em decorrência de decisão judicial. O registro das pendências para fins de inclusão no CADIN-PA deverá ser realizado, no prazo de até dez dias, contados da data da inadimplência. A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de cinco dias, contados da data do registro no CADIN-PA, notificar o devedor acerca da existência de pendências passíveis de inclusão. A existência de registro no CADIN-PA constitui impedimento à concessão de incentivos fiscais e financeiros, dentre outros impedimentos.


 

2.8. PARANÁ

 

ICMS PR: Portaria dispõe sobre o agrupamento de processos para análise e julgamento no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado. O Provimento CCRF nº 3/2019, publicado no DOE PR de 5 de junho, determinou que, excepcionalmente, por solicitação do sujeito passivo ou de ofício, os procedimentos administrativos fiscais cujos recursos interpostos sejam considerados indissociáveis para fins de análise e deliberação poderão ser agrupados por conexão, exceto aqueles em que já tenha ocorrido o julgamento. Consideram-se conexos, para os fins deste Provimento os procedimentos administrativos fiscais que de alguma forma se relacionem, e se refiram ao mesmo tributo, à mesma ação fiscal, ao mesmo sujeito passivo, e que possuam identidade de matéria, de forma que a decisão tomada em um deles possa causar reflexos no outro. O agrupamento visa impedir a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo procedimentos administrativos fiscais decorrentes da mesma ação fiscal e otimizar a produtividade no julgamento dos recursos.

 

2.9. RIO GRANDE DO NORTE

 

Estado do RN adere ao acordo que permite às empresas do segmento financeiro a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos. O Decreto nº 28.949/2019, publicado no DOE RN de 26 de junho, implementa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA, celebrado pelos Estados do AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC e SE e o DF, relativo à implantação da SEFAZ Virtual do Estado da Bahia – SVBA. Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) do RN autorizada a disponibilizar os documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuinte estabelecido no Estado, mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ Virtual do Estado da Bahia (SVBA), nos termos e condições estabelecidas no referido Acordo de Cooperação 01/18, editado pelo CONFAZ. Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos. O Decreto produz efeitos a partir de 17 de agosto de 2018 até 31 de dezembro de 2022.

 

ICMS RN: estabelecida a obrigatoriedade de identificação do CPF do destinatário nas operações com pessoa física, por atacadistas beneficiários de regime especial de tributação. O Decreto nº 28.950/2019, publicado no DOE RN de 26 de junho, alterou o Decreto nº 22.199/2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas. Com a alteração, efetuada no inciso IX do art. 8º, passa a ser obrigação do contribuinte beneficiário do regime especial disposto no referido Decreto, além das demais previstas no RICMS, emitir notas fiscais de consumidor eletrônicas – NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas à pessoa física, contendo identificação do CPF do destinatário. A alteração produz efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

 

2.10. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS ST RS: oficializada a prorrogação do ajuste para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. O Decreto nº 5.4659/2019, publicado no DOE RS de 3 de junho, alterou a Nota 03 à Subseção IV-A da Seção I, Capítulo I, Livro III do RICMS, para estabelecer que a data de início da obrigatoriedade do ajuste do ICMS ST fica postergada para 1º/01/2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3,6 milhões, sendo de adoção facultativa no período de 1º/03 a 31/12/2019. Foram ainda acrescentadas as Notas 07 e 03, respectivamente ao inciso I do art. 25-A e ao inciso II do 25-B, que tratam do ajuste do ICMS ST para o contribuinte substituído varejista e não varejista, para estabelecer que na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30/06/2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído.

 

ICMS ST RS: modificado, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, regras relativas ao cálculo do montante do imposto presumido para a apuração do ajuste. O Decreto nº 54.670/2019, publicado no DOE RS de 18 de junho, modifica, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, regras relativas ao cálculo do montante do imposto presumido para a apuração do ajuste do imposto retido por substituição tributária. (Lv. III: art. 25-A, I, notas 04 e 08; e art. 25-B, nota 04). a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única."

 

ICMS ST RS: Decreto prevê novas possibilidades de compensação e transferência de saldos apurados em decorrência do ajuste do imposto pago por substituição tributária. Em 5 de junho, informamos que a Receita Estadual esteve reunida com entidades e empresas para discutir possibilidades de melhorias no processo de ajuste da Substituição Tributária (ST). Entre as propostas avaliadas, estavam o aproveitamento de saldo credor de ST para compensação com débitos próprios pela mesma empresa e a possibilidade de utilização do saldo credor do conta corrente normal para compensar o saldo devedor do Ajuste da ST, o que abrangeria setores diversos, além da possibilidade de permissão da cessão dos saldos credores acumulados decorrentes da ST. Agora, através do Decreto nº 54671/2019, publicado no DOE RS de 18 de junho, foram previstas, em relação aos saldos apurados em decorrência do ajuste do imposto pago substituição tributária, a possibilidade de (Lv. I, art. 37, nota 04, e Lv. III, art. 25-C): a) compensação com saldos do imposto próprio do mesmo estabelecimento; b) transferência do valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. As alterações produzem efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.

 

ICMS RS: revogadas disposições relativas ao crédito presumido nas aquisições de Equipamento ECF e estabelecidos lançamentos na EFD relativos ao juste do ICMS ST. Foram publicadas no DOE RS de 24 de junho, duas Instruções Normativas alterando a Instrução Normativa DRP nº 45/98, que dispõe sobre o ICMS no Estado. 1) Instrução Normativa nº 026/2019: Conv. ICMS 190/17 - Revoga as disposições relativas ao crédito fiscal presumido de ICMS nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por estar revogado o benefício fiscal no Regulamento do ICMS. (Tít. I, Cap. V, 4.0); 2) Instrução Normativa nº 027/2019: I - Prevê lançamentos, na EFD e na GIA, relativos ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária: a) do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias nas operações com combustíveis derivados de petróleo, em parcela única; (Título I, Capítulo IX, 19.2.1.1.4.1 e 19.2.3.1.4.1); b) na hipótese de compensação com imposto próprio. (Título I, Capítulo IX, 19.2.2, "b", 3, 19.4.1, 19.5.1; e Apêndice VII, Seção II, códigos 018 e 117, Seção VII, código 06, e Seção VIII, código 013); II - Inclui campos a serem preenchidos na NF-e ou na NFC-e, por contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido. (I, XI, 20.12.1).

 

 

 

 

2.11. SANTA CATARINA

 

ICMS ST: estabelecida nova hipótese de diferimento nas saídas internas de insumos para estabelecimento industrial. O Decreto nº 138/2019, publicada no DOE SC de 3 de junho, alterou o Anexo 3 do RICMS, para estabelecer no art. 10-J que, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferida para a etapa seguinte de circulação a parcela correspondente a 29,411% do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% de matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial localizado em território catarinense para utilização em processo industrial. O benefício previsto não se aplica quando se tratar de estabelecimento industrial enquadrado no Simples Nacional. Fica facultada a aplicação do percentual de 12% sobre a base de cálculo, devendo constar no documento fiscal "Diferimento parcial do imposto, conforme art. 10-J do Anexo 3 do RICMS/SC-01 ". O regime especial deverá ser solicitado em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária.

 

ICMS SC: publicada a lei instituindo o imposto sobre software, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos. A Lei nº 17.736/2019, (DOE SC de 19/06), instituiu a incidência do ICMS sobre bens digitais no Estado. Nos termos da lei, o imposto passa a ter como fato gerador a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. O bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I - compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e lI - não estiver compreendida na competência tributária dos Municípios. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal. Nota T4B: A alínea "b" do inciso III do art. 150 da CF, acima citado, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade). Sendo assim, ao contrário do anunciado pelo Governo do Estado, que pretendia cobrar o ICMS sobre bens digitais a partir de julho deste ano, tal cobrança somente poderá ocorrer a partir de 1º/01/2020.

 

ICMS SC: acrescidos ao regulamento dispositivos relacionados à transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial. O Decreto nº 146/2019 (DOE SC de 19/06), estabeleceu que na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. O procedimento acima poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. O procedimento não abrange os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. Para apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento acima, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído na forma descrita no Decreto. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação.

 

ICMS SC: promovidas alterações no regulamento e acrescidos CFOP relacionados aos atos cooperativos. O Decreto nº 147/2019, (DOE SC de 19/06), promoveu alterações no RICMS/2001, que passamos a expor: 1) Com relação à redução base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, a fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a, dentre outros requisitos exigidos, manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% do valor total das saídas a cada ano-calendário. 2) O Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido. 3) Ficam acrescidos ao RICMS os seguintes CFOP: - 1.215 / 2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. - 1.216 / 2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. - 5.216 / 6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

 

 

 

 

2.12. SÃO PAULO

 

ICMS SP: Portaria dispõe sobre atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. A Portaria CAT nº 31/2019 (DOE SP de 19/06), dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. Segundo nota publicada pela Sefaz, a Portaria prevê condições mais favoráveis para empresas que efetuam suas vendas via internet. Ainda segundo a Sefaz, entre as principais novidades trazidas pela medida está a possibilidade de empresas de qualquer porte e de todo o país poderem contar com a expertise das empresas logísticas instaladas no território paulista para promover suas vendas - em qualquer lugar do território nacional - junto aos seus clientes (consumidores finais). Outro ponto é a simplificação de obrigações acessórias relacionadas à emissão e escrituração dos documentos fiscais para as empresas envolvidas, tanto as vendedoras, quanto as de logística, sendo que, na parte operacional, a portaria permite a estocagem e o controle dos estoques de mercadorias de diversos fornecedores em um único local pela empresa logística, mediante tratamento tributário simplificado. A nova regra produz efeitos a partir de 01.07.2019.

 

6 LE CE
6 LE ES
6 LE GO
6 LE MA
6 LE MT
6 LE MS
6 LE MG
6 LE PR
6 LE RN
6 LE RS
6 LE SC
6 LE SP
6 LM
 
 
​3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

3.1. CUIABÁ

 

Tributos Municipais Cuiabá: Lei dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação 2019. A Lei nº 6.399/2019, publicada no DOM Cuiabá de 11 de junho, instituiu o Mutirão Fiscal 2019, visando estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa (fase pré-processual). As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos na citada Lei. A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

 

3.2. RIO DE JANEIRO

 

ISS Rio de Janeiro: disciplinado o fornecimento eletrônico de informações por pessoas jurídicas que prestem serviços a pessoas jurídicas tomadores estabelecidas no município. A Resolução SMF nº 3.072/2019, publicada no DOM Rio de Janeiro de 13 de junho, disciplina o fornecimento eletrônico de informações por pessoas jurídicas que prestem serviços a pessoas jurídicas tomadoras estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, e os procedimentos a serem adotados em tal situação por esses tomadores, nos termos do Decreto nº 28.248/2007. Dentre outros procedimentos, a Resolução determina que a pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I a pessoa jurídica estabelecida no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Processo Administrativo Fiscal Rio de Janeiro: permitida a captura de imagens de trechos específicos de processos e alterados requisitos para admissão de recursos. O Decreto nº 46.091/2019, publicado no DOM Rio de Janeiro de 25 de junho, alterou o Decreto nº 14.602/1996, que trata do procedimento e processo administrativo-tributário do município, para estabelecer o seguinte: 1) Relativamente à certidão das peças relativas aos atos decisórios dos processos, alternativamente, poderá a parte interessada, mediante autorização expressa nos autos por parte da autoridade competente, capturar imagens, por telefone celular, máquina fotográfica ou qualquer outro meio, de folha ou conjunto de folhas do processo, sendo certificado por servidor habilitado os trechos que foram fotografados. 2) Não serão objeto de Recurso Especial as decisões do Conselho de Contribuintes que decorram da apreciação de recurso de ofício, no caso de improvimento. 3) O recurso da Fazenda só será obrigatório quando a decisão recorrida for contrária: I - à legislação tributária; II - à evidência das provas; ou III - a entendimento de súmula administrativa, decisão definitiva do STF ou do STJ, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 - repercussão geral ou recursos repetitivos - ou Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município.

 

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

 

II e IPI: Cosit se manifesta acerca da caracterização da importação por encomenda, mesmo nos casos de troca de embalagem pelo importador. A Cosit se manifestou em Solução de Consulta que considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada. O fato de a importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda; Assim, para que a operação de importação de mercadorias para revenda à empresa encomendante predeterminada seja considerada regular, além de outros requisitos previstos, a importadora por encomenda, ao registrar a DI, deverá informar, em campo próprio, o número do CNPJ da empresa encomendante (art. 5º da IN SRF 1.861/2018). SC Cosit 156/2019, publ. 03/06/2019.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca de créditos sobre equipamentos de proteção individual (EPI). Mencionando o REsp 1.221.170/PR (STJ), e a vinculação da RFB ao referido entendimento, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e da Nota SEI nº 63/2018, a Cosit orientou que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos das Contribuições para o Pis e Cofins. Já os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos. A hipótese legal de apuração de créditos de Pis e Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. SC Cosit nº 183/2019 (DOU de 11 de junho).

Normas Gerais de Direito Tributário. Segundo a Cosit, imunidade subjetiva não se estende a pessoa jurídica que opere como importador por conta e ordem. O objeto de questionamento endereçado à Cosit é saber se a consulente, na qualidade de importadora por conta e ordem de terceiro, pode promover operação de importação com a imunidade de impostos prevista no artigo 150, VI, “c” da CF , cujo beneficiário é a pessoa jurídica adquirente. Na resposta, a Cosit orientou que nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem não pode efetuar importação de bens com imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a imunidade tributária subjetiva é aplicável a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não como contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem. SC Cosit nº 191/2019 | DOU de 17 de junho.

 

IRPJ: Cosit orienta sobre dedutibilidade de pagamento de royalties a pessoas do mesmo grupo econômico, controladores indiretos, domiciliados no exterior. Trata-se de consulta acerca da dedutibilidade, para fins de IRPJ, dos pagamentos decorrentes de contratos de distribuição/comercialização de softwares reputados como royalties, a pessoas do mesmo grupo econômico, controladores indiretos, domiciliados no exterior, e se estas se enquadram na restrição à dedutibilidade para pagamentos a sócios. A Cosit afirmou que em nenhum dos casos citados na legislação procurou-se estender o conceito de sócios a pessoas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Na verdade, há amostras de que pagamentos entre pessoas ligadas são admissíveis, desde que respeitadas certas condições, além de ser de praxe a legislação tributária delimitar as hipóteses que envolvem dedução de despesa. Concluiu a Cosit afirmando que o fato dos pagamentos a título de royalties pelo direito de distribuição/comercialização de softwares serem realizados a controladores indiretos pertencentes ao mesmo grupo econômico, não implica, por si, a indedutibilidade prevista na alínea “d” do parágrafo único do art. 71 da Lei 4.506/64. O termo “sócios” do aludido dispositivo legal se refere a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, que detenham participação societária na pessoa jurídica. SC Cosit n° 182/2019.

 

Pis e Cofins: CSRF admite o creditamento sobre despesa de aluguel de software, relevante para o processo produtivo. Insurge-se a Fazenda na parte do processo que reconheceu ao contribuinte o direito de creditar se com despesas de aluguéis de software para fins de cálculo das contribuições para o Pis e Cofins, por entender que não há previsão para tal, mas, tão somente, de aluguéis de prédio, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica. Na decisão, por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, citando os critérios da essencialidade e relevância definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, assim como a interpretação dada a este pela Administração Tributária, veiculada no Parecer COSIT 05/2018, decidiu que a despesa com aluguel do software em questão atende, no mínimo, o requisito da relevância, pois sem ele o processo produtivo estaria prejudicado. Ac. 9303-008.594 e 9303-008.595 | DOU de 19/06/2019.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da tributação sobre indenização e aproveitamento de créditos decorrentes de operações relativas a bem sinistrado. Através da Solução de Consulta nº 203/2019, publicada no DOU de 26 de junho, a Cosit orientou acerca da tributação sobre indenização e aproveitamento de créditos decorrentes de operações relativas a bem sinistrado. Segundo a Cosit: 1) A indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado sujeita-se integralmente à incidência do Pis e da Cofins não cumulativos. 2) A apuração de créditos do Pis e da Cofins relativa a bens do ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos. 3) Os créditos do Pis e da Cofins apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos. 4) É possível o desconto de créditos do Pis e da Cofins em relação à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos provenientes da indenização paga por seguradora.

 

IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca da utilização obrigatória do Método da Equivalência Patrimonial por investidor optante pelo Lucro Presumido. A requerente informa ser optante pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido e adotar o regime de caixa. Refere atuar no ramo imobiliário, realizando incorporação, loteamento e locação de bens imóveis. Afirma que está prestes a participar de um empreendimento imobiliário, através de participação societária relevante em uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), com 50% do capital votante. Articula que, fosse ela optante pelo lucro real, o referido investimento estaria sujeito ao Método da Equivalência Patrimonial (MEP). Entende, contudo, que estaria dispensada da utilização do citado método, visto que, a seu ver, não haveria previsão legal expressa para adoção do MEP no âmbito da tributação pelo lucro presumido. Na resposta, a Cosit orientou ser irrelevante, para aplicação obrigatória do MEP, a forma de apuração do lucro adotada pela investidora para determinação do IRPJ e da CSLL, na esteira do caput do art. 387 do RIR/1999 (atuais 420 e 423 do RIR/2018). Concluiu afirmando que as participações no capital de outras sociedades serão avaliadas pelo MEP nas hipóteses previstas pela legislação societária, ainda que a investidora seja pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido. SC Cosit 204/2019 | Publ. 26/06.

 

IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca do tratamento fiscal na concessão de bonificações em operações de natureza mercantil. Determinada empresa formula consulta à Cosit acerca da dedução da base do IRPJ e da CSLL das despesas com concessão de bonificações aos seus clientes, sendo seu entendimento que estas bonificações se equiparam ao desconto incondicional. Na resposta, a Cosit concluiu de pronto não se tratar de “desconto incondicional”, porque: a) a nota fiscal é emitida pela consulente pelo valor total das mercadorias, sem menção de valor a título de desconto; b) o cliente paga o valor total das mercadorias descritas nas notas fiscais e; c) a bonificação é ato posterior à emissão da nota fiscal; Tal operação também não se caracteriza como desconto condicional (descontos financeiros) uma vez que tal procedimento não depende de evento posterior à emissão da nota fiscal por parte do comprador. Assim, a Cosit concluiu no sentido de que a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram, seguindo o regime de competência. SC Cosit 205 | Publ. 26/06.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do tratamento fiscal dos gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora. Segundo a Cosit, tratando-se de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins, os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições apuradas pela transportadora dos valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001. Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001. SC Cosit nº 207/2019 | Publ. 26/06.

 

IPI: Cosit orienta acerca do prazo e forma de escrituração, na hipótese de lançamento de ofício com direito a recuperação do imposto. O que se examina na presente solução de divergência é o termo inicial do prazo de prescrição do direito de a pessoa jurídica apropriar créditos de IPI referentes aos valores desse tributo, pagos por ela mediante parcelamento de débito tributário resultante de lançamento de ofício, em processo fiscal que apurou a diferença entre o IPI devido e o IPI pago a menor, no desembaraço de mercadoria estrangeira importada do exterior. A Cosit concluiu que, na hipótese de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida que ocorrer seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. SD Cosit nº 4/2019 | Publ. 27/06/2019.

 

IR Fonte: Cosit orienta acerca da incidência do imposto e retenção na fonte sobre verba paga por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de representação. A consulente versa sobre a rescisão de contrato de representação comercial. Aponta que, em determinados casos, estaria obrigada ao pagamento de indenização ao representante, nos termos do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965. De outro lado, menciona que o art. 70 da Lei nº 9.430/1996, trata sujeitas ao imposto de renda as indenizações recebidas em virtude de rescisão de contrato - as quais se submetem ao IR Fonte -, excetuando, entretanto, aquelas destinadas à reparação de danos patrimoniais. Segundo a Cosit, no caso do imposto de renda, não é cabível considerar que a multa estabelecida pela alínea “j” do art. 27 da Lei nº 4.886, de 1965, exclusivamente por ter sido “batizada” de indenização, enquadrar-se-ia ao §5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, o qual dispensaria a antecipação na fonte. Isso porque o vocábulo que batiza o montante da contraprestação obrigatória pela rescisão, nos casos que especifica aquela alínea “j”, não possui força normativa para afastar tal tributação. Dessa forma, concluiu a Cosit que a verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação, sujeita-se à ao IR Fonte na forma do art. 70 da Lei nº 9.430/1996. SC Cosit 196/2019 | Publ. 27/06.

 

Pis e Cofins: Cosit veda o desconto de créditos sobre serviços de carregamento e descarregamento, por não estarem incluídos no conceito de frete. A consulente informa que as atividades de carregamento e descarregamento, com o auxílio de guindaste, dos bens que fabrica e comercializa, por serem essenciais para o alcance do objetivo final do frete, comporiam o conceito de frete para fins de crédito das contribuições para o Pis e Cofins. A Cosit afirmou que os dispositivos legais que tratam do crédito do Pis e da Cofins não estabeleceram conceito próprio de "frete", o que faz presumir que o termo foi utilizado em sua acepção comum de serviço de transporte por qualquer meio e, após discorrer sobre conceitos norteadores baseados no CTN, Código Civil e Lei Complementar 116/2003, concluiu que os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, e que tais dispêndios não permitem apuração de créditos do Pis e da Cofins com base no inciso IX do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003. SC Cosit nº 212/2019 | Publ. 27/06. Nota T4B: É possível que, em alguns casos, os serviços de carregamento e descarregamento possam estar inseridos nos serviços de armazenagem, permitindo, na nossa opinião, a apuração de créditos. É importante a verificação do objeto e escopo dos serviços, bem como, a devida formalização em contrato.

 

Tributos Federais: Cosit orienta acerca da tributação e compensação de retenção na fonte em operação realizada por SCP. Segundo a Cosit, embora as SCP não possuam personalidade jurídica (art. 993 do Código Civil), elas são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação tributária federal, sendo do sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração e recolhimento dos tributos devidos pela SCP. Isso, no entanto, não significa que os tributos devidos pelo sócio ostensivo e pela SCP sejam apurados de forma agregada. Sendo assim: - Os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados separadamente dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP). - Os valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo. - De igual forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela SCP. - No caso de o sócio ostensivo ter saldos a compensar de valores retidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas suas operações próprias, eles podem ser objeto de restituição ou compensação na forma estabelecida no art. 24 da Instrução Normativa nº 1.717/2017. SC Cosit nº 202/2019 | Publ. 28/06.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da inclusão na base de cálculo de verbas de propaganda ou marketing advindas de fornecedores, na prestação de serviços correlatos. Trata-se de consulta sobre a tributação da Contribuição para o Pis e Cofins aplicável às verbas de propaganda ou marketing advindas de fornecedores. A consulente entende que é possível depreender de tais atos a distinção dos valores que transitam pelo caixa das empresas em dois tipos, quais sejam: i) “receitas” como os valores que se somam ao patrimônio da empresa com vistas a aumentá-lo ou incrementá-lo; e ii) “ingressos” como os valores pertencentes a terceiros e que não integram o patrimônio da empresa. Segundo a Cosit, parte-se da premissa de que o preço de toda prestação de serviço comporta parcela que, em realidade, serve para cobrir os custos do serviço prestado; da mesma forma que em uma operação de venda de mercadorias uma parte da receita bruta de venda é decorrência do custo das mercadorias vendidas, ônus com o qual o vendedor deve arcar, sendo inerente à definição do seu preço de venda. Portanto, constata-se que as verbas repassadas a título de publicidade e propaganda utilizadas para a realização de promoções ou campanhas são caracterizadas como receitas, não havendo hipótese legal de exclusão de tais recursos das bases de cálculo do Pis e da Cofins. SC Cosit nº 208/2019 | Publ. 28/06.

 

Câmara Superior do CARF decide pela validade de intimação eletrônica não acessada pelo contribuinte, após o decurso do prazo de 15 dias da data registrada como entrega. A contribuinte aduz, em síntese, que a RFB entendeu que a Recorrente foi tacitamente cientificada do Acórdão da DRJ em virtude do decurso do prazo de 15 dias do recebimento da mensagem, sem que a correspondência eletrônica tenha sido lida. Alega que, muito embora tenha consentido a implementação do seu endereço eletrônico, em nenhum momento foi informada, pela RFB, de que no presente processo se passaria a permitir a prática de atos de forma eletrônica. O voto condutor do acórdão destacou que as alegações do contribuinte quanto à necessidade de autorização para a intimação por via eletrônica, ou a prévia comunicação para a utilização dessa via não procede. Trata-se de forma de intimação prevista na legislação, à qual o fisco pode lançar mão, sem ordem de preferência em relação a outros meios de intimação. É o que reza o art. 23 do Decreto nº 70.235/1.972. Sendo assim, por maioria, prevaleceu o entendimento de que a opção do contribuinte pela aceitação do domicílio tributário eletrônico autoriza a intimação por essa via, sem necessidade de prévia intimação por outra via. Ac. nº 9202-007.836 | CSRF | 2ª Turma | Publ. 28/06.

6 LM Cuiaba
6 LM RJ
6 ADM
6 JUD

 

 

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

 

Procuradoria Geral da República manifesta-se pela modulação dos efeitos da decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. Parecer não abordou a questão do valor a ser excluído. A Procuradoria Geral da República manifestou-se acerca dos Embargos de Declaração do RE nº 574.706/PR, no qual o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Nos embargos, a Fazenda Nacional sustenta, entre outras questões, ser necessário esclarecer se cada contribuinte terá o direito de excluir o resultado da incidência integral do tributo ou parcela do ICMS a ser recolhido em cada etapa da cadeia de circulação. Sustenta ainda a modulação dos efeitos da decisão, requerendo que produza efeitos gerais somente após a análise dos embargos. A PGR opinou pelo provimento parcial, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que a decisão tenha eficácia para o futuro, a partir do julgamento dos embargos. Não ficou claro, entretanto, se a PGR defende a modulação geral, para todos os contribuintes, ou se esta não se aplicaria aos casos em que já há discussão judicial por parte das empresas. Outra questão relevante é que a PGR não se manifestou quanto ao valor do ICMS a ser excluído da forma como pretende a Fazenda, afirmando que o Plenário do STF debateu amplamente a questão, de forma que ausente omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da discussão.

STF analisará incidência de ICMS sobre celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos em comodato a clientes. Matéria teve repercussão geral conhecida pelo Tribunal. O STF irá decidir se a cobrança do ICMS sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel e cedidos em comodato a clientes é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141756, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Tribunal. Para o STJ, como esse tipo de negócio jurídico, a cessão em comodato, não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não é possível a incidência do tributo. No recurso ao STF, o estado do RS sustenta a constitucionalidade da cobrança argumentando que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, uma vez que foram adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirma, ainda, que essa cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial. O ministro Marco Aurélio, relator do RE, observou que, como a matéria é passível de se repetir em diversos casos, é necessário que o STF analise se a cobrança de ICMS viola o princípio da não cumulatividade. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Roberto Barroso. A matéria será julgada pelo Plenário físico do STF. Fonte: STF | 03/06/2019.

 

Primeira Turma do STJ decide que multa e juros no sistema drawback-suspensão incidem somente a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. A Primeira Turma do STJ, por maioria, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. A controvérsia envolveu empresa que questionou cobrança da Receita Federal e pediu o afastamento da exigência de multa e juros moratórios do pagamento de tributos (II, IPI, PIS e Cofins) incidentes sobre a importação de peças e componentes para fabricação de máquinas, após a não exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, conforme impõe o ato concessório do regime drawback-suspensivo de tributos. No recurso, a Receita Federal rechaçou o afastamento de multa e juros de mora incidentes na operação de importação, alegando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida no referido regime especial. Ao negar provimento ao recurso da Fazenda, o relator ressaltou que, no caso em análise, a empresa efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa nem de juros moratórios. REsp 1310141.

 

Pela sistemática de Repercussão Geral, STF julga constitucional limitação de 30% do lucro ajustado, para compensação de prejuízos fiscais de empresas. Por maioria dos votos, o Plenário do STF concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do RE 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL. Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. No recurso, a empresa alegava que a decisão do TRF da 4ª Região violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, sustentando ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento para, posteriormente, recuperar com a compensação da base negativa não utilizada. . A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, vencido o ministro Marco Aurélio. Fonte: STF | Acesso em 27/06.

6. NOTÍCIAS SPED 

 

Comitê Gestor do e-Social confirma mudança no prazo de envio de eventos. O Comitê Gestor do eSocial definiu que, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio dos eventos que vencem no dia 07 do mês seguinte ao da competência informada, incluindo o fechamento de folha (S-1299), passará para o dia 15 de cada mês. A alteração já vale para os eventos relativos à competência maio/2019, que vencem em junho. A dilação do prazo atende a solicitação feita pelas empresas, já que, no período de transição, não haverá impacto no vencimento dos recolhimentos devidos. Além do fechamento da folha, os demais eventos periódicos, não periódicos e de tabela que seguem a regra geral de prazo também poderão ser informados até o dia 15. Embora o prazo de envio de eventos para o eSocial tenha sido ampliado, os prazos legais de recolhimento dos tributos e FGTS não foram alterados, mesmo durante o período de transição. Os prazos diferenciados definidos no MOS - Manual de Orientação do eSocial permanecem válidos. Fonte: Portal eSocial | acesso em 04/06/2019.

 

Portal do eSocial disponibiliza nova página com histórico de melhorias e correções. Foi disponibilizada pela equipe técnica nova página no portal do eSocial com o histórico de versões do sistema, que traz as descrições das melhorias e correções implementadas. Desta forma, os desenvolvedores e usuários poderão se informar sobre as notas das versões e as datas de sua implantação, o que facilita o ajuste de seus próprios sistemas. Fonte: Portal e Social | acesso em 05/06/2019.

 

ECF: publicada versão 5.1.2 do programa. A versão 5.1.1 não poderá mais ser utilizada para transmissão. Foi publicada a versão 5.1.2 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Correção do erro de Javascript no preenchimento do registro L210; - Correção de recuperação de contas da ECD no caso de utilização do livro "B"; - Correção da regra de recuperação da conta padrão da Parte B do ano anterior (não deve ser executada neste ano); e - Melhoria no desempenho das regras de validação. A versão 5.1.1 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível no link a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 17/06/2019.

 

eSocial: Receita esclarece sobre cobrança indevida e problema de emissão de CND por “falta de recolhimento em GPS” para as empresas do grupo 2. A Receita Federal publicou esclarecimentos sobre um problema que ocorreu com algumas empresas do grupo 2 que enviaram a DCTFWeb 04/2019 e pagaram em DARF, mas o sistema de cobrança da RFB acusa falta de recolhimento em GPS, impedindo a emissão de CND. Trata-se de uma cobrança indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por meio de DARF, e não mais por GPS. Cabe destacar que esse problema ocorreu apenas para as empresas do grupo 2 e não deve se repetir nos próximos períodos de apuração. Para a correção há duas alternativas: 1) Enviar GFIP de exclusão (opção disponível a partir de julho/2019). Como a empresa está com o processamento da GFIP bloqueado na RFB (status 14 - Não Utilizável), é necessário ajuste do sistema para permitir a recepção dessa GFIP de exclusão. A GFIP de exclusão enviada antes de julho/2019 não produz efeitos e deve ser transmitida novamente. Ressalta-se que a GFIP de exclusão não tem efeitos para a Caixa Econômica Federal (FGTS). 2) Protocolar na unidade da RFB o pedido de invalidação da GFIP. Fonte: Portal eSocial | acesso em 17/06/2019.

 

eSocial: publicada a Nota Técnica nº 14/2018 de ajustes do leiaute versão 2.5 e esquema XSD v 2.5 atualizados. Publicada em 18 de junho, no Portal do eSocial, a NOTA TÉCNICA Nº 14/2019 DE AJUSTES DO LEIAUTE VERSÃO 2.5: Considerando a necessidade de ajustes na versão 2.5 do leiaute do eSocial, foi disponibilizada a relação das adequações realizadas. Datas previstas para implantação: a) Itens 1, 2, 5, 6, 9, 10 e 12: 26/06/2019 (ambientes de Produção Restrita e Produção); b) Itens 3, 4, 7, 8 e 11: implantação imediata. Na mesma data foram também publicados no Portal esquemas XSD v.2.5 atualizados. Fonte: Portal eSocial | 18/06/2019.

 

EFD ICMS IPI: publicados a nota técnica e o guia prático referentes ao leiaute válido a partir de janeiro 2020. O Ato COTEPE/ICMS nº 24/2019, publicado no DOU de 19 de junho, altera o Ato COTEPE/ICMS 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. A alteração traz a Nota Técnica 2018.001 v3.0 e o Guia Prático 3.0.2, referentes ao leiaute 014 da EFD ICMS IPI, válido a partir de janeiro de 2020.  

 

Publicada a versão 3.1.3 do PGE da EFD Contribuições. Foi publicada a versão 3.1.3 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições para corrigir erro de Javascript durante a validação de grandes arquivos. Fonte: Página do SPED | Acesso em 21/06/2019.

 

eSocial: Nota técnica traz indicativo de ME/E para acesso ao módulo simplificado. PP A Nota Técnica 14/2019 foi publicada na terça-feria, 18/06, e traz, entre outros temas, um indicativo de ME/EPP (Microempresa/Empresa de Pequeno Porte). O novo campo é opcional e servirá para permitir que as empresas indiquem sua condição de ME/EPP para acesso ao Módulo Simplificado. As ME/EPP possuem, por força de lei, tratamento diferenciado no eSocial. Isso significa ter acesso a um módulo simplificado específico, com automatizações, facilitadores, cálculos e outras ferramentas que auxiliarão o usuário a prestar suas informações, inclusive a elaboração de folhas de pagamento e emissão de guias. Ele funcionará nos mesmos moldes do módulo web simplificado para empregadores domésticos. Ao fazer o seu primeiro login para acesso ao novo módulo web, a empresa deverá declarar sua condição de ME/EPP na página. Essa informação será armazenada no Ambiente Nacional para os acessos posteriores. O Módulo Web Simplificado para ME/EPP faz parte de uma série de simplificações que serão implementados no eSocial, conforme previsto na Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019, e anunciadas em breve. Fonte: Portal e Social | Acesso em 21/06/2019.

 

eSocial: Nota de Documentação Evolutiva 03/2019 da DIRF é suspensa. O Portal do eSocial divulgou em 24 de junho que a Nota de Documentação Evolutiva - NDE 03/2019, que trata de eventos referentes principalmente a imposto de renda, foi suspensa até a conclusão dos trabalhos de simplificação do eSocial. Segundo a Nota, a suspensão ocorre em virtude do esforço de simplificação do eSocial, sendo necessária de maneira a evitar retrabalho por parte dos desenvolvedores e usuários. Nota T4B: A NDE 03/2019, divulgada em 1º de abril, disponibilizou o leiaute dos eventos de imposto de renda e processo trabalhista, assim como ajustes pontuais. As datas de implantação nos ambientes de produção restrita (testes) e produção, entretanto, ainda não haviam sido divulgadas, o que seria efetuado oportunamente, conforme determinado pela NDE, antes da suspensão. Fonte: Portal eSocial | acesso em 24/06/2019.

 

NFe: Portal informa sobre manutenção no Ambiente Nacional no dia 07/07/2019. O Ambiente Nacional da NF-e sofrerá manutenção no dia 07/07/2019, de 01 h às 11 h. O Portal Nacional da NF-e, assim como os Serviços Web RecepcaoEvento e NFeDistribuicaoDFe serão interrompidos durante o horário de manutenção. Os Serviços Web da Sefaz Virtual Ambiente Nacional (SVAN) e Sefaz Virtual de Contingência Ambiente Nacional (SVC-AN) funcionarão normalmente. Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte: Portal NFe | Acesso em 27/06/2019.

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CONECTANDO TRIBUTAÇÃO E NEGÓCIO

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