Resumo Tributário de Julho de 2019.
Publicado em 5 de Agosto de 2019
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.

4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
PGFN emite parecer acerca da SC Cosit que concluiu pela incidência do IOF nas operações de exportação, com recursos inicialmente mantidos no exterior e posteriormente remetidos ao Brasil. A PGFN emitiu o Parecer SEI nº 83/2019, em razão do entendimento exarado na SC Cosit nº 246/2018, que concluiu pela incidência do IOF de 0,38% nas operações de exportação em que os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior, remetidos ao Brasil. Após a publicação da referida SC Cosit, entidades dos contribuintes se manifestaram contrariamente e este entendimento, defendendo a interpretação de que o único critério a ser considerado seria a origem da receita decorrente de exportação. Segundo este entendimento, a alíquota zero se aplicaria inclusive para operações liquidadas com as receitas repatriadas em qualquer prazo futuro. Segundo a PGFN, para que se caracterize como operação de câmbio relativa ao ingresso no País de receitas de exportação, na forma do inciso I do art. 15-B do Decreto 6.306/2008 e, portanto, ao amparo da alíquota zero, o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte: I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque é de 360 dias; II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque.
IPI: alterada a alíquota para concentrado de bebidas açucaradas, de 8% para 10%, no período de 1º/10/2019 até 31/12/019. Através do Decreto nº 9.897/2019 (DOU de 1º/07 - Ed. Extra), foi alterada a NC (21-2) do Capítulo 21 da TIPI, para fixar, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01, que abriga as "preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02: - De 1º/07/2019 até 3/09/2019: 8%. - De 1º/10/2019 até 31/12/2019: 10%. Anteriormente à alteração, a alíquota era de 8% para todo o segundo semestre de 2019. Nota T4B: Trata-se de mais um capítulo das discussões acerca da redução da alíquota de 20% para 4% para os concentrados de refrigerantes adotada em maio/2018, para compensar a perda de arrecadação com as medidas destinadas para pôr fim à greve dos caminhoneiros, e que impactou os fabricantes daqueles produtos que adquirem os extratos de fabricantes localizados na Zona Franca de Manaus com isenção de IPI, mas que se utilizam dos respectivos créditos fiscais, lembrando que a recuperação de créditos de IPI na aquisição de insumos provenientes da ZFM, sob o regime de isenção, foi julgada constitucional pelo STF, em abril/2019, com repercussão geral reconhecida (RE 592891 e 596614).
Comércio Exterior: Portaria dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação. A Portaria nº 19/2019, da Secretaria de Comércio Exterior (DOU de 03/07), dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Entre outras disposições, foi estabelecido que as licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660/1992. O acesso ao LPCO dar-se-á pela Internet, por meio do endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
Simples Nacional: regulamentada a possibilidade de retorno ao regime, na hipótese e nas condições estabelecidas na LC nº 168/2019. A Resolução nº 146/2019, do Comitê Gestor do Simples Nacional (DOU de 03/07), regulamentou o disposto na LC nº 168/2019, que dispõe a possibilidade de retorno ao regime, na hipótese e nas condições estabelecidas pela referida lei. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente: I - tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º/01/2018; II - tenham aderido ao Refis do Simples (Pert-SN), instituído pela LC nº 162/2018; e III - não tenham incorrido, em 1º/01/2018, nas vedações à adesão ao Simples Nacional, previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A opção poderá ser feita até o dia 15/07/2019, perante a Receita Federal, de acordo com o formulário constante no Anexo Único desta Resolução. O requerimento deverá ser: I - assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e II - instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão. O deferimento da opção terá efeitos retroativos a 1º/01/2018. Caberá impugnação da decisão que indeferir a opção.
Simples Nacional: Comitê Gestor extingue a possibilidade de agendamento da formalização de opção pelo regime. A Resolução nº 147/2019, do Comitê Gestor do Simples Nacional (DOU de 03/07), extingue a possibilidade de agendamento da formalização da opção pelo Simples Nacional. Sendo assim, revoga expressamente o art. 7º da Resolução CGSN nº 140/2018, que regulava o referido agendamento. Nota T4B: O art. 7º da Res. GSN 140/2018, ora revogado, estabelecia que a ME ou a EPP poderiam agendar a formalização da opção de que trata o § 1º do art. 6º da mesma Resolução (opção pelo Simples Nacional).
Receita Federal reduz de 30 dias para 3 dias úteis o prazo para entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital. A Instrução Normativa nº 1.898/2019, publicada no DOU de 5 de julho, reduz de 30 (trinta) dias para 3 (três) dias úteis o prazo previsto no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Segundo nota publicada na página da Receita Federal na internet, o novo texto normativo tem por objetivo compatibilizar a possibilidade de abertura de dossiê digital de atendimento através do Portal e-CAC com as rotinas de trabalho da área de atendimento. Nota T4B: Nos termos da disciplina estabelecida pelas IN 1.782/2018 e 1.783/2018, a entrega de documentos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), exceto nos casos de comprovada falha do sistema, devendo os documentos originais serem mantidos seguindo os prazos de prescrição e decadência previstos no CTN. A disciplina não se aplica a processos da Dívida Ativa da União (DAU), que seguirão regras específicas da PGFN.
eSocial: Publicada Portaria com alterações no cronograma de implantação do sistema. A Portaria nº 716/2019, publicada no DOU de 5 de julho, dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Conforme anunciado no Portal do eSocial na internet, no fim do mês passado, foi definida a prorrogação por mais 6 meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para as empresas constantes no Grupo 3 e de todos os eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho.
Escrituração Fiscal Digital ICMS: Publicado ajuste Sinief assegurando à administração tributária de qualquer unidade federada o acesso irrestrito às informações. O Ajuste SINIEF nº 08/2019, publicado no DOU de 9 de julho, acrescentou os §§ 3º ao 7º à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Conv. ICMS 190/2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Nota T4B: A cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017 estabelece que as unidades federadas acordam em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito, nos termos previstos em ajuste SINIEF, às informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes.
Presidente da Câmara dos Deputados determina instalação da Comissão Especial que analisará a proposta de simplificação dos tributos sobre o consumo (Reforma Tributária). O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, determinou a instalação, nesta quarta-feira (10), da Comissão Especial que analisará a Proposta de Simplificação dos Tributos sobre o Consumo (Reforma Tributária - PEC 45/2019). Inicialmente prevista para ter 34 membros, a Comissão Especial - que tem como principal objetivo a discussão de mérito da proposta antes de ser levada a plenário - será composta por 43 titulares e igual número de suplentes. Após a instalação, são eleitos o presidente e os vice-presidentes da Comissão. O texto da PEC acaba com três tributos federais: IPI, PIS e Cofins, com o estadual ICMS, e com o municipal ISS. No lugar deles, será criado o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, de competência de municípios, estados e União. O texto acrescenta ainda competência à União Federal para instituir impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos. Segundo a justificativa da proposta, "o IBS terá as características de um bom imposto sobre o valor adicionado (IVA), modelo adotado pela maioria dos países para a tributação do consumo de bens e serviços."
Presidente do Senado anuncia a apresentação de nova proposta de Reforma Tributária (PEC 110/2019). Texto tem como base projeto do ex-deputado Luiz Carlos Hauly (PEC 293/2004). O Senado Federal apresentou na terça-feira (09), nova proposta de emenda à Constituição (PEC) sobre a reforma tributária. A PEC 110/2019 é uma iniciativa de líderes partidários e tem como primeiro signatário o presidente do Senado, apoiado por mais 65 senadores. O texto tem como base a PEC 293/2004, já aprovada em comissão especial da Câmara em dezembro do ano passado. A proposta foi aprovada na forma de um substitutivo (texto alternativo) na comissão especial que trata do tema. O texto extingue oito tributos federais (IPI, IOF, CSLL, PIS, Pasep, Cofins, Salário-Educação e Cide-Combustíveis), o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). No lugar deles, serão criados um imposto de competência estadual sobre o valor agregado, chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), e um Imposto Seletivo de competência federal. O parecer prevê um período de transição para o novo sistema, que vai durar 15 anos. Pela proposta, haverá uma fase de convivência do sistema antigo com o novo, em que o primeiro vai desaparecendo para dar lugar ao segundo. Fonte: Agência Senado. Nota T4B: Apesar de guardar semelhanças, trata-se de proposta distinta da que tramita na Câmara PEC 45/2019), cuja Comissão Especial foi instituída hoje (10/07).
Presidente da República transfere para o Ministério da Economia o registro das operações de remessa ao exterior com alíquota zero de IR, previstas no Decreto nº 6.761/2009. O Decreto nº 9.904/2019, publicado no DOU de 9/07, alterou o Decreto nº 6.761/2009, que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses que menciona. A nova redação do § 1º do art. 2º transfere o registro de operações dos casos que menciona, do Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para um sistema mantido pelo Ministério da Economia, que estabelecerá regras complementares para esse fim. Já o § 3º do mesmo artigo transfere, para fins de fruição do benefício nos casos que menciona, o registro de operações no SISCOMEX, para o SISCOSERV ou em outro sistema que venha a substituí-lo. Por fim, foi revogado o § 4º do art. 2º, que estabelecia que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibilizaria em meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados do registro de que trata este artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Receita Federal altera a Instrução Normativa que institui e disciplina a prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. A Instrução Normativa nº 1.899/2019 (DOU de 11/07), altera a IN nº 1.888/2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal. O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, sempre que for exigido no portal e-CAC da Receita Federal. Foram revogadas alíneas que determinavam a informação do endereço da wallet de remessa e de recebimento, para cada operação, sendo, por outro lado, acrescentado parágrafo dispondo que este procedimento é obrigatório na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal. Além disso, foi dada nova redação aos dispositivos que tratam da informação dos dados identificadores do titular da operação, seja ele pessoa física ou jurídica.
Preços de Transferência: OCDE e Brasil compartilham os resultados do projeto para alinhar as regras brasileiras ao padrão da OCDE. A OCDE e a Receita Federal do Brasil emitiram um comunicado conjunto no evento realizado em 11/07 em Brasília, para apresentar os resultados do programa de trabalho de 15 meses realizado pela OCDE em conjunto com a RFB. Este evento foi organizado para destacar um marco importante alcançado no projeto conjunto de preços de transferência entre a OCDE e a RFB, que foi apoiado pelo "Foreign and Commonwealth Office" do Reino Unido. A avaliação dos pontos fortes e fracos da estrutura de preços de transferência existente no Brasil abrangeu a exploração de possíveis opções para o alinhamento do Brasil com o padrão da OCDE. As opções em consideração são o alinhamento imediato ou um alinhamento gradual. Ambas as opções contemplam a adesão ao princípio arm's length, a inclusão de medidas de simplificação para garantir a facilidade de cumprimento das obrigações, a eficácia da administração fiscal e a certeza fiscal sob a perspectiva internacional. Fonte: OCDE.
ICMS ST: Confaz autoriza 8 Estados a não exigir a complementação para segmentos varejistas, nas condições que estabelece. O Convênio ICMS 67/2019 (DOU de 09/07), autorizou os Estados do AM, PA, PB, PR, PE, RN, RS e SC a instituir Regime Optativo de Tributação do ICMS ST, para segmentos varejistas, com dispensa da complementação do ICMS, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do ICMS ST. Só poderão aderir ao regime os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito correspondente. Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. A aplicação do regime depende de legislação específica de cada Estado, que poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime.
Estabelecido novo regramento relativo ao ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção de ICMS. Foi publicado no DOU de 12 de julho o Despacho CONFAZ nº 50/2019, publicando Convênio ICMS e Ajustes SINIEF. O Convênio em questão é o 134/19, estabelecendo novo regramento relativo aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS. A SUFRAMA terá 100 dias após a publicação do convênio para implementar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda, ficando revogada, a partir do referido prazo, o Convênio ICMS 23/08, que atualmente regula a matéria.
ICMS: prorrogados até 31/10/2020 180 (cento e oitenta) Convênios que concedem benefícios fiscais. O Convênio ICMS nº 133/19, publicado no DOU de 11 de julho, prorrogou até 31 de outubro de 2020 180 (cento e oitenta) Convênios que concedem benefícios fiscais. Os Convênios prorrogados são tanto concessivos como autorizativos dos benefícios, mas de qualquer forma, dependem de ratificação nacional para entrada em vigor e incorporação das prorrogações na legislação interna dos Estados, para terem aplicabilidade.
Declarada perda de validade da Medida Provisória que versava sobre simplificação e desburocratização do registro público de empresas mercantis. O Ato do Congresso Nacional nº 47/2019 (DOU de 16/07), dispõe sobre a perda de validade da MP nº 876/2019, ocorrida em 11 de julho. Referida MP versava sobre o Registro Público de Empresas, almejando a melhoria do ambiente de negócios mediante a simplificação e a desburocratização da formalização do registro, especialmente para: a) Determinar o deferimento imediato do registro de constituição de Empresários Individuais, EIRELI e LTDA, quando preenchidos determinados requisitos; e b) Permitir que advogados e contadores declararem a autenticidade de documentos submetidos a registro nas Juntas Comerciais. O Departamento Nacional de Registro Empresarial já havia publicado norma com base na referida MP (IN 60/2019), bem como, alguns estados, a exemplo do MT e RS, instituíram procedimentos com base na norma, restando saber, agora, quais procedimentos serão adotados com a perda de validade.
Publicada a Instrução Normativa que adia a data de entrada em produção da EFD-Reinf do 3º Grupo para janeiro de 2020. Foi publicada em 19 de julho a Instrução Normativa nº 1.900/2019, que que adia a data de entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional. Nos termos da nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 2º da IN 1.701/2017, que instituiu a EFD-Reinf, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, a obrigação deve ser cumprida a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Publicado Decreto criando Conselho visando preparação para adesão do Brasil à OCDE. Foi publicado no DOU de hoje (19), o Decreto nº 9.920/2019, que institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de adesão do Brasil à OCDE (Conselho Brasil - OCDE). Vale lembrar que o Brasil solicitou formalmente, em 2017, adesão à OCDE, e aguarda aprovação. Em matéria tributária, o país integra o G20, que apoia as ações da OCDE visando o combate às estratégias internacionais de erosão de bases tributáveis e transferências de lucros por meio de planejamentos tributários agressivos (BEPS, na sigla em inglês). O Brasil tem participado ativamente dos estudos e ações relacionados ao BEPS, tendo se comprometido a adotar os padrões mínimos (minimum standards) relacionados às seguintes Ações BEPS: 5 (combate às práticas fiscais prejudiciais), 6 (prevenir o uso abusivo dos tratados), 13 (documentação de transfer Pricing e declaração país a país) e 14 (mecanismos mais eficazes de resolução de disputas). Mais recentemente, em 11 de julho, foi promovido evento pela Receita Federal e OCDE para discutir os caminhos a seguir frente à abordagem brasileira em matéria de Transfer Pricing e as regras padrão da OCDE. Como se observa, o país segue pavimentando seu caminho com vistas a ingressar, como membro efetivo, da organização.
Receita Federal altera norma que disciplina a edição de Consulta Interna e Portarias e revoga dispositivo que determinava a publicação da exposição de motivos dos atos normativos da RFB publicados no DOU. A Portaria nº 1.234/2019 (DOU de 19/07), altera a Portaria RFB nº 1.936/2018, para dispor que a Consulta Interna no âmbito da Receita Federal será solucionada por meio de Parecer Normativo na hipótese de versar sobre matéria que, por sua relevância, deva ser aprovada pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal. Dispõe ainda que as Portarias RFB de caráter normativo são normas complementares de interpretação, integração e aplicação normativa de leis, tratados, convenções internacionais e decretos, nos termos do inciso I do art. 100 do CTN, de competência do Secretário Especial da Receita Federal. Foi ainda revogado o art. 17 da Port. 1.936/2018, que estabelecia que as exposições de motivos dos atos normativos da RFB publicados no DOU seriam divulgadas no sistema Normas - Gestão da Informação juntamente com os atos a que se referem. Por fim, a nova Portaria substitui os anexos I e III da Port. 1.098/2013, relativamente à denominação, finalidade e competência para editar cada ato.
Publicada Instrução Normativa que regulamenta o Repetro-Industrialização. A Instrução Normativa nº 1.901/2019, publicada no DOU de 19 de julho, dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
ITR: Publicada Instrução Normativa dispondo sobre a apresentação da Declaração referente ao exercício 2019. A Instrução Normativa nº 1.902/2019, publicada no DOU de 19 de julho, dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019. A Instrução Normativa abrange, entre outras disposições: (i) quem está obrigado à apresentação; (ii) documentos da DITR; (iii) forma de elaboração; (iv) apuração e pagamento do ITR e; (v) prazos e meios disponíveis para apresentação.
Receita Federal altera o limite de receita bruta para obrigatoriedade de entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). A Instrução Normativa nº 1.903/2019 (DOU de 26/07), alterou as regras de obrigatoriedade da entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4,8 milhões deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). O limite anterior era de R$ 3,6 milhões. Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7,2 milhões. Segundo nota publicada na página da Receita Federal na internet, a alteração ocorreu atendendo a uma solicitação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que relatou as dificuldades enfrentadas no preenchimento da LCDPR pelos seus associados.
FGTS: Piloto de protesto é implantado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Caixa Econômica Federal (CEF). A PGFN e a CEF implantaram pilotos de protesto de Certidão de Dívida Ativa do FGTS (CDA/FGTS). No início de implementação, apenas uma pequena quantidade de títulos foi apresentada a protesto nos municípios de Manaus, Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador e Florianópolis. Desde então, o projeto expandiu e alcançou devedores em outros municípios dos estados do AM, CE, BA, RJ, SC, SP e RS. Ainda em agosto, a expectativa é de que a iniciativa seja ampliada para outros municípios dos estados do AP, ES, MA, MG, GO, MT, MS, PR, RO, TO e DF. O empregador, ao ser notificado pelo cartório e antes do protesto ser efetivado, deve efetuar o pagamento do débito inscrito, acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias, via boleto bancário, encaminhado junto com a notificação, ou comparecer diretamente no cartório. Caso o boleto não seja pago até a data de vencimento o protesto será efetivado Fonte: PGFN 29/07.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
Processo Administrativo Fiscal Alagoas: regulamentado dispositivo que vincula decisão não unânime do Conselho Estadual à homologação do Secretário da Fazenda, quando contrária ao Estado. A Instrução Normativa nº 31/2019 (DOE AL de 19/07), regulamentou o disposto no art. 49 da Lei nº 6.771/2006, para estabelecer que a decisão do pleno do Conselho Tributário Estadual contrária à Fazenda Estadual depende, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário de Estado da Fazenda, quando tiver 2 (dois) ou mais votos favoráveis à Fazenda Estadual e a importância pecuniária excluída exceder a 2.000 (duas mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL. Nota 1 - T4B: A UPFAL fixada para 2019 é de R$ 25,96 (vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Nota 2 - T4B: O art. 49 da Lei 6.771 estabelece que a decisão do Pleno do CTE que não obtenha a unanimidade de votos, quando contrária à Fazenda Estadual, depende, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário Executivo de Fazenda. Não sendo homologada a decisão do Pleno, a manifestação do Secretário Executivo de Fazenda surtirá os efeitos de decisão definitiva.
2.2. BAHIA
ICMS BA: majorado para 80% o percentual de crédito presumido para o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia – PROIND. O Decreto nº 19.143/2019 (DOE BA de 26/07), elevou para 80% os créditos presumidos previstos no art. 2º do Decreto nº 18.802/2018, na hipótese de o contribuinte apresentar projeto de implantação, expansão ou modernização, e obtiver aprovação técnica para fruição do benefício, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. Os prazos para fruição do incentivo não poderão ultrapassar a data de 31.12.2032, e serão de: a) 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos, na hipótese prevista no art. 2º do Decreto 18.802 b) 8 anos na hipótese prevista no art. 2º-A do referido Decreto. Nota T4B: O benefício do PROIND no estado da BA foi concedido com fundamento na regra da cola, ou cola regional, previstas na LC 160/2017 e Conv.190/2017, considerando que o Estado de Pernambuco concede incentivo similar. A lista completa dos setores beneficiados consta do Decreto nº 18.802/2018.
2.3. CEARÁ
ICMS CE: publicadas Instruções Normativas dispondo sobre operações de comércio exterior, com vigência a partir de 1º/08/2019. Foram publicadas no DOE CE três Instruções Normativas dispondo sobre operações de Comércio Exterior, com vigência a partir de 1º/08/2019, a saber: 1) IN 38/2019: Estabelece procedimentos a serem observados na cobrança, cálculo, recolhimento e exoneração do ICMS incidente nas operações de importação, bem como, critérios a serem observados para emissão da respectiva nota fiscal. 2) IN 39/2019: Disciplina o Sistema SISCOEX, estabelecendo os procedimentos a serem observados no âmbito da Sefaz para o controle das obrigações tributárias decorrentes das operações de comércio exterior, inclusive as remessas de mercadorias para áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, bem como para a Zona de Processamento de Exportação (ZPE- Ceará). 3) IN 40/2019: Disciplina os procedimentos a serem adotados em operações e prestações destinadas ao exterior, considerando a não incidência do ICMS, bem como, a necessidade de adequação do controle aduaneiro e administrativo ao processo das exportações com a utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E), e a necessidade de gestão das informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística compreendidas nas operações de exportação.
ICMS CE: revogada a norma que determinada a elaboração de TARE como condição para a aplicação de incentivos e benefícios fiscais. A Instrução Normativa GSE nº 1.439/2019, publicada no DOE GO de 11 de julho, revogou a Instrução Normativa nº 1.316/2017-GSF, de 12 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE - como condição para a aplicação de incentivo e benefícios fiscais.
ICMS CE: Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo gerenciado por meio de sistema de controle de ação fiscal eletrônico. A Instrução Normativa SEFAZ nº 46/2019 (DOE CE de 26/07), dispõe sobre o procedimento administrativo gerenciado por meio de sistema de controle de ação fiscal eletrônico. Para os efeitos desta IN, considera-se procedimento administrativo o conjunto de atos que, não resultando em lançamento de crédito tributário tem por finalidade atender à demanda do Fisco, do contribuinte ou de terceiro interessado, objetivando a coleta e análise de dados e documentos ou a elaboração de Informação Fiscal. Os procedimentos administrativos deverão ser concluídos no prazo de até 90 dias contados da data de emissão do MPA. As intimações poderão, observados os critérios de conveniência e oportunidade, ser efetuadas das seguintes formas: (i) por meio eletrônico, utilizando o DT-e (ii) pessoalmente, mediante entrega dos atos ou termos no órgão fazendário ou fora dele (iii) por via postal, com AR) ou (IV) por edital.
ICMS CE: permitido o recolhimento espontâneo até 30/12/2019, do Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF), relativamente aos meses de competência set/2016 a ago/2018. O Decreto nº 33.167/2019 (DOE CE de 29/07), acrescenta o § 7º-D ao art. 7º do Decreto nº 32.013/2016, que regulamenta a Lei nº 16.097/2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará. Referido § 7º-D estabelece que a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto (FEEF), relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a agosto de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 30 de dezembro de 2019, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.
2.4. DISTRITO FEDERAL
ICMS DF: Portaria dispõe sobre o cancelamento, a pedido do contribuinte, de benefício fiscal que especifica. A Instrução Normativa SUREC n° 11/2019, publicada no DOE DF de 04 de julho, acrescentou o seguinte art. 5º-B à Instrução Normativa SUREC nº 5/2019, para estabelecer que o benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019 poderá ser cancelado a pedido do contribuinte, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEFP, por meio da página da Internet da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), no link "Atendimento Virtual", com utilização de Certificado Digital." O comunicado acima implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização. Nota T4B: O Decreto nº 39.753/2019, publicado no DO DF de 03 de abril, dispõe sobre a adesão, pelo Distrito Federal, a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás. Trata-se de créditos outorgados, para efeito de compensação com o ICMS devido, para o comerciante atacadista, equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo.
ICMS ST DF: disciplinada a restituição e o pagamento da diferença nas hipóteses de substituição tributária. Lei nº 6331/2019 (DOE DF de 17/7), alterou a Lei nº 1.254/1996 (Lei do ICMS), para estabelecer o seguinte (arts. 26 e 26-A): Art. 26: É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do ICMS-ST, quando: I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral; II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial. Art. 26-A: No regime de ICMS-ST, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença. - Na hipótese acima, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é do contribuinte substituído. O disposto no art. 26-A aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26.
2.5. ESPÍRITO SANTO
ICMS ES: lei estabelece nova hipótese e de crédito presumido do ICMS, nas hipóteses e operações que menciona. A Lei nº 11.022/2019 (DOE ES de 29/07), estabeleceu nova hipótese de crédito presumido do ICMS, resultante em carga tributária efetiva equivalente a 4,675% nas saídas internas destinadas à revenda dos produtos resultantes do processo de industrialização de plásticos, observado o seguinte: a) os créditos relativos a quaisquer aquisições devem estornados; b) o estabelecimento industrial beneficiário deve estar inscrito no CNPJ com CNAE principal 2223-4/00 (Fabr. de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção) ou 2229-3/03 (Fabr. de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios). c) é vedado o aproveitamento do benefício cumulativamente com qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas; d) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal referente às saídas internas, deve-se observar a alíquota interna para o produto.
ICMS ES: promovidas alterações relativas ao cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. O Decreto nº 4480-R (DOE ES de 29/07), promoveu alterações relativas ao cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que: I - não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III; ou II - na hipótese prevista no inciso I do art. 543-Z-Z-L, tenha sido emitida outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III. O pedido de cancelamento de NFC-e deverá: III - no caso do inciso II do caput, fazer referência a outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação. As novas regras valem a partir de 1°/08/2019.
2.6. GOIÁS
Publicada adesão do Estado de GO ao Protocolo ICMS 51/15, que dispõe sobre simplificação de procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito. O Protocolo ICMS 43/19 (DOU de 30/07), dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICMS 51/15, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
2.7. MARANHÃO
ICMS Agronegócio MA: prorrogado o diferimento nas operações internas com os insumos agropecuários especificados no Convênio ICMS 100/1997. Através da Resolução Administrativa GABIN nº 9/2019 (DOE MA de 1º/07), considerando o disposto no Convênio ICMS 28/2019, que prorroga as disposições contidas no Convênio ICMS 100/1997, o Estado do MA prorrogou, até 30 de abril de 2020, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas operações internas com os insumos agropecuários especificados no Convênio ICMS 100/1997. A norma produz efeitos retroativos, a partir de 1º de maio de 2019. Nota T4B: Quanto às operações interestaduais, também amparadas pelo referido Convênio 100, o Estado do MA já havia prorrogado as respectivas reduções na base de cálculo, através da Resolução Administrativa GABIN nº 5/2019, publicada no DOE MA de 23 de maio.
2.8. MATO GROSSO
ICMS MT: estabelecida, em caráter condicional e temporário, permissão para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica. O Decreto nº 155/2019, publicado no DOU MT de 1º de julho, determinou que nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica assegurado, em caráter condicional e temporário, o trânsito de bem ou mercadoria utilizando a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que atendidas as disposições deste decreto. A permissão aplica-se, exclusivamente, em relação à operação interna de bem ou mercadoria, acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo produtor rural em face de dificuldades para a emissão tempestiva da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde de que observado o correto preenchimento do documento fiscal, especialmente quanto à consignação da data de emissão e da hora da efetiva saída da mercadoria. A NF-e exigida para a respectiva operação deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Fica dispensado o registro da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. A norma produz efeitos de 1º/07 a 31/12/2019.
ICMS MT: dispensada a emissão de MDF-e nas operações internas mencionadas, bem como, adiada a obrigação para o produtor rural pessoa física. Considerando a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, também nas operações internas, a partir de 1°/07/2019, a Portaria Sefaz nº 90/2019, publicada no DOE MT de 1º de julho, dispensa a emissão do documento nas referidas operações, em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias: I - estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande; II - estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia; III - estejam localizados no território do mesmo município. Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas operações internas será a partir de 1º de outubro de 2019.
ICMS MT: Projeto do Governo incentiva empreendedores com o fim do pagamento antecipado do ICMS. Proposta inclui também segmento varejista. Segundo projeto do Governo do MT, os optantes do Simples Nacional deixarão de recolher antecipadamente o ICMS sobre seu estoque, estabelecendo que o pagamento seja feito mensalmente de acordo com o seu faturamento, dentro dos limites impostos pela legislação federal. A proposta beneficia também os não optantes do Simples Nacional do Comércio Varejista. Pelo regime proposto pelo governo estadual, a apuração do ICMS será mensal, com base nas vendas, aproveitando o crédito das operações de entrada. Caso o pagamento seja em dia (até a data do vencimento), ainda incide um desconto de 10% sobre o saldo devedor. A proposta também põe fim e unifica às diferentes alíquotas incidentes sobre uma mesma mercadoria, que até então, eram cobradas de acordo com a atividade exercida pela empresa. Fonte: Sefaz MT | Acesso em 02/07/2019.
ICMS MT: Sefaz divulga lista preliminar das empresas que recebem incentivos fiscais não vigentes. A Sefaz divulgou em 12/07 uma lista preliminar das empresas que foram beneficiadas por isenções, incentivos e/ou benefícios fiscais ou financeiros-fiscais que não estavam vigentes na data de 08 de agosto de 2017. A medida faz parte do processo de convalidação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais que não tiveram a autorização do Confaz. O documento foi disponibilizado para consulta pública para que as empresas contribuam até o dia 17 de julho, quarta-feira da próxima semana, com conferências e eventuais ajustes. Dessa forma, durante este período as empresas poderão solicitar sua inclusão na listagem preliminar ou indicar possíveis atos que concedem benefícios fiscais e que não estejam na relação publicada pela Sefaz. Fonte: Sefaz MT | Acesso em 12/07/2019.
ICMS MT Guerra Fiscal: publicada lei que concede remissão e anistia de créditos tributários, reinstituição e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, nos termos da LC 160;2017 e Conv. ICMS 190/2017. A Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (DOE MT de 31/07), dispõe, nos termos da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 sobre: I - a remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais, relativos ao ICMS, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal; II - a reinstituição, nas hipóteses e condições que especifica, e sobre as revogações de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais, referentes ao ICMS; III - outras alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
2.9. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: Estado concede remissão e anistia, bem como, reinstitui incentivos fiscais em desacordo com a CF, publicados até 08/08/2017. Lei Complementar Estadual nº 265/2019 (DOE MS de 11/07), determinou que ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por meio da legislação estadual publicada até 8/08/2017, relacionada no Anexo do Decreto nº 14.979/2018, e suas alterações, e registrada e depositada na Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos do Convênio ICMS 190/2017. A mesma lei reinstitui os citados incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, observadas as condições e os prazos limites de vigência previstos no Convênio ICMS 190/2017. A reinstituição somente alcança os benefícios fiscais vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
ICMS MS: Resolução dispõe sobre o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias, nas hipóteses que especifica. A Resolução SEFAZ nº 3028/2019 (DOE MS de 25/07), dispõe sobre o oferecimento e a aceitação do seguro garantia para assegurar o pagamento de crédito tributário (imposto, multa e acréscimos cabíveis) relativo a: I - operações realizadas nos termos de regimes especiais ou de autorizações específicas, concedidos com base no Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998, e em outros atos normativos, sem prejuízo das normas específicas de garantia previstas nesses atos, se for o caso; II - parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais, concedido nos termos do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS, ou de outros atos normativos. No âmbito da SEFAZ, o seguro garantia é, para o sujeito passivo, alternativa às demais modalidades de garantia previstas no Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS.
2.10. MINAS GERAIS
ICMS MG: revogados dispositivos que vedavam o aproveitamento de créditos oriundos do Estado de GO, com incentivos fiscais. O Estado de Minas Gerais, através da Resolução nº 5.269/2019, publicada no DOE MG de 3 de julho, revogou dispositivos da Resolução nº 3.166/2011, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto. As revogações abrangem entradas oriundas do Estado de Goiás, considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados por aquele Estado, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017. Assim, ficam revogados os seguintes subitens e notas da Resolução 3.166/2011, relativos ao Estado de GO: I - os subitens 4.1 a 4.11, 4.13, 4.15 a 4.18 e 4.19 a 4.24; II - as notas 1, 20 e 51. Para identificar a quais produtos e operações referem-se os subitens e notas revogados, acesse a publicação da Resolução 3.166 na página da Sefaz/MG.
ICMS MG Guerra Fiscal: Portaria dispõe sobre a declaração de registro e depósito de atos concessivos de benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190/2017. A Portaria SUTRI 863/2019 (DOE MG de 27/07), estabeleceu que a Declaração de Registro e Depósito de atos concessivos de benefícios fiscais, disponibilizada no Sistema SIARE da Sefaz, é o documento destinado a informar aos beneficiários de regime especial o atendimento por este Estado das condicionantes estabelecidas no Conv. ICMS 190/2017 para fins de convalidação dos benefícios. Para fins de download ou impressão da declaração, o interessado deverá utilizar a opção "Consulta" do módulo "Regime Especial" no SIARE e selecionar o Processo Tributário Administrativo - e-PTA-RE - relativo ao regime especial objeto da pesquisa. Sem prejuízo do registro e do depósito da documentação comprobatória, não serão exibidos os dados dos regimes especiais que não estejam em formato eletrônico e-PTA-RE, e daqueles que não versem sobre os benefícios a que se refere o § 4º da cláusula primeira do Conv. ICMS 190/2017.
ICMS MG: prorrogado, agora sem prazo determinado, a possibilidade de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, com diferimento do imposto. O Decreto nº 47.691/2019 (DOE MG de 31/07), prorrogou, a partir de 1º de agosto, agora sem prazo determinado, o disposto no art. 17-B do RICMS/2002, que estabelece que na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação, mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. Nota T4B: Pela redação anterior, o procedimento estava previsto para vigorar até 31 de julho de 2019.
2.11. PARANÁ
ICMS PR: norma dispõe sobre o cancelamento de ofício da inscrição estadual no caso de omissão, apresentação sem movimento ou irregularidades na EFD. A Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 26/2019, publicada no DOE PR de 2 de julho, alterou o item 53 da Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 30/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "53. A omissão na apresentação do arquivo digital da EFD, sua apresentação sem movimento ou a apresentação de arquivo digital irregular podem resultar no cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS."
ICMS PR: prorrogados até 30/04/2020 benefícios de redução da base de cálculo e crédito presumido relacionados à produção e engarrafamento de vinho. O Decreto nº 1.970/2019 (DOE PR de 9/07), prorrogou para até 30/04/2020 os seguintes tratamentos fiscais, previstos no RICMS/2017: - O item 41 do Anexo VI, que concede redução da base cálculo nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, em percentual que resulte na carga tributária de 18%. - Os itens 56 e 57 do Anexo VII, que concedem crédito presumido, respectivamente, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO, no valor equivalente ao débito do imposto das operações com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado; e ao estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, no valor equivalente a: 18% nas operações internas, 9% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e 5,25% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
ICMS PR Guerra Fiscal: Estado altera a lei que reinstitui isenções e incentivos fiscais de ICMS em desacordo com a Constituição Federal, bem como, estabelece remissão e anistia. A Lei nº 19.889/2019 (DOE PR de 22/07), alterou dispositivos da Lei nº 19.777/2018, que dispõe sobre a reinstituição das isenções e incentivos fiscais de ICMS, publicados até 8/08/2017, em desacordo com a Constituição Federal. Segundo a alteração, os atos das isenções e dos incentivos fiscais permanecerão vigentes e produzindo os seus efeitos, devendo, na hipótese de os termos finais de fruição ultrapassarem os prazos-limites listados na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017, serem ajustados a estes. O Poder Executivo poderá: I - realizar sucessivas prorrogações dos atos das isenções e dos incentivos fiscais, devendo ser observados os prazos-limites acima citados; II - revogar ou modificar o ato ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções e dos incentivos fiscais. A nova também estabeleceu a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS decorrentes das isenções e dos incentivos fiscais, publicados até 8/08/2017, nos termos da LC 160/2017, e do Convênio ICMS nº 190/2017.
ICMS PR: alterado o Programa Paraná Competitivo para incluir entre seus objetivos o estímulo à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas. O Decreto nº 2173/2019 (DOE PR de 23/07), alterou o Decreto que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo para incluir entre seus objetivos o estímulo à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no estado do Paraná. Para tanto, entre outras disposições, foi estabelecido que nas operações de saída interna de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 188/2017 e 55/2019).
ICMS PR: estabelecida hipótese de cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS quando o contribuinte apresentar EFD em situação “irregular”. A Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 28/2019 (DOE PR de 23/07), alterou a Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. Nos termos da alteração, entre outras hipóteses anteriormente previstas, o cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando o contribuinte apresentar três EFD em situação "irregular" durante três meses consecutivos ou, alternadamente, por cinco meses consecutivos. Nesta e em outras hipóteses descritas na Norma, a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada. Nota T4B: Lembrando que a Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 26/2019, também trata o assunto, estabelecendo que a omissão na apresentação do arquivo digital da EFD, sua apresentação sem movimento ou a apresentação de arquivo digital irregular podem resultar no cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS.
ICMS PR: alterada Resolução que estabelece os termos para transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo. A Resolução SEFA nº 615/2019 (DOE PR de 29/07), alterou as regras que estabelece em R$ 100 milhões de reais o montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, destinados à transferência para conta corrente denominada "Conta Investimento" de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434/2017. Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata o parágrafo acima será de até 50% das aquisições, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento.
2.12. PERNAMBUCO
EFD ICMS/IPI PE: promovidos ajustes na Portaria SF nº 126/2018, que dispõe sobre a entrega do arquivo fiscal da Escrituração Fiscal Digital. Relativamente à elaboração do arquivo digital, o registro em documento ou livro contido no respectivo arquivo deve observar as normas gerais de escrituração fiscal e contábil, as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD - ICMS/IPI, as orientações do Guia Prático e ainda as disposições complementares. Devem ser utilizados os códigos previstos nas tabelas constantes do Anexo 2 desta Portaria para preenchimento dos campos e tabelas a seguir, estas últimas previstas nos subitens respectivamente indicados do leiaute da EFD - ICMS/IPI. No campo COD_ITEM_IPM do registro 1400: informações sobre valores agregados. Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126/2018, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, no sentido de incluir o novo campo COD_ITEM_IPM do registro 1400, referente a informações sobre valores agregados. Port. 247/2019, publ. 31/07.
2.13. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: prorrogado o prazo para envio de informações relativos a benefícios fiscais não vigentes em 08/08/2017, e revogada disposição que vedava a utilização de incentivos pelo não envio da informação. A Portaria SUFIS nº 655/2019 (DOE RJ de 02/07), alterou para 12.07.2019 (o prazo anterior era 30.06) a data final para o envio de documentos, pelos contribuintes, relativos a benefícios fiscais não vigentes em 08.08.2017. Referida obrigação foi instituída pela Portaria SUFIS nº 634/2019, que dispõe sobre a relação a ser preenchida pelos contribuintes que usufruíram dos referidos benefícios, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017. A Portaria instituiu o "Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes", que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão preenchidos pelos contribuintes os atos normativos e concessivos não vigentes em 08.08.2017. Entendem-se como Atos normativos não vigentes exclusivamente aqueles constantes da Portaria SSER nº 172/2018. Agora, o Portal de coleta de dados permanecerá disponível para envio de documentos pelo período de 05 de junho a 12 de julho de 2019. Foi revogada disposição anterior, no sentido de que os contribuintes que não atendessem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não fariam jus ao previsto na LC nº 160/2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017, que estabelecem a reinstituição de incentivos e remissão de débitos.
ICMS RJ Guerra Fiscal: reinstituídos os benefícios fiscais publicados pela Portaria SSER nº 168/2018, com sua inclusão no Anexo Único do Decreto nº 46.409/2018. O Decreto nº 46.706/2019 (DOE RJ de 30/07), considerando que ainda não foram reinstituídos os benefícios fiscais previstos nos atos normativos publicados pela Portaria SSER nº 168/2018, e que o Decreto nº 46.409/2018, consolida em seu Anexo Único a relação de todos os atos normativos instituidores dos benefícios fiscais reinstituídos, determinou que ficam incluídos no Anexo Único do Decreto nº 46.409/2018, os itens 232, 233 e 234, com a redação do Anexo Único do referido Decreto nº 46.706/2019.
ICMS RJ Guerra Fiscal: divulgada a abertura do portal de verificação dos benefícios fiscais e o manual de utilização do portal de verificação dos benefícios fiscais. A Portaria SUFIS nº 741/2019 (DOE RJ de 30/07), divulga a abertura do portal de verificação dos benefícios fiscais e o manual de utilização do portal de verificação de benefícios fiscais. O Portal ficará disponível para acesso pelos contribuintes no site oficial da Sefaz do dia 24.07.2019 a 02.09.2019, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 7495/2016 e no art. 2º, § 1º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018. Fica aprovada e torna-se pública a versão 2019.1.0 do MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. Nota T4B: A Resolução Casa Civil Sefaz n° 11 disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios fiscais relativos ao ICMS, obrigando os contribuintes a apresentar à SEFAZ, anualmente, informações necessárias à comprovação do atendimento aos requisitos.
2.14. RIO GRANDE DO NORTE
ICMS RN Guerra Fiscal: instituídas remissão e anistia, bem como, reinstituídos benefícios fiscais nos termos da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. O Estado do RN, através da Lei nº 1.0559/2019 (DOE de 23/07), determinou a remissão e anistia, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, publicados até 8 de agosto de 2017, no Estado do Rio Grande do Norte, instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. Foram ainda reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vigentes até 8 de agosto de 2017 no Estado do Rio Grande do Norte, instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, especificados no Anexo Único desta Lei.
ICMS RN Guerra Fiscal: com base na “regra da cola” ou “cola regional”, Estado institui crédito presumido a estabelecimento industrial e determina repasse a programas decorrentes do IRPJ. O Decreto nº 29.030/2019 (DOE RN de 27/07), institui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI). O Programa foi instituído com fundamento na regra da cola ou cola regional previstas na LC 160/2017 e Conv. ICMS 190/2017, tendo em vista que Programa similar é adotado pelo Estado de Pernambuco. Assim, fica concedido crédito presumido do ICMS, até 30/06/2032, ao estabelecimento industrial localizado no RN, em percentuais que variam de 75% a 90%, conforme localização e atividade do contribuinte, descritas no Decreto. O beneficiário do PROEDI, quando da apuração do IRPJ, ainda destinará, de acordo com relação constante de ato do Secretário de Desenvolvimento Econômico, sob pena de revogação do benefício, a projetos no território do RN, os percentuais discriminados no Decreto, respeitados os limites previstos na legislação federal para cumulação de deduções.
2.15. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Receita Estadual lança programa de autorregularização de diferenças apontadas na NF-e e GIA, relativas à alíquota interna e a alíquota interestadual (EC 87/2015). A Receita Estadual do RS está lançando um novo Programa de Autorregularização para sanar divergências e inconsistências que acarretam pagamento a menor de imposto. A ação de fiscalização preventiva é voltada a contribuintes que apresentaram divergências nos valores de ICMS resultantes da partilha prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, que estabeleceu uma regra transitória para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outras Unidades da federação. Segundo a norma, entre 2016 e 2018 o imposto a ser pago deveria ser partilhado entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário. A partir da análise das operações documentadas, foram identificadas divergências dos valores destacados nas NF-e e nos valores declarados pelos contribuintes em GIA relativos à apuração do ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna do RS e a alíquota interestadual de contribuintes remetentes situados no RS. Por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza a regularização das pendências até 31 de julho de 2019, mediante o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à autuação fiscal com imposição da multa correspondente. Fonte: Portal RS | acesso em 02/07/2019.
ICMS RS: alterada a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Querosene de Aviação (QAV), com efeitos a partir de 1º/01/2020. O Decreto nº 54.685/2019, publicado no DOE RS de 3 de julho, 2ª edição, altera a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de querosene de aviação (QAv), destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros para incluir, a partir de 01/01/2020, hipótese que resulte em carga tributária equivalente a até 2% conforme estabelecido em ato do Poder Executivo. (Lv. I, art. 23, LXVII).
ICMS RS: Decreto altera o regulamento para assegurar crédito presumido aos contribuintes que destinarem valores ao Programa PISEG/RS. O Decreto nº 54.694/2019, publicado no DOE RS de 16 de julho, acrescentou o inciso CLXXIX ao art. 32 do Livro I do RICMS para assegurar o crédito fiscal presumido até 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224/2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar. O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação.
ICMS ST RS: ajuste do ICMS ST deve ser empregado pró e contra fisco e contribuinte, afirma justiça. Uma nova decisão judicial da Primeira Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre voltou a reconhecer a constitucionalidade e a legalidade da cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária (Agravo de Instrumento nº 70081846719) Ressalta a decisão que “se a base de cálculo é presumida, é consequente, lógico e equânime que seja a sistemática empregada pró e contra o contribuinte, pró e contra o Fisco, sob pena de afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito”. No estado do RS, as novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano, exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que, tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para janeiro de 2020. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças. Fonte: Sefaz RS | Acesso em 26/07.
ICMS RS Guerra Fiscal: modificado o Decreto que reinstitui, com fundamento no Conv. ICMS 190/2017, benefícios fiscais, tratando da reinstituição de mais de 90 benefícios. O Decreto nº 54.738/2019 (DOE RS de 31/07), modifica o Decreto nº 54.255/2018, que reinstitui, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, modifica o Regulamento do ICMS e dá outras providências. Sendo assim, o referido Decreto trata da reinstituição de mais de 90 benefícios fiscais relativos ao ICMS.
ICMS ST RS: revogado o regime para vinhos, bem como, estabelecidos procedimentos para restituição do ICMS que tenha sido retido, e promovidos ajustes na legislação decorrentes das citadas alterações. O Decreto nº 54.736/2019 (DOE RS de 31/07), exclui do regime de substituição tributária as bebidas classificadas no CEST 02.024.00 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas (Ap. II, S. III, item XXXII, número 24). Em razão disso, estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 31 de julho de 2019, estoque de mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 que, por força dos Protocolos 25 e 26/19, tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação. (Lv. V, art. 37). Por fim, realiza ajuste técnico decorrente da exclusão das bebidas classificadas no CEST 02.024.00 do regime de substituição tributária. (Lv. III, art. 226, nota 01 e art. 228, II, tabela). As alterações produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
Sefaz RS informa que o preenchimento da GIA tem novidades relacionadas à transferência do saldo credor a partir da competência julho 2019, com entrega efetiva em agosto. A GIA do RS ganhará novidades relacionadas à transferência de saldo credor para o mês seguinte a partir da competência julho 2019, com entrega efetiva em agosto. Trata-se da criação do campo 17, que receberá o saldo credor da ST apurada na competência anterior. Anteriormente, este valor era somado junto ao campo 16 (saldo credor transportado de períodos anteriores). Assim, caso na competência junho 2019 o campo 27 (saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte) tenha valor positivo (maior que zero), este valor deverá constar no campo 17 da GIA da competência de julho 2019. A adaptação na GIA também será tratada no contexto da importação da EFD. Para adaptação do sistema, relativamente à informação contida na EFD do mês de julho 2019, bastará o contribuinte não incluir o par de ajustes registro E111, com o código RS020027, e registro E220, com o código RS110027. Tais códigos foram fechados na tabela 5.1.1 do RS com data de 30 de junho de 2019, de forma que está inviabilizado o uso deles nas EFD da competência julho 2019 e posteriores. Fonte: Sefaz RS | Acesso em 31/07.
ICMS RS: permitido o aproveitamento de crédito presumido nas aquisições internas de leite de produtor rural, ou de cooperativa, até 31/12/2020, na hipótese que menciona. O Decreto nº 54683/2019, publicado no DOE RS de 1º de julho, alterou a redação do dispositivo que trata do crédito presumido, na hipótese que menciona, Assegurando o direito ao benefício aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação do seguinte percentual sobre o valor da respectiva entrada: - 12% no período de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
2.16. SANTA CATARINA
ICMS ST SC: O Estado de Santa Catarina publicou no DOE de 5/07 três Portarias SEF, dispondo sobre o seguinte: 1) Port. 199/2019: Trata da DIME e DCIP, para disciplinar a autorização gerada a partir do sistema de apuração e controle dos créditos de ressarcimento e restituição do ICMS ST, para fins de compensação escritural do imposto devido. O somatório dos valores com esta origem deve ser igual ao valor informado na coluna Valor Contábil para o CFOP 1.603 no Quadro 01. 2) Port. 200/2019: Trata da GIA ST, para estabelecer, relativamente ao Campo 200 - Ressarcimento de ICMS STa: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido resultante do somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e, em cujo "Campo de Uso Livre do Fisco" tenha referenciado o número da OTC correspondente, registradas na escrita fiscal com CFOP 2.603, em atendimento ao disposto no art. 12 da Portaria SEF nº 396, de 2018. 3) Port. 201/2019: Dispõe sobre o ressarcimento, para determinar que no Quadro 46, deverá ser informado o número da OTC referenciada no "Campo de Uso Livre do Fisco" das NF-e escrituradas no Livro de Entradas e cujo valor do crédito de ressarcimento foi somado na coluna Valor contábil para o CFOP 1.603 informado no Quadro 01.
ICMS bens digitais SC: Estado regulamenta a incidência do imposto sobre bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica. O Decreto nº 184/2019, (DOE SC de 19/07), introduziu no RICMS/SC-2001 a alteração 4.051, para dispor que o imposto tem como fato gerador, além das hipóteses anteriormente previstas, a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. Estabeleceu ainda que, para fins de incidência do ICMS, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I - compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II - não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. Em atendimento ao princípio da anterioridade, esta alteração produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020. Nota T4B: O referido Decreto regulamenta a Lei nº 17.736/2019, que instituiu a incidência do ICMS sobre bens digitais no Estado.
ICMS SC: alterado dispositivo do RICMS que trata da redução da base de cálculo com produtos que compõem a cesta básica. Através do Decreto nº 184/2019 (DOE de 19/07) foi alterada a Seção I do Capítulo II do Anexo 2 do RICMS/2001, que passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação: Art. 11-A. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667%, até 31/12/ 2020, na saída das seguintes mercadorias: I - farinha de trigo (exceto para estabelecimento industrial), de milho, de mandioca e de arroz; II - massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; III - pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; IV - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; V - feijão; VI - leite esterilizado longa vida; e VII - mel.
ICMS SC: disciplinado o procedimento de suspensão de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. O Ato DIAT nº 20/2019 (DOE SC de 22/07), disciplina o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. O procedimento de que trata este Ato: I - será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatada a emissão de DF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na EFD; II - abrangerá os estabelecimentos localizados neste Estado; III - constitui medida acautelatória, visando a salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública; IV - não configura início de fiscalização, permanecendo o contribuinte com a espontaneidade para cumprir suas obrigações tributárias. V - Será efetivado, por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), com orientações para eventual apresentação de defesa.
2.17. SÃO PAULO
ICMS SP: publicada lei que reduz de 25% para 12% o ICMS incidente sobre o combustível de aviação no Estado. Através da Lei nº 17.093/2019, publicada no DOE SP de 4 de julho, foi reduzida para 12% a alíquota do ICMS nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. Mencionada alíquota aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Nota T4B: Trata-se da formalização do anúncio efetuado pela Fazenda Paulista no final de Junho, sobre a aprovação, pela Assembleia Legislativa, de lei prevendo a redução de 25% para 12% do ICMS que incide sobre o combustível de aviação em São Paulo.
ICMS SP: regulamentada a aplicação da redução para 12% da alíquota sobre querosene de aviação. O Decreto nº 64.319/2019, publicado no DOE SP de 5 de julho, regulamenta a redução do ICMS para combustíveis de aviação, dispondo que a alíquota de ICMS de 12% aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado. A implementação das condições deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte. Não comprovada a implementação das condições pelo setor, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 dias, a diferença de imposto. A redução da alíquota produz efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2022.
2.18. TOCANTINS
ICMS TO: Portaria dispõe sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos nas vendas realizadas fora do estabelecimento. A Portaria Sefaz nº 929/2019, publicada (DOE TO de 16/07), institui os procedimentos referentes à emissão de documentos fiscais eletrônicos nas vendas realizadas fora do estabelecimento, para contribuintes e não contribuintes dentro do Estado. Nas operações de vendas realizadas fora do estabelecimento, devem ser emitidas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para contribuintes e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, para não contribuintes. Na saída da mercadoria do estabelecimento, deve ser emitida a nota fiscal de remessa - NF-e modelo 55, com impressão do DANFE, para acobertar a totalidade das mercadorias transportadas. Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve emitir uma nota fiscal de entrada - NF-e, modelo 55, com impressão do DANFE, para acobertar a totalidade das mercadorias retornadas. Os procedimentos de que trata esta portaria serão obrigatórios a partir de 1º de novembro de 2019.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
3.1. CUIABÁ
Tributos Municipais Cuiabá: regulamentada a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Fazenda e o sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal – DEC. O Decreto nº 7291/2019 (DOM Cuiabá de 24/07), regulamentou a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano- DEC. Ficam obrigados ao credenciamento no DEC: I - pessoas jurídicas de direito privado e público; II - condomínios edilícios residenciais e comerciais; III - delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro; IV - advogados constituídos nos processos e expedientes administrativos; V - empresário individual (art. 966 do Código Civil), não enquadrado como MEI. O Município de Cuiabá poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer atos; II - encaminhar notificações, intimações e Autos de Infração; III - declaração com fechamento dos lançamentos; IV - relatórios de documentos fiscais emitidos, entre outros, para ciência e constituição do crédito tributário; V - expedir avisos em geral.
3.2. RIO DE JANEIRO
ISS Rio de Janeiro: Estendido novamente o prazo para envio da Declaração Eletrônica de Serviços – Instituições Financeiras (DES-IF). A Resolução nº 3076/2019, publicada no DOM Rio de Janeiro de 17 de julho, considerando a necessidade de novamente se estender o prazo para aperfeiçoar os procedimentos relativos ao recebimento da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (DES-IF) de que trata a Resolução SMF nº 2.965/2017, estendeu novamente, agora para 20 de agosto de 2019, o prazo de entrega relativo a diversos dispositivos da DES-IF. Nota T4B: Através da Resolução SMF nº 3.040/2019 (DOM Rio de Janeiro de 07/02) já havia sido alterada a Resolução SMF nº 2.965/2017, para estender para 20 de maio de 2019 o prazo para entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (DES-IF). A alteração foi efetuada considerando a necessidade de maior prazo para aperfeiçoar os procedimentos relativos ao recebimento da DES-IF.
3.3. SALVADOR
Tributos Municipais Salvador: Procedimentos de saneamento do cadastro e dos créditos, tributários ou não, em cobrança administrativa ou judicial. Através do Decreto nº 31232/2019 (DOM Salvador de 17/07), foi estabelecido que a Procuradoria Municipal, em conjunto ou isoladamente, poderá priorizar a cobrança administrativa dos créditos de que trata este Decreto, preferencialmente, por meios postais e eletrônicos disponíveis. Não deverão ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, os créditos, tributários ou não, que contenham as seguintes inconsistências cadastrais: I - em relação ao devedor: a) ausência, imprecisão ou insuficiência de dados do seu endereço; b) ausência ou incorreção do número do CPF ou CNPJ. II - Inconsistências em relação ao imóvel sobre o qual recai a exigência do crédito. Com relação aos créditos acima, a Sefaz poderá: I - suspender da inscrição cadastral; II - não lançar o crédito tributário; III - extinguir o crédito tributário lançado. A SEFAZ deverá empreender todos os esforços com vistas ao saneamento e a regularização das inscrições e das pendências, de modo a viabilizar a execução.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do crédito presumido na aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal. É permitida a apuração do crédito presumido da Cofins estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do artigo, atendidas as condições previstas na legislação. Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos. Neste caso, geram crédito presumido. A natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado. SC Cosit nº 214/2019 | Publ. 1° de julho. Nota T4B: O art. 8º da Lei nº 10.925/2004 permite às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nas NCM relacionadas no artigo, apurarem crédito presumido, nos percentuais indicados no § 3º, sobre insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, bem como, adquiridos de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da apuração de créditos sobre despesas de aluguel de veículos para o transporte de cargas. A Cosit se manifestou acerca da apuração de créditos sobre despesas de aluguel de veículos para o transporte de cargas. Segundo a Coordenadoria Geral de Tributação, a locação de veículos não se confunde com prestação de serviços e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o Pis e Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. SC Cosit nº 218/2019 | Publ. 1º de julho. Nota T4B: É importante analisar os impactos fiscais entre as modalidades de compra, locação e leasing, quando da avaliação da modalidade de composição da frota de veículos. O modelo escolhido pode representar maior vantagem ou desvantagem fiscal, dadas as particularidades acerca da recuperação de créditos, que pode representar cerca de 30% do custo total. Há diferenças significativas na tributação e recuperação de créditos em cada uma delas, podendo representar aumento ou redução de custos a depender da opção. Há ainda questões relativas ao crédito fiscal sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, manutenção, partes e peças, que podem ser diferentes de acordo com a modalidade escolhida.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do direito ao crédito presumido, da vedação ao crédito na aquisição efetuada de pessoa física ou com suspensão, e do direito ao crédito na aquisição de embalagem. 1) A aquisição de milho in natura de produtores rurais pessoas físicas, empresas cerealistas, empresas agropecuárias e cooperativas de produção agropecuária, residentes e domiciliados no País, para a produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do artigo (no caso específica da consulta, farinha de milho - fubá - NCM 11.02.20.00), permite a apuração de crédito presumido, na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, para fins de dedução do Pis e da Cofins em cada período de apuração. 2) A aquisição dos produtos agropecuários, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do Pis e da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos do Pis e da Cofins, na forma do art. 3ºda Lei nº 10.637/2002, e da lei nº 10.833/2003, conforme disposições contidas no inciso II do § 2º e §3º do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003. 3) A aquisição de embalagem utilizada no processo de industrialização dos produtos relacionados no caput do art. 8º da lei nº 10.925/2004 pode gerar créditos de insumos do PIS e da Cofins, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002, e da lei nº 10.833/2003, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência. SC Cosit nº 219/2019 | Publ. 1º de julho.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca do marco inicial e forma de amortização do goodwill (ágio) por rentabilidade futura. A consulente informa que realizará a incorporação de uma sociedade adquirida no passado e que gerou, nos termos da legislação societária e tributária vigente na época, o registro de Goodwill passível de amortização para fins tributários, nos termos da Lei 12.973/14, do RIR/99, da Lei 9.532/97 e outros normativos fiscais aplicáveis ao presente caso. Pretende adotar posicionamento de que é legal, à luz do artigo 20 da Lei 12.973/14, e demais legislações aplicáveis vigentes, a postergação do início da amortização do Goodwill apurado regularmente com base no PPA para 2027, desde que essa amortização da base de cálculo do IRPJ e CSLL seja feita de forma linear e constante após seu início e que essa respeite o limite máximo de amortização mensal de 1/60. Em resposta, a Cosit concluiu que: a) o marco inicial para amortização/exclusão do goodwill é o período de apuração imediatamente após a absorção de patrimônio em decorrência da operação societária de incorporação, fusão ou cisão; e b) a amortização/exclusão deve ser feita de modo ininterrupto, em razão fixa ao longo de todo o período de amortização/exclusão e em fração não superior a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração. SC Cosit nº 223/2019 | Publ. 1º/07.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do crédito sobre valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas relativos ao rastreamento de veículos de carga. A consulente relata que atua no ramo de prestação de serviços de transportes de cargas em geral em todo o país. E que, “para realização das suas atividades fim de transporte de cargas e apuração da receita respectiva, arca com vários custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, que acabam por compor o valor final do frete - receita - fornecida aos seus clientes.”, destacando dentre essas despesas, os serviços de rastreamento por satélite. Em resposta, a Cosit afirmou que geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça. SC Cosit nº 228/2019 | Publ. 1 de julho.
IPI: publicado acórdão da Câmara Superior do CARF interpretando o conceito de praça como sendo “o mercado”, afastando identidade com o Município. O art. 195, I, do RIPI/2010 estabelece que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência. O valor tributável mínimo aplicável às saídas do fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto. Como o legislador não foi específico, o conceito de praça comporta interpretação, melhor se identificando, conforme recente jurisprudência do CARF, com o mercado, o que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de Município, o que daria margem a que empresas com características operacionais como as de cosméticos, adotassem livremente a prática de instalar um único distribuidor, interdependente, em outro Município, para forçosamente caracterizar que não existe mercado atacadista na praça do remetente e, assim, permitir, ao industrial, contribuinte do IPI, que pratique preços artificialmente inferiores ao de mercado. CSRF | Ac. 9303-008.545.
CIDE Remessas ao Exterior: CSRF decide que o ISS suportado pelo contratante dos serviços integra a base de cálculo da contribuição, por integrar o valor da remuneração paga. A CSRF decidiu, por maioria, que o ISS assumido pelo contratante de serviços do exterior, por integrar o valor da remuneração paga, deve ser incluído na base de cálculo da CIDE. No Município de São Paulo, os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, são responsáveis pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte seu valor (art. 9º, I, da Lei 13.701/2003). O acórdão aborda ainda a questão do reajustamento da base de cálculo para fins de retenção do IR Fonte, nos termos do art. 5º da lei nº 4.154/62. De fato, a previsão para que a empresa contratante assuma os tributos cobrados no seu país é comum nos contratos internacionais, ocasionando, por consequência, aumento das bases de cálculo do IR Fonte, CIDE, PIS, COFINS e ISS incidentes na respectiva operação de importação de serviços. Ac. 9303-008.696.
IOF: Cosit muda orientação acerca da incidência sobre operações de câmbio relativas ao ingresso no país de recitas de exportação de bens e serviços, inicialmente mantidas no exterior. A Solução Cosit nº 231/2019, publicada hoje (24/07), e que tem efeito vinculante para a administração, reformou a Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, que determinava que os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços e que fossem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, incidiriam IOF à alíquota de 0,38%. A nova orientação determina que, no caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, o IOF incide à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007, desde que observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior.
Câmara Superior do CARF decide que, diante de inviabilidade técnica que impediu o envio da DCTF pela internet, não é exigida multa se o contribuinte enviou a declaração pelo correio na data de vencimento do prazo. Trata-se de DCTF apresentada no prazo legal (15/02/2005) pelo correio, considerando que o sistema teve problema técnico, devidamente reconhecido pelo ADE nº 24/2005, publicado em 12/04/2005. Segundo a 1ª Turma da CSRF, inviabilizada a entrega pela internet no dia 15/02/2005, como atesta o ADE acima reproduzido, o contribuinte apresentou pelo correio, até porque não tinha conhecimento – e nem poderia – do ADE publicado 2 (dois) meses depois, que autorizou a transmissão até o dia 18/fevereiro. O contribuinte foi bastante cauteloso e, na medida do possível, transmitiu informações à RFB no prazo legal. Acrescenta ainda o órgão julgador que poderia o auditor fiscal, com apoio no artigo 7º da IN 252/2002, então vigente, legitimar o recebimento da DCTF, não se justificando a imposição de penalidade pelo descumprimento de obrigação (entrega de DCTF pela internet), impossível naquele momento. Ac. 9101-004.280.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
STF determina a inclusão em pauta dos Embargos de Declaração que deverá pôr fim à discussão sobre a modulação dos efeitos e qual o ICMS deve ser excluído da base do Pis e da Cofins. A Ministra Carmen Lucia determinou nesta quarta-feira (03/07) a inclusão em pauta dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no qual o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Nos Embargos, a Fazenda Nacional sustenta, entre outras questões, ser necessário esclarecer se cada contribuinte terá o direito de excluir o resultado da incidência integral do tributo ou parcela do ICMS a ser recolhido em cada etapa da cadeia de circulação. Sustenta ainda a modulação dos efeitos da decisão, requerendo que produza efeitos gerais somente após a análise dos embargos. Caso prevaleça a pretensão da Fazenda, os valores recuperáveis a título de Pis e Cofins por parte das empresas sofrerão uma redução expressiva, uma vez que o ICMS destacado em nota fiscal é claramente inferior ao efetivamente recolhido, ou seja, ficariam fora do cálculo da redução os valores nominais do imposto incluídos no preço das mercadorias, passando a ser descontados do cálculo os créditos de insumos, além de impedir que empresas com saldo credor e beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS recuperassem os valores.
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decide que ICMS, PIS e COFINS devem ser excluídos da base de cálculo da CPRB. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que abrange os Estados do AC, AM, AP, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO, além do DF, negou provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa de embalagens para determinar a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação. O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo o magistrado, “o mesmo entendimento deve ser adotado para excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei 12.546, de 14/12/2011”. Processo nº: 0045462-38.2016.4.01.3400/DF.
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decide, por unanimidade, que o ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF4, que abrange os Estados do PR, SC e RS, manteve sentença que negou à empresa o direito a excluir o ISS da base de cálculos de pagamentos do PIS e COFINS. A autora citou o precedente do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. Segundo o seu argumento, se o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não espelhar receita ou faturamento da empresa, o ISS também não deveria. O relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, ressaltou em seu voto que o TRF4 deve observar a orientação do STJ, que fixou a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. O magistrado sublinhou que a controvérsia acerca do ISS ainda pende de julgamento no STF, e que na ausência dessa decisão, permanece aplicável a tese firmada no STJ. Em relação ao entendimento do STF sobre o ICMS, De Nardi apontou que, embora a aparente semelhança, os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame. 50124365220184047201/TRF.
Segunda Turma do STJ aplica precedente da 1ª Seção e decide que, custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL. A Segunda Turma do STJ aplicou o entendimento da 1ª Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento. Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional, confirmando que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita tributável. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição. Para o ministro são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/14 pelos artigos 9º e 10 da LC 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições. Fonte: STJ | REsp 1605245.
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida entendimento que atos cooperativos típicos não estão sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da 7ª Turma, decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, consolidar o entendimento de que o ato cooperativo típico de cooperativa que realiza operações entre seus associados não está sujeito às contribuições destinadas ao PIS e à COFINS. Essa decisão reforma julgamento anterior da própria 7ª Turma que negou provimento à apelação de Cooperativa que pugnou acerca da abstenção da cobrança da contribuição devida ao PIS incidente sobre a receita bruta de atos cooperativos. O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, sustentou que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. Fonte: TRF1: Processo n°: 2000.38.00.015558-4/MG.
8ª Turma do TRF1 decide que decreta-se a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”. Fonte: TRF 1 | Processo: 0002273-66.2005.4.01.3700/MA
6. NOTÍCIAS SPED
EFD Contribuições: publicada a Nota de Documentação Evolutiva nº 001/2019, que trata das evoluções previstas no leiaute VI (janeiro 2020). Publicada a Nota de Documentação Evolutiva - EFD-Contribuições nº 001/2019 - que trata das alterações previstas no leiaute VI da EFD-Contribuições (Janeiro/2020): 1) Inclusão dos registros: - 0900 - Composição das Receitas do Período – Receita Bruta e Demais Receitas - 1011 - Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa 2) Adição dos códigos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 ao campo 05 (IND_NAT_ACAO) do registro 1010. 3) Adição do campo 15 (CHV_DOCe - Chave do Documento Fiscal Eletrônico) e do modelo de documento fiscal 66 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica ao registro C500. Todas as alterações previstas na NDE EFD-Contribuições 001/2019 têm previsão de implantação na escrituração referente ao mês de janeiro/2020, a ser transmitida até 13/03/2020. Para ter acesso ao documento, visite a página oficial do Sped, em EFD Contribuições. Fonte: Página oficial do Sped | Acesso em 10/07/2019.
Governo anuncia que vai modernizar o eSocial. Projeto prevê a substituição da obrigação por um sistema bem mais simples em 2020. Para reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos, o governo federal decidiu modernizar o eSocial. A meta é simplificar o dia a dia do empregador e, em consequência, estimular a geração de postos de trabalho. Segundo o Governo, o eSocial será substituído por um sistema bem mais simples em 2020. A modernização e simplificação da ferramenta foi decidida após discussões e consultas realizadas com diversos setores da sociedade. Haverá forte redução do número de dados a serem informados pelo empregador. Isso será possível porque o novo sistema irá obter e cruzar informações que já existam em outros bancos de dados. Calendário aprovado pelo comitê gestor do eSocial prevê que todas as mudanças no sistema entrarão em funcionamento até o primeiro trimestre de 2020. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 10/07/2019.
Publicada a versão 5.13 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A versão 5.1.2 do programa não poderá mais ser utilizada para transmissão. Foi publicada a versão 5.1.3 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Atualização da regra de validação do registro X351; e - Correção da regra de validação do plano padrão da parte B com as linhas de adições e exclusões da parte A. A versão 5.1.2 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Site oficial Sped | Acesso em 11/07/2019.
Publicado artigo esclarecendo as mudanças e regras de transição após o anúncio de modernização do eSocial. O Governo anunciou que o eSocial será substituído por dois sistemas a partir de janeiro/2020. Ao invés de transmitir todos os eventos para o mesmo ambiente, as informações trabalhistas e previdenciárias passarão a compor um sistema e as informações tributárias outro. As mudanças passarão a vigorar no próximo ano, mas desde logo haverá alterações no sistema atual: será disponibilizado o mais breve possível uma reformulação do eSocial, por meio de uma revisão no seu leiaute, flexibilizando regras que emperram o fechamento da folha, além de dispensar a apresentação de diversas informações hoje obrigatórias. Para fazer isso de imediato sem impactar os empregadores, foram tornados facultativos diversos campos que serão eliminados. Fonte: Portal do eSocial | Acesso em 12/07/2019.
Publicada nota sobre a nova estrutura da EFD-Reinf com a migração de informações do eSocial que tratam de matéria tributária. O Sped publicou em 15/07 nota na qual informa que as informações de interesse da Receita Federal que tratam de matéria tributária, que hoje estão no eSocial, migrarão para a EFD-Reinf, notadamente os eventos de elaboração da folha de pagamento, e que a RFB especificará e implantará a inclusão dessas informações na EFD-Reinf, bem como sua integração com a DCTFWeb para constituição do crédito tributário. Informa ainda que enquanto as informações necessárias para administração tributária conferir efetividade ao controle tributário não migrarem para a EFD-Reinf, a DCTFWeb será alimentada, de forma transitória, pelas informações coletadas pelo eSocial, e que informações sobre o novo leiaute serão divulgadas em breve. Nota T4B: A informação acima surge num contexto em que se discute, ora o fim, ora a modernização do eSocial, conforme recentes anúncios através da mídia e do próprio Governo.
Sped informa sobra adiamento da entrada em produção do 3º Grupo na EFD-Reinf. Será adiada a data de entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional. A publicação de ato normativo referente ao novo cronograma da EFD-Reinf será feita em breve. Fonte: Página do Sped | Acesso em 15/07/2019.
Publicada versão 5.14 da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. A versão 5.13 não poderá mais ser utilizada para transmissão. Foi publicada a versão 5.1.4 do programa da ECF com a seguinte alteração: Correção da recuperação de dados das contas referenciais quando o mapeamento ocorre de uma conta contábil para mais de uma conta referencial. A versão 5.1.3 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Site Sped | Acesso em 16/07/2019 Nota T4B: Os contribuintes devem ficar atentos, pois trata-se de duas atualizações recentes, uma vez que a versão 5.13, ora descontinuada, foi publicada há 5 dias, em 11/07.
NF-e/NFC-e: Publicada a versão 1.10 da NT 2019.001. Foi publicada a versão 1.10 da NT 2019.001, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos: - Criação/Alteração de regras de validação referentes a CST e a Código de Benefício Fiscal, corrigindo algumas regras da versão anterior. - Criação de regra de validação correspondente à rejeição 927, para informar os números dos itens em ordem sequencial. - Define que a regra de validação referente ao valor máximo da base de cálculo é por modelo de DF-e. - Implantação de teste: até 22/07/2019 - Implantação de produção: 02/09/2019 Acesse a versão da referida NT em https://lnkd.in/d-e5SVC Fonte: Portal NFe | Acesso em 16/07.
Portal do eSocial divulga novos passos na modernização do sistema. Já se propõe um enxugamento imediato na prestação das informações. Ajustes finais da versão 2.5 (rev) do leiaute do eSocial, com enxugamento de informações e preservação da estrutura atual: 1) Manutenção da numeração da versão do leiaute na v.2.5., sem a necessidade de alteração dos arquivos XML enviados. 2) Campos eliminados no novo sistema passarão a ser facultativos na v.2.5 (rev), e poderão deixar de ser informados, desde logo, até sua eliminação formal no novo sistema. É o caso do campo {nmRazao} e dos grupos {contato} e {softwareHouse} constantes do evento Informações do Empregador (S-1000). Da mesma forma, o campo {indPriEmpr} e grupos {documentos} e {filiacaoSindical} do evento de admissão (S-2200), e vários outros campos dos demais eventos. 3) Exclusões de campos/grupos de eventos ainda fora da obrigatoriedade - quando o campo ou grupo pertencer a evento ainda não obrigatório, as alterações de leiaute serão definitivas desde logo. 4) Fechamento da folha no dia 15 do mês subsequente - as regras previstas na NO nº 18/2019 persistirão até que haja a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS.
Publicada a versão 5.15 do programa de Escrituração Fiscal Digital (ECF). A versão 5.14 não poderá mais ser utilizada para transmissão. Foi publicada a versão 5.1.5 do programa da ECF com a seguinte alteração: Atualização da regra de validação dos saldos iniciais dos registros K155/K156 com os saldos finais referenciais e contábeis recuperados da ECF anterior (registros E010/E015). A versão 5.1.4 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. É a 3ª publicação de versão da ECF em 8 dias. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped.
NF-e: publicada tabela de código de benefício fiscal. Publicada a tabela de código de benefício fiscal citada na regra de validação N12-94, que consta da NT 2019.001 Publicada a TABELA cBenef_X_CST, complementar à Nota Técnica 2019.001, na qual consta, para os Estados que já implementaram, a relação dos Códigos dos Benefícios Fiscais (cBenef) e respectivos Códigos de Situação Tributária (CST). Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT | Fonte: Portal NF-e | Acesso em 23/07/2019.
CEF dispõe sobre os procedimentos pertinentes à guia do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial. A Circular Caixa nº 865/2019 (DOU de 24/07), dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial. Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador: a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado. A presente circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019.
Publicação da versão 5.1.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). ATENÇÃO: Publicada a versão 5.1.6 do programa da ECF. A versão 5.1.5 do programa da ECF ainda poderá ser utilizada para transmissão. Foi publicada a versão 5.1.6 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Melhoria do desempenho das validações do programa; e - Atualização da regra de recuperação da ECD no caso de pessoas jurídicas com apuração trimestral e mudança de plano de contas no meio do período. A versão 5.1.5 do programa da ECF ainda poderá ser utilizada para transmissão. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | Acesso em 30/07/2019.
Publicada revisão da Nota Orientativa 16/2019 do e-Social – Configuração padrão utilizada na base de dados – para se adequar à NT 14/2019. A configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial é "Case Insensitive" para diferenciação entre maiúsculo e minúsculo. Isso significa que a utilização de letras maiúsculas ou minúsculas no preenchimento dos campos é indiferente para a base de dados. Entretanto, é importante destacar que, embora a base de dados não seja sensível a caracteres maiúsculos ou minúsculos, as regras de validação dos arquivos XML definidos no esquema XSD (XML Schema Definition) do eSocial podem exigir determinado formato de dados que envolvam maiúsculos ou minúsculos. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 30/07/2019.
Publicação da versão 5.1.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). ATENÇÃO: Publicada a versão 5.1.7 do programa da ECF. As versões 5.1.5 e 5.1.6 do programa da ECF ainda poderão ser utilizadas para transmissão. Foi publicada a versão 5.1.7 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Melhoria do desempenho das validações do programa; e - Atualização de regra de comparação de saldo final das contas da ECF anterior com saldo inicial das contas da ECF atual de erro para aviso. As versões 5.1.5 e 5.1.6 do programa da ECF ainda poderão ser utilizadas para transmissão. O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | 31/07/2019.