Resumo Tributário de Setembro de 2018.
Publicado em 1 de outubro de 2018
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Comércio Exterior: Camex zera Imposto de Importação para 339 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. Foram publicadas no DOU de 03.09.2018 as Resoluções Camex nº 60 e nº 61 que reduzem de 16% e 14% para zero o Imposto de Importação para 339 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. Fonte: MDIC, 03.09.2018.
EFD REINF: aprovada a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos. 1. Através do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 64/22018, publicado no DOU de 10.09.2018, foi aprovada a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2018. O leiaute aprovado está disponível na Internet.
Receita Federal regulamenta o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Regulamentado através da IN RFB nº 1.828/2018 (DOU de 11.09.2018), o CAEPF tem por escopo a atividade econômica da pessoa física desobrigada da inscrição no CNPJ. O cadastro entrará em produção de forma facultativa para o contribuinte em 1º de outubro e de forma obrigatória em 2019, e substituirá o CEI em relação às pessoas físicas, visando o controle das contribuições previdenciárias.
Camex reduz Imposto de Importação de dois insumos para fabricação de tintas e papéis e eleva o imposto de máquinas para corte de chapas metálicas. Foi publicada no DOU de 12.09.2018 a Resolução Camex nº 63 que reduz alíquotas para compra no exterior de dois insumos para indústria de tintas e papéis, em função do desabastecimento regional do produto no Mercosul. Além disso, a Camex aprovou a elevação do Imposto de Importação de zero para 14% para máquinas descritas no Ex 001 do código NCM 8456.11.11, que voltaram a ser fabricadas no Brasil. Fonte: MDIC, 12.09.2018.
Receita Federal permite o uso de código de acesso no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para os serviços elencados. Através do Ato Declaratório Executivo Corec nº 4/2018, publicado no DOU de 14.09.2018, foi permitido o acesso no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) aos serviços Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP e Consulta Intimação PER/DCOMP mediante a utilização de código de acesso gerado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
Aprovada a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Através da Portaria Conjunta RFB / SCS Nº 1429/2018, publicada no DOU de 17.09.2018, foram aprovadas a versão 2.0 da NBS e a versão 2.0 de suas Notas Explicativas, propostas pela comissão de representantes da Receita Federal e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS).
Receita Federal altera regras do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias. Foi publicada hoje no DOU de 19.09.2018 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1829/2018 que trata do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria. A competência relativa ao preparo do processo de consulta foi transferida para a unidade do domicílio tributário do consulente. Fonte: RFB, 19.09.2018.
Pagamento de Multas: Receita Federal institui novos códigos de receita para os casos que especifica. Através dos atos Declaratório Executivo nº 14/2018 e nº 15/2018, publicados no DOU de 19.09.2018, foram instituídos os seguintes códigos de receita: • ADE 14: código 5583 - Multa por Falta ou Atraso na Entrega da e-Financeira. • ADE 15: código 5616 - Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
Comex: Despacho de importação é aprimorado (Publicação da Receita Federal). Foi publicada no DOU de 26.09.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.833/2018, que altera o despacho aduaneiro de importação em face da nova Declaração Única de Importação (Duimp), bem como modifica normas sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) no tocante a intervenientes.
EFD-Reinf: Adiado para outubro o mês de competência para utilização da versão 1.4 dos leiautes. Através do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65/2018, publicado no DOU de 28.09.2018, foi alterado de setembro para outubro de 2018, o mês de competência a partir do qual será exigida a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf, ficando revogado o revogado o ADE Cofis nº 64/2018, que regulava a matéria.
IPI: majorada alíquota de concentrados para elaboração de bebidas açucaradas da posição 22.02. Através do Decreto nº 9.514/2018, publicado no DOU de 28.09.2018, foi incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da TIPI, para aumentar, temporariamente, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01, que abriga as "preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02.
Comex: estabelecidos procedimentos para execução do projeto-piloto do novo processo de importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação - Duimp. Através da Portaria Coana nº 77/2018, publicada no DOU de 27.09.2018, foram estabelecidos os procedimentos e definido que a fase piloto será iniciada em 1º de outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da Duimp.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. CEARÁ
ICMS CE: alterado o manual de utilização do integrador fiscal, com o objetivo de orientar o desenvolvimento de software para emissão de documentos fiscais eletrônicos. Através da Instrução Normativa Sefaz nº 45/2018, publicada no DOE CE de 13.09.2018, foi alterado o artigo 2º da Instrução Normativa nº 10/2018, que disciplina o assunto.
ICMS CE: alterada disposição sobre cadastramento dos contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação, no caso em que especifica. Através da Instrução Normativa Sefaz nº 46/2018, publicada no DOE CE de 13.09.2018, foram incluídas as mercadorias constantes do Convênio ICMS nº 102/2017 (CEST 16.003.00), relativamente a pneus para motos, na sistemática da inscrição estadual no Estado e obrigatoriedade de que o contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, que remeta tais ao Estado, promova a retenção do ICMS ST nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e a Sefaz CE.
2.2. DISTRITO FEDERAL
ICMS DF: disciplinada a restituição do ICMS ST, pago a mais quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Através da Instrução Normativa SUREC nº 8/2018, publicada no DO DF de 05.09.2018, considerando: (i) que o STF afirmou, em sede do RE 593.849/MG, com repercussão geral e aplicação modulada, o direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de ST quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, foi disciplinada a restituição do ICMS ST, pago a mais quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido.
ICMS DF: alteradas disposições sobre a emissão de nota fiscal na venda à ordem ou para entrega futura. Através do Decreto nº 39.348/2018, publicado no DO DF de 21.09.2018, foi alterado o art. 248 do Decreto nº 18.955/1997 , na parte que dispõe sobre a emissão de notas fiscais nas operações de vendas à ordem ou para entrega futura.
2.3. GOIÁS
ICMS GO: excluídos do regime de substituição tributária os acumuladores elétricos, a partir de 1º.10.2018. Nos termos do Decreto nº 9.310/2018, publicado no DOE GO de 14.09.2018, ficou estabelecido que os acumuladores elétricos relacionados no inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, ficam excluídos da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de outubro de 2018.
ICMS GO: alteradas disposições sobre substituição tributária nas operações com sorvetes. Através do Decreto nº 9.311/2018, publicado no DOE MG de 14.09.2018, foram introduzidas alterações nos dispositivos do Decreto nº 4.852/1997, relativamente ao ICMS ST. 1. O Decreto cita as operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados no CEST 23.002.00, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II, cuja origem ou destino sejam os Estados da Bahia e do Tocantins. 2. Trata também da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso, ao estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido em GO e nas demais unidades federadas, exceto CE, na remessa de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás. 3. Foi ainda estabelecido procedimentos para o envio, pelo fabricante ou importador, das tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo em se tratando de sorvetes e preparados para fabricação em máquina. 4. Por fim foram estabelecidos procedimentos relativos ao estoque existente em 30.09, bem como, o respectivo pagamento do imposto.
ICMS GO: ampliado o prazo para encadernação e autenticação dos livros fiscais escriturados por SPED. Através da Instrução Normativa SEFAZ nº 1.414/2018, publicada no DOE GO de 19.09.2018, foi estendido de 30 para 120 dias o prazo para que os livros fiscais escriturados por SEPD sejam encadernados e autenticados, contados da data do último lançamento feito em uma das seguintes ocorrências: I - atingir o limite de 500 folhas; II - encerrar o exercício de apuração; III - cessar o uso do SEPD. IV - iniciar o uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
2.4. MINAS GERAIS
ICMS MG: identificados os Protocolos ICMS firmados pelo Estado que estabelecem a suspensão da incidência do imposto. Os Protocolos são os listados abaixo, e dispõe sobre: - 45/2004: remessa de sucata de cobre, por contribuinte de MG para industrialização no Estado da BA; - 02/2006: operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria - MG, PR, RS, RJ, SP e SC ; - 40/2006: operação interestadual de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém geral - MG e SP; - 85/2008: operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia; - 132/2008: remessa de soja em grão do Estado de GO para industrialização, por encomenda, no Estado de MG; - 48/2016: operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de MG e de SP; - 04/2018: remessa de soja em grão do Estado de MT para industrialização, por encomenda, no Estado de MG. Anexo Único Port. SRE nº 164, publicada em15.09.2018.
ICMS MG: promovidas diversas alterações no RICMS. Através do Decreto nº 47.487, publicado no DOE MG de 15.09.2018, foram introduzidas diversas alterações no Decreto 43.080/2002. As alterações tratam, em resumo, do seguinte: 1. Alterado o § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV, que trata do ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado; 2. Alteradas a alínea "d" do inciso V e a alínea "c" do inciso XIII, ambas do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, que tratam, da entrada da mercadoria no estabelecimento quando o sujeito passivo por substituição for inscrito ou não, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado; 3. Alterado o Título II da Parte 1 do Anexo XV, para tratar da ST nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04. 4. Alterado o item 50.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV, dispondo sobre Telhas Metálicas da posição 7308.90.90; 5. Alterada a redação do âmbito de aplicação 21.5 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV, que trata do ICMS ST nas operações com pilhas e acumuladores elétricos; 6. Alterado o Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV, para dispor sobre sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas.
ICMS MG: reaberto o prazo para ingresso no Plano de Regularização Tributária. Nos termos do Decreto nº 47.492/2018, publicado no DOE MG de 22.09.2018, foi reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 24 de março de 2018 a 14 de dezembro de 2018.
ICMS MG: definidas outras unidades responsáveis pela concessão de visto em DAE, GNRE e GLME, quando da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior. Foi publicada no DOE MG de 22.09.2018 a Resolução SEF nº 5.181/2018, para estabelecer que o visto em Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - e na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado nos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros de Pouso Alegre - MG e Varginha - MG, e nos recintos aduaneiros localizados no Estado de São Paulo, quando da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, poderá ser obtido, também, nas seguintes unidades: I - Delegacia Fiscal/2ºNível/Pouso Alegre; II - Delegacia Fiscal/2ºNível/Varginha.
ICMS MG: disciplinado tratamento específico para as operações por meio de operador logístico, mediante regimes especiais. Através do Decreto nº 47.496/2018, publicado no DOE MG de 26.09.2018, foi acrescido o capítulo LXXXV ao RICMS, para autorizar tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais.
ICMS MG: estendido o prazo para importação com diferimento, autorizado pela Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação. Através do Decreto nº 47.498/2018, publicado no DOE MG de 29.09.2018, foi alterado o art. 17-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Com a nova redação, até 31 de janeiro de 2019, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
2.5. MATO GROSSO
ICMS MT: prorrogada para 31.01.2019 a permissão para entrega de produtos agrícolas em local diverso do consignado no documento fiscal. Através do Decreto nº 1649/2018, publicado no DOE de em 31.08.2018, o Estado do Mato Grosso, foi alterado o artigo 7º do Decreto nº 1.365/2018, que dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito e entrega de produtos agrícolas em local diverso do consignado no documento fiscal, nas hipóteses e condições que especifica. Este Decreto produz efeitos no período de 14 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019.
ICMS MT: Disciplinada a inscrição de estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada, para fins do Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com fins de exportação. Através da Portaria n° 136/2018-SEFAZ, publicada no DOE de 03.09.2018, foi alterada a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, para estabelecer o que segue: Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT os contribuintes localizados em outras unidades da Federação que desejarem obter credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Tributos Estaduais MT: disciplinada a emissão de Certidões de Tributos por meio eletrônico. Através da Portaria Conjunta nº 008/2018-PGE/SEFAZ, publicada no DOE MT de 05.09.2018, foi disciplinada a emissão, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos (CND), e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND). A nova portaria produz efeitos a partir de 1°/12/2018 e revoga ato normativos anteriores, expressamente mencionados.
ICMS MT: Prorrogado prazo para adoção da NFA-e e DANFE (NFA-e), pelo produtor primário. Através da Portaria nº 144/2018-SEFAZ, publicada no DOE MT de 06.09.2018, foram promovidas alterações nos prazos previstos na Portaria 111/2016-SEFAZ, relativamente à Instituição a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário.
ICMS MT: prorrogados prazos para solicitação de Regime Especial relativo às operações de exportação. Através do Decreto nº 1.660/2018, publicado no DOE MT de 06.09.2018, foram prorrogados os prazos para solicitação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.
ICMS MT: prorrogado prazo para uso da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NFA-e, na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal. Nos termos da Portaria nº 147/2018-Sefaz, publicada no DOE MT de 10.09.2018, foi alterado de 1° de dezembro de 2018 para 1° de outubro de 2019 a obrigatoriedade de uso da NFA-e para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal.
ICMS MT: prorrogados os prazos para emissão da NFA-e e do DANFE (NFA-e) pelo Microempreendedor Individual. Através da Portaria nº 145/2018-Sefaz, publicada no DOE MT de 10.09.2018, foram alteradas as disposições sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - para o Microempreendedor Individual - MEI.
ICMS MT: prorrogados os prazos para emissão da NFA-e e do DANFE (NFA-e), pelas pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT. Através da Portaria nº 146/2018-Sefaz, publicada no DOE MT de 10.09.2018, foram alteradas as disposições relativas a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) pelas pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição estadual.
ICMS MT: publicada lista de preços mínimos para as mercadorias agrícolas especificadas, em operações interestaduais. Através da Portaria Sefaz nº 140/2018, publicada no DOE MT de 19.09.2018, foi instituída lista de preços mínimos para mercadorias agrícolas, conforme Anexo Único da portaria. Os valores fixados na lista de preços mínimos, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência de operações de saídas interestaduais com as mercadorias nela arroladas.
2.6. PARANÁ
ICMS PR: estabelecidos os procedimentos necessários para a operacionalização do PROESPORTE. Através da Resolução SEFA/SEET Nº 2/2018, publicada no DOE PR de 13.09.2018, foram estabelecidos os procedimentos relativos ao programa em referência.
2.7. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: regulamentada a consolidação e compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviços públicos e fornecedoras de combustíveis, com créditos tributários. Através do Decreto nº 46.416, publicado no DOE RJ de 11.09.2018, foi estabelecido que a consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias, decorrentes da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro.
Tributos Estaduais RJ: alteradas as disposições sobre a emissão de certidão de regularidade fiscal. Através da Resolução Sefaz nº 304, publicada no DOE RJ de 11.09.2018, foi alterada a Resolução nº 109/2017, que dispõe sobre a emissão de certidão de regularidade fiscal nos casos de pessoa física e pessoa jurídica.
ICMS RJ: aprovado o Programa Gerador de nova versão da GIA-ICMS. A aprovação se deu face à necessidade de atualização da ocorrência 0350015, em decorrência da prorrogação, até 31.12.2020, do prazo para depósito no FEEF, do montante equivalente ao percentual de 10%, aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado, com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS.
ICMS RJ: prorrogado o prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e apuração do ICMS (GIA-ICMS), relativa ao mês de agosto de 2018. Através da Resolução Sefaz nº 311/2018, publicada no DOE RJ de 20.09.2018, foi estabelecido que o prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente às operações realizadas em agosto de 2018, fica prorrogado para o dia 20 de outubro de 2018.
ICMS RJ: instituída redução de multas e de juros de mora, nos termos do Convênio ICMS 75/2018. Através da Lei Complementar nº 182/2018, publicada no DOE RJ de 21.09.2018, foi concedida redução de multas e juros relativos aos débitos de ICMS administrados pela Sefaz e pela PGE, bem como relativa às multas impostas pelo TCE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 30.06.2018.
2.8. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Alteradas disposições do Programa Compensa. Foi estabelecido que, na hipótese dos créditos tributários de ICM e ICMS, não declarados em guia informativa, inscritos em dívida ativa até 25.03.2015 terem sido objeto de pedido de adesão ao Programa anteriormente à publicação do Decreto 54.179 (03.08.2018), serão concedidos os mesmos benefícios fiscais (Decr. nº 54.213, publ. 05.09.2018).
ICMS RS: instituído o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado - PISEG/RS, através do ICMS. Através da Lei Complementar Estadual nº 15.224/2018, publicada no DOE RS de 11.09.2018, foi criado o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS -, vinculado à Secretaria da Segurança Pública.
Tributos Estaduais RS: disciplinado o acesso às informações de instituições financeiras dos contribuintes, sócios, administradores e terceiros. Através da IN RE nº 40/2018, publicada no DOE RS de 21.09.2018, foi disciplinado o acesso às informações de instituições financeiras, com fundamento na decisão proferida no julgamento da ADI 2390, a qual prevê que os estados e os municípios poderão obter as informações previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 105/01.
2.9. SANTA CATARINA
ICMS SC: aprovada a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do DARE-SC e da DIME. Através da Portaria SEF nº 269/2018, publicada no DOE SC de 04.09.2018, foi aprovada a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), conforme o disposto nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163/2004, e preenchimento da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), conforme o disposto no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153/2012.
ICMS SC: promovidas diversas alterações no RICMS/2001. 1. Alterado o § 1º do art. 89 do Anexo 6, relativamente à disponibilização do crédito do imposto no serviço de telecomunicação; 2. Acrescentada a Seção V ao Capítulo XI do Anexo 6, para dispor sobre os Arquivos de Controle Auxiliar para os prestadores de serviços de comunicação; 3. Acrescidos os arts. 199-A e 199-B ao Anexo 6, para dispor acerca de informações da NF-e mencionadas, na DU-E, em campos específicos; 4. Alterado o art. 318 do Anexo 6, relativamente à emissão de NF-e pelas editoras; 5. Acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 321 do Anexo 6, com dispensa e obrigações relativas a revistas e periódicos; 6. Alterado o art. 22-A do Anexo 7, relativamente aos prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; 7. Acrescido o § 12 ao art. 19 (Substituição Tributária), para estabelecer regras relativamente ao preço praticado, em se tratando de bem ou mercadoria importada, que não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do II e do IPI; 8. Alterado o inciso IV do art. 49 do Anexo 3, estabelecendo percentuais para o cálculo do ICMS ST nas hipóteses das alíquotas de IPI e em decorrência dos Convênios ICMS que menciona. Decr. 1.729, publ. 21.09.2018.
ICMS SC: Acrescidos ao art. 28 do Anexo 2 os §§ 7º, 8º, 9º e 10º, que dispõem sobre a suspensão do ICMS na importação sob o regime de admissão temporária: § 7º A suspensão é uma liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a critério exclusivo da Sefaz; § 8º Em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido para utilização, incluindo prorrogações, não poderá exceder o prazo para lançamento do ICMS devido na importação; § 9º A concessão do regime e sua prorrogação, é condição para suspensão do ICMS, porém, sua concessão é prerrogativa exclusiva do Fisco Estadual; § 10. Independentemente do prazo e modalidade em que for concedido o regime pelo órgão federal, poderá ser iniciada, a qualquer momento, fiscalização do ICMS devido na importação. Foi ainda alterado o art. 90 do Anexo 2, quanto à redução da base de cálculo nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas, dispondo que o benefício não se aplica às saídas alcançadas por qualquer outro benefício fiscal: I - aplicado na aquisição da mercadoria pelo distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou II - aplicável na entrada da mercadoria no distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício. Decr. 1.730, publ. 21.09.2018.
2.10. SERGIPE
ICMS SE: Suspensa a entrega da DeSTDA e estabelecida continuidade da GIA-ST por contribuintes localizados em outra Unidade Federada. Através do Decreto nº 236, publicado no DOE SE de 06.09.2018, foi suspensa, até posterior deliberação, a entrega do arquivo digital previsto no art. 3º da Portaria SEFAZ nº 298 , de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, dos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2018.
2.11. SÃO PAULO
ICMS SP: Instituída dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural, nos casos que especifica. Através da Portaria CAT nº 77/2018, publicada no DOE de 01.09.2018, a Sefaz SP instituiu a dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural, nos termos que especifica, e alterou a Portaria CAT-20/18/2018, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades.
ICMS SP: estabelecida implementação gradual do Programa "Nos Conformes". Através da Resolução SF nº 105/2018, publicada no DOE SP de 28.09.2018, a Sefaz SP dispôs sobre a implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, para execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes". A resolução produz efeitos no período de 17.10.2018 a 28.02.2019.
ICMS SP: estabelecido prazo de 30 minutos para cancelamento da NFC-e, bem como, parâmetros para emissão do DANFE-NFC-e. Através da Portaria CAT nº 83/2018, publicada no DOE SP de 28.09.2018, foi estabelecido que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses. Referido ato também estabeleceu, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65), que, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria. A Portaria produz efeitos a partir de 01.10.2018.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. BELÉM
Tributos Municipais Belém: instituído o Programa de Regularização Incentivada - PRI. Através do Decreto nº 91.918, publicado no DOM Belém de 11.09.2018, foi instituído o Programa de Regularização Incentivada - PRI, créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
3.2. CURITIBA
ISS Curitiba: prorrogado para 1°.01.2019 o início da obrigatoriedade da Declaração de Deduções Eletrônica (DDE). Através do Decreto nº 1.015/2018, publicado no DOM Curitiba de 21.09.2018, ficou estabelecido que a data de 1º.10. 2018, prevista no § 1º do artigo 15 do Decreto Municipal nº 676/2018, para início da obrigatoriedade da utilização da Declaração de Deduções Eletrônica (DDE) fica prorrogada para 1º.01.2019, permanecendo inalteradas as demais disposições do referido decreto.
3.3. FORTALEZA
Município de Fortaleza: regulamentados os prazos de envio de créditos tributários para inscrição pela Procuradoria Geral do Município. Através do Decreto nº 14.279, publicado no DOM de 06.09.2018, foram disciplinados os prazos para encaminhamento dos créditos tributários vencidos e definitivamente constituídos para inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT da Procuradoria Geral do Município-PGM.
3.4. MACEIÓ
Tributos Municipais Maceió: Município regulamenta o Domicílio Eletrônico, institui obrigatoriedade de inscrição para empresas de outros municípios e dispõe sobre Declaração Mensal de Instituições Financeiras. Os temas foram disciplinados por atos publicados no DOM de 10.09.2018, conforme abaixo: - Decreto n° 8.623: Ficam obrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC para recebimento das comunicações eletrônicas, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC e aqueles que venham a se inscrever. - Decreto nº 8.624: Fica instituído o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Maceió - CENE Maceió, integrante do Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria Municipal de Economia do Município. - Decreto nº 8.625: Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, sistema eletrônico de declaração de dados e informações de natureza econômica e fisco-contábil, de uso obrigatório pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem como pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no território do Município de Maceió.
3.5. NATAL
Tributos Municipais Natal: estabelecido regime especial de quitação, com desconto nos juros e multa de mora. Através do Decreto nº 11.577, publicado no DOM de 06.09.2018, foi estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal. Serão concedidos descontos nos juros e multa de mora de 5% a 60%, dependendo da data de liquidação, que poderão ser efetuados até 28.09.2018, 31.10,2018, 30.11.2018 e 28.12.2018.
3.6. PORTO ALEGRE
Tributos Municipais POA: alteradas disposições sobre parcelamento. Através do Decreto nº 20.074, publicado no DOM POA de 28.09.2018, foram promovidas alterações no nº 14.941/2005, que dispõe sobre parcelamento no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
3.7. RECIFE
Tributos municipais Recife: Estabelecidos procedimentos para envio dos débitos à dívida ativa. Através da Portaria SEFIN nº 32/2018, publicada no DOM Recife de 22.09.2018, foi estabelecido que o crédito tributário constituído pelo sujeito passivo, a partir da emissão da NFS-e, não pago ou pago a menor, será enviado para dívida ativa até o final do exercício seguinte ao lançamento, devendo a Secretaria de Finanças observar o cumprimento dos prazos estabelecidos na Portaria.
3.8. SALVADOR
Tributos Municipais Salvador: estabelecidos procedimentos para a formalização da representação fiscal para fins penais. Através da Portaria Sefaz nº 67, publicada no DOM de 06.09.2018, ficou estabelecido que, quando o Auditor fiscal, no curso de fiscalização, constatar situação que possa configurar crime contra a ordem tributária, nas hipóteses definidas nos § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.781/2014, fará a comunicação à Representação Fiscal - REFIC, por meio de formulário próprio, previsto no Anexo Único da Portaria.
3.9. SÃO LUIS
ISS São Luís: designados responsáveis pela retenção do imposto. Através do Decreto nº 5.1231/2018, publicado no DOM São Luís de 12.09.2018, foram designados os responsáveis tributários pela retenção na fonte do ISSQN no Município, bem como, regulamentada a retenção, o recolhimento do imposto retido na fonte e o fornecimento de informações relativas aos serviços tomados.
3.10. SÃO PAULO
Tributos Municipais São Paulo: aprovada a consolidação das leis tributárias. Através do decreto nº 58.420, publicado no DOM de 15.09.2018, foi aprovada a Consolidação das Leis Tributárias do Município, ficando revogado o Decreto nº 57.516/2016.
ISS São Paulo: obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município. Através da Portaria SF nº 269, publicada no DOM de 22.09.2018, foi determinado que todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e a tomadores pessoas naturais deverão afixar cartaz informativo sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e. Aplica-se a obrigatoriedade ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
IRPJ e CSLL: CSRF nega dedutibilidade de JCP de períodos anteriores. O voto vencedor do recurso especial destacou que na apuração do lucro líquido do exercício, os valores destinados aos sócios como remuneração do capital devem compor o lucro contábil, o que implica em reconhecê-los como integrantes do resultado do exercício, assumindo a natureza de despesa, não se admitindo que sejam incorridos apenas no momento da destinação dos lucros. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso especial da PGFN, para restabelecer o lançamento de IRPJ e CSLL fundado na glosa da despesa a título de JCP de períodos anteriores. Acórdão 9101-003.662 | 1ª Turma | Sessão de 04.07.2018 | Publicado em 04.09.2018.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprova 21 novas súmulas. As súmulas foram aprovadas em sessão extraordinária, no dia 3/9/2018 em reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, sendo de observância obrigatória pelos membros dos colegiados do Órgão. Fonte: RFB, 05.09.2018.
IPI - Valor tributável Mínimo - CARF nega provimento a recurso de empresa de perfumaria e cosméticos, por haver relação de interdependência, Grupo Econômico e planejamento tributário ilícito. O voto do relator destacou restar demonstrado nos autos que mercadorias foram vendidas com preços artificiais combinados com terceiros, e movimentação com empresas que não possuem total e real autonomia, bem como o intuito de fraude que extrapola o planejamento tributário. Assim, demonstrada a relação de interdependência de que trata o art. 42 da Lei 4.502/64, autoriza-se o emprego do Valor Tributário Mínimo - VTM. A decisão ainda confirmou a multa qualificada e a responsabilidade solidária dos administradores e outros interessados, independentemente de figurarem nesta condição nos contratos sociais, inclusive com base no interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, pelas obrigações tributárias resultantes dos atos fraudulentos. Dec. unânime | Ac. 3302-005.598 | Sessão 23.07.2018 | 3ª Câmara | 2ª Turma Ordinária.
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS: Cosit se manifesta acerca da tributação de valores de sinistro no lucro presumido. Através da Solução de Consulta Cosit nº 97, que tem efeito vinculante, publicada no DOU de 12.09.2018, o órgão manifestou o seguinte entendimento: 1. Os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido deverão: I - Ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido (IR) e do resultado presumido (CSLL) se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real e no resultado ajustado; ou II - Ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso resultado for positivo, ser adicionados ao lucro presumido a ao resultado presumido. 2. No regime de apuração cumulativa, os valores auferidos referentes à indenização destinada a reparar os danos patrimoniais sofridos por pessoa jurídica não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
IPI: Cosit afirma que produtor rural exportador pessoa física não goza de benefício de suspensão do imposto na aquisição de embalagens. A Cosit afirma que o exame dos dispositivos legais transcritos revela que as normas referem-se expressamente a pessoas jurídicas, de modo que os textos literais dos dispositivos não abrangem pessoas físicas, ainda que inscritas no CNPJ e que, nos termos do art. 111, I, do Código Tributário Nacional – CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário. Com base no exposto, concluiu que a suspensão do IPI prevista no art. 29, § 1º, II, da Lei nº 10.637/2002 (referente às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras) não se aplica às pessoas físicas, mesmo quando caracterizadas como produtores rurais inscritos no CNPJ. SC Cosit nº 94, DOU de 12.09.2018.
IRPJ e CSLL: Cosit se manifesta acerca da dedutibilidade das doações a Oscip. A Cosit concluiu que, no que tange às doações de que trata o art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204/2015, obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, referida na Lei nº 9.790,/1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo. Cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL. SC Cosit nº 110, DOU de 12.09.2018.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca de ganho de capital na redução de capital, mediante devolução de ações aos acionistas. Nos termos da SC Cosit nº 99010/2018, publicada no DOU de 19.09.2018, na hipótese de redução do capital social excessivo, mediante devolução, aos acionistas, de ações ordinárias nominativas registradas no ativo circulante, estas podem ser avaliadas pelo seu valor contábil, hipótese em que não haverá ganho de capital. No entanto, o valor contábil não se confunde com o custo de aquisição e inclui o ganho decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo, e, quando da realização deste, qual seja, transferência dos bens aos sócios, o valor justo referente ao aumento do valor do ativo, anteriormente excluído da determinação do lucro real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Referida Solução de Consulta está vinculada à SC 415/2017, que trata da transferência de bens aos sócios por meio da devolução de participação no capital social (redução de capital).
Tributos Federais: Cosit orienta sobre retenção na fonte e compensação na hipótese de pagamento de precatório objeto de cessão. A Cosit concluiu que no pagamento de precatório objeto de contrato de cessão, os tributos sujeitos à retenção na fonte são aqueles devidos pelo titular originário do creditório judicial. Em sendo o cedente do precatório judicial pessoa física, não há que se falar em retenção das seguintes contribuições sociais: PIS/Pasep, Cofins e CSLL. O cessionário, por não arcar com o ônus tributário da operação, não poderá compensar ou deduzir os valores retidos. SC Cosit nº 131/2018, publicada no DOU de 20.09.2018.
IRPJ/CSLL: Câmara Superior do CARF nega pretensão da Fazenda em tributar empresa pelo lucro arbitrado, por falta de intimação do contribuinte para sanar a escrita contábil. Na decisão, por maioria, prevaleceu o entendimento no sentido de que o arbitramento de lucros, por desclassificação da escrita contábil, é procedimento que exige a prévia intimação do contribuinte de forma clara e objetiva, concedendo-lhe prazo razoável para a sua regularização. A decisão também destacou que, “na hipótese dos autos, verifica-se que o contribuinte sequer foi cientificado quanto à identificação de possíveis irregularidades, subtraindo-lhe a possibilidade de seu saneamento em tempo hábil”. Acórdão nº 9101¬003.644 | 1ª Turma | Sessão de 03.07.2018 | Ano calendário 2007 | Publicado em 20.09.2018.
Tributos Federais na Importação: Câmara Superior do CARF decide pela ocorrência do fato gerador no dia do correspondente lançamento, no caso de extravio da mercadoria. Na decisão, por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que, apurado pela autoridade fiscal o extravio de mercadoria importada, caracteriza a ocorrência do fato gerador do II, do IPI, do PIS Importação e da Cofins Importação. A data da ocorrência do fato gerador é o dia do lançamento do correspondente crédito tributário. Acórdão nº 9303¬007.031 | 3ª Turma | Sessão de 10.07.2018 | Data da ocorrência 31.12.2004 | Publicado em 20.09.2018.
Preços de Transferência: CSRF nega aplicação do método PRL 20, no processo de embalagem de produto farmacêutico importado para revenda, na vigência da IN 243/2002. A conclusão, por voto de qualidade, foi pelo afastamento do PRL 20, sob o argumento de que não comporta relativização a agregação de valor de bem importado para fins de adoção do PRL 60, na apuração de preços de transferência. Nota T4B: A IN 243/02 vigorou até 31.12.2012, sendo substituída a partir de 2013 pela IN 1.312/2002, com as novas regras aplicáveis ao PRL, por setor de atividade econômica. Ac. 9101-003.503 | 1ª Turma | Ano Base 2009 | Publ. 21.09.2018.
IRPJ e CSLL: CSRF mantém indedutibilidade de despesa de ágio por ausência de fundamento econômico. Na decisão, por voto de qualidade, permaneceu o entendimento de que a falta de comprovação do fundamento econômico, capaz de justificar a aquisição de ações por valor muito superior ao normal, configura mera liberalidade e autoriza a qualificação das despesas relativas ao ágio como desnecessárias e, por decorrência, indedutíveis na apuração do lucro real. Ac. nº 9101-003.607 | 1ª Turma | Sessão de 05.06.2008 | Ano Calendário 2004 | Publ. 24.09.2018.
IRPJ: Cosit orienta acerca da inclusão de resultado de avaliação pelo MEP, no limite da receita bruta no regime do Lucro Presumido. A Cosit concluiu que, à luz da legislação estudada, para definição do montante da receita total que determina o limite para opção pelo lucro presumido, a empresa deve considerar as receitas obtidas na participação societária em outras empresas. Ultrapassando o limite de R$ 78 milhões, estará obrigada a apurar o imposto de renda com base no lucro real. Finalizou afirmando que compõem o referido limite, as receitas obtidas pela empresa decorrentes da participação societária em outras empresas, ainda que estas receitas não estejam sujeitas à tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica declarante. SC Cosit nº 138/2018, publ 25.09.2018.
Pis e Cofins Regime Cumulativo: Cosit orienta sobre a inclusão na base de cálculo, de juros e descontos obtidos, na atividade de comércio varejista de automóveis. Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 134/2018, publicada no DOU de 25.09.2018, cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep: I - Estão sujeitas à incidência das contribuições as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação; II - Não se sujeitam à incidência das contribuições as receitas financeiras decorrentes de: a) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável; b) variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998); c) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da situação jurídica do sujeito passivo nas operações com veículos das posições 87.03 e 87.04 da NCM, para efeito do Regime de Tributação Concentrada. Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 129/2018, publicada no DOU de 25.09.2018, na aplicação do regime de tributação concentrada do Pis e da Cofins previsto pela Lei nº 10.485, de 2002, a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global. No referido regime, a pessoa jurídica é considerada comerciante quando revende bens cuja importação foi promovida por sua encomenda, e é caracterizada como importadora quando comercializa bens por ela importados diretamente.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da redução a zero das alíquotas, na venda de máquinas e equipamentos à empresa situada na Zona Franca de Manaus. Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 124/2018, publicada no DOU de 25.09.2018, a receita auferida por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM decorrente das vendas de máquinas e equipamentos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus destinados a serem utilizados em seu próprio processo industrial, e sendo integrados a seu ativo imobilizado, faz jus à redução da alíquota do Pis e da Cofins a 0 (zero) de que trata o 2º da Lei nº 10.996, de 2004. Nota T4B: O art. 2º da Lei 10.996/2004 estabelece que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o Pis e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
CIDE: Cosit reafirma que IR Fonte integra a base de cálculo dos tributos na remessa ao exterior, mesmo quando assumido pela fonte pagadora. Segundo a Cosit, como a legislação considera o imposto, inclusive o assumido pela fonte pagadora, como despesa de mesma natureza dos rendimentos efetivamente pagos ou creditados, no caso, remetidos ao exterior, conclui-se que a base de cálculo da CIDE é o rendimento enviado ao exterior – considerado líquido – acrescido do imposto de renda na fonte, tenha ou não sido o ônus assumido pela fonte pagadora. SC 99/2018, publ. 27.09.2018.
Siscoserv: Cosit esclarece sobre responsabilidade por informações na contratação de serviço de transporte internacional. Segundo orientação da Cosit, a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Referida Solução de Consulta está vinculada às SC 222 e 226, ambas de 2015, que também dispõem sobre o tema. SC 150/2018, publ. 27.09.2018.
IPI: Cosit orienta sobre a alíquota do IPI na fabricação de alimentos para cães e gatos. Na resposta, a Cosit ressaltou a incidência do IPI à alíquota de 10% sobre as preparações alimentícias para cães e gatos, acondicionadas ou não para a venda a retalho, descritas, respectivamente, no código 2309.10.00 e no destaque EX 01 do código 2309.90.90. Como conclusão, destacou que desde o termo inicial de produção de eficácia do Decreto nº 8.656, de 2016, as preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada sujeitam-se à incidência do IPI à alíquota de 10%, independentemente do peso da embalagem e de a venda ser ou não a retalho. SC nº 139/2018, publ. 27.09.2018.
Pis e Cofins: Cosit orienta sobre tributação do valor do frete e despesas acessórias na venda de produtos sujeitos à incidência monofásica, por comerciante. No entender da Cosit, sendo o frete parte integrante de venda, não há que se falar em incidências tributárias segregadas, uma sobre o valor da mercadoria e outra sobre o valor do frete. Na hipótese de o valor do frete cobrado referir-se à venda de produtos cuja receita de venda sofre a cobrança das contribuições concomitantemente à venda de produtos com alíquota zero, a redução de alíquotas somente será extensível à parcela do valor do frete referente aos produtos beneficiados pela desoneração, cabendo à pessoa jurídica documentar e demonstrar a identificação desta parcela. Conclui a Cosit afirmando que mesmo raciocínio se aplica às despesas acessórias de vendas destacadas em nota fiscal de venda. SC nº 130/2018, publ. 27.09.2018.
IR Fonte: Cosit esclarece acerca da incidência nas remessas de doações a residente ou domiciliado no exterior. Segundo a Cosit, ainda que não haja dúvida de que o recebimento de uma doação provoca acréscimo patrimonial para o beneficiário, e por isso, em regra, configura-se hipótese de incidência do imposto sobre a renda, incide no caso o art. 690, III do RIR/1999. Sendo assim, conclui-se que, por força deste dispositivo, as remessas efetuadas ao exterior a título de doação não estão sujeitas à incidência do IRRF, seja o destinatário pessoa física ou jurídica. SC nº 108/2018, publ. 27.09.2018.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta quanto à utilização e controle de taxas de depreciação. Em Resposta, a Cosit orientou que, se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado, com registro na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, desde o momento em que a depreciação seja contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
Cosit orienta acerca da incidência de Pis e Cofins sobre variação cambial. A Cosit orientou que as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência do Pis e da Cofins, como receitas financeiras. Assim, a alíquota zero, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica. SC 165, publ. 28.09.2018.
IPI: Cosit esclarece que estabelecimento que elabora exclusivamente produtos não tributados pelo IPI (NT), não é considerado industrial, não podendo usufruir de suspensão de IPI na aquisição de embalagem. A Cosit concluiu que o acondicionamento de produtos por meio da colocação de embalagens de apresentação se enquadra no conceito de elaboração para fins da suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002. Todavia, o estabelecimento que elabora exclusivamente produtos não tributados pelo IPI (NT) não é considerado industrial, motivo pelo qual ele não pode adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com a suspensão do IPI de que trata o citado artigo. SC 159/2018, publ. 28.09.2018.
CFC: Cosit esclarece acerca da compensação do IR pago no exterior. 1. Para compensação do IR pago no exterior, o documento comprobatório é o que comprova o recolhimento. Esse documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira. 2. Nos casos em que a legislação do país de origem imponha a retenção do IR fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora. 3. O reconhecimento desse comprovante pelo órgão arrecadador do país de origem e pelo Consulado Brasileiro fica dispensado se o contribuinte comprovar que a legislação daquele país prevê que a comprovação da incidência do imposto que tenha sido pago dá-se por meio do referido documento. 4. No caso de documentos oficiais expedidos na Argentina, aplica-se, no que couber, o disposto no Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos. 5. O reconhecimento do documento que comprova o pagamento do IR no exterior pelo Consulado Brasileiro pode ser substituído pela apostila, de que tratam os art. 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Decr. 8.660/16). SC 155/2018, publ. 28.09.2018.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do custo de aquisição e base de cálculo para fins de crédito para máquinas e equipamentos. As orientações constantes da NBC TG 27 relativas aos valores que podem ser agregados ao custo do ativo imobilizado devem ser interpretadas em consonância com as restrições da legislação do Pis e da Cofins, no que concerne à apuração de créditos. O custo de aquisição do ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável. As despesas referentes à aquisição de serviços (i) adquiridos de pessoas jurídicas e (ii) vinculados à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda, e que resultem em aumento da vida útil superior a um ano, podem ser incluídas na apropriação de créditos do Pis e da Cofins na modalidade ‘depreciação e amortização de máquinas e equipamentos’ realizada com base na Lei nº 11.774/2008, art. 1º, caput e § 1º, desde que atendidas as exigências da legislação de regência. SC 133/2018, publ. 28.09.2018.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES, TRF e ESTADUAIS)
Imunidade Tributária - TJMT decide que é indevida a exigência do prévio recolhimento do ICMS, para emissão de Nota Fiscal Avulsa à instituição que não tem por finalidade atos de comércio. O Tribunal recordou caso semelhante já decidido pela mesma Câmara julgadora, em junho de 2017, com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “As entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição”. Restando demonstrada que a entidade assistencial não é contribuinte do imposto e não evidenciada a habitualidade ou o intuito comercial na operação de venda de madeira - objeto de doação - por ela realizada, não há que se falar em incidência do ICMS. Fonte: TJMT, Apelação nº 100719/2017.
Tributos Estaduais RS: Tribunal de Justiça confirma compensação de até 85% do débito com precatórios a receber. A decisão foi proferida pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando decisão de 1º grau da 6ª Vara da Fazenda Pública, em ação interposta pela Associação das Empresas Credoras de Precatórios do RS contra o Estado. Fonte: Ascom PGE/RS, 04.09.2018.
Empresa não consegue indenização por redução de alíquota na importação de produtos concorrentes. A Primeira Turma do STJ negou provimento a recurso especial em que fabricante de brinquedos pedia que a União fosse condenada a indenizá-la por alegados prejuízos sofridos em virtude da redução de alíquotas de importação trazida pela Portaria MF 492/94, que teria produzido efeitos negativos na indústria nacional. O colegiado concluiu que o impacto econômico-financeiro causado pela alteração da política tarifária faz parte do próprio risco da atividade econômica. O relator afirmou que “somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política extrafiscal”. Fonte: STJ REsp 1492832.
Plenário do STF reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal. Fonte: STF | 20.09.2018 | RE 211446.
STJ decide que MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo. Segundo a Corte, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo. Fonte: STJ, REsp 1601127.
Réu que omitiu rendimentos ao fisco para reduzir carga tributária é condenado a mais de dois anos de reclusão. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária ao omitir rendimentos na sua Declaração anual do Imposto de Renda. Consta da denúncia que o apelado teria omitido em suas declarações por três anos consecutivos à Receita Federal do Brasil rendimentos obtidos, causando prejuízo ao erário, apurado após constituição definitiva do crédito tributário. Processo nº: 0030501-93.2010.4.01.3500/GO.
TRF3 suspende liminar que permitia pagamento de IR e CSLL com créditos fiscais. O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), acatou pedido da União em agravo de instrumento e suspendeu liminar que permitia às associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) usarem créditos fiscais para pagar IRPJ e CSLL. Agravo de Instrumento 5021395-11.2018.4.03.0000 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3, 25.09.2018.
6. NOTÍCIAS SPED (ORDEM CRONOLÓGICA)
EFD Contribuições: publicada nova versão com as alterações na CPRB a partir de 1º.09, decorrentes da Lei 13.670/2018 e IN 1.812/2018. Publicada nova versão da Tabela 5.1.1 – Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Sobre a Receita Bruta - Atualizada para os períodos de apuração a partir de 01/09/2018. Alterações desta versão: Incidências e Alíquotas Aplicáveis para os Fatos Geradores a partir de 01 de Setembro de 2018 - Conforme Lei nº 13.670/2018 e IN RFB nº 1.812/2018. Fonte: Portal Sped, 01.09.2018.
eSocial - Nova ferramenta de monitoramento de disponibilidade entra em operação. Uma nova ferramenta disponibilizada pelo eSocial permite aos usuários verificarem se o sistema está operando normalmente ou se há algum problema no tráfego de informações. Com ela, é possível checar se há acúmulo de eventos processados pelo eSocial, o que provocaria demora no envio das respostas aos usuários ou mesmo se o sistema está fora do ar. Fonte: Portal eSocial, 03.09.2018.
EFD ICMS IPI - Bloco B (Apuração do ISS): esclarecimento do Portal Sped. O Portal Sped publicou hoje (6), nota esclarecendo que o Bloco B, incluído no leiaute 013 da EFD ICMS IPI, será obrigatório, exclusivamente, para contribuintes de ISS domiciliados no Distrito Federal, conforme definições a serem estabelecidas na legislação própria do DF. As dúvidas relativas ao ICMS e ao ISS devem ser dirigidas para o endereço da SEF DF. Selecionar: ICMS ou ISS Assunto: Escrituração Fiscal Digital- EFD-ICMS IPI – Sped Tipo de atendimento: EFD-ICMS IPI – Sped – Dúvidas/Informações.
NF-e: publicada versão 1.61 da NT 2016.002 documentando correções de erros implementadas pelas SEFAZ Autorizadoras. Foi publicada no Portal Sped, a versão 1.61 da NT 2016.002. Esta versão não traz mudanças para as empresas, apenas corrige alguns detalhes da documentação e do Schema. As alterações já foram implementadas em homologação e produção.
Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial. Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no eSocial ou não constituírem os créditos tributários por meio da DCTFWeb poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da IN RFB nº 1.787/2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Darf Avulso por meio do sistema SicalcWeb. Fonte: RFB, 10.09.2018.
TV Receita disponibiliza 10 videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. A Receita Federal por meio de seu canal oficial no Youtube disponibilizou em 10.09 dez videoaulas com auditor-fiscal da Receita Federal com o objetivo de apresentar a todos os empregadores brasileiros a nova forma de apresentação de informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, além de apresentar as novas declarações previdenciárias. Fonte: RFB, 10.09.2018.
Disponibilizada versão 1.4 dos Leiautes da EFD-REINF. Aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 64/22018, publicado no DOU de 10.09.2018, o novo leiaute foi disponibilizado em 11.09 no Portal Sped.
Publicada Nota Orientativa 02/2018 da EFD-REINF que trata dos Produtores Rurais Pessoa Jurídica. Os Produtores Rurais Pessoa Jurídica que se enquadram na isenção disciplinada no art. 15°, § 6º da Lei 13.606/2018 e que estão obrigados a escriturar a comercialização da produção rural na EFD-REINF nos termos da Instrução Normativa 1.701 de 2017 , modificada pela Instrução Normativa 1.767 de 2018, ao preparar o evento do evento R-2050, devem usar o Indicativo de Comercialização (campo indCom) n° 9 - Comercialização direta da Produção no Mercado Externo, para informar o valor da comercialização isenta, até que entre em produção a versão 1.4 da EFD-REINF que terá o indicativo específico dessa isenção. Fonte: Portal Sped, 11.09.2018.
Receita Federal disponibiliza nova versão do PER/DCOMP Web para créditos oriundos de ação judicial. Está disponível no Portal e-CAC a nova versão do PER/DCOMP Web que permite a compensação de débitos utilizando crédito oriundo de ação judicial, decorrente de decisão transitada em julgado. Fonte: RFB, 12.09.2018.
EFD-Reinf: publicada Nota Orientativa 03/2018 que trata do evento de fechamento R-2099. As informações e procedimentos encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED. Fonte: Portal Sped, 17.09.2018.
Receita Federal inclui o Reinf na orientação de emissão de darf avulso no caso de dificuldades no fechamento. Originalmente publicada em 10.09.2018, apenas com relação ao não fechamento completo da folha no eSocial, a Receita Federal republicou em seu site em 19.09, instruções para emissão de Darf Avulso, desta vez incluindo a hipótese de dificuldades no fechamento do Reinf. A medida pode ser adotada excepcionalmente para o período de apuração agosto de 2018.
EFD-Reinf: publicada Nota Orientativa 04/2018 da EFD-Reinf que trata do fechamento com erro "3395587205". Os contribuintes que tiveram problema no processamento do evento de fechamento da EFD-REINF na competência de agosto 2018, ficando no status de em processamento por grande período de tempo, e receberam de retorno o erro "3395587205", devem enviar um novo evento R-2099 (ID diferente do evento rejeitado). Fonte: Portal Sped, 19.09.2018.
eSocial: disponibilizada Nota Técnica nº 09/2018 de ajustes do leiaute versão 2.4.02. Considerando a necessidade de ajustes na versão 2.4.02 leiaute do eSocial, foi disponibilizada a relação das adequações realizadas (link ao final desta nota). • Data prevista para implantação no ambiente de Produção Restrita: 27/09/2018. • Data prevista para implantação no ambiente de Produção: 27/09/2018.
Publicado XSD da versão 1.4 da EFD-REINF. Encontra-se em "downloads" os recentes arquivos XSD da versão 1.4 da EFD-REINF. Fonte: Portal Sped, 24.09.2018.
Já estão disponíveis vídeos com curso completo do eSocial. Membros da equipe técnica do eSocial apresentam os principais temas sobre eSocial. ENIT oferece curso online completo sobre o eSocial e vídeos da TV Receita abordam a relação entre eSocial, EFD-Reinf, DCTFWeb e seus reflexos no cálculo de contribuições previdenciárias Fonte: RFB, 26.09.2018.
eSocial: Empresas com faturamento de até R$ 78 milhões devem enviar suas tabelas até 09/10/2018. Primeira fase, que terminaria em agosto, foi estendida até 09/10/2018. Segunda fase iniciará em 10 de outubro. Conforme divulgação do eSocial em 31/08/2018, as empresas do segundo grupo - com faturamento de até R$ 78 milhões no ano base de 2016 - ganharam mais tempo para se preparar e poderão enviar suas tabelas até dia 09/10/2018. A partir do dia 10/10/2018, os empregadores deverão informar ao eSocial os dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos. Fonte: Portal eSocial, 28.09.2018.